Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0810692-09.2022.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO JOSE PEREIRA DE AGUIAR, JURACY ALVES MONTEIRO, MARIA MAGDALA BORBA MARQUES, MARLENE ROMANA DA SILVA, NANCY RIBEIRO CABRAL, TAMARA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO MARTINS, TEREZA MARIA DE LIMA, WELLINGTON WANDERLEY DE FARIAS, ZILMA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, ficam as partes intimadas acerca da expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0810692-09.2022.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO JOSE PEREIRA DE AGUIAR, JURACY ALVES MONTEIRO, MARIA MAGDALA BORBA MARQUES, MARLENE ROMANA DA SILVA, NANCY RIBEIRO CABRAL, TAMARA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO MARTINS, TEREZA MARIA DE LIMA, WELLINGTON WANDERLEY DE FARIAS, ZILMA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, ficam as partes intimadas acerca da expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810692-09.2022.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO JOSE PEREIRA DE AGUIAR, JURACY ALVES MONTEIRO, MARIA MAGDALA BORBA MARQUES, MARLENE ROMANA DA SILVA, NANCY RIBEIRO CABRAL, TAMARA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO MARTINS, TEREZA MARIA DE LIMA, WELLINGTON WANDERLEY DE FARIAS, ZILMA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por NANCY RIBEIRO CABRAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cumprimento de decisão proferida nos autos do processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), que tramitou na 2ª Vara, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
Apresenta como devida a quantia de R$ 281.613,89 (em nov/2018) (Num. 127603162). A parte devedora apresentou impugnação e argumentou, preliminarmente, acerca da gratuidade de justiça e da litispendência em relação às exequentes ZILMA MARIA DE MELO e MARLENE ROMANA DA SILVA. No mérito, alegou: a) prescrição da pretensão executória; b) duplicidade de execuções (ação coletiva + ação individual); c) ilegitimidade ativa para executar os honorários advocatícios da ação rescisória; d) excesso à execução, oportunidade em que indicou o montante de R$ 60.572,34, e excesso na ordem de R$ 221.041,55 (em nov/2018); e e) PSS a recolher em R$ 7,61.
Informou que não apresentou análise da conta do exequente JOÃO JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR em razão inexistir planilha analítica em seu favor (Num. 127603233). Em 03.10.2022, a parte credora pugnou pela rejeição das alegações da e requereu a juntada da planilha de cálculos detalhada para o exequente João José Pereira de Aguiar (Num. 127603325). Proferida sentença que extinguiu o feito em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor dos exequentes, extintas com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente, pelo Juízo da 2ª Vara/PE (Num. 127602865).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810692-09.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 08:47 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 11:51 Recife, 26 de novembro de 2025
Interposto recurso de apelação pelas partes (Num. 127602865 e 127603554), o TRF da 5ª Região proferiu acórdão para afastar a coisa julgada e prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito (Num. 127603742). Embargos de declaração opostos que restaram desprovidos (Num. 127603799). Interposto Recurso Especial (Num. 127603803), que posteriormente foi desprovido (Num. 127603959).
Certificada a conclusão da migração dos autos para o sistema do PJe 2x (Num. 133522032), a parte credora requereu o prosseguimento do feito (Num. 138657334).
Decido. De partida, quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, a União Federal não logrou ilidir a presunção legal que milita em prol dos demandantes, pessoas naturais. Mantenho, portanto, o deferimento do benefício à parte exequente. Acerca da litispendência, em consulta ao processo n. 0012433-35.2013.4.05.8300, observo que se tratava de embargos à execução movidos pela União em razão do cumprimento de sentença promovido nos autos do processo n. 00017726-88.2010.4.05.8300, ambos processados junto à 2ª Vara Federal/PE, onde, de fato, Marlene Romana da Silva figura como um dos beneficiários No que toca ao processo n. 0020031-74.2012.4.05.8300, verifico que também se trata de embargos à execução opostos em relação ao processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300, processados perante à 2ª Vara Federal/PE, em que figurou como um dos beneficiários Zilma Maria de Melo.
