Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400
APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA
1. FAR. CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, IV E VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TEORIA DA CARGA DINÂMICA. DESCABIMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por REJANE BARBOSA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de adjudicação compulsória referente a imóvel inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir enquanto pressuposto processual de validade, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de certidão de registro atualizada do imóvel objeto da lide.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença merece reforma, pois o juízo de origem determinou que a parte autora juntasse aos autos certidão de registro atualizada do imóvel sob suas próprias expensas, o que se mostrou inviável em razão da hipossuficiência econômica da apelante, para quem o custo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) da referida certidão é absolutamente inacessível;
2) a Caixa Econômica Federal jamais entregou qualquer via do instrumento ao particular, retendo para si o contrato assinado e supostamente registrado, em conduta que constitui praxe da instituição financeira;
3) a relação jurídica estabelecida entre a apelante e a CEF é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica integralmente o CDC à espécie, inclusive a Súmula 297 do STJ;
4) a hipossuficiência da apelante é manifesta não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, jurídico e informacional, uma vez que os beneficiários do programa são pessoas de baixíssimo nível de escolaridade;
5) a exigência de que a parte autora/apelante junte o contrato de arrendamento ou a certidão de registro configura verdadeira prova diabólica, na medida em que o contrato firmado encontra-se exclusivamente sob a posse da recorrida, em seu banco de dados, sendo certo que, ao contestar outras ações idênticas na mesma Seção Judiciária, a própria CEF juntou o contrato firmado, demonstrando ter livre acesso ao documento;
6) o ônus da prova deve ser invertido em favor da apelante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela hipossuficiência técnica e econômica reconhecível, cabendo à instituição financeira juntar o contrato de arrendamento devidamente registrado e/ou a certidão de registro do imóvel;
7) é igualmente aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a modificar a regra geral sobre o ônus probatório diante da excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte autora e da maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, sob pena de violação dos princípios da igualdade das partes, do acesso à jurisdição e da cooperação processual;
8) o julgamento da demanda sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
9) a alegação de ausência de interesse de agir não tem respaldo legal no caso concreto, pois a ré, em nenhum momento, contradisse os fatos alegados na inicial nem juntou qualquer documento para desconstituí-los;
10) a própria ré, por meio do Centro de Inteligência da JFRN, requereu a suspensão da totalidade das ações com pedido de adjudicação compulsória -- gerando o Tema 74 --, reconhecendo assim, implicitamente, a procedência das alegações da parte autora quanto à ausência de registro dos imóveis e de emissão dos termos de baixa de garantia para cancelamento da alienação fiduciária;
11) a CEF declarou expressamente, em audiência de instrução no processo nº 0810688-89.2024.4.05.8400 referenciado pelo próprio juízo na decisão proferida, que não houve registro de todos os imóveis do empreendimento, fato que corrobora diretamente a pretensão da apelante e evidencia a existência de pretensão resistida;
12) o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, repele qualquer interpretação que exija o exaurimento da via administrativa ou a juntada de certidão de teor como condição de procedibilidade, mormente quando a existência da lide é fato inquestionável. Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso de apelação, para que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito, com a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, e a intimação da Caixa Econômica Federal para que junte aos autos o contrato de arrendamento devidamente registrado e a baixa de garantia da hipoteca em razão da quitação -- documentos hábeis à transferência do imóvel ao nome da parte autora --, ou, alternativamente, a certidão de registro do imóvel da parte autora já com a baixa da alienação fiduciária em virtude da quitação do contrato.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 do FAR, sob os fundamentos de ausência de pressuposto processual de validade e de impossibilidade de aferição do interesse de agir, ambos decorrentes da inércia da parte autora/apelante em apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, na forma determinada pelo juízo de origem, deve ser mantida, reformada ou anulada.
Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a extinção do feito se revela indevida, porquanto a exigência de juntada da certidão registral e do contrato de arrendamento configuraria imposição de prova de difícil ou impossível obtenção pela parte autora/apelante, beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixíssima renda, sobretudo porque tais documentos permaneceriam sob a posse e controle exclusivos da Caixa Econômica Federal.
Sustenta, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Aduz, por fim, que a extinção prematura da demanda caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, postulando a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo.
