Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810695-56.2025.4.05.8300 AUTOR: SOLANGE MELO MAIA REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SOLANGE MELO MAIA em face da UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC). Alega, em síntese, que: autora participou do concurso público EDITAL Nº 17, de 25 de julho de 2024 - Retificado, destinado ao preenchimento de vagas e à formação de cadastro de reserva do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
A demandante concorreu à vaga de Técnico Judiciário - Área Administrativa - TRF5 (Sede) - Inscrição nº 2417001146 -, para a qual foi classificada inicialmente dentro das vagas destinadas a pessoas indígenas. Ocorre que, ao não comparecer ao procedimento de heteroidentificação realizado pela banca, foi indevidamente excluída do certame e não remanejada para as vagas destinadas a ampla concorrência. O edital prevê no item 5.3.4, que: "Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de cadastro concorrerão simultaneamente ao cadastro reserva destinado à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso." O não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação deveria resultar apenas na exclusão da candidata da cota indígena, preservando-se, no entanto, sua participação na ampla concorrência.
Porém, conforme demonstrado no resultado da ampla concorrência (documento anexo), a candidata foi excluída do certame, o que se revela indevido e desproporcional. Ressalte-se, ainda, que embora o item 5.3.12 do edital estabeleça que "A não homologação da autodeclaração do candidato implica sua eliminação do concurso [...]", no caso concreto, tal dispositivo não se aplica, uma vez que a candidata não compareceu ao procedimento, constando como ausente no resultado final da heteroidentificação.
Assim, não se trata de negativa de homologação da autodeclaração, mas sim de não participação no procedimento, o que possui implicações distintas. Requereu: A concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata reintegração da autora no concurso público regido do TRF5, na modalidade de ampla concorrência, com base em sua pontuação e classificação obtidas nas provas objetivas e redação, assegurando-se sua participação nas fases seguintes do certame, inclusive eventual nomeação, conforme a ordem de classificação; Ao final, a confirmação da tutela de urgência em sentença, com a declaração da existência do direito da autora à participação no concurso na modalidade de ampla concorrência, reconhecendo-se como indevida sua eliminação do certame em razão do não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, determinando-se sua reintegração à lista de classificação geral e assegurando-se os efeitos funcionais e patrimoniais decorrentes, conforme o caso.
Teceu outros comentários. Anexou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Despacho deferindo a prioridade de tramitação do feito, e determinando a realização de emenda à inicial (Id 89426441). Contestação pela IBFC, alegando, em síntese, que (Id 89426024): ilegitimidade passiva; inscrição com aceitação das normas editalícias; O edital do certame estabeleceu, de forma clara e inequívoca, os critérios de classificação para o prosseguimento dos candidatos às etapas subsequentes.
De acordo com as disposições editalícias, apenas os candidatos HABILITADOS na Prova Objetiva e classificados dentro do limite especificado no item 9.2.1. e no cargo e especialidade que constam na tabela, estariam aptos a prosseguir para a próxima fase. Especificamente, para o cargo e localidade ao qual a candidata em questão concorreu, o edital determinou que seriam convocados para a próxima fase apenas os candidatos classificados até a 180ª posição na ampla concorrência.
A candidata, contudo, obteve classificação na 1386ª posição na ampla concorrência, não alcançando, portanto, as posições mínimas exigidas para a convocação pela ampla concorrência. Diante disso, fica evidente que a candidata não atingiu a cláusula de barreira imposta pelo edital, para concorrer pela ampla concorrência; Ademais, cabe esclarecer que a candidata teve sua prova discursiva corrigida em razão de sua inscrição para as vagas reservadas, conforme edital: (item 9.2.2); constitucionalidade da cláusula de barreira; princípio da vinculação ao edital e princípio da isonomia., requerendo o indeferimento da medida liminar e a improcedência da ação Contestação pela UNIÃO, alegando, em síntese, que Id 89426024): ilegitimidade passiva; Da leitura das disposições do edital de abertura do concurso se extrai que, embora a autodeclaração fosse considerada suficiente para que o candidato se inscrevesse e concorresse à vaga reservada aos indígenas (presumindo-se verdadeira nesse momento inicial), a manutenção do concorrente na respectiva listagem sempre esteve sujeita à ratificação da declaração por Comissão de Heteroidentificação, instituída para essa finalidade específica.
