Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810690-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUANNA COSTA MOURA DA PAZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATHANNE DE ALMEIDA MAGALHAES - PE49684 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FIES. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal - PE, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos de ação ordinária aos Juizados Especiais Federais, ao fundamento de que o valor da causa (R$ 31.088,94) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
2. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a demanda busca a revisão de contrato de FIES, com readequação do saldo devedor global e das parcelas mensais de amortização, configurando pedido de anulação de ato administrativo em sentido amplo; (ii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do TRF-5, conforme os Conflitos de Competência nº 0810326-09.2020.4.05.0000 e nº 0813953-50.2022.4.05.0000; (iii) a competência para julgamento de revisões de contrato de FIES é das Varas Federais Comuns, em razão da vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; (iv) requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se compete às Varas Federais Comuns ou aos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedidos de revisão de contrato de FIES quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de Imposto de Renda 2024 anexada aos autos demonstra rendimento anual de R$ 32.889,78 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo suficiente para o reconhecimento do direito da parte autora à gratuidade de justiça, deferida no âmbito recursal.
5. A jurisprudência do TRF-5 é pacífica no sentido de que compete às Varas Federais Comuns processar e julgar pedidos de revisão de contrato de FIES, por se tratar de pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, atraindo a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
6. A regulamentação dos procedimentos dos contratos do FIES é realizada pelo Ministério da Educação por intermédio do FNDE, sem liberdade de negociação pelos estudantes, o que configura verdadeiro ato administrativo.
7. O pedido de abatimento do saldo devedor do FIES, com fundamento no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, não se enquadra em declaração de nulidade de negócio jurídico, mas sim em revisão de ato administrativo, matéria expressamente vedada à apreciação dos Juizados Especiais Federais.
8. A decisão agravada contraria entendimento consolidado desta Corte, conforme precedentes recentes em apelações cíveis proferidas pela 6ª e 7ª Turmas, que reafirmam a competência das Varas Federais Comuns em hipóteses análogas.
9. Reconhecida a competência da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar a demanda, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019, II; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, III; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, CC nº 0810326-09.2020.4.05.0000; TRF-5, CC nº 0813953-50.2022.4.05.0000; TRF-5, AC nº 0801200-06.2025.4.05.8100, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 03.06.2025; TRF-5, AC nº 0800805-45.2024.4.05.8101, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Camara Carra, j. 13.05.2025. GabCB06
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810690-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUANNA COSTA MOURA DA PAZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATHANNE DE ALMEIDA MAGALHAES - PE49684 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal - PE. Nos autos de ação ordinária, foi declinada a competência, com determinação da remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o valor da causa (R$ 31.088,94) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não figura dentre as exceções listadas no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, considerando tratar-se de questão relativa à declaração de nulidade de negócio jurídico e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita e alega, em síntese, que: a) a demanda busca a revisão de contrato de FIES, com readequação do saldo devedor global e das parcelas mensais de amortização, configurando pedido de anulação de ato administrativo, em sentido amplo; b) o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste TRF-5, conforme Conflitos de Competência nº 0810326-09.2020.4.05.0000 e 0813953-50.2022.4.05.0000; c) a competência para julgamento de pedidos de revisão de contrato de FIES é das Varas Federais Comuns, não dos Juizados Especiais Federais, por força da vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001; d) mencionou os seguintes dispositivos legais: arts. 995, parágrafo único, 1.015, 1.019, II, do CPC; arts. 3º, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar a demanda. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo parcialmente deferido para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com alegações genéricas, e pelo Banco do Brasil, dissociadas das razões recursais. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810690-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUANNA COSTA MOURA DA PAZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATHANNE DE ALMEIDA MAGALHAES - PE49684 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
VOTO
Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a Declaração de Imposto de Renda 2024 anexada aos autos, que demonstra o rendimento anual de 32.889,78 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), é suficiente para configurar o direito da parte autora ao benefício. O fato de a parte autora residir em edifício de classe média, como alegado pelo Banco do Brasil (id. 2873880), não impede a concessão do benefício.
Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita, apenas no âmbito recursal, sob pena de supressão de instância. Passo, então, à análise do mérito recursal. A controvérsia do caso se restringe à competência para julgamento de pedidos de revisão de contrato de FIES, considerando o valor da causa inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que compete às Varas Federais Comuns processar e julgar pedidos de revisão de contrato de FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, atraindo a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, conforme se depreende da análise das ementas adiante transcritas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ART. 5º, DA LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO QUE ENVOLVE VALIDADE E CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
RECURSO PROVIDO. Na hipótese, o autor, GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA, insurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que declinou da competência para julgamento de ação sobre revisão do saldo devedor do FIES, determinando a extinção do processo, sob o fundamento de que a causa é de competência do Juizado Especial, pois não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Pretende a parte recorrente que seja aplicado analogicamente a interpretação extensiva do desconto de 99% (R$ 734,48 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato.
Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$ 646,35 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 144 parcelas de (R$ 4,48), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme d) § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001. Subsidiariamente, pede a aplicação de descontos em percentuais menores.
Também subsidiariamente, requer a cassação e anulação da sentença recorrida, para que os autos sejam devolvidos ao Juízo a quo, no intuito de que haja o seu devido prosseguimento, tendo em vista que já foi demonstrado a adequação da via eleita para processar e julgar a presente ação. Preliminarmente, incumbe destacar que na peça inaugural atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.801,99 (setenta e dois mil, oitocentos e um reais e noventa e nove centavos), quantia que se enquadra no teto estabelecido pelo art. 3°, da Lei n° 10.259/01, considerando-se, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal.
Em que pese o regramento acima, o §1º, III, do citado art. 3º, traz exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, haja vista que causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal devem ser julgadas pela Justiça Comum Federal. Portanto, cinge-se a discussão sobre a competência da Justiça Comum para julgar ação com valor inferior a 60 salários mínimos que esteja fundamentada em pedido de renegociação do saldo devedor do FIES, o que, a princípio, não envolve pedido explícito de anulação de ato administrativo.
No caso em análise, um dos pontos levantados pela parte autora na ação de origem é a inconstitucionalidade do art. 5º-A, da Lei nº 14.375/2022, que estaria ferindo o princípio da isonomia, razão pela qual requer a suspensão das cobranças mensais realizadas por atos administrativos federais relacionadas ao contrato do FIES, bem assim a aplicação analógica dos descontos de 99% e de 12% aos adimplentes com o financiamento contraído, conforme concedido aos inadimplentes.
Assim, embora a pretensão autoral para renegociação de saldo devedor do FIES não envolva diretamente pedido de anulação de ato administrativo, a partir de uma interpretação sistemática da legislação e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, compreende-se que demanda análise de validade e controle de ato administrativo, ampliando, por conseguinte, o alcance do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
HÁ precedente desse Regional no mesmo sentido (PROCESSO: 08138974620244050000, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025. Assim, caracterizada a hipótese de competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento do feito. Considerando, por fim, que a causa não se encontra madura para julgamento, mormente a extinção do processo sem a citação da parte contrária, esta Corte não pode resolver a questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa e amplo contraditório.
Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08245219120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022; PROCESSO: 08080652120204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024; (PROCESSO: 08168785820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. [04] (PROCESSO: 08012000620254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e do Banco do Brasil, por meio da qual o autor pleiteava, liminarmente, a suspensão das parcelas mensais do financiamento estudantil - FIES e, no mérito, a concessão de abatimento retroativo de 99% no saldo devedor, com fundamento na Lei nº 14.719/2023.
O juízo de origem entendeu pela competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, determinando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. O juiz baseou seu entendimento no fato de que nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, o Juizado Especial Federal possui competência absoluta para julgar causas de até 60 salários mínimos, quando instalado no foro. No presente caso, o valor da causa (R$ 46.307,96) está abaixo do limite vigente na data da propositura (R$ 84.720,00), sendo, portanto, competente o Juizado Especial Federal de Limoeiro do Norte (29ª Vara Federal).
Contudo, devido à incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos PJe e PJe 2.X, torna-se inviável a remessa automática dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), cabendo à parte autora ajuizar a ação diretamente na Vara competente, se assim desejar.
3. Alega o apelante, no seu recurso, que: a) é adimplente com o FIES desde 2018, tendo ajuizado a presente ação para ter o mesmo desconto concedido aos inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022, alegando violação aos princípios da isonomia e moralidade; b) esta Corte Regional entende que ações envolvendo o contrato do FIES como anulação, revisão, cancelamento ou suspensão não são de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), mas sim das varas federais comuns.