4. De início, ressalta-se que o art. 320 do Código de Processo Civil é explícito ao estatuir que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Integram essa categoria os documentos sem os quais não é possível aferir, de plano, a viabilidade da pretensão deduzida em juízo e o regular desenvolvimento da relação processual. Na ação de adjudicação compulsória a certidão atualizada da matrícula ostenta caráter verdadeiramente relevante.
É por meio dela que se aferem, com a necessária segurança jurídica: (i) a situação dominial atual do bem e a identificação do titular do domínio registrado; (ii) a existência ou inexistência de registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia; (iii) a presença ou ausência de ônus reais, gravames ou restrições que possam comprometer a adjudicação pretendida; (iv) a subsistência ou não da alienação fiduciária, cuja baixa constitui o objeto nuclear da pretensão; e, fundamentalmente, (v) se a pretensão deduzida já foi ou não satisfeita pela via extrajudicial -- circunstância que tornaria a demanda destituída de objeto e, por conseguinte, carente de interesse de agir.
Deflui da análise desses elementos que, sem o conhecimento da situação registral atual do imóvel, o Juízo simplesmente não dispõe de condições para aferir se há, no plano concreto, resistência à adjudicação, se a alienação fiduciária permanece vigente ou se a situação dominial já foi regularizada extrajudicialmente, o que comprometeria a análise da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
5. A certidão de matrícula atualizada constitui, ademais, documento público, passível de obtenção por qualquer interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se situa o imóvel. Não se trata de prova de fato negativo, tampouco de documento cujo acesso seja exclusivo de uma das partes. Ao contrário, é o próprio titular do alegado direito à adjudicação quem detém legitimidade e interesse direto na obtenção do documento, porquanto é por meio dele que se demonstra, precisamente, a subsistência do ônus registral que legitima e confere objeto ao pedido.
Desse modo, tem-se que não prospera a alegação recursal de que a exigência da certidão de matrícula configuraria prova impossível ou onerosa em excesso à mutuária. A obtenção de informações registrais junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente constitui diligência plenamente acessível ao cidadão comum, independentemente do grau de instrução ou da condição socioeconômica.
6. Convém registrar que a tese de prova diabólica, quando deduzida no âmbito de recursos análogos, diz respeito à juntada do instrumento contratual de financiamento -- documento que permanece exclusivamente sob a posse da instituição financeira e ao qual o mutuário não tem acesso autônomo. Essa peculiaridade justifica, nesses casos, a inversão do ônus para que a própria CEF apresente o contrato. A situação da certidão de registro imobiliário é, no entanto, radicalmente distinta.
Ainda quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o eventual deferimento da inversão do ônus da prova -- seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC -- não possuem o condão de desobrigar a parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração das condições de admissibilidade da ação, conforme exige o art. 320 do Código de Processo Civil.
Na hipótese sub judice, a certidão atualizada da matrícula integra a causa de pedir e serve ao único propósito de verificar se a pretensão deduzida tem, sequer, razão de existir no mundo dos fatos e do direito. Trata-se, pois, de pressuposto lógico e cronológico anterior à própria distribuição do ônus da prova.
7. Tem-se, ainda, que a apelante sustenta que a existência de pretensão resistida decorreria do próprio comportamento processual da Caixa Econômica Federal, que, ao requerer ao Centro de Inteligência da JFRN a suspensão da totalidade das ações de adjudicação compulsória -- dando origem ao Tema 74 --, teria implicitamente reconhecido a procedência das alegações dos mutuários. Acrescenta que, em audiência de instrução no processo nº 0810688-89.2024.4.05.8400, a própria CEF declarou que nem todos os imóveis do empreendimento foram registrados.
Os argumentos não são suficientes para sanar o vício processual que determinou a extinção do processo. O interesse de agir, em sua dimensão de necessidade, exige que o autor demonstre, de forma concreta e individualizada, que o seu direito foi resistido ou ameaçado de modo a justificar a intervenção jurisdicional em seu caso específico. Essa demonstração, no âmbito da adjudicação compulsória, pressupõe o conhecimento da situação jurídica atual do imóvel objeto do pedido, e é precisamente isso que a certidão da matrícula revela.
Demais disso, o fato de outros imóveis não terem sido registrados não implica, automaticamente, que o imóvel específico da apelante se encontre em idêntica situação.
8. Não procede, por fim, a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acesso à jurisdição não é incondicionado, tampouco se confunde com a dispensa dos requisitos mínimos de admissibilidade da demanda. O que a garantia constitucional veda é que a lei exclua da apreciação judicial a lesão ou a ameaça a direito, não que se prescinda das condições da ação e dos pressupostos processuais que viabilizam o desenvolvimento legítimo e regular do processo.
