Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810698-93.2020.4.05.8200
AUTOR: FLEX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por FLEX CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAÍBA - CREA/PB, objetivando:
I - em sede liminar, impor ao réu obrigação de não fazer no sentido de impedir que a parte ré adentre nas obras e exija a inscrição da parte autora no referido conselho de fiscalização, bem como impedir que ela exija o recolhimento das taxas das ARTs e lavre autos de infração contra a parte autora por estar exercendo as suas atividades com as RRTs expedidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/PB e não, pelo CREA/PB;
II - e, no mérito: (a) a confirmação da liminar deferida; (b) a determinação ao CREA/PB que dê baixa no registro da parte autora com efeitos a partir da data do protocolo do pedido de baixa de inscrição n.º 1123280.2020 por ela formulado; (c) e a condenação do CREA/PB ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais.
2. Alegou que:
I - requereu a baixa da inscrição/registro da empresa no CREA/PB, pois não é obrigada a estar inscrita naquele Conselho Profissional, já que é inscrita no CAU/PB, desde fevereiro/2020;
II - todavia, o CREA/PB indeferiu o pedido de baixa do registro, no dia 11/março/2020, vinculando o pedido ao pagamento de todas as anuidades e valores de eventuais autos de infração;
III - e o CREA/PB não tem base legal para cobrança de eventual débito da autora a partir de seu pedido de baixa de inscrição e não pode, também, vincular a baixa desse registro à quitação de débitos, os quais devem ser cobrados na via própria.
3. A decisão do id. 102400767 determinou a tramitação desta ação no procedimento comum cível em face da incompetência do Juizado Especial Federal para seu julgamento, nos termos do art. 3.º, § 1.º. inciso II, da Lei n.º 10.259/2001.
4. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (id. 102402587) e o pedido liminar da parte autora (id. 102400676).
5. O CREA/PB apresentou contestação (id. 102402047):
I - alegando: (a) em preliminar, a carência de ação da parte autora por falta de possibilidade jurídica do pedido inicial, vez que é sua a competência legal para a fiscalização das atividades da profissão objeto da atuação da parte autora; (b) e, no mérito, que: (b.1.) não houve impossibilidade de acesso dos autos de infração pela parte autora, pois todos estão no SITAC, tendo ela, por equívoco, examinado apenas os que estão inscritos em dívida ativa; (b.2.) a empresa autora exerce atividades que se submetem ao registro no CREA/PB, conforme sua atividade principal, sendo, assim, legítima a fiscalização por este dessas atividades, razão pela qual, mesmo com o registro da autora no CAU/PB, pode continuar a ser fiscalizada pelo CREA/PB; (b.3.) não restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
6. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 102401800).
7. Foram os autos conclusos para sentença.
8.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
I - PRELIMINAR PROCESSUAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO
9. A preliminar processual de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em virtude das atribuições legais fiscalizatórias do CREA/PB confunde-se com o mérito da pretensão inicial, razão pela qual julgo prejudicado seu exame em sede de questão preliminar processual.
II - MÉRITO
10. Rejeito os pedidos de requisição judicial de documentos ao CREA/PB e ao CAU/PB formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 102401800) à contestação, pois:
I - não demonstrada a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte autora dos documentos ali referidos, seja porque ao momento da impugnação não mais se sustentava a tese de impossibilidade de acesso a eles em virtudes das restrições decorrentes da pandemia da COVID, seja porque não demonstrada a resistência desses entes no seu fornecimento, razão pela qual não cabível a atuação judicial supletiva para sua obtenção;
II - e seja, ainda, porque, nos termos da fundamentação abaixo, desnecessários para o exame da pretensão inicial.
11. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE 657355 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RSTP v. 23, n. 274, 2012, p. 159-163)
12. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.306, firmou o entendimento de que a "técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."
13. Sendo assim, considerando que o STJ e o STF entendem que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razões de decidir desta sentença, os fundamentos expostos na decisão do id. 102400676 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, os quais seguem abaixo transcritos: "7.
Nos termos do CPC, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
8. Segundo a Lei n. 5.194/1966, arts. 7º, 8º, 9º, 59 e 60, as atividades e atribuições do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo são aquelas estabelecidas no art. 7º da referida norma, as quais são exercidas por pessoas físicas legalmente habilitadas, ou por pessoas jurídicas que tenham pessoa física habilitada no Conselho de Fiscalização, sendo obrigatória a inscrição no CREA/PB das firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, que só poderão iniciar suas atividades depois de devidamente inscritas no conselho, assim como o profissionais do seu quadro técnico.
9. JÁ a Lei n. 6.839/1980, art. 1º, dispõe que registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
10. No caso sob análise, o contrato social da empresa (id. 4058200.6500419, 4058200.6500420) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 4058200.6500496) informam que a parte autora tem por objeto social a exploração de serviços de construção civil, sub-empreitada de mão-de-obra na construção civil, serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, impermeabilização, pintura em geral, conservação e limpeza, perfurações e execuções de fundação e outros serviços auxiliares de construção e obra de terraplanagem, compra e venda de imóveis, locação de veículos automotores e máquinas em geral.
