Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810692-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 AGRAVADO: DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - SP285618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR - SE12271
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. EBSERH. CHEFIA DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CANDIDATO QUE NÃO ENTREGOU DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PREVISTO NO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que a EBSERH defira a inscrição e a participação do impetrante no processo seletivo para Chefia da Unidade do Sistema Urinário do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, apesar de o candidato não ter apresentado a "manifestação de anuência" da superintendência da Unidade Hospitalar ou do gestor máximo da instituição pública para movimentação temporária, exigida no edital da seleção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma controvérsia nos autos: analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição de candidato em seleção pública, por ausência de documentação exigida no edital (manifestação de anuência de chefia ao qual vinculado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, sobre a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tem declarado, de forma reiterada, que a EBSERH não se equipara à Fazenda Pública, tendo em vista que a Lei nº 9.289/96 (Lei das Custas na Justiça Federal) atribuiu tal benefício apenas à União, aos Estados, ao Município, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal e as respectivas Autarquias e Fundações (Apelação / Remessa Necessária Nº: 0803228-60.2024.4.05.8300, Órgão Julgador: 2ª Turma, Relator do Processo: Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 28/08/2025; Processo 0800167-73.2024.4.05.8404, AC, Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 15/04/2025; Processo 0801521-87.2020.4.05.8400, Apelação/Remessa Necessária, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 11/04/2023; Apelação Cível Nº: 0800041-35.2024.4.05.8400, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora do Processo: Germana de Oliveira Moraes, Data de Assinatura: 20/08/2025). Portanto, pedido de equiparação indeferido.
4. O edital do concurso público constitui o instrumento normativo que fixa as regras e condições a serem observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, com o objetivo de assegurar que o provimento das vagas ocorra de forma isonômica e transparente.
5. Durante todo o desenvolvimento do certame, devem ser rigorosamente respeitados os princípios que regem a Administração Pública, em conformidade com o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que "o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018).
7. No tocante aos concursos públicos, a intervenção judicial é cabível e necessária quando se busca coibir ilegalidades ou afastar violações aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE.
8. No caso dos autos, o processo seletivo previsto no Edital nº 3/2025, para Chefia da Unidade do Sistema Urinário do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (UFS), destinava-se a selecionar empregado público efetivo da EBSERH ou servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício da função gratificada de Chefe do Sistema Urinário, vinculado ao Hospital Universitário da UFS.
9. De acordo com o item 10.2 do referido edital (id 2124368, página 12), o candidato que for de outro hospital universitário federal vinculado à EBSERH ou de outra instituição pública, deve incluir a manifestação de anuência da superintendência da Unidade Hospitalar ou do gestor máximo da instituição pública para movimentação temporária, no ato de inscrição. A falta dessa anuência no ato de inscrição motivou a desclassificação do candidato no certame.
10. Da análise dos autos, depreende-se que o impetrante é servidor público estatutário da Universidade Federal de Sergipe (UFS), lotado no Hospital Universitário de Aracaju (HU), desde 16 de maio de 2005.
11. Em outubro de 2013, a UFS contratou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para administrar o HU (id 117673723), de forma que o agravado faz parte do quadro funcional de hospital universitário federal vinculado à EBSERH, devendo, por isso, obedecer ao item 10.2 do edital, ou seja, apresentar o documento de anuência da chefia a que está vinculado.
12. O edital do certame, ao estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da "manifestação de anuência" visa assegurar a viabilidade de carga horária, possibilidade do acúmulo de funções, verificar se o candidato se amolda nos descritivos e normativos vigentes, entre outras situações a permitir que o candidato possa cumprir com os deveres do cargo visado.
13. No caso presente, não se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo contrário, acolher a tese sustentada pelo agravante configuraria ofensa grave ao princípio da isonomia.