Ocorre que, da análise detida dos autos dos processos indicados, se depreende que a situação se encaixa justamente nas questões já amplamente debatidas nos autos e que culminaram no entendimento firmado no Tema 1.253/STJ, acima transcrito, de modo que não merece prosperar o argumento. Quanto à ilegitimidade ativa para executar os honorários advocatícios da ação rescisória, registro que consta dos autos Termo de cessão de créditos relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, firmado entre Dra Maria Lúcia Soares de Albuquerque Marques, integrante da Sociedade de Advogados Lucia Albuquerque Advogados Associados e o dr.
Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, integrante da Sociedade de Advogados Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, em que o cessionário se compromete a repassar à cedente 30% do valor dos créditos (Num. 127603292). Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne ao suposto excesso, verifico que a credora considera como valor devido o montante de R$ 281.613,89, enquanto a União reconhece o débito no importe de R$ 60.572,34, e o consequente excesso de R$ 221.041,55.
Quanto a esse aspecto, constato que a devedora argumenta que não foram efetuadas as deduções dos pagamentos administrativos de todos os exequentes, indicando ainda que não haveria valores a serem pagos em favor dos credores Juracy Alves Monteiro e Maria Magdala Borba Marques (Num. 127603591). A credora, por sua vez, aduziu que a União não anexou ao feito as fichas financeiras dos exequentes para fundamentar a alegação, ao passo que requereu a intimação da devedora para fazê-lo.
De fato, ao compulsar os autos, identifico que as únicas fichas financeiras acostadas ao feito dizem respeito apenas aos servidores paradigmas, não havendo qualquer documentação nesse sentido que tenha sido juntada pela exequente ou pela devedora. Por outro lado, reputo que compete a parte credora instruir seus pedidos com toda a documentação necessária, salvo quando demonstrada resistência injustificada ou mora da Administração no fornecimento dos documentos solicitados.
Dessa forma, intime-se a parte credora para trazer aos autos as fichas financeiras dos exequentes ou para demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias. Diante da juntada da planilha descritiva de cálculos para o exequente Joao José Pereira Aguiar (Num. 127603475), intime-se a União para apresentar manifestação, no prazo de 30 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. De logo, expeçam-se as requisições de pagamentos dos valores incontroversos.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data de validação. vht/cmla
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810692-09.2022.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO JOSE PEREIRA DE AGUIAR, JURACY ALVES MONTEIRO, MARIA MAGDALA BORBA MARQUES, MARLENE ROMANA DA SILVA, NANCY RIBEIRO CABRAL, TAMARA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO MARTINS, TEREZA MARIA DE LIMA, WELLINGTON WANDERLEY DE FARIAS, ZILMA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da atualização implementada no sistema PJe para adequar os requisitórios às alterações trazidas pela Resolução CJF n. 945/2025, de 18 de março de 2025, intime-se a parte executada para apresentar nova planilha dos valores incontroversos, com a indicação da expressão monetária da SELIC correlata às parcelas individuais e a todo o montante exequendo, no prazo de cinco dias. Atente a União Federal para a necessidade de segregar, na nova planilha, em colunas distintas, o valor do principal atualizado, o valor total dos juros e o valor total da SELIC.
Satisfeita a determinação supra, proceda-se à expedição dos requisitórios da parte incontroversa, como previamente determinado. Intimem-se as partes desta decisão, bem como intimem-se da decisão de id 141249656.
Cumpra-se. Ciente das peças juntadas pela parte exequente, em 17/02/2026, intime-se a União Federal, para fins de manifestação, sobre os documentos anexados (arts. 436 e 437, CPC). Prazo de quinze dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Recife, data da validação fcsm
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810692-09.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 08:47 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 11:51 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 08:47 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 11:51 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 08:47 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 11:51 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 08:47 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 11:51 Recife, 26 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 08:47 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 11:51 Recife, 26 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810692-09.2022.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO JOSE PEREIRA DE AGUIAR, JURACY ALVES MONTEIRO, MARIA MAGDALA BORBA MARQUES, MARLENE ROMANA DA SILVA, NANCY RIBEIRO CABRAL, TAMARA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO MARTINS, TEREZA MARIA DE LIMA, WELLINGTON WANDERLEY DE FARIAS, ZILMA MARIA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou seguimento ao feito.
Voltam os autos das instâncias superiores com a reforma da sentença que extinguiu o feito sem mérito face à coisa julgada, devendo a execução prosseguir por seus próprios termos. Como dantes já houve impugnação ao cumprimento de sentença e a manifestação do credor a ela pertinente, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Recife, data da validação. avar