Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810690-86.2024.4.05.8100
APELANTE: MARILIA LOUREIRO FIGUEIREDO BARRETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES - RN12992
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos por MARILIA LOUREIRO FIGUEIREDO BARRETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", e art. 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste TRF5, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA. AVC. LAUDO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico da equipe médica da Base Aérea de Fortaleza.
2. Sustenta a Sr. Marília que durante o trabalho na Base Aérea de Fortaleza, seu esposo, militar, passou mal e buscou atendimento médico na própria unidade hospitalar da instituição, contudo, "foi prontamente liberado, sem a realização de exames adequados, sem diagnóstico preciso, nem orientações médicas, o que revela evidente falha no dever de cuidado por parte da Administração Militar". Aduz que três dias após o atendimento no hospital da base, referido militar veio a falecer "no Hospital Geral de Fortaleza, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC), situação que poderia ter sido evitada caso houvesse adequada investigação clínica e adoção das medidas médicas preventivas".
Apontou que a negligência no atendimento prestado pela unidade médica da Base Aérea de Fortaleza teve consequências diretas e irreversíveis.
3. Afirma estar plenamente caracterizada a responsabilidade civil objetiva da União, por falha na prestação do serviço público de saúde, omissão institucional e lesão a direitos fundamentais, impondo a condenação da ré à reparação integral dos danos morais e materiais sofridos pela autora e por seu filho menor. Requer a promoção post mortem do de cujus, nos termos da Lei nº 6.880/80 e do Decreto nº 881/1993.
4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva. Esse tipo de responsabilidade exige a configuração dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade.
4. No caso, o ato apontado como lesivo consiste em falha no serviço médico prestado quando do atendimento do esposo da autora Marília no hospital da Base Aérea de Fortaleza, mais precisamente quanto à negligência da equipe médica, pois, quando foi atendido na referida unidade, foi mandado para casa, sem o devido diagnóstico e com a orientação de procurar um hospital público, pois o hospital da Base Aérea não possuía suporte para tratá-lo, vindo a falecer de um AVC.
5. Reconhecido o acerto do Juízo de origem ao considerar que "o atendimento médico do "de cujus" foi conduzido com prudência e de acordo com os protocolos médicos estabelecidos, sem qualquer indício de negligência e que não houve falha na conduta médica que pudesse justificar a responsabilização civil".
6. O acervo probatório dos autos dá conta de que não ocorreu omissão ou negligência por parte do poder público no presente caso e, portanto, ausente o nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil do Estado por suposto erro da equipe médica. As informações prestadas pela Força Aérea Brasileira levam à conclusão de que todos os protocolos médicos em relação ao marido da autora foram seguidos.
7. Não comprovada falha decorrente de ação ou omissão no serviço médico prestado ao esposo da demandante no âmbito do hospital da Base Aérea de Fortaleza, impõe-se de fato afastar a responsabilidade do Estado pelos danos alegados. Amparado nesses fundamentos, também improcede a alegação de promoção post mortem do de cujus, nos termos da Lei nº 6.880/80 e do Decreto nº 881/1993.
8. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade. Exame de admissibilidade do recurso especial A recorrente sustenta, em apertada síntese: a) violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por nulidade do acórdão em razão de fundamentação deficiente, com adoção acrítica das informações prestadas pela FAB; b) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por estar configurada a responsabilidade civil objetiva da União por omissão específica no dever de prestar assistência médica adequada.
Pela alínea "c", alega divergência com três acórdãos do TJDFT (nºs 1126938, 1154804 e 1208307) sobre responsabilidade por omissão em serviço médico público. O exame das alegações recursais revela que, em todos os capítulos, a recorrente pretende a reavaliação do quadro fático-probatório fixado pela instância ordinária. A 3ª Turma assentou, com base em elementos de prova específicos, que o atendimento médico ao esposo da autora foi conduzido de acordo com os protocolos estabelecidos, sem indício de negligência ou falha que pudesse configurar nexo causal com o óbito.
A conclusão apoiou-se no ofício da FAB contendo o histórico de acompanhamento do militar pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), nos registros ambulatoriais e de emergência (27 atendimentos sem menção a cefaleia refratária ou distúrbios neurológicos), no registro de evasão do pronto-atendimento do GSAU-FZ em 16/11/2020, e na causa mortis indicada no atestado de óbito (AVC hemorrágico com hipertensão intracraniana, associada a condição congênita silenciosa).
Pretender que se reconheça falha médica, omissão estatal e nexo causal onde o acórdão concluiu pela inexistência de todos esses elementos configura pretensão de simples reexame probatório, vedada pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, CPC) tampouco viabiliza o recurso.
