Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0810696-46.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: ACASSY MARIA ALVES BARBOSA, LIZANE MARIA MACEDO AGRA, MARIA DA SALETE DINIZ VARELA, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, CARLOS GABRIEL DA SILVA, JOSEFA SEVERINA DA ROCHA, LUZINETE JOSE DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE LIMA MARQUES, CARLOS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Os exequentes, servidores públicos federais devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública em 30 de junho de 2022 (ID 118651955). O objeto do cumprimento consiste na cobrança de valores atrasados decorrentes da contagem de tempo de serviço público sob o regime celetista para fins do adicional de tempo de serviço, conhecido como anuênio, assegurado em favor dos exequentes no julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0810696-46.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: ACASSY MARIA ALVES BARBOSA, LIZANE MARIA MACEDO AGRA, MARIA DA SALETE DINIZ VARELA, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, CARLOS GABRIEL DA SILVA, JOSEFA SEVERINA DA ROCHA, LUZINETE JOSE DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE LIMA MARQUES, CARLOS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Os exequentes, servidores públicos federais devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública em 30 de junho de 2022 (ID 118651955). O objeto do cumprimento consiste na cobrança de valores atrasados decorrentes da contagem de tempo de serviço público sob o regime celetista para fins do adicional de tempo de serviço, conhecido como anuênio, assegurado em favor dos exequentes no julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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DECISÃO (lqc) Os exequentes, servidores públicos federais devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública em 30 de junho de 2022 (ID 118651955). O objeto do cumprimento consiste na cobrança de valores atrasados decorrentes da contagem de tempo de serviço público sob o regime celetista para fins do adicional de tempo de serviço, conhecido como anuênio, assegurado em favor dos exequentes no julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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DECISÃO (lqc) Os exequentes, servidores públicos federais devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública em 30 de junho de 2022 (ID 118651955). O objeto do cumprimento consiste na cobrança de valores atrasados decorrentes da contagem de tempo de serviço público sob o regime celetista para fins do adicional de tempo de serviço, conhecido como anuênio, assegurado em favor dos exequentes no julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
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DECISÃO (lqc) Os exequentes, servidores públicos federais devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública em 30 de junho de 2022 (ID 118651955). O objeto do cumprimento consiste na cobrança de valores atrasados decorrentes da contagem de tempo de serviço público sob o regime celetista para fins do adicional de tempo de serviço, conhecido como anuênio, assegurado em favor dos exequentes no julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Na peça inaugural, foi atribuído à causa o valor de R$ 526.168,18 (118652098), compreendendo o crédito principal reclamado pelos autores e os honorários de sucumbência cedidos à sociedade de advogados. Em 26 de julho de 2022, este Juízo Federal da 12ª Vara proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo a execução sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 118651679).
O fundamento central da referida decisão foi a caracterização de coisa julgada material, sob o entendimento de que os exequentes já haviam constado como beneficiários em anterior execução plúrima de nº 0002677-03.1993.4.05.8300 promovida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara Federal, a qual fora extinta pela pronúncia da prescrição intercorrente. De modo acessório, a sentença também indeferiu o benefício da justiça gratuita e apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de dezesseis anos entre o trânsito em julgado do título judicial em 2006 e a propositura desta demanda em 2022.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810696-46.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ACASSY MARIA ALVES BARBOSA, LIZANE MARIA MACEDO AGRA, MARIA DA SALETE DINIZ VARELA, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, CARLOS GABRIEL DA SILVA, JOSEFA SEVERINA DA ROCHA, LUZINETE JOSE DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE LIMA MARQUES, CARLOS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, e tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o último ato processual, procedo à intimação das partes para que requeiram o que entenderem de direito.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810696-46.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ACASSY MARIA ALVES BARBOSA, LIZANE MARIA MACEDO AGRA, MARIA DA SALETE DINIZ VARELA, MARIA DO SOCORRO CADENGUE, CARLOS GABRIEL DA SILVA, JOSEFA SEVERINA DA ROCHA, LUZINETE JOSE DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE LIMA MARQUES, CARLOS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Procedo a intimação das partes acerca das peças do julgamento no STJ-STF (ID 118651967). (scm)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810696-46.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 19:19 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 20:27 Recife, 29 de outubro de 2025
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação em 20 de agosto de 2022 (ID 118651907). No recurso, sustentaram a inocorrência de coisa julgada material ou de litispendência, em razão de o direito tutelado possuir natureza individual homogênea, cuja imutabilidade em desfavor dos substituídos pressupõe a procedência da demanda coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ainda, a inocorrência da prescrição executiva pela subsunção do caso à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.336.026/PE, haja vista que a instauração da execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União Federal.
A União Federal apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva (ID 118651813). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quinta Turma, deu parcial provimento à apelação dos exequentes (ID 118652055). O acórdão anulou a sentença de primeiro grau para afastar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento (ID 118652597).
