Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0810693-46.2021.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA, JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA, ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA REU: RAYANE FERREIRA DE LIMA, ANA CHRISTINA LAZAR CARNEIRO ADVOGADO do(a) REU: ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA - CE29365 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO JEFERSON FERNANDES MARQUES - CE44470
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em desfavor de RAYANE FERREIRA DE LIMA e ANA CHRISTINA LAZAR CARNEIRO, imputando a prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Quanto à ré Rayane Ferreira de Lima, foi homologada suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Id. 110007250), mediante a fixação das seguintes condições: comparecimento pessoal e trimestral em Juízo; vedação de ausentar-se do domicílio por mais de 15 dias, ou de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; e prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 (seis) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais.
Em 2022, foram juntados aos autos documentos comprobatórios do cumprimento do serviço comunitário (Ids 110008150 e 110007066). Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção formulado, à época, pela defesa, o Ministério Público Federal opinou pela não extinção naquele momento (Manifestação de Id. 110007651), por reputar pendentes a comprovação das demais condições e o decurso do prazo mínimo de prova de 2 (dois) anos.
Novamente instado pelo despacho de Id. 184442725, o Órgão Ministerial apresentou a cota de Id. 186672535, informando que o período de prova já transcorreu integralmente, sem notícia de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, e requerendo a extinção da punibilidade de Rayane. Em relação à corré Ana Christina Lazar Carneiro, a ação prossegue em seus regulares termos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo do período de prova sem que tenha sido revogada a suspensão condicional do processo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. No caso concreto, verifica-se que a ré Rayane cumpriu a prestação de serviços à comunidade, conforme documentação juntada aos autos em 17/03/2022, e que o prazo do período de prova fixado já se esgotou, sem que sobreviesse, em todo esse interregno, qualquer notícia de descumprimento das demais obrigações -- comparecimento trimestral e vedação de mudança de domicílio sem autorização judicial.
Não havendo nos autos indicação de causa de revogação e cabendo ao órgão acusador o ônus de trazê-la aos autos caso existente, o decurso do prazo sem tal notícia milita em favor da acusada. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais para o encerramento do sursis processual -- cumprimento das condições impostas e decurso do período de prova sem causa de revogação --, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade da ré RAYANE FERREIRA DE LIMA, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação à corré ANA CHRISTINA LAZAR CARNEIRO.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAYANE FERREIRA DE LIMA quanto ao crime do art. 299 do Código Penal apurado nestes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, inclusive o cancelamento de eventuais registros vinculados a estes autos perante os órgãos competentes. Prossiga o feito em seus regulares termos em relação à corré ANA CHRISTINA LAZAR CARNEIRO.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inclusão no sistema. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0810693-46.2021.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA, JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA, ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA REU: RAYANE FERREIRA DE LIMA, ANA CHRISTINA LAZAR CARNEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: ROMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA - CE29365 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO JEFERSON FERNANDES MARQUES - CE44470
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em face de: (i) Rayane Ferreira de Lima brasileira, estudante, identidade nº 2008329749-3/SSPCE, CPF nº 611.***.***-67, residente à Rua Barbosa de Freitas, nº 2903, Casa B, Dionísio Torres, Fortaleza/CE; e (ii) Ana Christina Lazar Carneiro, brasileira, identidade nº 8910002032307/SSPCE, CPF nº 203.***.***-00, residente à Rua Joaquim Lira, n. 699, Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60175-005.
Imputou-se-lhes a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 21 de janeiro de 2020, as acusadas, de forma livre e consciente, inseriram declarações falsas sobre estado civil em Escritura Pública de União Estável lavrada no Cartório Aguiar, nesta capital. Cumpre ressaltar que a exordial acusatória se baseou em Inquérito Policial instaurado após a notícia-crime apresentada por Ângelo Erriu.