O acórdão expôs detalhadamente as razões do convencimento: reproduziu e analisou o ofício da FAB, examinou o registro de abertura de ficha no pronto-atendimento com subsequente evasão do paciente, discorreu sobre a teoria da causalidade adequada e invocou precedente do STF (RE 841.526/RS) sobre responsabilidade por omissão estatal. A insatisfação da recorrente com o resultado da valoração probatória não se confunde com ausência de fundamentação, e a verificação da suposta deficiência exigiria, igualmente, o revolvimento do acervo probatório para aferir se as conclusões do acórdão encontram amparo nas provas dos autos.
Incide, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), os paradigmas colacionados (Acórdãos nºs 1126938, 1154804 e 1208307 do TJDFT) versam sobre situações fáticas substancialmente distintas do caso em exame: responsabilidade por queda de recém-nascido durante parto hospitalar, erro médico com fixação de indenização por danos morais e pensão vitalícia, e atraso crônico de 72 dias na disponibilização de cirurgia ortopédica.
Em todos os paradigmas, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de omissão e de nexo causal, ao passo que no acórdão recorrido a premissa fática é oposta. A divergência decorre, portanto, de bases fáticas distintas, não de interpretações jurídicas contrapostas sobre os mesmos dispositivos legais, o que descaracteriza o dissídio e reconduz a pretensão à Súmula 7/STJ. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A recorrente sustenta contrariedade: a) ao art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); b) ao art. 5º, XXXV, LIV e LV (inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa); c) ao art. 37, §6º (responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica).
Invoca os precedentes do STF firmados no RE 1.027.633/SP (Tema 940) e no RE 841.526/RS, e apresenta preliminar formal de repercussão geral. Inicialmente, registre-se que os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam ao caso. O Tema 940/STF versa sobre legitimidade passiva nas ações indenizatórias por ato de agente público, matéria estranha à controvérsia, pois a demanda já foi ajuizada contra a União Federal.
Confira-se: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. JÁ o RE 841.526/RS (Tema 592/STF) trata de responsabilidade civil do Estado por morte de detento no sistema prisional (art. 5º, XLIX, CF), hipótese factual e normativa distinta da presente.
Ademais, o próprio acórdão recorrido citou esse precedente e aplicou sua ratio (exigência de nexo causal na responsabilidade por omissão), concluindo pela inexistência do nexo no caso concreto. As alegações de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição. A recorrente sustenta que o tribunal incorreu em omissão judicial ao não analisar criticamente o acervo probatório e ao adotar as informações da FAB sem confrontá-las com as provas produzidas pela parte autora.
Verificar essa alegação pressuporia, antes, reexaminar a interpretação conferida pelo acórdão ao art. 489, §1º, do CPC e reavaliar o peso atribuído às provas dos autos, operação de natureza infraconstitucional que não viabiliza a via extraordinária. Incide, no caso, a Súmula 636/STF ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida").
A invocação do art. 1º, III, da CF (dignidade da pessoa humana) padece do mesmo vício: a recorrente não demonstra contrariedade constitucional direta e específica, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que o afastamento da responsabilidade estatal esvaziaria a proteção à vida e à integridade, sem indicar de que modo o acórdão teria contrariado o princípio como norma autônoma. A fundamentação, nesse ponto, é deficiente, nos termos da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Quanto ao art. 37, §6º, da CF, o acórdão recorrido não negou a incidência do regime de responsabilidade objetiva; ao contrário, examinou-o expressamente sob a teoria do risco administrativo e concluiu que a responsabilidade por omissão exige demonstração de nexo causal, elemento que, à luz do conjunto probatório, não se fez presente. A controvérsia não reside na interpretação constitucional do dispositivo, mas na conclusão fática de que não houve omissão nem nexo causal, assentada pela instância ordinária com base em provas específicas.
A reversão desse entendimento exigiria que o STF: a) desconsiderasse as conclusões do ofício da FAB sobre o histórico de saúde do militar; b) reavaliasse o registro de evasão do pronto-atendimento; c) concluísse, em substituição à instância ordinária, pela existência de nexo causal entre o atendimento prestado e o AVC hemorrágico. Trata-se de pretensão de reexame fático-probatório vedada pela Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Síntese da análise recursal
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 7/STJ, NÃO ADMITO o recurso especial; b) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, combinado com as Súmulas 636 e 279/STF, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.20.33
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0810690-86.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/09/2025 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:05 , 24 de setembro de 2025