Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810690-93.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WAWS COMUNICACAO LTDA, WAWS DIGITAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - RN12403 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN13319 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS - RN20858
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de WAWS COMUNICACAO LTDA. e WAWS DIGITAL LTDA.
2. No id 164239692, a Fazenda Nacional requereu a reunião das execuções fiscais 0810690-93.2023.4.05.8400, 0804226-19.2024.4.05.8400 e 0811648-45.2024.4.05.8400, o redirecionamento das demandas em desfavor do sócio LUIZ ARTHUR DE MELO ALBERTO DANTAS, e a decretação de indisponibilidade de seus bens, com busca no SISBJAUD, RENAJUD e INFOJUD.
3.
É o relatório.
4. Relativamente à responsabilização do corresponsável, "a jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)".
5. Outrossim, a teor do art. 1.102 do Código Civil, "dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante (...), procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução".
6. Por sua vez, dispõem os artigos 1.108 e 1.109, do referido diploma legal: Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
7. Desse modo, somente após a liquidação, com o efetivo pagamento do passivo, restará regularmente extinta a sociedade, a teor do entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme os acórdãos paradigmáticos que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO OPOSTO AO JULGADO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAMINAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACOLHIMENTO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o entendimento exarado no acórdão impugnado - no sentido de que o distrato configura forma regular de dissolução da sociedade - encontra-se em conformidade com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. (REsp 1.650.347/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).
3. O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos.
4. Embargos de Declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da embargante e anular o acórdão de segunda instância para, em continuação do julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, prosseguir o Sodalício de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido. (STJ - Segunda Turma, EDRESP - 1694691, relator: Ministro Herman Benjamin, decisão de 21/11/2017, DJe de 19/12/2017, unânime e os grifos são meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem impediu o redirecionamento da Execução Fiscal, descaracterizando a dissolução irregular em razão de haver registro, na Junta Comercial, do distrato social.
3. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.
4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determina-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise de eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - Segunda Turma, REsp - 1650347, relator: Ministro Herman Benjamin, decisão de 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, unânime e os grifos são meus)
8. No caso concreto, observa-se que a empresa originalmente executada é a WAWS COMUNICAÇÃO LTDA. e que, no IDPJ nº 0811910-92.2024.4.05.8400, foi reconhecida a corresponsabilidade da empresa WAWS DIGITAL LTDA., em razão da caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, mediante decisão proferida no IDPJ nº 0811910-92.2024.4.05.8400, na qual se concluiu que a primeira sociedade deixou de operar e passou a atividade empresarial a ser exercida pela segunda pessoa jurídica, sem a correspondente assunção do passivo tributário.
9. Á época da dissolução irregular (abril de 2023), a administração e gerência da primeira empresa competia a LUIZ ARTHUR DE MELO ALBERTO DANTAS e a TÚLIO LUIZ DE MELO ALBERTO DANTAS, conforme comprovam o contrato social da empresa e seus vários aditivos contratuais, juntados nos ids 164291609 e seguintes. Com efeito, LUIZ ARTHUR somente deixou a sociedade em 21/10/2024 (id 164291632).
10. O Tema Repetitivo nº 981 do STJ estabeleceu a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
11. Dessa forma, considerando a dissolução irregular da empresa WAWS COMUNICAÇÃO LTDA. em abril de 2023, cabe o redirecionamento da execução aos sócios administradores que estavam à frente da pessoa jurídica à época.
12. A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução apenas em desfavor de LUIZ ARTHUR DE MELO ALBERTO DANTAS, em relação ao qual informou ter identificado expressiva movimentação financeira, entendendo presentes os pressupostos para sua responsabilização. Assim, considerando os limites do pedido formulado pela exequente, o redirecionamento deve ser deferido apenas em relação ao referido sócio.
13. Quanto à reunião das execuções fiscais, deve ser deferida, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80.
14. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens prévio, a Fazenda Nacional justificou o requerimento, genericamente, a fim de evitar o esvaziamento patrimonial do devedor.
