Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811095-06.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FORTVET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA - CE11911
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a presente execução seja redirecionada ao sócio-administrador apontado na petição de id. n°. 83195296. Pois bem. Coadunando com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com: a) excesso de poderes; b) infração à lei ou ao estatuto; c) dissolução irregular da empresa.
Ressalte-se, por oportuno, que não é cabível o redirecionamento em virtude do mero inadimplemento da obrigação. No presente caso, a exequente afirmou que, diante das informações constantes dos autos, está demonstrado que a empresa se encontra irregularmente dissolvida, uma vez que não houve o seu devido encerramento. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar por diversas vezes o tema de dissolução irregular de empresa, editou a seguinte súmula, verbis: Súmula 485: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Como já afirmado, o Superior Tribunal de Justiça possui repertório jurisprudencial firme no sentido de que nos casos de dissolução irregular, não há que se exigir comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Corroboram o entendimento ora esposado os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido da União para redirecionamento da execução fiscal contra sócio de empresa que encerrou suas atividades sem a quitação dos tributos federais.
2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos 1.033, 1.036, 1.102 e 1.109 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
5. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
6. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1795248 2019.00.28861-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.) - Grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ" (AgRg no REsp 1.289.471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012).
3. Tendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, modificar o acórdão recorrido demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1457365/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) - grifos acrescidos.
Com efeito, é dever do empresário manter atualizados os registros cadastrais da empresa e dos sócios, junto aos órgãos competentes. O encerramento da empresa, assim como o início de suas atividades, deve ser efetivamente registrado, por representar a própria "vida" da empresa. A não-comunicação dá azo a forte indício de sua dissolução irregular. Oportuno registrar que entendo que a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, possui respaldo suficiente para garantir indício de irregularidade na dissolução da empresa, apto a ensejar o redirecionamento à pessoa física dos sócios.
Entretanto, observa-se que, instada a apresentar documentação que demonstrasse quem exercia a gerência da executada à época da provável dissolução irregular desta, tendo em vista que tal informação não restou devidamente comprovada nos autos (v. id. 85541561), a parte exequente limitou-se a colacionar ao processo a documentação de ids. 83195272 e 85543282, a qual não é suficiente para esclarecer quem exercia a administração da empresa no período acima aludido.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de REDIRECIONAMENTO desta execução contra o sócio indicado na petição de id. n°. 83195296. Como a execução se faz no interesse da parte credora, compete ao exequente adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, como realizar diligências a fim de localizar o executado e/ou bens passíveis de penhora. Atribuir este múnus ao Judiciário, que notoriamente está assoberbado com milhares de processos, é desvirtuar a própria lógica do sistema de execução.
Somente em caso de recusa injustificada, devidamente comprovada de órgãos, de entidades ou de pessoas em fornecer as informações indispensáveis ao exequente para viabilizar a satisfação da obrigação de pagar ou de garantir o Juízo, dar-se-á ensejo à intervenção do Judiciário. Dessa forma, não havendo parcelamento/pagamento da dívida e não sendo encontrados bens do executado sobre os quais possa recair a penhora, suspenda-se o feito nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano.
Ultrapassado esse prazo sem que tenha havido a retomada da execução com a indicação de bens, fica também o exequente ciente de que os autos serão arquivados nos termos do art. 40, §2º da Lei n.º 6830/80, independente de nova intimação ou vista dos autos. Após, transcorrido 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação nesse sentido, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal da 33ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0811095-06.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 11:48 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 18:27 Fortaleza, 22 de setembro de 2025