14. Destaca-se, ainda, que a seleção interna tem por finalidade o provimento de função comissionada, a qual é de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, a designação para o exercício de função comissionada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo observar a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
15. No caso em apreço, foi realizada seleção interna pela EBSERH, com a devida fixação dos critérios para convocação dos candidatos. Ocorre que o impetrante deixou de apresentar a documentação considerada imprescindível, conforme entendimento devidamente fundamentado pela autoridade impetrada.
16. Dessa forma, não se constatando ilegalidade flagrante no caso sob exame, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo decorrente do exercício regular da discricionariedade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, expressamente consagrado na Constituição da República.
17. Nesse mesmo sentido entende o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5: Agravo de Instrumento nº: 0806846-47.2025.4.05.0000, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator do Processo: Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Assinatura: 30/07/2025; Apelação / Remessa Necessária: 0812384-97.2023.4.05.8400, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator Do Processo: Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, Data de Assinatura: 31/03/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. É legal ato administrativo que indefere inscrição de candidato em seleção pública, por ausência de documentação exigida no edital (manifestação de anuência de chefia ao qual vinculado);
2. não se constatando ilegalidade flagrante, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, decorrente do exercício regular da discricionariedade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, expressamente consagrado na Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: artigo 37 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE; ARE 1.122.828 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018; TRF
5 - Agravo De Instrumento: 0806846-47.2025.4.05.0000, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator do Processo: Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Assinatura: 30/07/2025; Apelação / Remessa Necessária: 0812384-97.2023.4.05.8400, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator Do Processo: Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, Data de Assinatura: 31/03/2025. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810692-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 AGRAVADO: DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - SP285618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR - SE12271
RELATÓRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH interpõe agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe que deferiu o pedido de tutela antecipada, formulado por DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA, nos autos do mandando de segurança cível nº 0803362-35.2025.4.05.8500, para determinar que a EBSERH defira a inscrição e a participação do impetrante no processo seletivo para Chefia da Unidade do Sistema Urinário do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, regido pelo Edital nº 3/2025.
A agravante, requer, preliminarmente, a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH. alega, em síntese, que o agravado não preencheu os requisitos do Edital nº 3/2025 para obter inscrição no referido processo seletivo, especificamente o item 10.2, de exigência que "se o candidato for de outra Unidade Hospitalar ou de outra instituição pública, é necessário incluir a manifestação de anuência da superintendência da Unidade Hospitalar ou do gestor máximo da instituição pública para movimentação temporária.
Este documento de anuência deve ser apresentado no ato de inscrição." Defende que, de acordo com o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública e os candidatos devem observar rigorosamente as regras ali previstas, sob pena de exclusão do certame. Para a recorrente, a apresentação de todos os documentos requeridos para a inscrição na seleção é uma exigência essencial e inafastável. Aduz, ainda, que ao estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da "manifestação de anuência" visa assegurar a viabilidade de carga horária, possibilidade do acúmulo de funções, verificar se o candidato, por possuir vínculo com a empresa, amolda-se aos descritivos e normativos vigentes, entre outras situações a permitir que o candidato possa cumprir com os deveres do cargo visado. decisão liminar de id 2124562, proferida nos autos desse agravo de instrumento, de indeferimento do pedido de suspensão da liminar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810692-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 AGRAVADO: DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - SP285618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR - SE12271
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o agravo, que ora aprecio. A controvérsia dos autos consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição de candidato em seleção pública, por ausência de documentação exigida no edital (manifestação de anuência de chefia ao qual vinculado). Inicialmente, sobre a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tem declarado, de forma reiterada, que a EBSERH não se equipara à Fazenda Pública, tendo em vista que a Lei nº 9.289/96 (Lei das Custas na Justiça Federal) atribuiu tal benefício apenas à União, aos Estados, ao Município, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal e as respectivas Autarquias e Fundações (Apelação / Remessa Necessária Nº: 0803228-60.2024.4.05.8300, Órgão Julgador: 2ª Turma, Relator do Processo: Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 28/08/2025; Processo 0800167-73.2024.4.05.8404, AC, Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 15/04/2025; Processo 0801521-87.2020.4.05.8400, Apelação/Remessa Necessária, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 11/04/2023; Apelação Cível Nº: 0800041-35.2024.4.05.8400, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora do Processo: Germana de Oliveira Moraes, Data de Assinatura: 20/08/2025). Portanto, pedido de equiparação indeferido.
