Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular no processo em epígrafe, contra acordão desta Terceira Turma que negou provimento à sua Apelação.
2. Aduz o Embargante a existência de omissão no Acórdão ao desconsidera a possibilidade de extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719/2023, a estudantes adimplentes para a regularização de dívidas, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
3. O aresto embargado foi claro em seus fundamentos ao destacar que a Lei 14.719/2023 (que atualiza a disciplina do art. 5º-A da Lei 10.260/2001) estabelece, de forma expressa e objetiva, que os descontos graduados - inclusive os percentuais mais elevados (77% e 99%) - são condicionados à existência de débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023, com marcos temporais de inadimplência definidos (90 dias e, para as faixas máximas, 360 dias, com requisitos adicionais, como CadÚnico/Auxílio 2021).
4. Consignou-se que se trata de política pública de recuperação de créditos e de saneamento de carteira, orientada por critérios impessoais e objetivos, vinculados ao risco e à recuperabilidade do crédito.
5. Ressaltou-se que a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes não traduz afronta à isonomia. Ao contrário, concretiza a igualdade material, que autoriza tratamento distinto a situações desiguais, em medida proporcional à finalidade pública (art. 5º, caput, CF).
6. Foi dito não seria dado ao Poder Judiciário criar ou ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação dos Poderes (arts. 2º e 37, caput, CF).
7. O acordão recorrido ressaltou que não haveria como o Embargante se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei para situação que não lhe contempla, considerando o fato de estar adimplente com o contrato do seu FIES.
8. Restou assentado no aresto embargado que a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa real igual a zero para os novos contratos do chamado "Novo FIES", seria inaplicável ao caso, considerando que a referida taxa aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores.
9. Por fim, o acórdão entendeu que, em matéria de encargos financeiros e desenho do programa, prevalecem a legalidade estrita e a preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedado impor, por decisão judicial, regime jurídico financeiro superveniente a avenças celebradas sob outra disciplina normativa."
10. Ao que parece, a pretensão do Embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Terceira Turma no acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal. Embargos de Declaração improvidos. tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pelo Particular no processo em epígrafe, contra acordão desta Terceira Turma que negou provimento à sua Apelação. Aduz o Embargante a existência de omissão no Acórdão ao desconsidera a possibilidade de extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719/2023, a estudantes adimplentes para a regularização de dívidas, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Não se observa a omissão apontada. O aresto embargado foi claro em seus fundamentos ao destacar que a Lei 14.719/2023 (que atualiza a disciplina do art. 5º-A da Lei 10.260/2001) estabelece, de forma expressa e objetiva, que os descontos graduados - inclusive os percentuais mais elevados (77% e 99%) - são condicionados à existência de débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023, com marcos temporais de inadimplência definidos (90 dias e, para as faixas máximas, 360 dias, com requisitos adicionais, como CadÚnico/Auxílio 2021).
Consignou-se que se trata de política pública de recuperação de créditos e de saneamento de carteira, orientada por critérios impessoais e objetivos, vinculados ao risco e à recuperabilidade do crédito. Ressaltou-se que a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes não traduz afronta à isonomia. Ao contrário, concretiza a igualdade material, que autoriza tratamento distinto a situações desiguais, em medida proporcional à finalidade pública (art. 5º, caput, CF).
Foi dito não seria dado ao Poder Judiciário criar ou ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação dos Poderes (arts. 2º e 37, caput, CF). O acordão recorrido ressaltou que não haveria como o Embargante se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei para situação que não lhe contempla, considerando o fato de estar adimplente com o contrato do seu FIES.
Restou assentado no aresto embargado que a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa real igual a zero para os novos contratos do chamado "Novo FIES", seria inaplicável ao caso, considerando que a referida taxa aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores. Por fim, o acórdão entendeu que, em matéria de encargos financeiros e desenho do programa, prevalecem a legalidade estrita e a preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedado impor, por decisão judicial, regime jurídico financeiro superveniente a avenças celebradas sob outra disciplina normativa." Ao que parece, a pretensão do Embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Terceira Turma no acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
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APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de junho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300 APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 04/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 11/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.719/2023 A ESTUDANTES ADIMPLENTES. POLÍTICA PÚBLICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO JUSTIFICADO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. APLICAÇÃO DO "NOVO FIES". IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FORMALIZADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.530/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente os pedidos, que tinha por fim obter ordem judicial para que fosse renegociado o seu contrato de financiamento estudantil, nos termos previstos na Lei nº 14.375 de 2022, notadamente, com a aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor, bem como a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, mediante a aplicada da taxa de juros zero.