A exigência de instrução mínima da petição inicial com documentos que permitam aferir a existência do interesse de agir não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça; ao contrário, integra o núcleo essencial do devido processo legal, que tutela não apenas o autor, mas também o réu e a própria racionalidade do sistema jurisdicional.
Registre-se, por oportuno, que a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação. Subsiste, portanto, incólume o direito de acesso ao Judiciário, que poderá ser exercido a qualquer momento, mediante o cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente previstos.
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
RELATÓRIO
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APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por REJANE BARBOSA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de adjudicação compulsória referente a imóvel inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir enquanto pressuposto processual de validade, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de certidão de registro atualizada do imóvel objeto da lide.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença merece reforma, pois o juízo de origem determinou que a parte autora juntasse aos autos certidão de registro atualizada do imóvel sob suas próprias expensas, o que se mostrou inviável em razão da hipossuficiência econômica da apelante, para quem o custo de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) da referida certidão é absolutamente inacessível;
2) a Caixa Econômica Federal jamais entregou qualquer via do instrumento ao particular, retendo para si o contrato assinado e supostamente registrado, em conduta que constitui praxe da instituição financeira;
3) a relação jurídica estabelecida entre a apelante e a CEF é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica integralmente o CDC à espécie, inclusive a Súmula 297 do STJ;
4) a hipossuficiência da apelante é manifesta não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, jurídico e informacional, uma vez que os beneficiários do programa são pessoas de baixíssimo nível de escolaridade;
5) a exigência de que a parte autora/apelante junte o contrato de arrendamento ou a certidão de registro configura verdadeira prova diabólica, na medida em que o contrato firmado encontra-se exclusivamente sob a posse da recorrida, em seu banco de dados, sendo certo que, ao contestar outras ações idênticas na mesma Seção Judiciária, a própria CEF juntou o contrato firmado, demonstrando ter livre acesso ao documento;
6) o ônus da prova deve ser invertido em favor da apelante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela hipossuficiência técnica e econômica reconhecível, cabendo à instituição financeira juntar o contrato de arrendamento devidamente registrado e/ou a certidão de registro do imóvel;
7) é igualmente aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a modificar a regra geral sobre o ônus probatório diante da excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte autora e da maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, sob pena de violação dos princípios da igualdade das partes, do acesso à jurisdição e da cooperação processual;
8) o julgamento da demanda sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
9) a alegação de ausência de interesse de agir não tem respaldo legal no caso concreto, pois a ré, em nenhum momento, contradisse os fatos alegados na inicial nem juntou qualquer documento para desconstituí-los;
10) a própria ré, por meio do Centro de Inteligência da JFRN, requereu a suspensão da totalidade das ações com pedido de adjudicação compulsória -- gerando o Tema 74 --, reconhecendo assim, implicitamente, a procedência das alegações da parte autora quanto à ausência de registro dos imóveis e de emissão dos termos de baixa de garantia para cancelamento da alienação fiduciária;
11) a CEF declarou expressamente, em audiência de instrução no processo nº 0810688-89.2024.4.05.8400 referenciado pelo próprio juízo na decisão proferida, que não houve registro de todos os imóveis do empreendimento, fato que corrobora diretamente a pretensão da apelante e evidencia a existência de pretensão resistida;
12) o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, repele qualquer interpretação que exija o exaurimento da via administrativa ou a juntada de certidão de teor como condição de procedibilidade, mormente quando a existência da lide é fato inquestionável. Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso de apelação, para que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito, com a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, e a intimação da Caixa Econômica Federal para que junte aos autos o contrato de arrendamento devidamente registrado e a baixa de garantia da hipoteca em razão da quitação -- documentos hábeis à transferência do imóvel ao nome da parte autora --, ou, alternativamente, a certidão de registro do imóvel da parte autora já com a baixa da alienação fiduciária em virtude da quitação do contrato.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400
APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 do FAR, sob os fundamentos de ausência de pressuposto processual de validade e de impossibilidade de aferição do interesse de agir, ambos decorrentes da inércia da parte autora/apelante em apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, na forma determinada pelo juízo de origem, deve ser mantida, reformada ou anulada.
Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a extinção do feito se revela indevida, porquanto a exigência de juntada da certidão registral e do contrato de arrendamento configuraria imposição de prova de difícil ou impossível obtenção pela parte autora/apelante, beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixíssima renda, sobretudo porque tais documentos permaneceriam sob a posse e controle exclusivos da Caixa Econômica Federal.
Sustenta, ainda, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Aduz, por fim, que a extinção prematura da demanda caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, postulando a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo.
De início, ressalta-se que o art. 320 do Código de Processo Civil é explícito ao estatuir que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Integram essa categoria os documentos sem os quais não é possível aferir, de plano, a viabilidade da pretensão deduzida em juízo e o regular desenvolvimento da relação processual. Na ação de adjudicação compulsória a certidão atualizada da matrícula ostenta caráter verdadeiramente relevante.
É por meio dela que se aferem, com a necessária segurança jurídica: (i) a situação dominial atual do bem e a identificação do titular do domínio registrado; (ii) a existência ou inexistência de registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia; (iii) a presença ou ausência de ônus reais, gravames ou restrições que possam comprometer a adjudicação pretendida; (iv) a subsistência ou não da alienação fiduciária, cuja baixa constitui o objeto nuclear da pretensão; e, fundamentalmente, (v) se a pretensão deduzida já foi ou não satisfeita pela via extrajudicial -- circunstância que tornaria a demanda destituída de objeto e, por conseguinte, carente de interesse de agir.
Deflui da análise desses elementos que, sem o conhecimento da situação registral atual do imóvel, o Juízo simplesmente não dispõe de condições para aferir se há, no plano concreto, resistência à adjudicação, se a alienação fiduciária permanece vigente ou se a situação dominial já foi regularizada extrajudicialmente, o que comprometeria a análise da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
A certidão de matrícula atualizada constitui, ademais, documento público, passível de obtenção por qualquer interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se situa o imóvel. Não se trata de prova de fato negativo, tampouco de documento cujo acesso seja exclusivo de uma das partes. Ao contrário, é o próprio titular do alegado direito à adjudicação quem detém legitimidade e interesse direto na obtenção do documento, porquanto é por meio dele que se demonstra, precisamente, a subsistência do ônus registral que legitima e confere objeto ao pedido.
Desse modo, tem-se que não prospera a alegação recursal de que a exigência da certidão de matrícula configuraria prova impossível ou onerosa em excesso à mutuária. A obtenção de informações registrais junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente constitui diligência plenamente acessível ao cidadão comum, independentemente do grau de instrução ou da condição socioeconômica. Convém registrar que a tese de prova diabólica, quando deduzida no âmbito de recursos análogos, diz respeito à juntada do instrumento contratual de financiamento -- documento que permanece exclusivamente sob a posse da instituição financeira e ao qual o mutuário não tem acesso autônomo.
Essa peculiaridade justifica, nesses casos, a inversão do ônus para que a própria CEF apresente o contrato. A situação da certidão de registro imobiliário é, no entanto, radicalmente distinta. Ainda quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o eventual deferimento da inversão do ônus da prova -- seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC -- não possuem o condão de desobrigar a parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração das condições de admissibilidade da ação, conforme exige o art. 320 do Código de Processo Civil.
Na hipótese sub judice, a certidão atualizada da matrícula integra a causa de pedir e serve ao único propósito de verificar se a pretensão deduzida tem, sequer, razão de existir no mundo dos fatos e do direito. Trata-se, pois, de pressuposto lógico e cronológico anterior à própria distribuição do ônus da prova. Tem-se, ainda, que a apelante sustenta que a existência de pretensão resistida decorreria do próprio comportamento processual da Caixa Econômica Federal, que, ao requerer ao Centro de Inteligência da JFRN a suspensão da totalidade das ações de adjudicação compulsória -- dando origem ao Tema 74 --, teria implicitamente reconhecido a procedência das alegações dos mutuários.
Acrescenta que, em audiência de instrução no processo nº 0810688-89.2024.4.05.8400, a própria CEF declarou que nem todos os imóveis do empreendimento foram registrados. Os argumentos não são suficientes para sanar o vício processual que determinou a extinção do processo. O interesse de agir, em sua dimensão de necessidade, exige que o autor demonstre, de forma concreta e individualizada, que o seu direito foi resistido ou ameaçado de modo a justificar a intervenção jurisdicional em seu caso específico.