Segundo o noticiante, seu irmão, Pietro Erriu, e Rayane Ferreira de Lima teriam utilizado dados inverídicos na confecção de documento destinado a instruir processo de visto permanente junto à Polícia Federal. A suposta prática delitiva de falsidade ideológica foi descoberta pelos familiares de Pietro, após o seu falecimento, em 07/04/2020, por meio de mensagens, em seu aparelho celular. Tais elementos probatórios foram entregues voluntariamente à autoridade policial pela família da vítima.
Veja-se que, segundo o Parquet, a conduta visava instruir processo de autorização de residência do nacional italiano Pietro Erriu perante a Polícia Federal. A exordial, lastreada no IPL nº 0809704-74.2020.4.05.8100/CE, aponta que a corré Ana Christina teria plena ciência da falsidade, orientando os supostos companheiros (Pietro Erriu e ) sobre o período de convivência a ser declarado, conforme indicariam registros de áudio colhidos na investigação.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810693-46.2021.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 22:01 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 13:21 Fortaleza, 8 de setembro de 2025
O Ministério Público Federal, ainda na Denúncia, ofertou proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). A Denúncia foi recebida, conforme se observa em documento Num. 110006733. Pedido de Habilitação de Emílio Erriu, em documento Num. 110007142, com deferimento em documento Num. 110007052. Em audiência preliminar realizada em 10 de novembro de 2021, a acusada Rayane Ferreira de Lima aceitou o benefício de suspensão condicional do processo, ocorrendo o desmembramento ou prosseguimento do feito em relação à ré Ana Christina Lazar Carneiro, que foi intimada para apresentar Resposta à Acusação (Num. 110007250).
Diante da inércia ou necessidade de representação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da defesa da ré Ana Christina (Num. 110007058). Em sede de Resposta à Acusação (Num. 110007295), a Defesa Técnica reservou-se ao direito de apreciar o mérito da demanda por ocasião das alegações finais. Certidões de Antecedentes, em documento Num. 110007024 e ss. Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o Recebimento da Denúncia foi ratificado, com decisão de prosseguimento do feito (Num. 110006971), designando-se, na sequência, audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2024.
Durante a instrução processual, propriamente a audiência de instrução (Num. 110008098), procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, Maurizio Perrotta, Isabel Galdino de Moraes e Antonio di Nonato, tendo o órgão Ministerial dispensado a oitiva da quarta testemunha. Na mesma oportunidade, realizou-se o interrogatório da ré Ana Christina Lazar Carneiro. Em sede de diligências complementares, a defesa requereu a juntada da integralidade das mensagens gravadas da acusada, o que foi deferido por este Juízo: "2) Após o interrogatório, a defesa manifestou pelo requerimento que o Departamento da Polícia Federal seja oficiado para apresentar o conteúdo completo da gravação das mensagens da acusada uma vez que alega que não consta nos autos.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público Federal este se manifestou favorável ao pedido da defesa. Pela MM Juíza federal ficou deferido o pedido da defesa, bem como determinou que a secretaria oficie o DPF para disponibilizar o link e/ou o conteúdo completo da gravação das mensagens realizada pela acusada". Com o aporte dos referidos arquivos aos autos, abriu-se vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento de alegações finais.
O MPF, em memoriais de Num. 110007973, opinou pela absolvição da ré, em razão da inexistência de provas de autoria. No mais, se manifestou pela não prestabilidade das mensagens trocadas entre Ana Christina Lazar Carneiro e Pietro Erriu (já falecido), por não existir autorização judicial para acesso às mensagens: "(...) Assim, ausente no presente caso autorização judicial ou consentimento por parte dos interlocutores, constata-se que as mensagens de áudio trocadas entre a ré, Ana Christina Lazar Carneiro e Pietro Erriu (já falecido) se caracterizam como "provas imprestáveis", estando eivadas do vício da nulidade absoluta e não podendo ser utilizadas na presente ação penal. (...)".
