PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0811368-57.2017.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE CORURIPE REU: FRANCISCO ANTONIO SOUZA BELTRAO DE AZEVEDO, MANOEL DE SOUZA SILVA, WALTER AMARAL LUCENA JUNIOR, JEANNYNE BELTRAO LIMA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REU: EUDES JOSE DA SILVA PASSOS - AL15228 ADVOGADO do(a) REU: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA - AL10473 ADVOGADO do(a) REU: CLETO CARNEIRO DE ARAUJO COSTA - AL6471 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE PAES CERQUEIRA DE FRANCA - AL9460 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE - AL10296
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada de início pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra um total de treze réus que, após a decisão inicial exarada com id: 4058000.2661287, prossegue agora apenas contra cinco réus, isto é, contra FRANCISCO ANTONIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, apontado na inicial como Secretário ou Diretor do Departamento de Compras e Licitações do Município de Coruripe à época dos fatos, MANOEL DE SOUZA SILVA, apontado na inicial como contador de todos os empresários individuais e das pessoas jurídicas que participaram das licitações tidas por irregulares, MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, apontado na inicial como Prefeito do Município de Coruripe à época dos fatos, JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, apontada na inicial como Secretária de Educação do Município de Coruripe à época dos fatos, e WALTER AMARAL LUCENA JUNIOR, apontado na inicial como titular de empresas que movimentavam os valores desviados à época dos fatos e como ex-servidor do Município de Coruripe, visando à condenação destes cinco réus por atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento Ilícito, nos moldes do artigo 9º, incisos I, VII e XI, da Lei 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
2. Narra a exordial que esta ação constitui uma das nove ações de improbidade administrativa propostas em razão das apurações desenvolvidas no Inquérito Policial nº 996/2012, instaurado e conduzido no contexto da chamada "Operação Suseranos", e decorrente da articulação entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal, Tribunal de Contas da União e Controladoria Regional da União em Alagoas, que investigou a ocorrência de direcionamentos em licitações e desvios de recursos públicos federais no Município de Coruripe/AL, fundamentalmente durante os exercícios de 2011 e 2012.
3. Diz a inicial que no aludido inquérito policial foi investigada a ocorrência de fraudes em licitações envolvendo recursos públicos federais destinados à área de educação, em especial os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação [FUNDEB], do Programa Nacional de Alimentação Escolar [PNAE] e do Programa Nacional de Transporte Escolar [PNATE].
4. Conforme se extrai da peça, os réus são denunciados por supostamente montagem de licitações fraudulentas, favorecimento de determinadas empresas, ocultação da real destinação dos recursos e ausência de prestação de contas eficaz.
5. Esclarece que esta ação cuida apenas de licitação Convite nº 001/2011 que envolveu prestação de serviços gráficos, mais precisamente para a confecção de adesivos destinados a ônibus escolares, custeados com recursos destinados à área da educação.
6. Relata ainda a inicial, em apertada síntese, no que tange às condutas de cada um dos cinco réus remanescentes, o seguinte: a) que FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, primo do então Prefeito do Município de Coruripe, era um dos líderes do grupo, atuando como chefe do setor de compras e administrador oculto de diversas empresas beneficiadas com pagamentos da Prefeitura, tendo participação decisiva na criação das demandas relativas ao Convite 001/2011 e sendo beneficiário de ordens de pagamentos emitidas em nome das empresas SANTOS & LEORIANO e outras; b) que MANOEL DE SOUZA SILVA também era um dos líderes da organização, atuando como contador de empresas criadas por seu próprio escritório e que eram praticamente as únicas participantes dos procedimentos licitatórios, gerindo a parte administrativa e contábil dessas pessoas jurídicas, viabilizando a participação formal delas nas licitações e tendo, praticamente, participação em todas as fases das fraudes, pois além de ser responsável pela criação das empresas confeccionava os documentos necessários à participação delas nos certames e no recebimento dos valores desviados; c) que MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA tinha plena ciência das ações do grupo em Coruripe, tendo se beneficiado pessoalmente dos desvios de recursos públicos que resultaram das contratações fraudulentas, pois embora não tenha sido investigado no IPL 996/2012, durante as diligências realizadas foram obtidos elementos de convicção que evidenciam a sua participação, tais como referências a ele em documentos relacionados à atuação do grupo, d) que JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA está relacionada às fraudes e desvios de recursos públicos ocorridos no Município de Coruripe, tendo desempenhado papel de fundamental importância para o sucesso do grupo ao participar, juntamente com Marx Beltrão Lima Siqueira, de todas as etapas dos processos de contratação e pagamento da Santos & Leoriano, atuando desde a apresentação das demandas até a ordenação dos dispêndios com recursos do FUNDEB; e) que WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR, que foi servidor do Município de Coruripe no primeiro mandato de Marx Beltrão Lima Siqueira, na qualidade de titular da empresa Amaral & Silva, recebeu recursos que seriam destinados a pessoas jurídicas que "concorreram" com as suas empresas em licitações realizadas pelo Município, conforme livros de protocolo e outros documentos da Secretaria de Finanças de Coruripe, que registram a entrega a ele de cheques das empresas Santos & Gama e Santos & Loriano; que as condutas dos réus FRANCISCO ANTONIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, MANOEL DE SOUZA SILVA, MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA e WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR configuram a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992 [LIA], enquanto que as condutas da ré JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA configuram a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, incisos I, VII e XI, também da .