O Demandante foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
2. Nas razões recursais, o Particular defende a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719/2023, a estudantes adimplentes para a regularização de dívidas. Aduz que as referidas exigências para acesso às renegociações mais benéficas, são díspares e ferem o princípio da isonomia, ao conceder descontos maiores a inadimplentes em detrimento dos adimplentes. Assevera que a ( - C, inciso II), estabeleceu que os contratos do FIES firmados a partir de 2018 teriam a incidência da taxa de juros igual a zero, razão pela qual os contratos anteriores também devem gozar do referido benefício.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300 AUTOR: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
1.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar sua contrariedade ao recurso no prazo legal.
2. Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem ela, e efetuados os registros de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. A Lei 14.719/2023 (que atualiza a disciplina do art. 5º-A da Lei 10.260/2001) estabelece, de forma expressa e objetiva, que os descontos graduados - inclusive os percentuais mais elevados (77% e 99%) - são condicionados à existência de débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023, com marcos temporais de inadimplência definidos (90 dias e, para as faixas máximas, 360 dias, com requisitos adicionais, como CadÚnico/Auxílio 2021).
4. Trata-se de política pública de recuperação de créditos e de saneamento de carteira, orientada por critérios impessoais e objetivos, vinculados ao risco e à recuperabilidade do crédito.
5. Nesse contexto, a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes não significa afronta à isonomia. Ao contrário, concretiza a igualdade material, que autoriza tratamento distinto a situações desiguais, em medida proporcional à finalidade pública (art. 5º, "caput", CF/88).
6. Ao Poder Judiciário não é dado criar ou ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação dos Poderes (arts. 2º e 37, caput, da CF/88).
7. Portanto, tendo em vista que o Apelante está adimplente com o contrato do FIES, não há como se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei para situação que não lhe contempla.
8. Por outro lado, verifica-se que o Apelante firmou contrato em 2014. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa real igual a zero para os novos contratos do chamado "Novo FIES", é inaplicável ao caso, considerando que a referida taxa aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores.
9. Assim, como bem destacado na sentença, "Em matéria de encargos financeiros e desenho do programa, prevalecem a legalidade estrita e a preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedado impor, por decisão judicial, regime jurídico financeiro superveniente a avenças celebradas sob outra disciplina normativa. "
10. Apelação improvida. Condenação do Apelante no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). tcv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente os pedidos, que tinha por fim obter ordem judicial para que fosse renegociado o seu contrato de financiamento estudantil, nos termos previstos na Lei nº 14.375 de 2022, notadamente, com a aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor, bem como a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, mediante a aplicada da taxa de juros zero.
O Demandante foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nas razões recursais, o Particular defende a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719/2023, a estudantes adimplentes para a regularização de dívidas. Aduz que as referidas exigências para acesso às renegociações mais benéficas, são díspares e ferem o princípio da isonomia, ao conceder descontos maiores a inadimplentes em detrimento dos adimplentes.
Assevera que a Lei nº 13.530/2017 (art. 5º - C, inciso II), estabeleceu que os contratos do FIES firmados a partir de 2018 teriam a incidência da taxa de juros igual a zero, razão pela qual os contratos anteriores também devem gozar do referido benefício. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tcv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A pretensão do Recorrente não merece prosperar. A Lei 14.719/2023 (que atualiza a disciplina do art. 5º-A da Lei 10.260/2001) estabelece, de forma expressa e objetiva, que os descontos graduados - inclusive os percentuais mais elevados (77% e 99%) - são condicionados à existência de débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023, com marcos temporais de inadimplência definidos (90 dias e, para as faixas máximas, 360 dias, com requisitos adicionais, como CadÚnico/Auxílio 2021).
Trata-se de política pública de recuperação de créditos e de saneamento de carteira, orientada por critérios impessoais e objetivos, vinculados ao risco e à recuperabilidade do crédito. Nesse contexto, a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes não traduz afronta à isonomia. Ao contrário, concretiza a igualdade material, que autoriza tratamento distinto a situações desiguais, em medida proporcional à finalidade pública (art. 5º, caput, CF).
Ao Poder Judiciário não é dado criar ou ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação dos Poderes (arts. 2º e 37, caput, CF). Portanto, tendo em vista que o Apelante está adimplente com o contrato do FIES, não há como se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei para situação que não lhe contempla. Por outro lado, verifica-se que o Apelante firmou contrato em 2014.
A Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa real igual a zero para os novos contratos do chamado "Novo FIES", é inaplicável ao caso, considerando que a referida taxa aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores. Assim, como bem destacado na sentença, "Em matéria de encargos financeiros e desenho do programa, prevalecem a legalidade estrita e a preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedado impor, por decisão judicial, regime jurídico financeiro superveniente a avenças celebradas sob outra disciplina normativa." Pelo exposto, nego provimento à Apelação.
Condenação da Apelante no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. tcv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300
APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 12 de março de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810692-04.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 11:32 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:58 Recife, 11 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810692-04.2025.4.05.8300 AUTOR: ANDERSON DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
Em que pese os documentos ainda não terem sido migrados para o pje 2x, estes podem ser consultados no pje1. Em sendo assim, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo acima indicado. Não havendo provas que ensejem dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para julgamento.