A Defensoria Pública da União, em documento Num. 110006863, por memoriais, argumentou no sentido de nulidade das provas obtidas por aplicativo de mensagens whatsapp, e, no mérito, pela fragilidade do conjunto probatório, pelo que requereu a absolvição da ré Ana Christina Lazar Carneiro. Em decisão de Num. 110007137, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da assistência de acusação para apresentar Memoriais, abrindo-se novamente vista para manifestação da defesa (memoriais), também no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Memoriais do assistente de acusação, em Num. 110007242, pela validade da prova obtida em mensagens de aplicativo, bem como pela condenação da ré Ana Christina Lazar Carneiro, em razão de ter sido a "principal estimuladora da prática do delito pelo já falecido Pietro Erriu e a corré Rayane Ferreira de Lima". A Defesa, novamente intimada para memoriais, em documento Num. 110008055, reiterou o quanto já expôs anteriormente.
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação 2.1. Mérito 2.1.1. O crime imputado à acusada - do tipo objetivo A ré é acusada da prática do crime de falsidade ideológica, art. 299, do Código Penal. O art. 299 do Código Penal tem a seguinte redação: "Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular".
Preveem-se no tipo as condutas relacionadas aos meios de fazer constar falso conteúdo em um documento (omitir, inserir, fazer inserir). Desta forma, o documento é materialmente (formalmente) verdadeiro, mas os dados neles inseridos são falsos, seja por omissão dolosa, quando há deliberada ausência de alguma informação que nele deveria constar, seja pela inserção de informação diversa daquela que devia constar.
Se nas falsidades materiais busca-se tutelar a autenticidade do documento, na falsidade ideológica a preocupação é com a veracidade de seu conteúdo: "Na falsificação ideológica não há rasura, emenda, acréscimo e/ou subtração de letra ou algarismo. HÁ, apenas, uma mentira reduzida a escrito através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, realmente escrito por quem seu teor indica.
No falso ideal, o agente forma um documento até então inexistente, para, através dele, fraudar a verdade. O documento assim elaborado pelo falsificador é extrinsecamente verdadeiro, pois quem o escreve é efetivamente quem aparece no texto como seu autor; o que há nele de inverídico é o conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que devia consignar"1. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa (crime comum), sendo o sujeito passivo o Estado e, secundariamente, a pessoa eventualmente prejudicada.
É preciso dizer que se exige o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, na finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo ainda um crime formal. Posta em destaque as figuras típicas, resta-nos avaliar se o caso se enquadra na previsão legal. 2.1.2. Da aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular.
Antes, porém, de avaliarmos materialidade, autoria etc., imperioso destacar decisão quanto à argumentação de prova inválida. Como se vê dos autos, as mensagens de áudio trocadas entre a ré, Ana Christina Lazar Carneiro e Pietro Erriu (já falecido) não foram colacionadas mediante autorização judicial, o que, como bem afirmado pelo MPF, contamina de nulidade absoluta suas utilizações como prova nos autos.
Por ocasião do Leading Case: ARE 1042075, Tema 977 (STF), a Corte Constitucional afirmou: "Tese:
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2.
Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88).
Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento". No caso que aqui se retrata, em que os dados resultado de conversas em celular foram apresentados pela família do falecido, sendo este proprietário do aparelho, sem autorização judicial para acesso às conversas, também a jurisprudência do STJ indica que tal prova é ilícita.
A obtenção e apresentação desses dados sem prévia autorização judicial violam o direito à intimidade e à privacidade, tornando a prova inadmissível no processo penal. Ainda que o celular fosse de propriedade da família, o acesso ao conteúdo das conversas e mensagens armazenadas dependeria de autorização judicial para garantir a proteção dos direitos fundamentais do titular dos dados. Ademais, importante ressaltar que a jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção do STJ se firmou no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (ex.: WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
Nesse diapasão: RHC n. 92.009/RS, Quinta Turma, DJe de 16/04/2018; RHC n. 73.998/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Pacionik , DJe de 19/02/2018; HC n. 366.302/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2017; RHC n. 89.385/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/08/2018. É que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, como prefalado, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal, só podendo ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/1997 e do art. 7° da Lei n. 12.965/2014.