7. Concedida a medida cautelar de indisponibilidade de bens, houve o cumprimento integral das diligências determinadas.
8. Da decisão que limitou o litisconsórcio passivo a cinco réus, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0802011-60.2018.4.05.0000 pelo MPF, que restou improvido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
9. Todos os réus foram citados: Francisco Antônio Souza Beltrão de Azevedo (id.: 4058000.17133071); Manoel de Souza Silva (id.: 4058000.11770364); Marx Beltrão Lima Siqueira (id.: 4058000.13650799); Jeannyne Beltrão Lima Siqueira (id.: 4058000.11601765) e Walter Amaral Lucena Júnior (id.: 4058000.11795660).
10. O réu MANOEL DE SOUZA SILVA apresentou contestação (id.: 4058000.12086236). Arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa, pois não havaria prova de que tenha se beneficiado de recursos públicos, participado de fraudes em licitações ou contribuído para prejuízo ao erário. Alega que atuava apenas como contador de algumas empresas envolvidas, sem qualquer participação na gestão ou execução das licitações investigadas.
Argumenta que o fato de diversas empresas utilizarem o mesmo telefone, endereço e serviços contábeis não caracteriza irregularidade, sendo prática comum e exigida em processos de constituição de empresas.
11. O MPF se manifestou sobre a contestação apresentada por MANOEL DE SOUZA SILVA no sentido de não acolhimento da preliminar (id.: 4058000.15554064). E, depois, requereu a decretação da revelia dos réus que citados não apresentaram as suas contestações (id.: 4058000.15762039).
12. O réu WALTER AMARAL LUCENA JUNIOR apresentou contestação (id.: 4058000.17200534). Arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição. No mérito, defendeu que os objetos das licitações em questão foram regularmente entregues e que não há prova de superfaturamento, inexecução contratual ou dolo em sua conduta. Reforça que o MPF não especificou qual teria sido sua atuação direta nas supostas fraudes e que sequer houve demonstração de nexo causal entre sua conduta e o Convite nº 001/2011, objeto da presente ação.
Sustenta ainda que as empresas das quais foi sócio não participaram das licitações impugnadas, razão pela qual não se identifica qualquer vínculo direto entre ele e os fatos narrados.
13. Foi proferida decisão saneadora rechaçando apreliminar de inépcia da inicial; reconhecendo a ocorrência de revelia dos réus JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, WALTER AMARAL LUCENA JUNIOR, MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA e FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, bem como tipificando o ato de improbidade administrativa atribuído a cada réu, individualmente, à luz da narrativa do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor, em específico, às condutas de enriquecimento ilícito (art. 9, incisos I, VII e XI da LIA) nos termos do art. 17, § 10-C, da LIA.
14. Da decisão que havia considerado intempestiva a contestação apresentada por WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR e, por conseguinte, reconhecido sua revelia, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade da referida contestação.
15. Em réplica à contestação apresentada por WALTER AMARAL LUCENA JUNIOR, o MPF requereu o não acolhimento das preliminares e o prosseguimento do feito.
16. Intimadas para especificarem provas que pretendessem produzir, nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA, o MPF requereu o julgamento da ação com as provas já produzidas e os réus quedaram-se silentes.
17. Foi certificado nos autos a inviabilização da realização da audiência de instrução, outrora designada para o dia 22/09/2025, em razão de problemas técnicos decorrentes da migração do sistema PJe.
18. Houve o desmembramento do feito em relação ao réu MARX BELTRÃO, em razão da necessidade de nomeação de curador especial.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRELIMINARES LEVANTADAS PELO RÉU WALTER AMARAL LUCENA JUNIOR II.1.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
19. No caso dos autos, ao contrário do que sugeriu a defesa do réu, a prática de ato de improbidade não restou afastada de forma peremptória, ou seja, não existe uma situação de completa ausência de liquidez ou certeza quanto aos fatos. Muito pelo contrário, a inicial indica satisfatoriamente quais foram as condutas praticadas pelos réus, que configuram, ao menos em tese, condutas ímprobas.
20. Inclusive, neste momento de análise da inicial, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que se exige a presença de meros indícios de ocorrência dos atos de improbidade administrativa e não de certeza, a qual deverá ser comprovada na fase instrutória, após a análise aprofundada do conjunto probatório. Neste sentido é o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.) (Grifos nossos.)
21. Sendo assim, considerando o farto material que indica a existência das irregularidades declinadas, ratifico o entendimento adotado anteriormente na decisão de id: 102973401, e afasto novamente a alegação de inépcia da exordial. II.1.2 - DA PRESCRIÇÃO
22. Apesar da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em 26 de outubro de 2021, ter sofrido importantes alterações legislativas, sobretudo quanto ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, definiu que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
23. Nessa toada, no caso em epígrafe, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2017, não há dúvidas de que a prescrição deve ser regulada pelo art. 23 da LIA em sua antiga redação, vejamos: Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
24. Diante da participação do ex-prefeito de Coruripe MARX BELTRÃO na prática dos supostos atos ímprobos, fica claro que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao último dia do término do mandato municipal deste agente político, isto é, em 31.12.2012. E, compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 19.12.2017, ou seja, dentro do prazo legal de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão ministerial.
25. Outrossim, considerando que houve concurso de agentes públicos, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 23, I, da LIA (redação antiga) deve ser contado de forma individual. Ocorre que, a despeito da ausência de informações acerca do dia em que os réus terminaram o exercício do cargo/função, presume-se que todos os agentes públicos daquela época (FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO e JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA) participaram dos dois mandatos do ex-prefeito (2005 - 2008 e 2009 - 2012), devendo ser aplicado o prazo prescricional supramencionado.