15. Considerando o entendimento sedimentado do STJ de que se deve oportunizar que o devedor proceda ao pagamento espontâneo da dívida antes de qualquer constrição forçada em seu patrimônio, bem como que a exequente não trouxe qualquer prova efetiva de dilapidação de bens, deve o pleito ser indeferido no presente momento.
16. Além disso, a indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN possui natureza subsidiária e pressupõe o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, não se justificando sua decretação preventiva apenas com fundamento em alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial.
17.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos da petição do id 164239692, ao que determino (a) a reunião dos processos nºs 0804226-19.2024.4.05.8400 e 0811648-45.2024.4.05.8400 a esta execução fiscal, nos termos do art. 28 da LEF, e (b) o redirecionamento das ações à pessoa de LUIZ ARTHUR DE MELO ALBERTO DANTAS, CPF nº 0447.626.404-92, com a sua inclusão no polo passivo dos processos.
17. Cite-se o corresponsável para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da LEF, podendo opor embargos no prazo legal, caso haja garantia do juízo (art. 16 da LEF).
18. A citação deverá ser realizada de acordo com os seguintes critérios: 18.1. Preferencialmente, por carta (art. 8º, I, LEF), com aviso de recebimento - AR, independente do domicílio da parte executada; 18.2. Nos casos em que o aviso de recebimento retorne com informação que evidencie a ausência de efetividade da citação pessoal (ex.: mudou-se, endereço inexistente, etc.), deverá ser providenciada, a requerimento do credor, a citação por edital, podendo, ainda, ao ser indicado novo endereço do devedor, ser expedida nova carta de citação; 18.3.
Nos casos em que o aviso de recebimento retorne com informação inconclusiva acerca do efetivo esgotamento da diligência (ex.: não procurado ou outros), deverá ser promovida a citação pessoal, observando-se o regramento abaixo: 18.3.1. Para devedores domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça desta unidade jurisdicional, ou oficial de justiça lotado no juízo federal da subseção respectiva, cuja jurisdição abranja o local dos bens a serem penhorados, nos termos da Portaria nº 125/2017, da Direção do Foro, que trata do cumprimento dos mandados judiciais/cartas precatórias de avaliação de bens que seriam destinadas à Justiça Estadual; 18.3.2.
Para devedores domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Norte, expeça-se carta precatória para promover a citação, penhora e avaliação, devendo constar em seu corpo que eventuais pagamentos de diligências de oficiais de justiça devem ser comunicados diretamente à parte exequente, através do seu e-mail institucional, devendo ser intimado, ainda, o exequente para tomar ciência da expedição da carta precatória, bem como da necessidade de acompanhar o seu processamento no juízo deprecado.
19. Frutífera a citação, e decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento da dívida ou oferta de garantia à execução, deverá o oficial de justiça diligenciar através dos sistemas SISBAJUD, utilizando a modalidade de repetição programada por 30 (trinta dias), RENAJUD e INFOJUD, a fim de que sejam penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação, excetuadas as exceções legais, lavrando o respectivo auto para fins de intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se as seguintes ressalvas: 19.1.
Não será realizada consulta ao INFOJUD nos processos que a Fazenda Nacional seja exequente, já que as informações disponíveis no referido sistema eletrônico são acessíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, podendo ser indicados pela própria exequente no momento que entenda oportuno; 19.2. Nas execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, somente serão realizadas diligências no RENAJUD nas execuções a partir de R$ 3.000,00 (três mil reais), e no INFOJUD nas execuções a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante acordado em Termo de Negócio Jurídico Processual[i].
20. No que concerne ao SISBAJUD, deve ser efetuado o bloqueio até o montante atualizado do débito, ressalvando depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, inciso X); as quantias visivelmente, pelo valor, de natureza alimentar, ressalvadas aquelas superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º); e, ainda, aquelas que sejam totalmente absorvidas pelo pagamento das custas da execução, (CPC, art. 836).
Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0649 (PAB Justiça Federal Natal/RN).
21. Ficam autorizados os servidores responsáveis a providenciar automaticamente o desbloqueio, lavrando certidão nos autos, explicitando o enquadramento respectivo, nos seguintes casos: 21.1. Bloqueio inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)[ii], exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% do valor da causa; 21.2. Saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; 21.3.
Depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; 21.4. Adesão a parcelamento administrativo previsto em lei, desde que tenha sido requerido antes do bloqueio e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela; 21.5.
Depois de 30 dias do bloqueio, quando houver resposta padrão no sistema SISBAJUD assim convencionada "bloqueio: R$0,01 - um centavo", conforme orientação do Banco Central.
22. Excepcionalmente, nas execuções cujos créditos cobrados superem o montante de 10 (dez) milhões de reais, e naquelas em que o contribuinte esteja em acompanhamento especial, nos termos das Ordens de Serviço n. 04/2020 e 18/2020, deverá ser observado o seguinte procedimento: 22.1. Antes da citação, os oficiais de justiça realização consultas prévias nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a devida certificação nos autos; 22.2.
Caso sejam localizados bens de substancial valor, será expedido mandado de citação penhora e avaliação, ou carta precatória, a fim de que a diligência seja cumprida pessoalmente, desde logo.
23. Faculta-se ao oficial de justiça o cumprimento dos mandados em âmbito virtual, no formato de telecitação, teleintimação, telepenhora e teleavaliação, nos termos das Ordens de Serviço n. 07/2020 e 09/2020.
24. Quando da formalização da penhora de bens móveis ou imóveis, o oficial de justiça deverá observar rigorosamente o procedimento discriminado na Ordem de Serviço n. 13/2020 e alterações posteriores, as quais regulamentam a Central de Alienação Unificada de Bens.
25. Por fim, após a citação, por qualquer que seja a modalidade, inexistindo bens penhoráveis, não havendo aceitação dos bens nomeados ou indicados à penhora ou indicação de novos bens pelo exequente, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, a requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, e a consequente suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF.
26. Exaurido o anuênio suspensivo sem que a parte exequente localize bens juridicamente penhoráveis, fica o presente feito automaticamente arquivado dando início ao prazo prescricional intercorrente, independente de novo despacho e de intimação da parte exequente (Súmula 314 do STJ).
27. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da execução proposta pela Fazenda Nacional e pelas autarquias e fundações públicas federais, nos termos da legislação específica (Decreto- Lei 1025/69; art. 5º da Lei 7.940/89); em 10%, em se tratando de cobrança de FGTS (art. 2º, § 4º, da Lei 8.844/94); e, quanto aos demais exequentes, em 10% (dez por cento) do valor da execução proposta, reduzindo-os à metade, nesta última hipótese, em caso de imediato pagamento ou parcelamento, nos termos do art. 827, caput, e § 1º, do CPC.
28. À citação será anexada a presente decisão, podendo o devedor ter acesso à íntegra da petição inicial e da(s) CDA'(s) diretamente junto ao ente público credor ou na Secretaria da 6ª Vara, como também através do endereço eletrônico http://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , informando o código de barra constante no mandado/carta de citação. Natal/RN, datado eletronicamente. [i] O prazo para comprovação do recolhimento de custas pelos conselhos profissionais, conforme previsto em Termo de Negócio Jurídico Processual, e considerando a particular dificuldade para operacionalizar o recolhimento perante a instituição bancária, é de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da demanda/conversão de RPP em execução fiscal. [ii] até o valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, o Ministério da Fazenda, através da Portaria nº 75/2012, determina a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor. __________________________ As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE.
Qualquer dúvida, entre em contato como Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84 99119-5590). Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à propositura das ações cognitivas, exceções de pré-executividade, cumprimento de sentença e incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal no âmbito da 6ª Vara Federal.
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2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0810690-93.2023.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 11:17 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 11:53 , 25 de agosto de 2025