Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0810831-71.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE ZILDENILTON NAZARENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIANE BARROSO CAVALCANTI - CE54328 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/05/2025, com pedido de liminar contra suposto ato ilegal imputado à autoridade vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando que a autoridade coatora efetue a imediata antecipação da perícia social e profira decisão no processo administrativo. Narra o impetrante que administrativamente o pedido de concessão do Benefício por Incapacidade Temporária, sendo a perícia médica agendada para o dia 23/10/2025.
Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Após a emenda ou a complementação da inicial, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório e foi deferida a gratuidade da justiça. A União Federal manifesta interesse de ingressar no feito. Notificadas, a autoridade vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência apresentou informações, em síntese, relatando excesso de demanda em relação à capacidade operacional da unidade, bem como a existência de agendamentos antecipados por decisão judicial, os quais vêm impactando o fluxo regular de atendimento aos demais cidadãos.
A autoridade vinculada ao INSS não prestou informações, e sua Procuradoria permaneceu silente. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar no mérito da demanda. Foi deferido o pedido liminar. As partes foram intimadas. O impetrante anexou petição informando a conclusão do processo administrativo, com o deferimento do benefício.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2.Fundamentação. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, prescreve hipótese de extinção do processo, sem solução de mérito, decorrente do fenômeno processual da carência de ação, caracterizada pela ausência de qualquer de suas condições, dentre elas, o interesse, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, não mais existe interesse do impetrante no prosseguimento do feito, uma vez que já houve a conclusão do processo administrativo, segundo informado e comprovado pelo impetrado. Assim, resta evidente a perda superveniente do interesse processual nesta ação. 3.Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem solução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade, todavia, por força da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810831-71.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:02 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:31 Fortaleza, 1 de setembro de 2025