26. O mesmo entendimento não pode ser aplicado ao réu WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR que asseverou ter exercido cargo comissionado apenas durante a primeira gestão do ex-prefeito de Coruripe. No entanto, diferentemente do que alega a sua defesa, o dies a quo do prazo prescricional não pode ser 31.12.2008 (último dia do primeiro mandato eletivo de MARX BELTRÃO), pois os ilícitos apurados nos autos do Inquérito Policial nº 0996/2012 - e que são objeto desta demanda - ocorreram em 2011.
27. Ora, afigura-se ilógico que o termo inicial do prazo prescricional se dê antes mesmo da prática dos supostos atos ímprobos. Assim sendo, conquanto o réu não tenha se envolvido nos ilícitos narrados pelo MPF na condição de agente público, ele concorreu para o ato como particular.
28. Nessa toada, como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude" (vide 38ª edição de Jurisprudências em Teses do STJ), é certo que também não houve prescrição quanto aos particulares envolvidos, no caso, quanto a WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR e MANOEL DE SOUZA SILVA.
29. Dito isso, tenho que não há óbices ao enfrentamento do meritum causae. II.2 - MÉRITO II.2.1 - DAS PREMISSAS LEGAIS
30. De antemão, calha ressaltar que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, surgiu uma nova disciplina das condutas típicas previstas nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA, de modo que é exigido o dolo específico do autor para configurar o ato de improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Destacamos)
31. Inclusive, o STF ao apreciar o Tema 1199 em sede de repercussão geral fixou a tese de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
32. Assim sendo, ao proceder à análise das condutas dos réus, restrinjo o exame do elemento subjetivo ao dolo do agente, isto é, à sua intenção de enriquecer ilicitamente, conforme a imputação indicada pelo MPF. Isso porque não pode este Juízo conferir uma capitulação diversa daquela atribuída pelo autor da ação, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do art. 17, §10-F, I, da LIA.
33. Não se pode olvidar, porém, que a análise do dolo é questão que deve ser resolvida pela prova indiciária, que tem relevo excepcional na apuração dos atos de má-fé (dolo, fraude, simulação etc.). Isso porque os elementos subjetivos do tipo, inerentes ao campo das intenções e da esfera interna do agente, em regra, devem ser comprovados por meio de indícios, uma vez que, por sua natureza imaterial, não é possível apresentá-los como prova direta ou material.
34. Em outros termos, o elemento subjetivo é aferido pelos indícios/circunstâncias relativos ao evento ilícito; a partir daí, por raciocínio (com base nas regras de experiência humana), chega-se à ilação a respeito da existência, ou não, do dolo.
35. Feitas essas considerações passo à apreciação do caso concreto, que abrange tão somente o procedimento licitatório para prestação de serviços gráficos, mais especificamente, à confecção de adesivos para ônibus escolares, com o emprego de recursos do FUNDEB (Convite nº 001/2011). II.2.2 - ANÁLISE DO CONVITE Nº 001/2011
36. Os autos evidenciam, com segurança, que o Convite nº 001/2011 foi objeto de fraude deliberada e estruturada, perpetrada por agentes públicos e particulares com o fim específico de desviar recursos públicos federais vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito da Prefeitura de Coruripe/AL.
37. O procedimento foi instaurado para contratar a prestação de serviços gráficos destinados à confecção de adesivos para ônibus escolares. No entanto, conforme apurado pelo Inquérito Policial nº 996/2012, pelos relatórios técnicos da CGU e robustamente descrito na exordial, o certame foi montado artificialmente, com ausência de documentação regular e com clara simulação de competição entre empresas.
Participaram da licitação as empresas SANTOS & LEORIANO LTDA. (FC Sign Comunicação Visual), SANTOS & GAMA (News Comunicação Visual) e MIAMI SINALIZAÇÃO. Todas essas pessoas jurídicas guardavam vínculos entre si, sendo, em verdade, empresas de fachada, criadas ou instrumentalizadas por integrantes do próprio esquema fraudulento.
38. Verificou-se que as empresas compartilham mesmo contador (Manoel de Souza Silva), escritório de contabilidade (CONTEP), e, em diversos casos, endereços falsos ou inexistentes, conforme relatado pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal.
39. Ademais, a análise realizada pela CGU identificou que o processo licitatório foi autuado em momento posterior à sua execução fática, ou seja, após os pagamentos já terem sido realizados e os serviços supostamente executados. Isso evidencia a inversão das etapas legais obrigatórias de uma licitação pública, maculando por completo sua validade.
40. A criação da demanda foi igualmente fictícia, sem qualquer justificativa técnica ou administrativa apta a embasar a contratação.
41. Não se identificou documento técnico que justificasse a necessidade dos serviços contratados, tampouco estudos preliminares, cotação prévia de preços, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar o interesse público da contratação para a deflagração da licitação.
42. O processo já se encontrava praticamente montado com notas fiscais emitidas, contratos assinados e demais documentos internos preenchidos, restando apenas a inclusão de peças "padrão" para formalizar o procedimento, o que foi feito posteriormente. Esse modus operandi ficou evidente com a ausência de documentos essenciais no processo original e a posterior inclusão de documentos sem assinatura ou com datas incompatíveis com a cronologia do certame, revelando clara tentativa de mascarar a ilegalidade da contratação.
43. Outro ponto crítico do Convite nº 001/2011 foi a ausência de fiscalização e controle da execução contratual, o que abriu margem para pagamentos superfaturados ou sequer correspondentes a serviços efetivamente prestados. Os autos revelam que não houve comprovação da entrega dos adesivos contratados, tampouco qualquer relatório técnico que atestasse a qualidade ou quantidade do material supostamente fornecido.