Por isso, a ação foi corretamente distribuída pelo procedimento comum; c) os Juizados Especiais Federais não ostentam competência para dirimir o imbróglio instalado, pois é competência das varas comuns federais, sendo assim a presente ação foi distribuída corretamente.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Juizado Especial Federal ou ao juízo federal comum julgar ação que envolve abatimento do saldo devedor e revisão de contrato do FIES; e (ii) determinar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada incompetência absoluta do juízo.
III. Razões de decidir
5. No mérito, a controvérsia reside na análise da competência para o processamento e julgamento de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), ajuizada com o objetivo de renegociação da dívida do FIES, e na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência da Vara comum para julgar a lide.
6. Na origem, cuida-se de ação de Reconhecimento da extensão de renegociação da dívida de contrato de financiamento estudantil - FIES, ajuizada por José Roberto Narciso em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), União Federal e Banco do Brasil S.A., visando à suspensão das cobranças mensais realizadas por atos administrativos federais relacionadas ao contrato do FIES, e a revisão de cláusulas contratuais, objetivando a dedução de 99% do saldo devedor do contrato do FIES e a aplicação de desconto de 12% na parcelas do contrato.
7. Na demanda de originária, o autor argumenta que pagou de forma indevida valores que não deveriam constar em seu saldo devedor e deseja reaver estes valores para que possa continuar adimplente com as parcelas do seu financiamento e não tenha dificuldades para arcar com as parcelas devidas como está ocorrendo.
8. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a competência para o julgamento e processamento da lide, em virtude de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, seria do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte (29ª Vara Federal). Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da análise da matéria.
9. O contrato de financiamento estudantil (FIES), ainda que firmado por instituição financeira, é intrinsecamente vinculado à implementação de política pública, configurando-se como contrato administrativo. Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, as ações que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária ou fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
10. As demandas que envolvem a anulação de ato administrativo relativo ao FIES devem ser processadas e julgadas pelo juízo comum federal, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, afastando-se a competência do subsistema processual dos juizados especiais federais.
11. A decisão recorrida, ao extinguir o processo com fundamento na incompetência para julgar a lide, impediu a análise de mérito da pretensão da parte autora. A matéria ventilada na inicial é compatível com o rito ordinário, haja vista a vinculação do contrato a atos administrativos, conforme já reconhecido por esta Corte. Jurisprudência relevante: Processo: 08004505120234058204, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª turma, julgamento: 10/09/2024; Processo: 08019818320224050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, pleno, julgamento: 27/04/2022).
12. As matérias relacionadas aos contratos de financiamento estudantil (FIES), que busquem a anulação de ato administrativo, em razão de negativa ao pedido de abatimento do saldo devedor, não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, haja vista a vedação existente no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
IV. Dispositivo e teses
13. Recurso provido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de Origem. Teses de julgamento: (1). Compete ao juízo federal comum julgar ações que envolvam a revisão de contrato do FIES e a anulação de atos administrativos federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (2). O juízo federal comum é competente para processar e julgar ações que objetivem abatimento do saldo devedor do FIES por se tratar de matéria administrativa excluída da competência dos Juizados Especiais Federais. (3).
É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a matéria versada demanda análise de ato administrativo federal e se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; CPC/2015, art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800450-51.2023.4.05.8204, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 10.09.2024; TRF5, CC nº 0801981-83.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto Lima, Pleno, j. 27.04.2022. ebr (PROCESSO: 08008054520244058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025); Nesses termos, a decisão do magistrado de primeiro grau contraria entendimento consolidado desta Corte, que reconhece que as regulamentações dos procedimentos dos contratos de FIES são efetuados pelo Ministério da Educação através do FNDE, não havendo liberdade de negociação por parte dos estudantes, configurando verdadeiro ato administrativo.
O pedido de abatimento do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, não se enquadra em declaração de nulidade de negócio jurídico, mas sim em revisão de ato administrativo, matéria vedada aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pernambuco para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810690-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUANNA COSTA MOURA DA PAZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO GOMES DE MORAES - PE46649 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA PIMENTEL DE MIRANDA - PE47859 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATHANNE DE ALMEIDA MAGALHAES - PE49684 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0810690-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/09/2025 às 15:36 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 09:14 , 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0810690-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/09/2025 às 15:36 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 09:14 , 11 de setembro de 2025