O edital do concurso público constitui o instrumento normativo que fixa as regras e condições a serem observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, com o objetivo de assegurar que o provimento das vagas ocorra de forma isonômica e transparente. Durante todo o desenvolvimento do certame, devem ser rigorosamente respeitados os princípios que regem a Administração Pública, em conformidade com o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal - STF já firmou entendimento de que "o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). No tocante aos concursos públicos, a intervenção judicial é cabível e necessária quando se busca coibir ilegalidades ou afastar violações aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE.
No caso dos autos, o processo seletivo previsto no Edital nº 3/2025, para Chefia da Unidade do Sistema Urinário do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (UFS), destinava-se a selecionar empregado público efetivo da EBSERH ou servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício da função gratificada de Chefe do Sistema Urinário, vinculado ao Hospital Universitário da UFS.
De acordo com o item 10.2 do referido edital (id 2124368, pág. 12), o candidato que for de outro hospital universitário federal vinculado à EBSERH ou de outra instituição pública, deve incluir a manifestação de anuência da superintendência da Unidade Hospitalar ou do gestor máximo da instituição pública para movimentação temporária, no ato de inscrição. A falta dessa anuência no ato de inscrição motivou a desclassificação do candidato no certame.
Da análise dos autos, depreende-se que o impetrante é servidor público estatutário da Universidade Federal de Sergipe (UFS), lotado no Hospital Universitário de Aracaju (HU), desde 16 de maio de 2005. Em outubro de 2013, a UFS contratou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para administrar o HU (id 117673723), de forma que o agravado faz parte do quadro funcional de hospital universitário federal vinculado à EBSERH, devendo, por isso, obedecer ao item 10.2 do edital, ou seja, apresentar o documento de anuência da chefia a que está vinculado.
O edital do certame, ao estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da "manifestação de anuência" visa assegurar a viabilidade de carga horária, possibilidade do acúmulo de funções, verificar se o candidato se amolda nos descritivos e normativos vigentes, entre outras situações a permitir que o candidato possa cumprir com os deveres do cargo visado. No caso presente, não se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo contrário, acolher a tese sustentada pelo agravante configuraria ofensa grave ao princípio da isonomia. Destaca-se, ainda, que a seleção interna tem por finalidade o provimento de função comissionada, a qual é de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, a designação para o exercício de função comissionada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo observar a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
No caso em apreço, foi realizada seleção interna pela EBSERH, com a devida fixação dos critérios para convocação dos candidatos. Ocorre que o impetrante deixou de apresentar a documentação considerada imprescindível, conforme entendimento devidamente fundamentado pela autoridade impetrada. Dessa forma, não se constatando ilegalidade flagrante no caso sob exame, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo decorrente do exercício regular da discricionariedade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, expressamente consagrado na Constituição da República.
Nesse mesmo sentido entende o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): Agravo de Instrumento nº: 0806846-47.2025.4.05.0000, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator do Processo: Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Assinatura: 30/07/2025; Apelação / Remessa Necessária: 0812384-97.2023.4.05.8400, Órgão Julgador: 5ª Turma, Relator Do Processo: Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, Data de Assinatura: 31/03/2025.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810692-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 AGRAVADO: DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - SP285618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR - SE12271
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora tsm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810692-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 AGRAVADO: DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - SP285618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR - SE12271 INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16.12.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 09.12.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16.12.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810692-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 AGRAVADO: DOUGLAS RAFANELLE MOURA DE SANTANA MOTTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - SP285618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR - SE12271 INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11.11.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 04.11.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 11.11.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0810692-72.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 17:19 , 13 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0810692-72.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 17:19 , 13 de agosto de 2025