Mesmo assim, foram realizados pagamentos vultosos à empresa vencedora, cujos sócios mantinham vínculos estreitos com agentes públicos envolvidos.
44. Ainda, a empresa vencedora (SANTOS & LEORIANO LTDA.), como já adiantado acima, revelou-se empresa de fachada, sem estrutura mínima compatível com o objeto contratado. Conforme se pode perceber dos autos, não havia sede operacional em funcionamento, não constavam empregados registrados na época da contratação, nem tampouco havia consumo de energia elétrica ou de água no endereço informado, o que reforça o caráter simulado da sua constituição e operação.
Ainda mais quando se percebe que essa situação também foi identificada em relação às demais empresas participantes da licitação, inclusive, em situação de irregularidade fiscal.
45. Ainda sobre irregularidade da empresa vencedora da licitação, SANTOS & LEORIANO LTDA., cabe o registro de que seu sócio administrador formal, JOSÉ FRANCISCO LEORIANO FILHO, declarou em depoimento à autoridade policial que jamais exerceu qualquer função de gestão, sendo apenas um "laranja". Mecânico de Jet Sky, ele figurava como sócio em outras empresas igualmente utilizadas em certames da Prefeitura de Coruripe, como a J.
FRANCISCO LEORIANO e a LEORIANO & SANTOS TERRAPLANAGEM, sem jamais ter atuado de fato em suas atividades empresariais.
46. As provas colhidas confirmam que o verdadeiro controlador da empresa vencedora era LUIZ FABRÍCIO DE ALMEIDA VIEIRA, que inclusive assinou contrato em nome da SANTOS & LEORIANO com o Município de Coruripe, conforme documentos apreendidos na Secretaria de Finanças, constante dos Inquérito Policial. Tal quadro revela não apenas o caráter fictício da representação societária, mas também o conluio familiar e político que permeava o esquema, uma vez que os processos licitatórios das empresas ligadas a LUIZ FABRÍCIO eram analisados juridicamente por sua própria esposa, CARLA BELTRÃO SIQUEIRA WANDERLEY, então Procuradora-Geral do Município e prima de FRANCISCO BELTRÃO, MARX BELTRÃO e JEANNYNE BELTRÃO, todos apontados como integrantes centrais da organização.
47. Por fim, a movimentação financeira rastreada demonstrou que valores recebidos pela empresa contratada foram, na verdade, repassados por meio de cheques emitidos pela Secretaria de Finanças do Município para FRANSCISCO BELTRÃO e WALTER AMARAL, ou posteriormente endossados pelas próprias empresas e, algumas vezes usados para pagamentos de despesas pessoais, mas na maioria das vezes, sacados por DIEGO CALIXTO, servidor do setor de Finanças da Prefeitura que exercia papel de destaque no desvio dos recursos públicos.
48. Esses elementos, considerados em seu conjunto, demonstram que o Convite nº 001/2011 não passou de um instrumento formalmente fraudulento, voltado ao desvio de recursos públicos em favor de um grupo estruturado, que atuava de maneira coordenada para montar processos licitatórios fictícios e assegurar pagamentos indevidos às empresas do esquema, atraindo a subsunção dos fatos ao art. 9º da Lei nº 8.429/1992, por evidente prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado em enriquecimento ilícito.
II.2.3 - DA VIABILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
49. Predominou nas defesas dos réus MANOEL DE SOUZA SILVA e WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR, no intento de se eximirem da responsabilização por enriquecimento ilícito, o argumento de que o MPF não logrou especificar os bens ou valores que ingressaram em suas esferas patrimoniais em decorrência das aventadas condutas ímprobas.
50. Ocorre que não há óbice a que tal quantificação seja feita em fase posterior à cognitiva, em procedimento próprio de liquidação de sentença, consoante entendimento sufragado pelo
C. STJ, como se pode conferir das ementas de julgado adiante transcritas, com destaques aditados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RÉU QUE, DE ACORDO COM A MOLDURA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ATESTOU, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS E DENTISTAS QUE, NA VERDADE, JAMAIS ATUARAM NO PROGRAMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE LOCAL. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM TER O RÉU AGIDO COM DOLO MANIFESTO. PONTO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal a quo não incorreu em omissão, pois foi enfrentada, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia suscitada, não se evidenciando qualquer traço de maltrato ao art. 535, II, do CPC.
2. A discussão em torno da correta distribuição dos ônus da prova não se coaduna, em princípio, com as estreitas balizas do recurso especial, por demandar o reexame do subjacente conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Do mesmo modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente quanto a aventada ausência do elemento subjetivo em sua conduta, necessário seria o prévio exame do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da mesma Súmula 7/STJ, tanto mais quando o acórdão recorrido, como se dá no caso em exame, afirmou, de modo peremptório, ter o réu agido com "dolo manifesto".
4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do valor do ressarcimento do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, como base de cálculo para a aplicação da sanção de pagamento de multa civil. Seja como for, o dispositivo invocado pelo recorrente (art. 12, II, da LIA), só por si, não possui comando capaz de ensejar o acolhimento de sua pretensão (no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor certo já na sentença condenatória), haja vista que o próprio dispositivo legal em comento admite a condenação ao "pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano".
5. A jurisprudência do STJ é prevalente no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que exsurja evidente desproporcionalidade entre a conduta do agente e as sanções aplicadas, o que não se verifica no presente caso.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.445.348/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.) AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO DECLARADA NULA.