11. Dessa forma, é possível concluir que a atividade preponderante da autora está intimamente ligada à execução de obras e serviços técnicos, estatuídos na Lei n. 5.194/1966, art. 7º, "g", de sorte a atrair a necessidade de registro da empresa no CREA/PB, consoante determina o art. 59 do mencionado diploma legal.
12. Por outro lado, não se desconhece que a profissão de arquiteto e urbanista foi regulamentada pela Lei n. 12.378/2010, que também criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.
13. Assim, os profissionais da arquitetura e urbanismo deixaram de integrar o Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA), passando a ter conselho de fiscalização profissional específico (CAU).
14. A despeito de não estar pacificada a discussão acerca da atuação de arquitetos e engenheiros no tocante à execução de obras e serviços técnicos, considerando o teor da Lei n. 5.194/66, art. 7º, "g", e da Lei n. 12.378/2012, art. 2º, XII, no que concerne a pessoa jurídica, depreende-se que a Lei n. 12.378/2012 exige o registro no CAU de empresa que se apresente com atuação na área de arquitetura e urbanismo, o que não se afigura o caso dos autos, conforme visto.
15. Portanto, entendo que a demandante laborou em equívoco ao efetivar seu registro junto ao CAU/PB, quando o correto seria registrar-se perante o CREA/PB, tendo em vista o objeto social da empresa, não havendo que se falar em duplicidade de inscrição em órgãos de fiscalização do exercício profissional.
16. Logo, ausente o fumus boni iuris, não se faz necessário tecer comentários acerca do preenchimento do periculum in mora alegado, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida requerida.
17. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por falta de amparo legal."
14. Em complementação à fundamentação acima transcrita, ressalte-se que:
I - diante dos fundamentos acima expostos, que demonstram que a parte autora deve, obrigatoriamente, para o exercício de suas atividades profissionais ter registro no CREA/PB, por elas se submeterem à fiscalização do CREA/PB e não, do CAU/PB: (a) embora não pudesse a baixa de seu registro no CREA/PB ser condicionada ao pagamento dos débitos por ela tidos com este, nos termos da jurisprudência pacífica (STJ, REsp n. 552.894/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25/11/2003, DJ de 22/3/2004, p. 240.); (b) não decorreria dessa baixa de registro o efeito jurídico pretendido pela parte autora com esta ação de não mais se submeter à fiscalização do CREA/PB, mas, ao contrário, passaria ela, além de cometer infrações pela não registro de ARTs nestes, a, também, estar em estado de ilegalidade diante do exercício de atividades sujeitas à fiscalização do CREA/PB sem inscrição nele;
III - razão pela qual, em virtude da absoluta incompatibilidade do exercício da atividade jurisdicional com a prolação de sentença da qual resultaria condição de ilegalidade agravada em relação ao exercício das atividades profissionais pela parte autora, vez que obrigatória sua inscrição no CREA/PB para esse exercício, não sendo possível acolher-se a baixa de seu registro quando continua a exercer atividades que geram a obrigatoriedade deste, não se mostra cabível o acolhimento do pleito da parte autora de imposição ao CREA/PB da obrigação de baixa de seu registro perante ele;
IV - e, quanto ao pedido de dano moral deduzido pela parte autora: (a) o simples reconhecimento judicial de erro da Administração Pública no seu atuar administrativo anterior não resulta, por si só, no direito de a parte autora receber indenização por danos morais. Entendimento contrário caracterizaria verdadeiro cerceamento do poder-dever da Administração de zelar pelo interesse público e implicaria no reconhecimento de uma responsabilidade civil estatal por dano decorrente de ato administrativo que tivesse decorrido de mero erro administrativo, sem qualquer má-fé ou ilicitude grave; (b) e, assim, não provada a existência de atuação ilícita de natureza grave e/ou de má-fé da Administração Pública, o mero reconhecimento judicial de erro administrativo e sua correção não dariam ensejo à imposição de condenação pode danos morais, não sendo, também, estes cabíveis, no presente caso, em face do não acolhimento das demais pretensões iniciais da parte autora.
15. Não há outras questões relevantes a serem apreciadas quanto ao mérito da pretensão inicial da parte autora que já não tenham sido apreciadas acima, razão pela qual impõe-se a improcedência do(s) pedido(s) inicial(ais).
III -
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
17. Em face da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em face da ausência de proveito econômico e do irrisório valor da causa, bem como considerando os critérios legais previstos no primeiro desses parágrafos.
18. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma da Lei n.º 9.289/1996.
19. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2º., do CPC).
20. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
21.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara da SJPB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0810698-93.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:50 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 11:24 João pessoa, 3 de setembro de 2025