Não custa lembrar também que a Lei nº 12.965/14, responsável pela disciplina normativa do uso da internet no país, estabelece textualmente, em seu art. 7º, inc. III, que são assegurados aos seus usuários a "inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial" Assim, resta afastada a utilização da referida prova. 2.1.3. Materialidade No caso em tela, a materialidade de delito é certa, por todos os elementos constantes na investigação travada no IPL nº 2020.0065512, PJe nº 0809704-74.2020.4.05.8100, notadamente: (i) Escritura Pública de União Estável, datada de 13/04/2020, na pág.: 29, ou pág.: 103, PDF integral, ordem crescente; (ii) Termo de Depoimento de Rayane Ferreira de Lima, junto à Polícia Civil (Inquérito nº 102 - 203 / 2020), por ocasião do óbito de Pietro Erriu, datada de 27/04/2020, na pág.: 75, PDF integral, ordem crescente; (iii) Termo de Depoimento de José Lenilson de Sousa, vigilante do condomínio em que residia Pietro Erriu, junto à Polícia Civil (Inquérito nº 102 - 203 / 2020), por ocasião do óbito de Pietro Erriu, datada de 06/05/2020, na pág.: 77, PDF integral, ordem crescente; (iv) Termo de Depoimento de José Carlos de Andrade Matias, também vigilante, junto à Polícia Civil (Inquérito nº 102 - 203 / 2020), por ocasião do óbito de Pietro Erriu, datada de 06/05/2020, na pág.: 79, PDF integral, ordem crescente; e (v) Termo de Depoimento de Antônio Di Donato, amigo de Pietro Erriu, junto à Polícia Civil (Inquérito nº 102 - 203 / 2020), datada de 14/05/2020, na pág.: 82, PDF integral, ordem crescente; e ______ Importa notar que, apesar das declarações na Escritura Pública de União Estável, nos depoimentos dos vigilantes afirmou-se o desconhecimento da Sra.
Rayane Ferreira de Lima. Destaca-se, ainda, o depoimento de Antônio Di Donato, amigo de Pietro Erriu, que disse ter conhecido a Sra. Rayane Ferreira de Lima na delegacia, quando dos depoimentos. Aliás, o depoente chegou a afirmar que "Pietro se relacionava com mulheres diversas, das boates da noite; Pietro levava até duas mulheres, ao mesmo tempo, para o apartamento dele", o que indica a inexistência de uma unidade familiar entre Pietro Erriu e Rayane Ferreira de Lima. _____ (vi) Informação de Polícia Judiciária nº 338940/2020, na pág.: 352, PDF integral, ordem crescente.
Informação que aponta, em decorrência de diversos depoimentos, que Pietro Erriu e Rayane Ferreira de Lima não eram conviventes, ou seja, que não mantinham unidade familiar. A materialidade, assim, é certa. 2.1.3. Autoria e do elemento subjetivo. Todavia, ao analisar o conjunto dos fatos e elementos constantes dos autos, não se faz certa a autoria do crime em questão em relação a Ana Christina Lazar Carneiro.
Em suas Declarações na PF (pág.: 362 e ss., PDF integral, ordem crescente), na data de 09/11/2020, a ré afirmou que Pietro Erriu e Rayane Ferreira de Lima tinham um relacionamento e que, mesmo não morando juntos, eles tinham tal relacionamento e existia uma União Estável. Que vira ambos na praia, e, certa vez, ele a levara a seu escritório. Afirmara, ainda, acreditar haver interesse da família do Pietro em negar o relacionamento, em razão de interesses financeiros.