SENTENÇA
CONSTITUTIVA-CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO DE IMPROBIDADE. DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
1. HÁ de se distinguir lesividade do ato que se pretende seja anulado via ação popular e eventual prática de ato administrativo, culposo ou doloso, do qual decorre a improbidade administrativa, porquanto não necessariamente o ato lesivo, na forma prevista na Lei n. 4.717/65, decorra de improbidade.
2. Se o julgador entende que ocorreu ato lesivo ocasionador de danos ao erário público, cujo quantum não tenha sido possível apurar no processo cognitivo, deve determinar a apuração em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 603 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 335.049/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 476.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. VALOR DO DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela administração da melhor proposta.
2. Para se chegar a essa conclusão, é desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto a aplicação da jurisprudência do STJ à hipótese configurada na presente demanda levou em consideração os elementos fáticos delineados no acórdão de origem. Sendo certo, ainda, que o prejuízo ao erário in re ipsa independe de qualquer análise de provas, pois, como o próprio nome do instituto revela, o dano é presumido.
3. De outro modo, para se aferir o real valor do dano ao erário, como pretende o agravante, seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice a Súmula 7/STJ. Portanto, tal questão deve ficar como determinado anteriormente na decisão de e-STJ, fls. 1.491/1.493, em que se estabeleceu que o referido valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
51. Vale realçar, a propósito, que a adoção dessa medida (possibilitar a apuração de acréscimo patrimonial indevido em fase procedimental posterior à cognitiva) tem o condão de harmonizar as novas regras de aplicação da prescrição, introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, com a preservação das regras de proteção da probidade na Administração Pública, instituídas pelo legislador constituinte, por meio de severas sanções dirigidas aos agentes ímprobos (com imputação de suspensão temporária de direitos políticos, perda da função pública e indisponibilidade de bens - § 4º do art. 37 da CF).
52. Explico. No novo regime da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional tem início com a ocorrência do fato reputado ímprobo, podendo sofrer interrupções e ser reduzido pela metade em determinadas hipóteses, como no caso do ajuizamento da própria ação (art. 23 da LIA). Exigir que, dentro desse prazo exíguo destinado à fase de cognição, sejam também integralmente concluídas as complexas providências voltadas à apuração dos valores devidos -- que, registre-se, referem-se a pretensões imprescritíveis --, implicaria inviabilizar, na prática, a aplicação das sanções previstas.
Tais sanções foram instituídas por mandamento constitucional com a finalidade de resguardar a probidade administrativa. Em outras palavras, tal exigência esvaziaria o comando da primeira parte do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, reduzindo-o a letra morta. II.2.4 - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS A) DA CONDUTA DO RÉU FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO
53. Constata-se dos autos que o réu FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, à época Diretor do Departamento de Compras do Município de Coruripe, ocupava posição central na engrenagem administrativa responsável pela deflagração dos certames licitatórios.
54. Na condição de autoridade encarregada pela realização das cotações de preços, contribuiu de forma decisiva para o direcionamento dos procedimentos, notadamente porque as empresas consultadas para composição dos orçamentos -- criadas pelos réus anteriormente apenas para simularem competição nas licitações -- revelavam-se as mesmas que figurariam como participantes e vencedoras das licitações. Tal circunstância evidencia a existência de prévio ajuste, da qual o réu participou conscientemente, com o claro propósito de conferir aparência de legalidade a contratações fraudulentas.
55. Especificadamente, como chefe do setor de compras, teve participação decisiva na criação da demanda alusiva ao Convite 001/2011, além de ser, ao mesmo tempo, um dos controladores das empresas participantes e recebedor de valores que seriam destinados à empresa SANTOS & LEORIANO, vencedora do certame.
56. Isso porque restou demonstrado nos autos o recebimento direto do réu de cheques emitidos pela Prefeitura para pagamento da empresa de fachada, vencedora da licitação objeto desta ação, qual seja, SANTOS & LEORIANO LTDA, em caderno de protocolo encontrado no departamento de compras da Prefeitura da Coruripe, no qual consta a listagem de cheques entregues a "Chico" (apelido de Francisco) - Apenso VII, fls. 11 e ss.
57. Ora, como não era sua atribuição enquanto Diretor do Departamento de Compras e Licitações do Município de Coruripe atuar como intermediador financeiro entre a Prefeitura e as empresas vencedoras de licitações, não há justificativa para o recebimento dos valores em nome dessas empresas, mas isso apenas reitera que ele tinha consciência plena do ilícito cometido, o que configura a presença do dolo específico no seu proceder.
58. Outrossim, extrai-se dos autos que os cheques de pagamentos da Prefeitura que tinham como beneficiárias empresas do grupo, recebidos pelo réu, eram repassados a DIEGO CALIXTO -- apontado como entreposto financeiro do grupo -- sob orientação do próprio FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, para saques diretos em espécie ('na boca do caixa') ou para depósitos em outras contas, inclusive na própria conta pessoal de DIEGO (cf.
Notas Técnicas nºs 1368 e 1370/2013, no Apenso II). Ademais, consta a comprovação de expressiva frequência de comunicação entre ambos: 613 ligações telefônicas trocadas no intervalo de apenas seis meses, o que evidencia estreita relação funcional e articulação contínua.
59. Soma-se a isso o fato de que FRANCISCO BELTRÃO adquiriu unidade imobiliária no Edifício Galés de Pajuçara, o mesmo onde DIEGO CALIXTO adquiriu outras três, circunstância que corrobora a existência de vínculo patrimonial indireto de ambos, reforçando a tese de atuação coordenada em operações financeiras vinculadas ao esquema.
