Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0810690-52.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: E. A. R. S., ERISVANIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA - CE11623 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em face da baixa dos autos do eg. TRF da 5ª Região, requeiram as partes o que entenderem de direito. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Prazo contado em dobro em favor da advocacia pública (art. 183 do CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0810690-52.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: E. A. R. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA - CE11623-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: ERISVANIA RODRIGUES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária referente à sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que realize a perícia médica para conclusão do processo administrativo para obtenção do benefício assistencial, protocolado em 11/1/2025, no prazo de 30 dias. No caso em tela, do protocolo do requerimento administrativo à prolação da sentença, verifica-se a mora da Administração, tendo decorrido prazo superior a noventa dias para a conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300).
Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). Em face do volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa (90 dias = 45 em dobro), esta Quarta Turma tem fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação/conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial proferida.
No caso concreto, diante da configuração da mora administrativa, fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado conclua a análise do processo administrativo do impetrante, quanto à realização da perícia médica, a contar da intimação desta decisão. Tal determinação está em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte, ressalvando-se apenas a hipótese de existir outro impedimento além do discutido nos presentes autos.
Cumpre registrar, por oportuno, que a competência para apreciar o cumprimento da presente concessão da segurança é do magistrado que preside o feito originário, a quem cabe adotar as providências necessárias para a sua execução. Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC-15, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para determinar a conclusão do processo administrativo, nos termos acima explicitados.
Cumpra-se. Expedientes de estilo. RELATOR alp
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0810690-52.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: E. A. R. S., ERISVANIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA - CE11623 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por E. A. R. S., brasileiro, menor impúbere neste ato representada por sua mãe ERISVANIA RODRIGUES DA SILVA, em face de ato ilegal/omissivo imputável ao Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCI AL - INSS, com sede na Rua Pedro Pereira, 383, Centro, Fortaleza/ CE requerendo a antecipação da realização de perícia médica.
Narra o impetrante que: foi iniciado em 11/01/2025 requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência em nome do autor/menor ENZO ARTHUR RODRIGUES SOUZA, requerimento sob o n° 1112569683 (doc. 03); é menor e representado por sua genitora, até a presente data nunca realizou qualquer perícia médica, inicialmente agendada para 09/05/2025 (doc. 04), posteriormente remarcada para 16/01/2026 (doc. 05); enfrenta sérias dificuldades financeiras que dificultam sobremaneira seu tratamento e sua sobrevivência com qualidade de vida, haja visto viver em situação de carência financeira, necessitando com urgência da realização de perícia médica para concessão de seu benefício; esperar por mais de 12 meses para realização de perícia médica agravarão sem qualquer dúvida a situação financeira e poderão inclusive comprometer seu tratamento e por consequência sua qualidade de vida e saúde com o agravamento de seu estado de saúde; prestados os esclarecimentos iniciais, constitui-se caracterizado o direito líquido, certo e exigível do Impetrante de ver seu pedido decidido em tempo hábil, requerendo a antecipação da realização de perícia médica, pois a demora pode acarretar prejuízos irreparáveis, motivando a utilização do presente mandamus.
A parte impetrada, apesar de notificada, não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal, id 104636409. É o que importa relatar. FUNDAMENTOS. Sabe-se que o Mandado de Segurança se restringe a amparar direito líquido e certo que necessita de prova pré-constituída, prevendo a lei a possibilidade de se conceder a segurança liminarmente, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
HÁ, assim, que verificar se estão configurados no presente mandamus tais requisitos, que são cumulativos, cuja ausência implica na rejeição do pedido liminar. Afirma que requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, ficando a perícia médica agendada para o dia 16/01/2026 - 15:50h, na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FORTALEZA - CENTRO-OESTE FORTALEZA/CE.
Assim, existe um lapso temporal de mais de 12 (doze) meses da data do protocolo do pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e a data marcada para realização da perícia médica, 16/01/2026, ato imprescindível para a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício pleiteado. Mencionado lapso temporal ofendem os princípios da celeridade, eficiência e razoabilidade que devem nortear a prestação do serviço público, além de representar ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o caráter alimentar da prestação previdenciária solicitada.