Essa demonstração, no âmbito da adjudicação compulsória, pressupõe o conhecimento da situação jurídica atual do imóvel objeto do pedido, e é precisamente isso que a certidão da matrícula revela. Demais disso, o fato de outros imóveis não terem sido registrados não implica, automaticamente, que o imóvel específico da apelante se encontre em idêntica situação. Não procede, por fim, a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O acesso à jurisdição não é incondicionado, tampouco se confunde com a dispensa dos requisitos mínimos de admissibilidade da demanda. O que a garantia constitucional veda é que a lei exclua da apreciação judicial a lesão ou a ameaça a direito, não que se prescinda das condições da ação e dos pressupostos processuais que viabilizam o desenvolvimento legítimo e regular do processo. A exigência de instrução mínima da petição inicial com documentos que permitam aferir a existência do interesse de agir não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça; ao contrário, integra o núcleo essencial do devido processo legal, que tutela não apenas o autor, mas também o réu e a própria racionalidade do sistema jurisdicional.
Registre-se, por oportuno, que a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação. Subsiste, portanto, incólume o direito de acesso ao Judiciário, que poderá ser exercido a qualquer momento, mediante o cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente previstos. Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400
APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400 APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400 AUTOR: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. - A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Pretende a parte autora a outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e a regularização registral do bem. - Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial para a verificação da situação jurídica do bem, da existência de ônus reais e da persistência de resistência à outorga da escritura definitiva. - A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual. - Determinada a juntada do documento indispensável, com expressa consignação de que a providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da demanda, e mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, opera-se a preclusão quanto à sua exigibilidade. - A falta do documento indispensável também inviabiliza a aferição do interesse de agir, por impedir a verificação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. - Extinção do processo sem resolução do mérito.
I -
RELATÓRIO
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0810691-44.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 02:17 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:59 Natal, 10 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400 APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-44.2024.4.05.8400 APELANTE: REJANE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 02/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 26/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 02/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
REJANE BARBOSA DA ROCHA, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, propõe ação de adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, também qualificados, visando à obtenção de outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, com regularização registral do bem. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária.
No curso do processo, foi proferida decisão determinando que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento reputado indispensável à adequada análise da situação jurídica do bem e, inclusive, à verificação da persistência do interesse de agir, consignando-se expressamente que tal providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a juntada do documento. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim compreendidos aqueles sem os quais não é possível aferir, de plano, a viabilidade da pretensão deduzida em juízo e o regular desenvolvimento do processo. (CPC, art. 320) Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial, porquanto é por meio dela que se verifica a situação jurídica atual do bem, a existência de registro do contrato, a presença de ônus reais, a eventual baixa da alienação fiduciária e, sobretudo, a persistência ou não de resistência à outorga da escritura definitiva.
Justamente por essa razão, este Juízo determinou que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos a referida certidão, consignando expressamente que se tratava de providência que deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação. A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento, tendo sido mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, o que tornou preclusa a discussão a respeito da necessidade do documento.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de juntar documento indispensável ao prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a interposição do agravo de instrumento não suspendeu os efeitos da decisão agravada, inexistindo atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para cumprimento da determinação judicial fluiu regularmente, sendo, inclusive, desnecessária nova intimação para o mesmo fim.
Não há dúvidas de que tal omissão compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual de constituição, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel também inviabiliza a aferição do interesse de agir. Isso porque, no âmbito da ação de adjudicação compulsória, referido documento é imprescindível para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que permite verificar se a pretensão deduzida já foi eventualmente satisfeita pela via extrajudicial ou se ainda subsiste efetiva resistência por parte do(s) réu(s).
Ao deixar de cumprir determinação judicial expressa, mantida em sede recursal, a parte autora impediu o Juízo de verificar a existência de pretensão resistida, não se desincumbindo do ônus mínimo de demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional. Desse modo, não se trata apenas de deficiência formal, mas de circunstância que obsta o reconhecimento do próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de pressuposto de validade do processo, seja pela impossibilidade de aferição do interesse de agir, ambas decorrentes da inércia da parte autora em apresentar documento essencial, apesar de expressa e regular oportunidade.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação, em decorrência da ausência de interesse de agir, bem como por ausência de pressuposto de validade do processo, pela falta de documento indispensável à propositura da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0810691-44.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 02:17 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:59 Natal, 10 de setembro de 2025