60. Não é só, consoante o IPL nº 0996/2012, em 2011 houveram movimentações financeiras incompatíveis com as suas rendas declaradas, indicando que ele se beneficiava ilicitamente dos recursos obtidos pela empresa em diversas licitações, até mesmo no Convite 001/2011.
61.
Registre-se, por fim, a apreensão de agenda pessoal na residência de FRANCISCO BELTRÃO (Apenso VIII, fl. 113 verso), contendo anotações manuscritas que fazem referência direta a transações suspeitas, vinculadas ao mesmo núcleo fraudulento.
62. Portanto, as condutas ímprobas do réu se amoldam ao preceptivo do art. 9º, XI, da LIA (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.) B) DA CONDUTA DO RÉU MANOEL DE SOUZA SILVA
63. MANOEL DE SOUZA SILVA atuava como contador das empresas vinculadas ao esquema, incluindo duas das que figuraram como participantes do certame em exame. Seu escritório era responsável pela criação formal dessas pessoas jurídicas, assim como por toda a gestão contábil e administrativa necessária à simulação de regularidade fiscal e à participação nos certames. Sua atuação não se limitava à formalização documental: abrangia desde a constituição das empresas de fachada até a confecção de documentos destinados ao recebimento de valores públicos desviados, sendo, portanto, determinante em praticamente todas as fases do esquema fraudulento.
64. Compulsando os autos (id: 4058000.2646742), verifico que MANOEL DE SOUZA era o contador de 19 das 38 empresas que participaram das licitações analisadas pelo MPF, sendo que algumas eram empresas de fachada, como por exemplo SANTOS & LEORIANO LTDA (como já dito anteriormente), vencedora do certame objeto dos autos. De acordo com o IPL nº 0996/2012, muitas dessas empresas apresentavam como endereço o escritório de contabilidade do réu (CONTEP - Rua Comendador Calaça, nº 1178, Poço, Maceió/AL).
No entanto, inexistiam indícios de que funcionassem no local.
65. Quanto ao procedimento licitatório em questão, constatou-se também que duas das três empresas participantes, quais sejam, SANTOS & LEORIANO e SANTOS & GAMA tinham MANOEL como contador e a SANTOS & LEORIANO apresentava o mesmo número de telefone cadastrado de vários outros fornecedores, não por acaso, também um número de telefone vinculado a MANOEL.
66. É de se ressaltar os seguintes dados apurados na investigação: que as empresas ligadas a MANOEL venceram 82% dos certames e, em 44 licitações na modalidade convite, em 32 (trinta e duas) delas, houve participação exclusiva de empresas das qual quais MANOEL era contador.
67. As provas constantes dos autos demonstram, de forma coerente e robusta, que FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO e MANOEL DE SOUZA SILVA exerceram funções centrais na estrutura da organização que fraudava os procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Coruripe.
68. Restaram muito evidentes os vínculos patrimoniais e funcionais entre FRANCISCO BELTRÃO, chefe do Departamento de Compras da Prefeitura, com o núcleo contábil da organização, chefiado por MANOEL: provas documentais demonstram que FRANCISCO pagava o aluguel do escritório de contabilidade de MANOEL (CONTEP), onde também foram apreendidos diversos documentos relacionados ao seu nome; foram sócios na empresa AMARAL & SILVA e na empresa LUCENA & SANTOS DEPOSITOS LTDA-ME; e, as empresas de suas respectivas esposas utilizavam o mesmo endereço cadastral.
69. Acerca da empresa AMARAL E SILVA LTDA, da qual FRANCISCO e MANOEL, foram sócios, é de se ressaltar que ficou demonstrado nos autos se tratar de uma empresa de fachada, com endereço de cadastro da CONTEP, que participou de várias licitações fraudulentas, também objeto de investigação na operação suseranos. Ademais, comprovou-se também que os réus continuaram controlando essa empresa mesmo após formalmente se desligarem de seu quadro societário.
70. Igualmente como FRANCISCO, MANOEL também possuía estreita relação com DIEGO CALIXO, apontado como operador financeiro do grupo. Tanto assim que MANOEL confeccionou a documentação para constituição da empresa D & D SERVIÇOS LOCAÇÕES LTDA, em nome de DIEGO e sua irmã, DUANE CALIXTO DOS SANTOS, também com endereço da CONTEP, assim como tantas outras empresas constituídas por Manoel para participações irregulares em licitações.
71. Por fim, ressalte-se que, de acordo com as informações apresentadas pela Receita Federal do Brasil, os rendimentos declarados de MANOEL em 2011, quando comparados com o exercício anterior (2010), saltaram de R$ 21.360 para R$ 112. 740,00 e ocorrerem movimentações financeiras divergentes de sua receita livre (fl. 1068 do IPL).
72. Esses elementos convergem no sentido de que FRANCISCO BELTRÃO e MANOEL SILVA exerceram papéis complementares e capitaneavam, de forma coordenada, os núcleos administrativo e contábil da organização.
73. Ao ter se beneficiado de recursos públicos federais desviados mediante contratação simulada da empresa SANTOS & LEORIANO, resta inquestionável que a conduta do réu perfaz a tipificação prevista no art. 9º, XI, da LIA (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei).
