Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS em face de acórdão desta 4ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo particular, contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega o embargante, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, uma vez que a conclusão adotada pelo julgador foi no sentido de que o título executivo não teria previsto o reflexo da GAT sobre as demais rubricas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o embargante foi intimado do Inteiro Teor do Acórdão em 09/12/2025 (Id. 5544115), sendo o termo inicial do prazo para opor embargos o dia 11/12/2025. Contando os 5 (cinco) dias úteis subsequentes, tem-se como termo final o dia 17/12/2025. Dessa sorte, o embargante protocolou seus embargos no dia 26/01/2026 (Id. 6003802), extrapolando, portanto, a determinação legal regente à espécie.
4. Com efeito, a intempestividade do recurso está certificada pela Divisão da Quarta Turma na Certidão de Id. 6003765.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS em face de acórdão desta 4ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo particular, contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
2. Alega o embargante, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, uma vez que a conclusão adotada pelo julgador foi no sentido de que o título executivo não teria previsto o reflexo da GAT sobre as demais rubricas remuneratórias.
3. Contrarrazões apresentadas pela União.
4. É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS em face de acórdão desta 4ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo particular, contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
2. Alega o embargante, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, uma vez que a conclusão adotada pelo julgador foi no sentido de que o título executivo não teria previsto o reflexo da GAT sobre as demais rubricas remuneratórias.
3. São intempestivos os embargos de declaração interpostos após o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
4. No caso, o embargante foi intimado do Inteiro Teor do Acórdão em 09/12/2025 (Id. 5544115), sendo o termo inicial do prazo para opor embargos o dia 11/12/2025. Contando os 5 (cinco) dias úteis subsequentes, tem-se como termo final o dia 17/12/2025. Dessa sorte, o embargante protocolou seus embargos no dia 26/01/2026 (Id. 6003802), extrapolando, portanto, a determinação legal regente à espécie.
5. Com efeito, a intempestividade do recurso está certificada pela Divisão da Quarta Turma na Certidão de Id. 6003765.
6. Ante os fatos narrados, verificada a intempestividade do recurso, não conheço os presentes embargos declaratórios, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação (tempestividade).
7. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por intempestividade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 28 de abril de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração de PEDRO GUIDO DA SILVA foram opostos intempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,26/01/2026
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. GAT. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS PERMANENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a habilitação processual de Zuleika Simões Bezerra Coimbra e suas filhas, em razão do falecimento do servidor Gilvan Costa Coimbra. Em sua decisão, esta Turma, além de determinar que a sucessão processual para o recebimento dos valores da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) observasse a regra geral do Código de Processo Civil, compreendeu que a incorporação da GAT ao vencimento básico não poderia ser exigida, devendo o juízo de origem promover a adequação do cálculo dos valores devidos em conformidade com o que restou decidido na Ação Rescisória nº 6.436/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O cerne da controvérsia recursal nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em julgamento extra petita, violou a coisa julgada ou foi omisso em relação a pontos essenciais para a correta solução da lide, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Primeiramente, no que tange à alegação de julgamento extra petita, os embargantes sustentam que o acórdão teria extrapolado os limites da controvérsia recursal ao adentrar no mérito da exigibilidade da GAT e na adequação de cálculos. Contudo, a questão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, que discute a natureza da GAT, foi requerida em petição posterior ao Agravo de Instrumento, mas antes do julgamento do acórdão, sendo expressamente analisada por esta Turma.
5. Conforme o próprio acórdão embargado, em seu item 16 do voto, "Nesta oportunidade, analisa-se a petição de sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6436/DF, vez que pendente de julgamento Embargos de Declaração". A partir dessa análise, e em face da prejudicialidade da matéria, esta Corte entendeu por bem aplicar o entendimento já consolidado no STJ sobre a GAT, que impacta diretamente a exigibilidade do título executivo em questão.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, mesmo que pendente de Embargos de Declaração, já havia declarado a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, tornando inexigível a obrigação de pagamento com base no referido título. Ao determinar a adequação dos cálculos, esta Turma agiu em conformidade com o princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando a prática de atos inúteis e a prolação de decisões conflitantes, em um cenário de evidente prejudicialidade.
6. Alegam os embargantes que a questão da GAT já estaria acobertada pela coisa julgada em processo anterior (0809890-21.2018.4.05.0000). Contudo, essa alegação não prospera. O acórdão embargado fundamentou-se na decisão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, ao julgar procedente a rescisória, assentou que a GAT, embora paga a todos os servidores, não se transmuta em vencimento básico.
