Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810691-24.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: TBM S A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TBM SA INDÚSTRIA TÊXTIL em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de fixação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em desfavor da Caixa Econômica Federal. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno (cf. id. 9350821).
Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (cf. id. 9351666), os quais foram rejeitados pela Segunda Turma (cf. id. 9350836). Na sequência, o particular interpôs recurso especial (cf. id. 9350887), cuja inadmissão foi determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal (cf. id. 9351674). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado (cf. id. 9350819), determinando-se o retorno dos autos à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, com a respectiva baixa neste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 9350841).
Posteriormente, a parte interpôs, intempestivamente, agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (cf. id. 9351675). Preliminarmente, sustentou a nulidade da intimação da decisão recorrida e do trânsito em julgado certificado, ao argumento de que protocolou substabelecimento com reserva de poderes em favor do advogado Rodrigo Mariano Torquato Maia (OAB-CE 22.188), requerendo, expressamente, que todos os atos e intimações fossem dirigidas a ambos os advogados, sob pena de nulidade.
Alegou, contudo, que a intimação da decisão recorrida foi dirigida exclusivamente ao advogado Daniel Holanda Leite (OAB-CE 13714), sem a inclusão do nome do patrono substabelecido. No mérito, aduziu, dentre outros pontos, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, quanto à questão da nulidade de intimação do advogado substabelecido, verifica-se que a parte não se manifestou na primeira oportunidade que teve de falar nos autos. Observo que após a juntada do substabelecimento com reserva de poderes (cf. id. 9350874), foram proferidos diversos pronunciamentos judiciais, os quais a empresa TBM SA INDÚSTRIA TÊXTIL foi regularmente intimada por intermédio do advogado cadastrado no sistema tendo, inclusive, apresentado as correspondentes insurgências, mediante a oposição de embargos de declaração (cf. id. 9351666) e a interposição de recurso especial (cf. id. 9350887).
As alegações relativas à nulidade, no entanto, não podem ser aceitas, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.218.977/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/6/2018. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se inerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma vez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp n. 1.842.662/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 1º/9/2020).
Ainda que não estivesse preclusa tal discussão, o Superior Tribunal de Justiça entende que "é válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no REsp. nº 2.030.668/MG, Rel.
Min. Ricardo Cueva, 3a Turma, j. 9/9/24). Ultrapassada a questão preliminar, observo que a petição ora analisada, de id. 9351675, consiste em agravo interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Conforme decisão de id. 9351674, esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial em razão do recorrente ter se limitado à transcrição da ementa do acórdão recorrido e dos julgados indicados como paradigmas, sem demonstrar, de forma precisa e analítica, a similitude fática e a divergência de interpretações, esbarrando, assim, no óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a decisão consignou que a adoção de entendimento diverso, com o objetivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal ou a ocorrência de coisa julgada exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, incidindo no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal espécie recursal - agravo interno - somente tem cabimento quando há a negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário, com fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos - o que não é o caso dos autos.
O único recurso cabível, nestes casos de inadmissão como ocorrera, é o agravo em recurso especial/extraordinário previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado à Corte Superior. Ademais, com a sistemática delineada no CPC, não resta mais qualquer dúvida objetiva sobre a natureza do recurso cabível, de forma que se trata, portanto, de erro inescusável, suficiente a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que não há fungibilidade entre os agravos dos artigos 1021 e do 1.042, do Código de Processo Civil. A respeito, transcrevem-se as seguintes ementas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ, AREsp n. 1.693.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; STJ, AREsp 2470035, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julg. 21/11/2023. Por todas essas razões (intempestividade e erro inescusável), não conheço do agravo de identificador 9351675. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.5
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0810691-24.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/05/2026 às 13:48 Incluído no fluxo processual em: 16/05/2026 às 08:17 Recife, 16 de maio de 2026