Acontece que, nos termos confessado na petição inicial, a Autora não compareceu ao procedimento de heteroidentificação pelo que foi excluída da concorrência na cota indígena, sendo possível sua permanência no concurso na ampla concorrência desde que tenha obtido nota suficiente para aprovação. A desclassificação da Autora na ampla concorrência decorreu da aplicação da cláusula de barreira (subitem 9.2.1 do edital), posto que não teria alcançado classificação suficiente para permanecer na ampla concorrência.; Assim, não se verifica ilegalidade na eliminação da Autora do certame pela ampla concorrência uma vez que não atingiu nota suficiente na prova objetiva para figurar até a 180 posição, nos termos dos itens 9.2.1 e 9.2.4 do Edital; princípio da isonomia, requerendo a improcedência da demanda.
Emenda sob o ID 89427498 e ss. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos da redação do art. 300 do novo Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Neste exame perfunctório, vislumbro que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida postulada.
Explico. Cinge-se a demanda acerca da possibilidade de a demandante continuar concorrendo no certame de que participou na lista de ampla concorrência após sua eliminação na lista destinada à cota de candidatos indígenas. Em breve síntese, alega que concorreu ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - TRF5 (Sede), nos termos EDITAL Nº 17, de 25 de julho de 2024, tendo se inscrito em cota destinada a pessoas indígenas.
Não tendo comparecido ao procedimento de heteroidentificação (Id 89427005), teria sido eliminada da concorrência destinada às pessoas indígenas, mas também da lista da ampla concorrência. Verifica-se das regras constantes no EDITAL Nº 17, de 25 de julho de 2024, que estavam previstas 02 etapas para o concurso público para a vaga disputada pela parte autora (item 4.1 do edital de doc. 89426610): prova objetiva e prova discursiva.
Conforme item 9.2.1 do edital, apenas os 180 melhores classificados na prova objetiva, mais os empatados na última posição de classificação, se houver, passariam para a próxima etapa do certame, ou seja, teriam sua prova discursiva corrigida, conforme pág. 24 do doc. 89426610, os demais seriam automaticamente eliminados do certame. Confiram-se as regras pertinentes:
4. DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO 4.1. As etapas do concurso público estão descritas no quadro a seguir: Etapa: Prova Objetiva e Prova Discursiva para Todos os cargos/áreas/especialidades. Caráter: Eliminatório e Classificatório. Teste de Aptidão Física: Agente de Polícia Judicial. Eliminatório. (grifo nosso) 9.2. DA PROVA DISCURSIVA: 9.2.1. Somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que foram HABILITADOS na Prova Obje[1]tiva e que estejam classificados dentro do limite da lista de Ampla Concorrência, conforme o quadro abaixo, mais os empates na última posição de classificação, se houver. (...) 9.2.4 Os candidatos que não tiverem a sua Prova Discursiva corrigida, nos termos do item 9.2.1 e 9.2.2 deste Edital, estarão automaticamente ELIMINADOS deste Concurso Público.
Observa-se do documento de ID 89427689, pág. 08, o resultado definitivo da prova objetiva dos candidatos concorrentes às vagas destinadas a pessoas indígenas, constando a nota 6,20 para a demandante. Constata-se também a informação de que ela teria sido "habilitado para a próxima etapa" na condição, como dito alhures, de participante da cota para indígenas. RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA - INDÍGENA 201 - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - TRF5 (SEDE) Inscrição Nome Prova Objetiva Negros PCD Indígena Classificação Situação 2417001146 SOLANGE MELO MAIA 6.20 --- --- SIM 2 HABILITADO PROX.
ETAPA O IBFC informou, no entanto, que a autora obteve a posição de nº 1.386 na ampla concorrência (ID 89426024), não tendo atingido, portanto, a cláusula de barreira imposta pelo edital do certame. De se destacar, ainda, que o STF no julgamento do Tema 376 já estabeleceu a tese de que: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." Assim, vislumbro, prima face, que a candidata demandante não teria ficado em posição que lhe classificaria para a etapa de correção da prova discursiva (180 melhores classificados na prova objetiva, mais os empatados na última posição de classificação, se houver), logo a demandante não teria sido eliminada da lista destinada à ampla concorrência por conta de ausência ao procedimento de heteroidentificação para indígenas, mas por não ter obtido pontuação suficiente para transpor a cláusula de barreira do certame prevista no edital respectivo.
Ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar requestada. Defiro a gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Intime-se a parte autora do presente decisum, e, para no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações, oportunidade em que deverá indicar motivadamente quais provas pretende produzir, especificando-as e justificando seu requerimento, ou requerer o julgamento antecipado da lide, ficando ciente de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, contado em dobro em favor da Fazenda Pública, manifestarem-se sobre a produção de provas, especificando-as e justificando os requerimentos, ficando ciente de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Após, façam-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810695-56.2025.4.05.8300 AUTOR: SOLANGE MELO MAIA REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810695-56.2025.4.05.8300 AUTOR: SOLANGE MELO MAIA REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.