A legislação é clara ao distinguir o vencimento básico das vantagens permanentes do cargo, como a GAT, que apenas se somam aos vencimentos sem alterar a natureza do vencimento básico. Assim, a procedência da Ação Rescisória, mesmo que ainda pendente de Embargos de Declaração, desconstitui o título executivo no ponto em que reconhecia a repercussão da GAT como vencimento básico. Portanto, a coisa julgada anterior, se existente, foi desconstituída pela decisão de mérito da Ação Rescisória.
7. Portanto, ao determinar a adequação dos cálculos, o acórdão embargado agiu para resguardar a higidez do sistema remuneratório, evitando o "efeito cascata" e o "bis in idem", em estrita conformidade com a ratio decidendi da Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada procedente pelo STJ. A pendência de embargos de declaração na Ação Rescisória não impediu esta Turma de adotar uma postura cautelar e preventiva, alinhando-se ao entendimento superior já firmado no mérito da rescisória.
A pretensão dos embargantes de que o feito deveria ter sido sobrestado, em vez de ter sido determinada a adequação dos cálculos, não configura omissão ou inovação, mas discordância em relação à medida adotada.
8. Por fim, a alegada omissão na análise dos artigos 322, § 2º, 489, § 3º e 504 do CPC, e de precedentes sobre a interpretação integrada do título judicial, não se sustenta. O acórdão embargado, ao referenciar a decisão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, já considerou implicitamente a interpretação do título executivo. A referida Ação Rescisória, ao declarar a impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico, realizou essa distinção.
Assim, o acórdão desta Turma adotou uma interpretação jurídica que reconhece a diferença entre as parcelas remuneratórias, afastando a tese de que a GAT integraria o vencimento básico. A insurgência dos embargantes, portanto, busca impor uma interpretação diversa, e não sanar uma omissão.
9. A suposta contradição interna do acórdão sobre a habilitação das herdeiras não se configura. Embora a fundamentação reconheça a possibilidade de habilitação das filhas como herdeiras necessárias, o dispositivo manteve a habilitação da Sra. Zuleika como única dependente. Essa aparente divergência é resolvida pela lógica do acórdão: a habilitação da cônjuge como "única dependente habilitada" refere-se à aplicação da Lei nº 6.858/80 para valores de pequeno vulto.
Contudo, para os valores expressivos da GAT, o acórdão determinou a observância da regra geral do Código de Processo Civil, que rege a sucessão. Isso significa que a questão da habilitação das filhas para os valores da GAT foi remetida à aplicação das regras gerais do CPC, a ser detalhada pelo juízo de origem, e não que foram excluídas. Não há, portanto, contradição, mas uma aplicação diferenciada das normas conforme o vulto dos valores envolvidos.
10. Fica evidente, portanto, que os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
11.
Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a habilitação processual de Zuleika Simões Bezerra Coimbra e suas filhas, em razão do falecimento do servidor Gilvan Costa Coimbra. Em sua decisão, esta Turma, além de determinar que a sucessão processual para o recebimento dos valores da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) observasse a regra geral do Código de Processo Civil, compreendeu que a incorporação da GAT ao vencimento básico não poderia ser exigida, devendo o juízo de origem promover a adequação do cálculo dos valores devidos em conformidade com o que restou decidido na Ação Rescisória nº 6.436/DF.
3. Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, violação à coisa julgada e omissão. Sustentam que o acórdão extrapolou os limites da controvérsia recursal ao adentrar no mérito da exigibilidade da GAT e na adequação de cálculos, matérias não suscitadas no Agravo de Instrumento. Argumentam que a questão da GAT já havia sido objeto de decisão transitada em julgado em processo anterior (0809890-21.2018.4.05.0000) e que a Ação Rescisória nº 6.436/DF, citada como fundamento, ainda não havia transitado em julgado, havendo, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento de feitos análogos.
Apontam, ainda, omissão na análise dos artigos 322, § 2º, 489, § 3º e 504 do Código de Processo Civil, bem como de jurisprudência que preconiza a interpretação integrada do título judicial. Por fim, indicam contradição interna no acórdão quanto à habilitação das herdeiras.
4. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões.
5.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a habilitação processual de Zuleika Simões Bezerra Coimbra e suas filhas, em razão do falecimento do servidor Gilvan Costa Coimbra. Em sua decisão, esta Turma, além de determinar que a sucessão processual para o recebimento dos valores da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) observasse a regra geral do Código de Processo Civil, compreendeu que a incorporação da GAT ao vencimento básico não poderia ser exigida, devendo o juízo de origem promover a adequação do cálculo dos valores devidos em conformidade com o que restou decidido na Ação Rescisória nº 6.436/DF.