C) DA CONDUTA DA RÉ JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA
74. No tocante à ré JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, as provas constantes dos autos demonstram, de forma consistente e convergente, que sua atuação foi absolutamente decisiva para o funcionamento e a perpetuação do esquema ilícito de desvio de recursos públicos no Município de Coruripe, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, da qual era titular.
75. Na condição de Secretária de Educação, cargo de elevada responsabilidade administrativa e orçamentária, JEANNYNE BELTRÃO exerceu papel central na cadeia de atos que permitiram a simulação de licitações e o desvio de verbas federais, notadamente oriundas do FUNDEB e do PNATE. Ficou comprovado que atuou ativamente desde a formulação das supostas demandas da pasta até a ordenação das despesas e autorização de pagamentos em favor de empresas sem capacidade operacional, como a SANTOS & LEORIANO LTDA - ME.
76. Os elementos probatórios são eloquentes. Dentre eles, destaca-se que a ré autorizou expressamente a retirada de valores em espécie pelo servidor Diego Calixto, apontado como entreposto financeiro do grupo, bem como autorizou, juntamente com PAULO BENTES e MARX BELTRÃO, a emissão de cheques, com recursos do PNATE, que foram sacados na "boca do caixa" (fls. 74/75 do IPL).
77. Essa atuação não pode ser qualificada como meramente formal ou burocrática, pois se inseria em uma dinâmica recorrente de movimentação de recursos públicos sem respaldo contratual ou documental legítimo.
78. Além disso, há evidência de estreita articulação entre JEANNYNE e outros integrantes do núcleo fraudulento, o que se comprova, por exemplo, na existência de 98 ligações telefônicas com DIEGO CALIXTO em apenas seis meses, revelando intensa comunicação com aquele que operacionalizava o escoamento dos recursos desviados. Ademais, também se revelou uma intensa comunicação entre JEANNYNE e FRANCISCO (Anexo II).
79. Documentos apreendidos na Secretaria de Educação indicam, ainda, que a ré assinava peças fundamentais dos processos licitatórios, inclusive em momentos em que os documentos sequer estavam formalmente concluídos. Conforme Relatório da Controladoria-Geral da União (Apenso VI, fl. 60), bilhete orientava expressamente a "colher as assinaturas dos fornecedores e da Secretária", ainda que os atos anteriores não estivessem formalizados, evidenciando a montagem artificial do procedimento licitatório.
80. A CGU também identificou a ausência da assinatura de JEANNYNE em documentos essenciais dos certames, como despachos, autorização de realização do certame, atos de homologação e adjudicação, notas de empenho...,"...fato que remete à velada orientação do bilhete em se fazer constar a assinatura da mesma" (Apenso VI, fl. 64).
81. A essas condutas administrativas se somam fortes indícios de enriquecimento ilícito, revelados por evolução patrimonial incompatível com a renda formal da ré. Em 2011, sua movimentação financeira saltou de R$ 25.185,00 para R$ 359.031,61, um aumento de 1325%, segundo dados da Receita Federal (fl. 1074 do IPL).
82. No exercício seguinte, com renda mensal de apenas R$ 1.800,00, registrou transações patrimoniais de alto valor, como: Venda de imóvel no valor de R$ 334.606,25; Financiamento de veículo no valor de R$ 157.667,92; Aquisição de dois imóveis nos valores de R$ 280.000,00 e R$ 650.000,00 (Apenso
VI - fl. 35 e fl. 194 do IPL).
83. Ainda demonstrando movimentação financeira incompatível com a renda auferida, constatou-se aplicações financeiras no valor de R$ 186.634,88, aplicações em fundos no valor de R$ 160.855,00 e R$ 30.000,00, transferências entre contas nos valores de R$ 320.000,00 e R$ 85.800,00, depósitos de cheque no valor de R$ 13.831,00 e em dinheiro de R$ 115.000,00 (id: 4058000.2646761, fl. 24/25)
84. Por fim, não se pode ignorar o vínculo de parentesco direto com os principais articuladores do esquema: irmã de MARX BELTRÃO (Prefeito à época) e prima de FRANCISCO BELTRÃO (Diretor do Departamento de Compras do Município) e CARLA BELTRÃO (Procuradora-Geral do Município), o que reforça a conclusão de que sua participação era consciente, ativa e integrada ao grupo.
85. Portanto, não é plausível -- e tampouco juridicamente aceitável -- sustentar a tese de desconhecimento da ré quanto às fraudes praticadas sob sua própria pasta, sobretudo diante da existência de dezenas de procedimentos licitatórios viciados (mais de 49 apenas entre 2011 e 2012), nos quais sua assinatura, ou a orientação para sua inclusão, desempenhou papel legitimador das contratações simuladas.
86. Fica, assim, plenamente caracterizada sua responsabilidade por ato de improbidade administrativa, tipificado nos arts. 9º, XI, da LIA (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei). D) DA CONDUTA DO RÉU WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR
87. No que concerne ao réu WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR, restou amplamente comprovado nos autos que o ex servidor municipal (durante o primeiro mandato do então Prefeito MARX BELTRÃO) atuou como figura estratégica no núcleo empresarial e financeiro do grupo responsável pelas fraudes licitatórias em Coruripe (durante o segundo mandato).
88. Verificou-se que WALTER AMARAL era titular de empresa ligada ao esquema, mantendo estreita ligação com FRANCISCO BELTRÃO e MANOEL DE SOUZA SILVA. As diligências de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal na residência de FRANCISCO BELTRÃO evidenciaram essa relação, tendo sido encontrados diversos documentos da empresa AMARAL & SILVA, de propriedade de WALTER, tais como planilhas de controle diário de serviços, propostas de preços, termos de quitação de rescisões de contratos de trabalho, correspondências de operadora telefônica endereçadas à Amaral & Silva ME, além de documentos pessoais do próprio WALTER, como conta de energia e sua Carteira Nacional de Habilitação (fls. 380/381 do IPL).