De fato, o mandamento constitucional inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna vigente resguarda o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inciso que foi incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, estando incluído dentre as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, com aplicação imediata. Ressalte-se que o ingresso de tal garantia no Ordenamento Jurídico se deu, sobretudo, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa que há de jungir toda a Administração Pública, o que já estava positivado no artigo 37, caput, da CF de 1988.
Senão, colha-se o que dispõe o referido regramento normativo, in verbis: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) É a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração; devendo no cumprimento de seus objetivos, atender aos princípios norteadores que devem jungir sua atividade, senão colha-se o que dispõe o caput do artigo 2º da referida normatização, in verbis: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." O Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos os seguintes prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias E no que se refere à realização de perícias médicas/sociais necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido no supracitado acordo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento na esfera administrativa.
Com efeito, não pode este juízo imiscuir-se na atividade da Administração Pública Previdenciária para impor-lhe medidas de conveniência e oportunidade, as quais estão inseridas no âmbito da discricionariedade daquela, sob pena de promover verdadeira ingerência de um poder em outro, o que não é admissível no Ordenamento Jurídico, que tem como princípio norteador a separação dos poderes. Contudo, este juízo tem o poder dever de promover o controle de legalidade da atividade administrativa diante de previsão normativa inserta na Ordem Legal.
Podendo, inclusive, intervir no mérito administrativo uma vez demonstrado de forma inequívoca o desvio de finalidade do ato administrativo, que há de conforma-se com a finalidade pública. É bem verdade que os argumentos que costumam ser utilizados pela Administração Pública não são satisfatórios para inibir a pretensão autoral, haja vista que a Administração deve pautar-se pelo Princípio da Eficiência, o qual foi positivado pela Emenda Constitucional nº. 19; portanto, deve o Administrador Público reger-se pelo referido princípio norteador, inclusive com a celeridade necessária para o cumprimento de sua finalidade pública.
A respeito da necessidade de aplicação do princípio da duração razoável aos processos administrativos convém trazer à baila a decisão do STJ que, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e no artigo 24 da Lei nº. 11.457/07, que em caso análogo, afirma tal princípio como direito fundamental, in verbis: AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ULTRAPASSADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O art. 5º, em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de processo Civil, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade plena e imediata do art. 24 da Lei nº 11.457 /07 aos processos administrativos tributários, de modo que o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser obedecido para a apreciação de todos os pedidos administrativos, ainda que protocolizados antes do advento daquele diploma legal, como forma de impedir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimentos administrativos.
4. No presente caso, os pedidos de restituição foram formulados entre janeiro de 2012 e agosto de 2013, entretanto, até o ajuizamento da ação mandamental, o pedido ainda não havia sido concluído.
5. Agravo improvido. (TRF3, AMS 00142141920144036100, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 12/6/2015) São do conhecimento público e notório os problemas enfrentados pela Administração, em especial pelo INSS, que vem desde 2017 virtualizando seus processos administrativos, de tal sorte a garantir maior celeridade para os segurados, o que o faz para efetivar a prestações de seus serviços, porém, em razão da escassez dos recursos materiais e humanos, muitas vezes, é possível que transcorra prazo superior ao legal para que a Administração promova a análise e decida os processos que lhe são submetidos pelos segurados; não obstante, é inconcebível aceitar que os processos administrativos se eternizem no tempo em prejuízo dos administrados, que se vêm preteridos de seus direitos por inércia da Administração, o que deve ser afastado a fim de que se garanta o cumprimento da norma legal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte impetrante e determino que Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para a antecipação da perícia médica, nos próximos 30 (trinta) dias em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para que a Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para antecipar a perícia médica, protocolo de requerimento nº 1112569683 e protocolo de agendamento nº 107173730, conforme o documento acostado à inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias. Intimem-se. Oficie-se à autoridade coatora para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Custas, as de lei. Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. aar
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810690-52.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 12:37 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 11:01 Fortaleza, 4 de setembro de 2025