3. O cerne da controvérsia recursal nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em julgamento extra petita, violou a coisa julgada ou foi omisso em relação a pontos essenciais para a correta solução da lide, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
4. Primeiramente, no que tange à alegação de julgamento extra petita, os embargantes sustentam que o acórdão teria extrapolado os limites da controvérsia recursal ao adentrar no mérito da exigibilidade da GAT e na adequação de cálculos. Contudo, a questão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, que discute a natureza da GAT, foi requerida em petição posterior ao Agravo de Instrumento, mas antes do julgamento do acórdão, sendo expressamente analisada por esta Turma.
5. Conforme o próprio acórdão embargado, em seu item 16 do voto, "Nesta oportunidade, analisa-se a petição de sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6436/DF, vez que pendente de julgamento Embargos de Declaração". A partir dessa análise, e em face da prejudicialidade da matéria, esta Corte entendeu por bem aplicar o entendimento já consolidado no STJ sobre a GAT, que impacta diretamente a exigibilidade do título executivo em questão.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, mesmo que pendente de Embargos de Declaração, já havia declarado a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, tornando inexigível a obrigação de pagamento com base no referido título. Ao determinar a adequação dos cálculos, esta Turma agiu em conformidade com o princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando a prática de atos inúteis e a prolação de decisões conflitantes, em um cenário de evidente prejudicialidade.
6. Alegam os embargantes que a questão da GAT já estaria acobertada pela coisa julgada em processo anterior (0809890-21.2018.4.05.0000). Contudo, essa alegação não prospera. O acórdão embargado fundamentou-se na decisão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, ao julgar procedente a rescisória, assentou que a GAT, embora paga a todos os servidores, não se transmuta em vencimento básico.
A legislação é clara ao distinguir o vencimento básico das vantagens permanentes do cargo, como a GAT, que apenas se somam aos vencimentos sem alterar a natureza do vencimento básico. Assim, a procedência da Ação Rescisória, mesmo que ainda pendente de Embargos de Declaração, desconstitui o título executivo no ponto em que reconhecia a repercussão da GAT como vencimento básico. Portanto, a coisa julgada anterior, se existente, foi desconstituída pela decisão de mérito da Ação Rescisória.
7. Portanto, ao determinar a adequação dos cálculos, o acórdão embargado agiu para resguardar a higidez do sistema remuneratório, evitando o "efeito cascata" e o "bis in idem", em estrita conformidade com a ratio decidendi da Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada procedente pelo STJ. A pendência de embargos de declaração na Ação Rescisória não impediu esta Turma de adotar uma postura cautelar e preventiva, alinhando-se ao entendimento superior já firmado no mérito da rescisória.
A pretensão dos embargantes de que o feito deveria ter sido sobrestado, em vez de ter sido determinada a adequação dos cálculos, não configura omissão ou inovação, mas discordância em relação à medida adotada.
8. Por fim, a alegada omissão na análise dos artigos 322, § 2º, 489, § 3º e 504 do CPC, e de precedentes sobre a interpretação integrada do título judicial, não se sustenta. O acórdão embargado, ao referenciar a decisão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, já considerou implicitamente a interpretação do título executivo. A referida Ação Rescisória, ao declarar a impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico, realizou essa distinção.
Assim, o acórdão desta Turma adotou uma interpretação jurídica que reconhece a diferença entre as parcelas remuneratórias, afastando a tese de que a GAT integraria o vencimento básico. A insurgência dos embargantes, portanto, busca impor uma interpretação diversa, e não sanar uma omissão.
9. A suposta contradição interna do acórdão sobre a habilitação das herdeiras não se configura. Embora a fundamentação reconheça a possibilidade de habilitação das filhas como herdeiras necessárias, o dispositivo manteve a habilitação da Sra. Zuleika como única dependente. Essa aparente divergência é resolvida pela lógica do acórdão: a habilitação da cônjuge como "única dependente habilitada" refere-se à aplicação da Lei nº 6.858/80 para valores de pequeno vulto.
Contudo, para os valores expressivos da GAT, o acórdão determinou a observância da regra geral do Código de Processo Civil, que rege a sucessão. Isso significa que a questão da habilitação das filhas para os valores da GAT foi remetida à aplicação das regras gerais do CPC, a ser detalhada pelo juízo de origem, e não que foram excluídas. Não há, portanto, contradição, mas uma aplicação diferenciada das normas conforme o vulto dos valores envolvidos.
10. Fica evidente, portanto, que os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada.
11.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
12. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810880-07.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILVAN COSTA COIMBRA, HILDEBRANDO GENTIL DE OLIVEIRA, PEDRO GUIDO DA SILVA, WALTER AUTO MONTEIRO GUIMARAES, ZACHARIAS BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAISE BASTOS SOARES - AL8465 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUANA IRACEMA ALENCAR FARIAS - AL8469 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0810880-07.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/10/2025 às 14:10 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 12:54 , 29 de outubro de 2025
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