Também na Polícia Federal (pág.: 367 e ss., PDF integral, ordem crescente), a depoente Isabel Galdino de Moraes disse que não conhecia bem Rayanne, tendo-lhe visto duas ou três vezes, sendo convidada a ser testemunha por Pietro, e, por lhes ver juntos, aquiesceu. Em Juízo, na audiência de instrução, a testemunha de acusação Maurizio Perrotta, ciente da acusação à ré Ana Christina Lazar Carneiro, disse que conhecia o Sr.
Pietro da imobiliária, sendo este cliente da imobiliária, encontrando-o no escritório (Imobiliária) ou na academia. Afirmou não ter o Sr. Pietro apontado ninguém como companheira, sendo solteiro, sem vê-lo com uma mulher de modo fixo. Falou que conheceu a Sra. Rayanne quando ela fora com Pietro no escritório, vendo-a com ele também na praia. Disse que Pietro era reservado quanto a sua vida pessoal.
Sobre a união estável, disse que Pietro comentou um dia na academia ter feito uma união estável com Rayanne, como um presente para ela, mas sem aprofundar o comentário. Afirmou não saber se os dois moravam juntos. Sobre os dois juntos, afirmou haver carinho entre eles, todavia não pôde aprofundar. Acha que Pietro fez acordo porque acredita que Pietro queria o visto brasileiro. Por fim, falou que Pietro era uma pessoa muito livre, relacionando-se com várias mulheres.
Nos dez anos que conviveu com o Sr. Pietro, disse que ele estava em relacionamento com Rayanne, do seu conhecimento, no último ano de vida de Pietro. Não soube dizer se Ana Cristina sabia do relacionamento entre Rayanne e Pietro. A testemunha de acusação Isabel Galdino de Moraes, ciente da acusação à ré, afirmou que Pietro era cliente do escritório (Imobiliária), sendo ela funcionária na imobiliária.
Disse que conhecia Pietro bem antes e depois ele apareceu com Rayanne, apresentando-a como namorada. Falou que fora testemunha em cartório da União Estável, a pedido de Pietro, conhecendo Rayanne como namorada dele. Quanto à ré, disse que também trabalhava no escritório e de lá conhecia Pietro. Todavia, não sabe se Ana Cristina sabia do relacionamento de ambos. Quanto à questão de "visto", afirmou que Pietro nada falou.
Ainda sobre o testemunho na união estável, reafirmou ter recebido o convite e só aceitou, não sabendo da vida privada de Pietro. Colocou que Pietro afirmou que Rayanne era sua namorada. Sobre o nível de contato da ré com Pietro não soube dizer porque ela era de outra área (setor). O Sr. Antonio di Nonato, testemunha de acusação, ciente da denúncia, falou que conhecia Pietro e eram amigos, encontrando-o muitas vezes nas casas noturnas ("cabarés"), colocando ainda que Pietro tinha relacionamento com várias mulheres, não sabendo afirmar se Pietro levava mulheres para casa.
Disse que Pietro nunca lhe apresentou uma namorada fixa, tendo conhecido Rayanne na Delegacia, mas nunca Pietro falou da mesma. Falou que Pietro nunca comentou que queria casar ou manter relacionamento. Afirmou que Pietro queria resolver sua situação no Brasil ("ficar tranquilo"). Por fim, afirmou que não teria como saber se o Sr. Pietro tinha esposa seja no Brasil, seja na Itália. A ré Ana Christina Lazar Carneiro, em seu interrogatório, disse que não considera verdadeira a acusação que lhe fora feita.
Falou que o Sr. Pietro e a Sra. Rayanne compareceram à imobiliária e, em uma ocasião, o Sr. Pietro afirmou que ia se casar, pois com "esta tinha coragem de se casar". Colocou que fora convidada para ser testemunha, mas não sabe se viviam juntos, "pormenores, não sei". Afirmou que viu fotos deles juntos, em casa fazendo jantar etc. Disse desconhecer onde morava a Sra. Rayanne antes. Que a conheceu na imobiliária.
