Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. OAB. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, ERRO DE PREMISSA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL POSTERIOR ÀS CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, relativo à suspensão preventiva do exercício profissional do impetrante.
II. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação quanto à relação entre a representação disciplinar apresentada pela empresa Parvi Locadora e a instauração ex officio da medida cautelar; à legitimidade do subscritor da representação em nome da pessoa jurídica; à posterior habilitação de advogado pela empresa; à ausência de certidão formal de distribuição por sorteio; ao tratamento conferido à exceção de suspeição; à fundamentação da sentença; e aos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
III. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, revaloração de provas, complementação instrutória ou renovação de teses já apreciadas.
IV. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.
V. Não há contradição entre o reconhecimento de que a medida cautelar de suspensão preventiva foi instaurada ex officio pela Presidência do TED e a circunstância de os fatos terem sido inicialmente noticiados em representação disciplinar. A atuação de ofício diz respeito à titularidade administrativa da instauração cautelar e à autonomia procedimental da medida preventiva, sem impedir que a autoridade competente atue a partir de notícia ou documentos previamente levados ao seu conhecimento.
VI. A alegação de ilegitimidade do subscritor da representação foi enfrentada pelo acórdão embargado, que assentou a legitimidade ampla para provocação disciplinar perante a OAB, a identificação suficiente da origem da notícia e a autonomia da medida cautelar instaurada pela autoridade competente. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos mesmos elementos já examinados traduz inconformismo com o resultado do julgamento.
VII. A posterior habilitação de advogado pela pessoa jurídica foi mencionada no acórdão como elemento adicional de reforço da identificação da empresa interessada e da ausência de anonimato, não como fundamento único e indispensável de convalidação retroativa. A conclusão do julgado permanece apoiada em fundamentos autônomos e suficientes.
VIII. Quanto à distribuição por sorteio, o acórdão enfrentou a questão ao concluir que a ausência de certidão específica de distribuição, por si só, não invalida o procedimento, diante da informação de utilização do sistema eletrônico SGD e da inexistência de prova pré-constituída de direcionamento, quebra da impessoalidade, parcialidade objetiva ou prejuízo concreto. A exigência de logs, relatórios de auditoria, registros internos ou diligências complementares revela pretensão instrutória incompatível com a via mandamental e com os limites dos aclaratórios.
IX. A petição incidental apresentada após as contrarrazões é recebida como manifestação da parte, sem aptidão para justificar a conversão do julgamento em diligência. O print impugnado não constitui fundamento decisório autônomo deste julgamento, razão pela qual é desnecessária a apuração suplementar requerida.
X. Inexiste contradição relevante quanto à exceção de suspeição. O acórdão afastou a nulidade ao reconhecer que a arguição foi apreciada no âmbito administrativo e que não houve demonstração objetiva de parcialidade, violação substancial ao contraditório ou prejuízo concreto à defesa. Eventual discordância da parte quanto ao modo de valoração dos atos administrativos não configura vício integrativo.
XI. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica foi expressamente examinada e rejeitada, tendo o acórdão assentado a suficiência da motivação adotada pelo juízo de origem, especialmente diante da exigência de prova pré-constituída de direito líquido e certo em mandado de segurança.
XII. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do CPC.
XIII. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, relativo à suspensão preventiva do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O acórdão embargado concluiu, em síntese, pela inexistência de direito líquido e certo demonstrado de plano, assentando a regularidade essencial do procedimento administrativo, a natureza cautelar da suspensão preventiva, a ampla legitimidade para oferecimento de representação disciplinar, a inexistência de nulidade decorrente da ausência de certidão específica de distribuição, a ausência de demonstração objetiva de parcialidade no tratamento da exceção de suspeição e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de contradições internas, omissões relevantes, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação. Afirma, em resumo, que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer, de um lado, que a medida cautelar foi instaurada ex officio, e, de outro, que teve origem na representação formulada pela empresa Parvi Locadora; que não teria enfrentado a ausência de poderes do Diretor Comercial para representar a pessoa jurídica; que a posterior habilitação de advogado não comprovaria a regularidade originária da representação; que não foi indicada prova documental formal da distribuição por sorteio; que houve contradição no tratamento da exceção de suspeição; que não se enfrentou suposto julgamento tardio do incidente de suspeição; que a sentença teria fundamentação genérica; e que não foram enfrentados os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
A OAB/PE apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro material, bem como a natureza meramente infringente dos embargos. Sustenta que o acórdão enfrentou as matérias controvertidas, que a representação disciplinar estava suficientemente identificada, que o procedimento cautelar foi instaurado de ofício, que a distribuição ocorreu por meio do sistema SGD, que a exceção de suspeição foi apreciada no âmbito administrativo e que a parte pretende apenas rediscutir o mérito.