89. Além de concorrer intensamente para a criação das principais empresas do grupo, WALTER AMARAL recebia cheques destinados a pessoas jurídicas com as quais não possuía ligação formal, empresas essas que, por vezes, chegaram a "concorrer" com sua própria empresa em licitações realizadas pela Prefeitura.
90. Não sendo o bastante, os livros de protocolo apreendidos na Secretaria de Finanças de Coruripe registraram a entrega de cheques da empresa SANTOS & LEORIANO, vencedora do certame objeto desta ação a WALTER AMARAL, assim como também a FRANCISCO, como já dito anteriormente (fl. 08 do Apenso VII). O fato de WALTER AMARAL ter recebido cheques emitidos em nome dessa empresa, mesmo sem vínculo oficial com ela o insere diretamente no contexto das ilicitudes ora examinadas, evidenciando seu envolvimento material e financeiro nos contratos fraudados e no escoamento indevido de recursos públicos.
91. Outros exemplos do recebimento de cheques por WALTER AMARAL, supostamente destinados a empresas do grupo, constam na extensa tabela elaborada pela CGU (fls. 12-32 do Apenso VII), baseada nos livros de protocolo apreendidos na Secretaria de Finanças, que registram nada menos que R$ 9.743.423,99 (nove milhões setecentos e quarenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) recebidos por FRANCISCO BELTRÃO e WALTER AMARAL (fl. 31 do Apenso VII).
92. O recebimento de cheques emitidos em nome de várias empresas por WALTER AMARAL, sem qualquer justificativa lícita ou vínculo formal com tais entidades, revela o dolo específico de sua participação nas fraudes licitatórias, consolidando sua atuação como agente ativo e consciente no esquema ilícito.
93. Por outro lado, também se verificou a entrega de vários cheques referentes à empresa AMARAL & SILVA (pertencente a WALTER) a FRANCISCO BELTRÃO ("Chico Beltrão") (fl. 10 do Apenso VII), demonstrando o grau de interpenetração e coordenação entre os dois. Restou claro, assim, que WALTER AMARAL, juntamente com FRANCISCO e MANOEL, manipulava as empresas que participaram dos certames.
94. A contribuição de WALTER AMARAL para os propósitos do grupo era de tal modo destacada que o réu chegou a atuar, à semelhança de DIEGO CALIXTO, como verdadeiro entreposto financeiro, registrando 13 veículos em nome de sua empresa de fachada (AMARAL & SILVA) (fls. 170/171 do IPL).
95. Cumpre ainda registrar que, durante diligência de busca e apreensão realizada na residência de DIEGO CALIXTO, foram encontrados, além de vasto material contábil e bancário relativo às empresas ligadas ao esquema, documentos pessoais de WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR e papéis pertencentes à empresa AMARAL & SILVA, de sua titularidade. A apreensão conjunta de tais documentos, em local diretamente vinculado ao operador financeiro do grupo, evidencia de forma eloquente a interligação entre os réus, reforçando a tese de que os réus desta ação atuavam de forma articulada para viabilizar as fraudes licitatórias e o subsequente desvio de recursos públicos.
96. Ademais, WALTER AMARAL figurou como doador nas campanhas eleitorais de MARX BELTRÃO nas eleições de 2004 e 2008, segundo consulta ao site do TSE, o que reforça seus vínculos pessoais e políticos com o núcleo dirigente do esquema.
97. Finalmente, identificou-se que, embora exercesse função de auxiliar de escritório da Prefeitura de Coruripe, registrou movimentação financeira totalmente destoante de seus rendimentos declarados, experimentando, inclusive, aporte patrimonial em 2011 superior a R$ 300.000,00 (fl. 45 do Apenso IV).
98. Todos esses elementos convergem para demonstrar que WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR incorporou valores públicos ao seu patrimônio de forma ilícita, e, em sendo assim, entendo que sua conduta perfaz à tipificação do art. 9º, XI, da LIA (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei).
III -
DISPOSITIVO
99. Mercê do exposto, e por toda a extensa documentação que consta nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na exordial em relação aos réus FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, MANOEL DE SOUZA SILVA, JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA e WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR, fixando-lhes as seguintes sanções, nos termos do art. 12, I, da LIA, a: a) perda dos valores auferidos ilicitamente (acréscimo patrimonial), a serem apurados em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial referido na alínea anterior; c) perda da função pública, considerando-se o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento das infrações (§1º do art. 12 da LIA); d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e; e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 100.
Atente-se que, a teor do § 9º do art. 12 da LIA, as sanções aplicadas aos réus somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado desta sentença, quando, inclusive, deverão ser adotadas as providências necessárias à inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) das sanções de proibição de contratação com o poder público de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal. 101.
Considerando a decisão que restringiu o litisconsórcio no presente feito, mantendo como réus apenas FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA BELTRÃO DE AZEVEDO, MANOEL DE SOUZA SILVA, MARX BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, WALTER AMARAL LUCENA JÚNIOR e JEANNYNE BELTRÃO LIMA SIQUEIRA, e não havendo ajuizamento de novas ações em face dos litisconsortes excluídos, determino o levantamento das restrições patrimoniais eventualmente incidentes sobre os réus que não permaneceram no polo passivo. 102.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 18, da Lei 7347/85. 103.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal