Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IRRELEVÂNCIA. TEMA 74 DO CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JFRN. INSUFICIÊNCIA PARA DISPENSAR A PROVA DA SITUAÇÃO REGISTRAL CONCRETA DO IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória.
2. A certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial em ações de adjudicação compulsória, por permitir a verificação da situação registral do bem, da existência de ônus reais, da eventual baixa da garantia fiduciária e da persistência de resistência à transferência da propriedade.
3. A ausência do documento inviabiliza a aferição da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, comprometendo a demonstração do interesse de agir e o desenvolvimento válido e regular do processo.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, não dispensa a parte autora da apresentação dos documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda e à demonstração da existência da própria lide.
5. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta o dever de instrução mínima da petição inicial, especialmente diante da existência de mecanismos legais destinados a assegurar o acesso de beneficiários da gratuidade da justiça a documentos expedidos por serventias extrajudiciais.
6. O Tema 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte não substitui a comprovação individualizada da situação registral do imóvel objeto da demanda, nem afasta a necessidade de demonstração concreta da persistência da pretensão resistida.
7. Tendo a determinação de juntada da certidão sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento, sem êxito, opera-se a preclusão quanto à rediscussão da exigibilidade do documento na fase recursal subsequente.
8. Precedentes desta Corte: (PROCESSO: 00005019820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 01/10/2025); (PROCESSO: 08054075520244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 19/05/2026); (PROCESSO: 00009003020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 07/11/2025); (PROCESSO: 08077441720244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/06/2026).
9. Apelação desprovida. Honorários a cargo do particular, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, porém, suspensos, nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC/2015, em face do benefício da gratuidade judiciária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV e VI, do CPC, ao entendimento de que a autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação -- certidão atualizada da matrícula do imóvel --, circunstância que impediria a verificação do interesse de agir e comprometeria o desenvolvimento válido do processo.
Consta dos autos que a autora ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, alegando ter quitado integralmente contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, sem que tivesse sido providenciada a regular transferência da propriedade ou a baixa dos gravames incidentes sobre o imóvel. No curso da demanda, o Juízo de origem determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, reputando-a documento essencial para aferição da situação registral do bem e da própria existência de interesse processual.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal, permanecendo hígida a determinação judicial. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a inércia da autora em apresentar o documento indispensável inviabilizou a análise da pretensão deduzida em juízo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária de programa habitacional voltado à população de baixa renda; b) não possui condições financeiras de arcar com os custos da obtenção da certidão exigida; c) a Caixa Econômica Federal detém os documentos necessários à comprovação da situação contratual e registral do imóvel; d) a hipótese atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo a distribuição dinâmica do ônus da prova; e) a exigência imposta à autora configura verdadeira prova diabólica, incompatível com os princípios do acesso à justiça, cooperação processual e proteção ao consumidor hipossuficiente; f) haveria pretensão resistida demonstrada pela própria postura da instituição financeira e pelo contexto das demandas envolvendo imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de estudo pelo Centro Local de Inteligência da JFRN (Tema 74).
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus mínimo de instruir adequadamente a petição inicial nem apresentou elementos probatórios aptos a sustentar a pretensão deduzida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir da parte autora e da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, diante da ausência de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda.
Consta dos autos que a autora sustenta ter quitado integralmente contrato habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, alegando que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária. No curso do processo, o Juízo de origem determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, por considerá-la documento indispensável à adequada análise da situação registral do bem e à verificação da persistência do interesse de agir.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido por esta Corte, permanecendo hígida a determinação judicial. Apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou o documento exigido, sobrevindo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença não merece reparo. Com efeito, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial em ações de adjudicação compulsória, porquanto permite verificar a situação jurídica atual do bem, a existência ou não de registro do contrato, a permanência de ônus reais, a eventual baixa da garantia fiduciária e, sobretudo, a persistência da alegada resistência à regularização da propriedade.
Trata-se de documento público expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, indispensável para aferição da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Não procede a alegação de que a exigência configuraria prova diabólica ou de que caberia à instituição financeira suportar integralmente o ônus de sua obtenção. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, destina-se à demonstração de fatos controvertidos relacionados ao mérito da demanda, não dispensando a parte autora da apresentação dos documentos mínimos necessários à demonstração da própria existência da lide e do interesse processual.
Do mesmo modo, a alegada hipossuficiência econômica não afasta o dever processual de instrução mínima da demanda, especialmente porque a legislação processual prevê mecanismos aptos a viabilizar a obtenção de documentos cartorários pelos beneficiários da gratuidade da justiça, sem eliminar a necessidade de sua apresentação. Também não prospera a invocação do Tema 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte.
Ainda que existam discussões institucionais voltadas à regularização de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, tal circunstância não substitui a demonstração concreta da situação registral do imóvel específico objeto da demanda, nem afasta a necessidade de comprovação da persistência da pretensão resistida. Ademais, a questão relativa à necessidade de apresentação da certidão já havia sido submetida ao crivo desta Corte por meio de agravo de instrumento interposto pela própria autora, tendo sido mantida a determinação judicial, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual, em razão da preclusão.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte Regional, em casos análogos recentemente julgados: (PROCESSO: 00005019820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 01/10/2025); (PROCESSO: 08054075520244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 19/05/2026); (PROCESSO: 00009003020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 07/11/2025); (PROCESSO: 08077441720244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/06/2026). Assim, a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel inviabiliza a aferição da efetiva situação registral do bem e da própria existência de interesse de agir, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se verifica, portanto, qualquer error in procedendo ou error in judicando apto a justificar a reforma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários a cargo do particular, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, porém, suspensos, nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC/2015, em face do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 25 de junho de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IRRELEVÂNCIA. TEMA 74 DO CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JFRN. INSUFICIÊNCIA PARA DISPENSAR A PROVA DA SITUAÇÃO REGISTRAL CONCRETA DO IMÓVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória.
2. A certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial em ações de adjudicação compulsória, por permitir a verificação da situação registral do bem, da existência de ônus reais, da eventual baixa da garantia fiduciária e da persistência de resistência à transferência da propriedade.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
AUTOR: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. - A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Pretende a parte autora a outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e a regularização registral do bem. - Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial para a verificação da situação jurídica do bem, da existência de ônus reais e da persistência de resistência à outorga da escritura definitiva. - A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual. - Determinada a juntada do documento indispensável, com expressa consignação de que a providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da demanda, e mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, opera-se a preclusão quanto à sua exigibilidade. - A falta do documento indispensável também inviabiliza a aferição do interesse de agir, por impedir a verificação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. - Extinção do processo sem resolução do mérito.
I -
RELATÓRIO
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0810697-51.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 02:04 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:58 Natal, 10 de setembro de 2025
3. A ausência do documento inviabiliza a aferição da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, comprometendo a demonstração do interesse de agir e o desenvolvimento válido e regular do processo.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, não dispensa a parte autora da apresentação dos documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda e à demonstração da existência da própria lide.
5. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta o dever de instrução mínima da petição inicial, especialmente diante da existência de mecanismos legais destinados a assegurar o acesso de beneficiários da gratuidade da justiça a documentos expedidos por serventias extrajudiciais.
6. O Tema 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte não substitui a comprovação individualizada da situação registral do imóvel objeto da demanda, nem afasta a necessidade de demonstração concreta da persistência da pretensão resistida.
7. Tendo a determinação de juntada da certidão sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento, sem êxito, opera-se a preclusão quanto à rediscussão da exigibilidade do documento na fase recursal subsequente.
8. Precedentes desta Corte: (PROCESSO: 00005019820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 01/10/2025); (PROCESSO: 08054075520244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 19/05/2026); (PROCESSO: 00009003020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 07/11/2025); (PROCESSO: 08077441720244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/06/2026).
9. Apelação desprovida. Honorários a cargo do particular, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, porém, suspensos, nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC/2015, em face do benefício da gratuidade judiciária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV e VI, do CPC, ao entendimento de que a autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação -- certidão atualizada da matrícula do imóvel --, circunstância que impediria a verificação do interesse de agir e comprometeria o desenvolvimento válido do processo.
Consta dos autos que a autora ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, alegando ter quitado integralmente contrato habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, sem que tivesse sido providenciada a regular transferência da propriedade ou a baixa dos gravames incidentes sobre o imóvel. No curso da demanda, o Juízo de origem determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, reputando-a documento essencial para aferição da situação registral do bem e da própria existência de interesse processual.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal, permanecendo hígida a determinação judicial. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a inércia da autora em apresentar o documento indispensável inviabilizou a análise da pretensão deduzida em juízo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária de programa habitacional voltado à população de baixa renda; b) não possui condições financeiras de arcar com os custos da obtenção da certidão exigida; c) a Caixa Econômica Federal detém os documentos necessários à comprovação da situação contratual e registral do imóvel; d) a hipótese atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo a distribuição dinâmica do ônus da prova; e) a exigência imposta à autora configura verdadeira prova diabólica, incompatível com os princípios do acesso à justiça, cooperação processual e proteção ao consumidor hipossuficiente; f) haveria pretensão resistida demonstrada pela própria postura da instituição financeira e pelo contexto das demandas envolvendo imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de estudo pelo Centro Local de Inteligência da JFRN (Tema 74).
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus mínimo de instruir adequadamente a petição inicial nem apresentou elementos probatórios aptos a sustentar a pretensão deduzida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir da parte autora e da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, diante da ausência de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda.
Consta dos autos que a autora sustenta ter quitado integralmente contrato habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, alegando que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária. No curso do processo, o Juízo de origem determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, por considerá-la documento indispensável à adequada análise da situação registral do bem e à verificação da persistência do interesse de agir.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido por esta Corte, permanecendo hígida a determinação judicial. Apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou o documento exigido, sobrevindo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A sentença não merece reparo. Com efeito, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial em ações de adjudicação compulsória, porquanto permite verificar a situação jurídica atual do bem, a existência ou não de registro do contrato, a permanência de ônus reais, a eventual baixa da garantia fiduciária e, sobretudo, a persistência da alegada resistência à regularização da propriedade.
Trata-se de documento público expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, indispensável para aferição da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Não procede a alegação de que a exigência configuraria prova diabólica ou de que caberia à instituição financeira suportar integralmente o ônus de sua obtenção. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, destina-se à demonstração de fatos controvertidos relacionados ao mérito da demanda, não dispensando a parte autora da apresentação dos documentos mínimos necessários à demonstração da própria existência da lide e do interesse processual.
Do mesmo modo, a alegada hipossuficiência econômica não afasta o dever processual de instrução mínima da demanda, especialmente porque a legislação processual prevê mecanismos aptos a viabilizar a obtenção de documentos cartorários pelos beneficiários da gratuidade da justiça, sem eliminar a necessidade de sua apresentação. Também não prospera a invocação do Tema 74 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte.
Ainda que existam discussões institucionais voltadas à regularização de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, tal circunstância não substitui a demonstração concreta da situação registral do imóvel específico objeto da demanda, nem afasta a necessidade de comprovação da persistência da pretensão resistida. Ademais, a questão relativa à necessidade de apresentação da certidão já havia sido submetida ao crivo desta Corte por meio de agravo de instrumento interposto pela própria autora, tendo sido mantida a determinação judicial, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual, em razão da preclusão.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte Regional, em casos análogos recentemente julgados: (PROCESSO: 00005019820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 01/10/2025); (PROCESSO: 08054075520244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 19/05/2026); (PROCESSO: 00009003020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 07/11/2025); (PROCESSO: 08077441720244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 01/06/2026). Assim, a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel inviabiliza a aferição da efetiva situação registral do bem e da própria existência de interesse de agir, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se verifica, portanto, qualquer error in procedendo ou error in judicando apto a justificar a reforma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários a cargo do particular, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, porém, suspensos, nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC/2015, em face do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400
APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 25 de junho de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-51.2024.4.05.8400 APELANTE: RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
RAFAELA DA SILVA CORDEIRO NASCIMENTO, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, propõe ação de adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, também qualificados, visando à obtenção de outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, com regularização registral do bem. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária.
No curso do processo, foi proferida decisão determinando que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento reputado indispensável à adequada análise da situação jurídica do bem e, inclusive, à verificação da persistência do interesse de agir, consignando-se expressamente que tal providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a juntada do documento. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim compreendidos aqueles sem os quais não é possível aferir, de plano, a viabilidade da pretensão deduzida em juízo e o regular desenvolvimento do processo. (CPC, art. 320) Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial, porquanto é por meio dela que se verifica a situação jurídica atual do bem, a existência de registro do contrato, a presença de ônus reais, a eventual baixa da alienação fiduciária e, sobretudo, a persistência ou não de resistência à outorga da escritura definitiva.
Justamente por essa razão, este Juízo determinou que a parte autora diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obter e juntar aos autos a referida certidão, consignando expressamente que se tratava de providência que deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da ação. A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento, tendo sido mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, o que tornou preclusa a discussão a respeito da necessidade do documento.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de juntar documento indispensável ao prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a interposição do agravo de instrumento não suspendeu os efeitos da decisão agravada, inexistindo atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, o prazo para cumprimento da determinação judicial fluiu regularmente, sendo, inclusive, desnecessária nova intimação para o mesmo fim.
Não há dúvidas de que tal omissão compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual de constituição, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel também inviabiliza a aferição do interesse de agir. Isso porque, no âmbito da ação de adjudicação compulsória, referido documento é imprescindível para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que permite verificar se a pretensão deduzida já foi eventualmente satisfeita pela via extrajudicial ou se ainda subsiste efetiva resistência por parte do(s) réu(s).
Ao deixar de cumprir determinação judicial expressa, mantida em sede recursal, a parte autora impediu o Juízo de verificar a existência de pretensão resistida, não se desincumbindo do ônus mínimo de demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional. Desse modo, não se trata apenas de deficiência formal, mas de circunstância que obsta o reconhecimento do próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Configura-se, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela ausência de pressuposto de validade do processo, seja pela impossibilidade de aferição do interesse de agir, ambas decorrentes da inércia da parte autora em apresentar documento essencial, apesar de expressa e regular oportunidade.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por carência da ação, em decorrência da ausência de interesse de agir, bem como por ausência de pressuposto de validade do processo, pela falta de documento indispensável à propositura da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.