Após as contrarrazões, o embargante apresentou petição incidental, impugnando print juntado pela OAB/PE acerca do sistema SGD e requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de diligências para certificação da distribuição. O Ministério Público Federal registrou ciência da fase processual, sem manifestação de mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do mérito, à revaloração do acervo documental, à complementação instrutória ou à simples substituição da fundamentação adotada pelo colegiado por aquela reputada mais adequada pela parte.
A contradição embargável, ademais, é aquela interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada, à valoração da prova ou ao resultado do julgamento. No caso, os aclaratórios não evidenciam vício integrativo no acórdão embargado. A insurgência do embargante, embora apresentada sob a forma de omissões, contradições e erro de premissa, revela pretensão de novo julgamento das mesmas teses já submetidas ao colegiado e expressamente rejeitadas.
A primeira alegação refere-se à suposta contradição entre a afirmação de que a medida cautelar foi instaurada ex officio pela Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE e o reconhecimento de que os fatos examinados foram noticiados em representação formulada pela empresa Parvi Locadora. Não há contradição. A instauração ex officio da medida cautelar diz respeito à titularidade administrativa do ato e à autonomia procedimental da suspensão preventiva, não à inexistência de notícia, provocação ou documentação prévia.
A autoridade disciplinar pode atuar de ofício a partir de fatos levados ao seu conhecimento por terceiro identificado, sem que isso descaracterize a natureza própria da medida cautelar instaurada no âmbito administrativo. A cautelar de suspensão preventiva, portanto, não se torna inválida apenas porque os fatos foram inicialmente comunicados por empresa interessada. O acórdão embargado assentou que eventual discussão sobre os poderes internos do subscritor da representação originária não conduziria, automaticamente, à nulidade da medida cautelar instaurada pela autoridade disciplinar competente, sobretudo em mandado de segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Quanto à legitimidade do representante da empresa e à posterior habilitação de advogado pela pessoa jurídica, o acórdão também enfrentou a controvérsia. Concluiu-se que a representação disciplinar perante a OAB possui legitimidade ampla, podendo decorrer de notícia apresentada por pessoa física ou jurídica identificada, desde que não anônima, e que a medida cautelar questionada foi instaurada pela autoridade competente do TED.
A menção à posterior habilitação formal de advogado pela empresa foi utilizada como elemento adicional de reforço da identificação da pessoa jurídica interessada, de sua vinculação com os fatos narrados e da ausência de anonimato da notícia disciplinar. Não se trata de fundamento único e indispensável de convalidação retroativa de poderes societários do subscritor originário. A conclusão do acórdão permanece apoiada em fundamentos autônomos e suficientes: legitimidade ampla para notícia disciplinar, identificação da origem da representação e autonomia da medida cautelar de suspensão preventiva.
O embargante pretende, em verdade, que o Tribunal atribua consequência jurídica diversa aos mesmos fatos já examinados. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. No tocante à distribuição por sorteio, o embargante sustenta omissão e erro de premissa ao argumento de que o acórdão teria afirmado que a OAB/PE demonstrou a distribuição automática pelo SGD sem indicar certidão formal, log, relatório de auditoria, data, hora, usuário ou documento específico de sorteio.
A matéria, contudo, foi efetivamente enfrentada. O acórdão embargado registrou que a OAB/PE informou a utilização do sistema SGD para distribuição automática e aleatória dos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como concluiu que a ausência de certidão específica de distribuição não conduz, por si só, à nulidade do procedimento, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída de direcionamento, quebra da impessoalidade, parcialidade objetiva ou prejuízo concreto.
A exigência, em sede de embargos de declaração, de extração de logs, auditoria do sistema, relatórios internos, histórico de movimentações ou certificações suplementares revela pretensão de complementação probatória. Essa providência é incompatível tanto com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, quanto com a natureza integrativa dos aclaratórios. A petição incidental apresentada pelo embargante após as contrarrazões é recebida como manifestação da parte, mas não altera a conclusão.
O print impugnado, relativo ao sistema SGD, não constitui fundamento decisório autônomo deste julgamento. O acórdão embargado não está sendo mantido por força probatória decisiva do referido print, mas pela ausência de demonstração pré-constituída de nulidade concreta no procedimento administrativo. Por essa razão, não há necessidade de diligência certificatória para apresentação de relatório de distribuição, histórico integral de movimentações, log de auditoria, identificação de usuário, data e hora da distribuição, relação de relatores aptos ou critério algorítmico de distribuição.
Acolher tal pedido significaria converter os embargos de declaração em incidente instrutório, providência incompatível com a finalidade do recurso e com os limites da ação mandamental. Também não procede a alegação de contradição quanto à exceção de suspeição. O fundamento determinante do acórdão embargado foi o de que a arguição foi apreciada no âmbito administrativo e que não houve demonstração objetiva de parcialidade do relator, violação substancial ao contraditório ou prejuízo concreto à defesa.
A parte embargante sustenta haver incompatibilidade entre a afirmação de que o relator administrativo teria conhecido e rejeitado a arguição e a afirmação de que o Presidente do TED não a conheceu por ausência de previsão normativa. Ainda que se pudesse cogitar de distinção terminológica entre as manifestações administrativas, tal circunstância não revela contradição interna apta a modificar ou integrar o julgado.
A conclusão adotada pelo acórdão foi substancial: não se comprovou, de plano, vício capaz de invalidar o procedimento cautelar. A pretensão de que se reconheça que o incidente de suspeição teria sido julgado tardiamente, ou de que determinada manifestação administrativa teria prevalecido sobre outra, exigiria revaloração do conjunto documental e reconstrução da dinâmica interna do processo disciplinar, providências incompatíveis com os embargos de declaração e com o mandado de segurança, salvo quando demonstrado, de plano, direito líquido e certo, o que não ocorreu.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica, também inexiste omissão. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação, ao concluir que a sentença, embora sucinta, apresentou fundamentação suficiente, sobretudo ao assentar a inexistência de direito líquido e certo demonstrado de plano, a incompatibilidade do mandado de segurança com dilação probatória e a ausência de nulidade evidente no procedimento administrativo.
O art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC não impõe ao julgador o dever de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte, quando já adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não o exame atomizado de cada indagação ou tese subsidiária formulada pelo recorrente.
No caso, as questões centrais foram enfrentadas: legitimidade da notícia disciplinar, autonomia da cautelar, ausência de prova pré-constituída de vício na distribuição, inexistência de demonstração objetiva de parcialidade, ausência de prejuízo concreto e impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. Quanto ao prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada.
De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, naquilo que pertinente à solução da controvérsia, ainda que rejeitados os aclaratórios. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.
Por se tratar de mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 105 do STJ e da Súmula nº 512 do STF.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. GM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 06/08/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária/presencial do dia 20/08/2026.
Os pedidos de realização de sustentação oral, caso cabíveis, devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, no qual o impetrante pretendeu a declaração de nulidade do julgamento que determinou sua suspensão preventiva do exercício da advocacia por 90 (noventa) dias, no âmbito do Processo de Medida Cautelar de Suspensão Preventiva nº 17.0000.2022.014823-0.
2. O impetrante alega: (a) ilegitimidade do representante da empresa que formulou a representação disciplinar; (b) ausência de distribuição por sorteio do processo ao relator; (c) rejeição sumária da exceção de suspeição pela autoridade coatora; e (d) participação de conselheiro supostamente impedido no julgamento.
3. A SUSPENSÃO PREVENTIVA do exercício profissional encontra amparo no art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 63 do Código de Ética e Disciplina da OAB, possuindo natureza cautelar e visando preservar a dignidade da advocacia diante de indícios de conduta incompatível com a profissão. Não se confunde com sanção disciplinar definitiva.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 30/04/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária/presencial do dia 07/05/2026.
Os pedidos de realização de sustentação oral, caso cabíveis, devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0810690-05.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:58 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 15:10 , 25 de agosto de 2025
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 06/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 06/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0810690-05.2023.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 06/08), designada para o dia 06/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 14 de julho de 2026
4. Quanto à alegada ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE da empresa que formulou a representação disciplinar, a legitimidade para oferecer representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é ampla, podendo ser exercida por qualquer pessoa física ou jurídica, bastando que não seja anônima, nos termos do art. 57 do Código de Ética e Disciplina. Ademais, o processo de medida cautelar de suspensão preventiva foi instaurado ex officio pela Presidência do TED, sendo procedimento autônomo em relação à representação principal.
5. No tocante à DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, a OAB/PE demonstrou que a distribuição do processo foi realizada por meio de sistema eletrônico (SGD - Sistema de Gestão Documental) do Conselho Federal da OAB, de forma automática e aleatória. A ausência de certidão específica de distribuição não invalida o procedimento, mormente quando demonstrada a regularidade da distribuição pelo sistema eletrônico.
6. A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO foi devidamente analisada e rejeitada pelo relator, com submissão da decisão à Presidência da Turma Deontológica e ao colegiado, em sessão especial para a qual o impetrante foi notificado, não tendo comparecido nem designado defensor para sustentação oral. Não ficou demonstrado qualquer elemento objetivo que indicasse parcialidade do relator.
7. O advogado apontado como IMPEDIDO (Henrique Buril Weber) não participou efetivamente da votação que determinou o afastamento cautelar, conforme demonstrado nos autos, não havendo irregularidade a ser reconhecida.
8. Em MANDADO DE SEGURANÇA, é indispensável a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso, o apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de nulidades que maculassem o procedimento administrativo disciplinar, tendo este observado, em sua essência, o rito previsto nos normativos da OAB.
9.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso de apelação desprovido.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 0810690-05.2023.4.05.8300, impetrado em face do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE. O impetrante, advogado inscrito na OAB/PE, impetrou mandado de segurança visando à declaração de ilegalidade do acórdão proferido no Processo de Medida Cautelar de Suspensão Preventiva nº 17.0000.2022.014823-0, o qual determinou seu afastamento cautelar do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a obrigação de entrega do token e da carteira profissional.
O referido processo cautelar teve origem em representação disciplinar formulada pela empresa PARVI LOCADORA, que apontou indícios de que o impetrante teria alienado a terceiros veículos que estavam em seu poder por força de contratos de locação, conduta potencialmente lesiva à dignidade da advocacia. Na petição inicial do mandamus, o impetrante alegou, em síntese, as seguintes nulidades no procedimento administrativo disciplinar: (a) ilegitimidade do Diretor Comercial da empresa representante para propor a representação disciplinar, por ausência de poderes específicos; (b) ausência de distribuição por sorteio do processo ao relator na Turma Deontológica, em violação ao art. 58, § 1º, do Código de Ética e Disciplina; (c) rejeição monocrática da exceção de suspeição movida contra o relator, pela própria autoridade coatora (Presidente do TED), sem submissão ao colegiado, em afronta aos arts. 99, 100 e 564, IV, do CPP; (d) participação de conselheiro supostamente impedido (advogado da empresa representante) no julgamento.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (decisão de Id. 4058300.27191447), ao fundamento de que o pedido antecipatório se confundia integralmente com o pedido de mérito, apresentando caráter de irreversibilidade, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. A autoridade coatora prestou informações, sustentando a regularidade do procedimento disciplinar em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal, em cota ministerial, manifestou-se pela sua exclusão dos autos, por não vislumbrar interesse público ou social a justificar sua intervenção, restituindo os autos sem manifestação quanto ao mérito. Sobreveio sentença denegatória da segurança, datada de 17/10/2024, na qual o juízo a quo consignou que o impetrante não possuía direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, tendo o processo de medida cautelar de suspensão preventiva seguido o trâmite legal previsto no Regimento Interno da OAB e no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina.
O impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto aos pontos suscitados. Os embargos foram rejeitados pelo juízo de origem, por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito, via inadequada. Em suas razões de apelação, o apelante reitera, em essência, os mesmos argumentos da exordial, insistindo na nulidade absoluta do processo disciplinar e pleiteando a reforma integral da sentença.
A OAB/PE apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, refutando pontualmente cada uma das alegações do apelante e demonstrando: (a) a ampla legitimidade para o oferecimento de representação disciplinar; (b) a regularidade da distribuição automática pelo sistema SGD; (c) a devida apreciação da exceção de suspeição em sessão especial; (d) a não participação do conselheiro apontado como impedido na votação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
VOTO
O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise do mérito recursal.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado, de modo específico, as alegações de violação aos arts. 57, I, e 58, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, aos arts. 99, 100 e 564, IV, do CPP, bem como aos arts. 218, § 2º, 284, 285 e 288 do CPC, limitando-se à utilização de fundamentação genérica e de precedentes que não guardariam pertinência com a controvérsia.
A preliminar não merece acolhida. A sentença recorrida, embora sucinta, expôs as razões de convencimento do Juízo, assentando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, incompatível com dilação probatória, e que, no caso concreto, não se evidenciou irregularidade ou nulidade no Processo de Medida Cautelar de Suspensão Preventiva, o qual teria observado o trâmite previsto nos normativos internos da OAB e do Tribunal de Ética e Disciplina.
Também consignou precedente pertinente à possibilidade de suspensão preventiva de advogado em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, nos termos do art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas julgamento contrário à tese defendida pela parte. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o art. 489, § 1º, do CPC, exigem decisão motivada, não impondo ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando já indicados fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
A alegação de nulidade, ademais, confunde-se com o próprio mérito recursal, pois as supostas omissões apontadas pelo apelante dizem respeito à legitimidade da representação, à forma de distribuição do procedimento, à exceção de suspeição e à alegada participação de conselheiro impedido, matérias que serão examinadas nos tópicos próprios deste voto. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
2. DA NATUREZA DA SUSPENSÃO PREVENTIVA E DO CONTROLE JURISDICIONAL O mandado de segurança impetrado pelo apelante dirige-se contra decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE que determinou sua suspensão preventiva do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, no âmbito do Processo de Medida Cautelar nº 17.0000.2022.014823-0. A suspensão preventiva do exercício profissional encontra amparo expresso no art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe: "Art.
70. (...) § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias." Trata-se de medida de natureza cautelar, que não se confunde com a sanção disciplinar definitiva, tendo por objetivo resguardar a dignidade da advocacia e o interesse público enquanto pendente o julgamento do processo disciplinar principal.
O controle jurisdicional dos atos praticados pela OAB, em seu mister disciplinar, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões administrativas proferidas no exercício de competência própria.
3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE O apelante sustenta que a representação disciplinar que deu origem ao processo cautelar teria sido formulada por pessoa sem legitimidade -- o Diretor Comercial da empresa PARVI LOCADORA --, que não possuiria poderes específicos para propor representação perante a OAB/PE. O argumento não merece prosperar. A legitimidade para oferecer representação disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é ampla, podendo ser exercida por qualquer pessoa física ou jurídica, ou ainda autoridade pública, bastando que não seja anônima, nos termos do art. 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução CFOAB nº 02/2015).
Ademais, é de suma importância registrar que o Processo de Medida Cautelar de Suspensão Preventiva (nº 17.0000.2022.014823-0) foi instaurado ex officio pela Presidência do TED, sendo procedimento autônomo em relação à representação principal (Processo nº 12.0000.2022.12448-1), de modo que eventual vício na representação originária não contamina, automaticamente, a medida cautelar instaurada de ofício.
No mais, a inicial da representação foi instruída com contrato social da empresa e demais documentos que permitiam identificar sua origem, não se tratando de peça anônima. A posterior habilitação formal de advogado pela empresa, por meio de procuração subscrita pelo Diretor Vice-Presidente, confirma a regularidade da representação.
4. DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Alega o apelante que não há nos autos certidão comprobatória da distribuição automática do processo ao relator na Turma Deontológica, o que violaria o art. 58, § 1º, do Código de Ética e Disciplina. A OAB/PE demonstrou, em suas informações e contrarrazões, que a distribuição das representações e demais processos administrativos no âmbito do TED é realizada automaticamente por meio do sistema SGD (Sistema de Gestão Documental), desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, de forma aleatória e alternada, em moldes similares aos sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário.
A ausência de certidão formal de distribuição não implica, por si só, a nulidade do procedimento, sobretudo quando demonstrada, por outros meios, a regularidade da distribuição.
Registre-se que não há previsão normativa que imponha ao TED a certificação de todos os atos de expediente interno, sendo certo que a prática administrativa da OAB/PE é compatível com os princípios que regem o processo administrativo. Ademais, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". O apelante não demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo a suposta ausência de sorteio lhe teria acarretado, limitando-se a especulações e afirmações genéricas.
5. DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO O apelante alega que a exceção de suspeição por ele oposta contra o relator do processo cautelar foi rejeitada monocraticamente pela autoridade coatora (Presidente do TED), sem submissão ao colegiado. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a exceção de suspeição foi protocolada um dia antes da sessão de julgamento (14/03/2023), tendo sido: (a) analisada pelo próprio relator, que a conheceu e rejeitou, submetendo sua decisão à Presidência da Turma Deontológica e ao colegiado; (b) apreciada pelo Presidente do TED na sessão de 15/03/2023, que não a conheceu por ausência de amparo legal nos normativos que regem a suspensão preventiva.
Portanto, não se tratou de decisão monocrática isolada, mas de pronunciamento submetido ao colegiado, em sessão especial para a qual o apelante foi devidamente notificado, mas à qual não compareceu nem designou defensor para sustentação oral. Além disso, os fundamentos invocados pelo apelante para a suspeição -- tais como a não submissão do caso à Comissão de Admissibilidade e suposto favorecimento da parte representante -- não se enquadram nas hipóteses legais de suspeição ou impedimento, previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo que indique parcialidade do relator.
6. DA PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIRO SUPOSTAMENTE IMPEDIDO Sustenta o apelante que o advogado Henrique Buril Weber, patrono da empresa PARVI, teria participado do julgamento como membro da Turma Deontológica. Conforme demonstrado nas contrarrazões da OAB/PE, com base nas atas de julgamento, o referido advogado, embora integrante da Turma Deontológica, não participou efetivamente da votação que determinou o afastamento cautelar do apelante, nem do julgamento dos embargos de declaração.
O mero fato de integrar o órgão colegiado não configura irregularidade, desde que não participe do julgamento do caso em que figure como interessado, o que efetivamente ocorreu.
7. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança constitui remédio constitucional que pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso dos autos, o apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de nulidades que maculassem o procedimento administrativo disciplinar.
As alegações de irregularidade foram refutadas pela documentação acostada pela OAB/PE, que demonstrou a observância dos normativos aplicáveis em cada etapa do procedimento. A sentença de primeiro grau, ao consignar que "o Processo de Medida Cautelar de Suspensão Preventiva não possui qualquer irregularidade/nulidade, visto que desde o princípio seguiu o trâmite legal previsto no Regimento Interno da OAB e no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina (TED)", decidiu em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência aplicável à matéria.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região já decidiu em caso análogo envolvendo suspensão preventiva determinada por Tribunal de Ética e Disciplina da OAB: "(...) No caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, não se constata a existência dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. (...) a suspensão do exercício profissional aplicada em caso de repercussão negativa e na defesa da dignidade da advocacia encontra-se prevista em lei, estando, em exame inicial, embasada em elementos de prova produzidos na esfera administrativa.
Para afastar as conclusões a que chegou a entidade de fiscalização profissional há necessidade de produção de prova, o que não se admite em sede de mandado de segurança (...)" (TRF1, AI 1014354-42.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer).
8. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não tendo o apelante logrado demonstrar a existência de direito líquido e certo violado, e estando o procedimento disciplinar amparado nos normativos da OAB e no Estatuto da Advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 105 do STJ e da Súmula nº 512 do STF, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança. Tal vedação se aplica tanto à sentença quanto ao julgamento em grau recursal, não sendo cabível a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto. Recife, 07 de maio de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300
APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, 07 de maio de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 30/04/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária/presencial do dia 07/05/2026.
Os pedidos de realização de sustentação oral, caso cabíveis, devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-05.2023.4.05.8300 APELANTE: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/04/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 23/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 30/04/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.