Falou também que não recorda dos dados na secritura, mas lembra que ele estava muito feliz. Sobre os relacionamentos do Sr. Pietro, disse que era a vida particular dele. Asseverou que não foi testemunha em outras escrituras de união estável. Por fim, disse que se outro cliente pedisse, também faria (testemunho). Pois bem. Inexistindo prova cabal do dolo específico, a absolvição é a única medida jurisdicional passível de aplicação.
A ré Ana Christina Lazar Carneiro admitiu ter testemunhado a união em cartório, mas tal ato, por si só, não perfaz o crime de falsidade ideológica. O tipo penal em comento exige a consciência inequívoca da falsidade da declaração, elemento subjetivo que não restou minimamente demonstrado no caso concreto. A prova testemunhal colhida em Juízo reforça a verossimilhança da boa-fé da acusada. Maurizio Perrotta e Isabel Galdino confirmaram que Pietro e Rayanne frequentavam a imobiliária juntos, apresentando-se publicamente como um casal.
Ressalte-se que a exclusão das provas eletrônicas, por flagrante ausência de autorização judicial, removeu qualquer indício que pudesse sugerir ou sopesar quanto ao conhecimento prévio da ré sobre os reais intuitos de Pietro. Sem o teor desses diálogos, o que subsiste é apenas o testemunho de uma corretora sobre um relacionamento que aparentava ser fático. Persistindo a dúvida, esta deve sempre militar em favor da ré (in dubio pro reo).
Ademais, a acusação não logrou êxito em demonstrar que Ana Christina detinha ciência de que os conviventes não dividiam o mesmo teto habitualmente. Fato é que a ré não possuía o dever legal de sindicar a rotina privada ou a intimidade dos clientes da imobiliária. O mero convite para testemunhar ato solene em cartório não pressupõe, sob hipótese alguma, a adesão a plano delituoso de fraude. É imperativo reconhecer que a prova da autoria no crime de falsidade ideológica demanda a certeza da intenção de prejudicar direito ou alterar a verdade.
No caso vertente, as testemunhas de acusação foram unânimes em não saber precisar o grau de conhecimento da ré sobre a vida íntima do casal. Tal lacuna probatória esvazia completamente a tese condenatória sustentada inicialmente pelo órgão ministerial e posteriormente pelo assistente de acusação. A esse respeito, o próprio MPF mudou o entendimento quando ao final (memoriais) requereu a absolvição. Portanto, diante da manifesta fragilidade do acervo probatório remanescente e da impossibilidade de se afirmar que a ré agiu com o dolo necessário, a absolvição é impositiva.
O Direito Penal brasileiro não admite condenações baseadas em meras presunções ou conjecturas. Assim, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a improcedência da pretensão punitiva estatal é a medida de justiça.
3. Dispositivo À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal inicial estampada na denúncia e, por consequência, ABSOLVO a acusada Ana Christina Lazar Carneiro, já qualificada, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Providências finais Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que se oficie ao Departamento de Polícia Federal acerca da absolvição proferida nos autos desta Ação Penal. Anotações, comunicações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema PJe. Antes, porém, de se efetuar a baixa, anote-se que, em Certidão de Num. 110007919, a Secretaria da Vara informou que: "CERTIFICO que foi recebido CD-Rom referente a este processo, que conforme a aba "Anexos Físicos", foi acautelado na Sala da Direção de Secretaria da 12ª Vara, no Gaveteiro nº 04, e que está disponível para consulta pelas partes.
O referido é verdade. Dou fé". Assim, a fim de que não remanesça no acervo sob guarda desta serventia o referido dispositivo de mídia, com o trânsito em julgado, sem qualquer reclamação quanto ao mesmo, determino sua destruição. Por fim, determino, ainda, que a Secretaria certifique quanto à situação da também denunciada Rayane Ferreira de Lima, informando se já houve a extinção do feito no que se lhe refere (autos apartados), se ainda cumpre medidas (sursis) etc., ou não.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inclusão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica) 1AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 57/58.