Adicionalmente, o colegiado deferiu em favor dos exequentes o benefício da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 118651635) foram rejeitados à unanimidade pelo tribunal regional (ID 118652253). Dessa decisão, a União Federal interpôs Recurso Especial em 19 de setembro de 2023 (ID 118651966). Em exame de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22 de março de 2025, foi negado seguimento ao Recurso Especial no que tange ao tema da coisa julgada, em estrito alinhamento ao Tema Repetitivo 1253 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido admitido o recurso unicamente quanto à discussão da prescrição executiva (ID 118652842).
Após regular trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso da União Federal não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2025, com a subsequente baixa definitiva e a migração eletrônica dos autos (ID 119963270). Após a devida baixa, os exequentes peticionaram em juízo requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 119963270). Intimada da migração do processo eletrônico, a União Federal apresentou manifestação alegando a necessidade de se aguardar o julgamento de recursos perante a instância superior (ID 129062158).
Os exequentes rebateram a insurgência e reiteraram o pleito de prosseguimento da execução individual (ID 129393618). Superação da Coisa Julgada e da Prescrição Os autos retornaram a este Juízo de primeiro grau após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de sorte que se impõe o exame da estabilidade jurídica dessa decisão e das prejudiciais outrora levantadas pela Fazenda Pública executada.
No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente das execuções plúrimas anteriormente propostas pelo sindicato em nome próprio, na qualidade de substituto processual, a matéria foi definitivamente pacificada e superada pela decisão do tribunal regional em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a extinção de execução coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de estender seus efeitos prejudiciais aos beneficiários individuais que não integraram a relação jurídica de forma direta.
Trata-se de hipótese em que vigora o regime diferenciado da coisa julgada secundum eventum litis, típico do microssistema do processo coletivo nacional. Conforme a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, resta inequivocamente consolidado que o insucesso do processo executivo coletivo, por razões processuais ou pela pronúncia de prescrição intercorrente, não obsta o exercício do direito individual de execução.
Sobre o tema, é impositiva a observância da tese firmada no julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1253 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. -- Paradigma: REsp 2078485/PE A aplicação do precedente obrigatório ao caso em análise revela o desacerto da extinção liminar outrora decretada.
Uma vez que a extinção do cumprimento de sentença coletivo decorreu da pronúncia da prescrição intercorrente e que os exequentes não atuaram de forma direta naquela demanda anterior como litisconsortes, resta assegurado o direito ao ajuizamento da presente execução individual. Os exequentes não podem ser penalizados por eventual desídia ou inércia processual de terceiro legitimado extraordinário, cabendo o prosseguimento do feito para a apuração da quantia efetivamente devida pelo ente público.
No que tange à prescrição da pretensão executória, a alegação de decurso do prazo quinquenal também restou superada e deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial originou-se do julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1091/PE, cujo trânsito em julgado deu-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (ID 118651955). Naquele período, a liquidação dos anuênios dependia do fornecimento de fichas financeiras sob a guarda e responsabilidade da União Federal, situação que atrai a aplicação da modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 880.
De acordo com o referido entendimento obrigatório, para os títulos cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do diploma processual revogado e que estivessem na dependência de documentos em poder do executado para a elaboração de cálculos, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual tem como termo inicial a data de 30 de junho de 2017. Considerando que a presente ação executiva foi protocolada em 30 de junho de 2022 (ID 118651955), ou seja, precisamente no último dia do lapso quinquenal contado do marco de modulação, resta caracterizada a tempestividade e a plena exigibilidade da obrigação de pagar.
Ademais, constata-se a perda de objeto da petição apresentada pela União Federal sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso perante a instância ad quem (ID 129062158). As certidões processuais demonstram de forma inequívoca que o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos em face do acórdão do tribunal regional foram definitivamente julgados, operando-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2025, com a baixa definitiva e a devolução física e eletrônica dos autos a este Juízo de primeiro grau (ID 119963270).
Não remanesce, portanto, nenhum provimento jurisdicional ou recurso dotado de efeito suspensivo que impeça a retomada da marcha processual. Por fim, cumpre registrar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região aos exequentes em sede recursal (ID 118652597). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da capacidade econômico-financeira dos autores ou de elidir a declaração de hipossuficiência por eles subscrita, fica resguardada a isenção processual deferida, prosseguindo-se o cumprimento de sentença sob o amparo da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto e considerando o trânsito em julgado das decisões das instâncias superiores que anularam a sentença extintiva, declaro a regularidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença individual. Rejeito as prejudiciais de coisa julgada material e de prescrição executiva arguidas pela executada União Federal, assentando a plena exequibilidade do título executivo judicial derivado da Ação Rescisória nº 1091/PE.
Fixo como única pendência remanescente para o regular desenvolvimento da execução a intimação da devedora para a apresentação de impugnação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que a sentença inicialmente foi proferida sem a angularização processual, portanto, não havendo impugnação na origem. Desse modo, o feito deve avançar para a fase de manifestação da executada sobre o demonstrativo discriminado do crédito de ID 118651955.
Com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da União Federal, na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução. Caso decorra o prazo legal sem manifestação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810696-46.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 19:19 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 20:27 Recife, 29 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810696-46.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 19:19 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 20:27 Recife, 29 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/09/2025 às 19:19 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 20:27 Recife, 29 de outubro de 2025
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