Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811519-97.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovida pela(o)(s) autor(a)(s)(es) acima identificado(a)(s) em desfavor do(s) réu(s), também, acima identificados. O pagamento do débito executado foi devidamente comprovado nos autos, conforme ids. 160090256 e 160229645.
Ante o exposto, fundamentado no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto(a) o(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública para que produza jurídicos e legais efeitos. Intimados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811519-97.2020.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara/PB, em cumprimento ao Provimento nº 19/2022, de CR-TRF5, art. 107, vista à parte autora sobre o envio do(s) alvará(s) (ids. . 157170534 e 157174988).
João Pessoa, (na data de validação no Sistema).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811519-97.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de habilitação de créditos formulado por PRECPAGO-F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (id. 132968685), consubstanciado no contrato particular de cessão de crédito (id. 132973242), firmado pela exequente MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS em relação ao crédito principal consignado no precatório n.º 2024.82.00.001.200905.
2. Nos termos da Resolução n.º 822/2023-CJF, de 20/03/2023, o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que a cessão alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
3. A referida Resolução dispõe ainda, em seu art. 20, que caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento, e havendo deferimento após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem; por fim, deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0811519-97.2020.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 11:33 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 14:38 João pessoa, 22 de setembro de 2025
4. No caso destes autos, a juntada do instrumento de cessão do crédito em favor do cessionário PRECPAGO-F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, foi realizada após a expedição do precatório e sua remessa ao TRF da 5.ª Região.
5.
Ante o exposto, em obediência ao disposto na Resolução CJF n.º 822/2023, art. 20, oficie-se à Diretoria de Precatórios do TRF5 comunicando a cessão de créditos apresentada nestes autos relativa ao crédito principal requisitado no precatório nº. 2024.82.00.001.200905 (0491415-80.2024.4.05.0000), expedido em nome da autora MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS.
6. Em cumprimento ao Ofício Circular n.º 2023.67 - DPRC, de 8 de fevereiro de 2023, determino que, no ofício a ser remetido à Diretoria de Precatórios do TRF da 5.ª Região referido no parágrafo 5 acima, constem, além de cópia dos documentos necessários (ids. 132968685 e 132973242), as seguintes informações: NÚMERO DO PRECATÓRIO: 2024.82.00.001.200905 (0491415-80.2024.4.05.0000) NOME E CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL DO PRECATÓRIO: MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 342.***.***-49) NOME E CPF/CNPJ DO CESSIONÁRIO: PRECPAGO-F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (CNPJ: 57.***.***/0001-69) PERCENTUAL OBJETO DE CESSÃO: 100% do crédito devido à autora MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS, que corresponde a 70% do valor requisitado no precatório (já que 30% do valor requisitado foi destacado em favor de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CPF/CNPJ: 206.***.***-00, a título de honorários contratuais, e não foram objeto de cessão).
7. Secretaria do Juízo: proceda à inclusão do cessionário PRECPAGO-F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e de seu(ua)(s) advogado(a)(s) no termo de autuação deste feito.
8. Caso os valores objeto de cessão sejam colocados à disposição do juízo, fica a Secretaria, de logo, autorizada a expedir alvará/efetuar transferência em favor do cessionário PRECPAGO-F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, após a juntada aos autos do extrato de cálculos de pagamento do requisitório emitido a partir do sistema DELPHOS do TRF da 5.ª Região, para levantamento dos valores referentes à totalidade do crédito principal requisitado no precatório n.º 2024.82.00.001.200905, e seus acréscimos legais, depositados em nome da exequente MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS, independentemente de nova conclusão.
9. Do mesmo modo, deverá a Secretaria expedir alvará em favor do(s) advogado(s) credor(es) dos honorários contratuais destacados do precatório acima referido (MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CPF/CNPJ: 206.***.***-00), que não foram objeto de cessão.
10. Advirta-se ao cessionário que, conforme previsto no art. 21 da Resolução CJF nº. 822/2023, a cessão de créditos somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
11. Atente a Secretaria para que, por ocasião da confecção do alvará para levantamento dos valores em favor do cessionário, seja observado o modelo específico para o caso de cessão de crédito objeto de requisição de pagamento disponível na Secretaria da Vara, do qual deve constar indicação do cedente e do cessionário do crédito e referência às disposições relativas ao recolhimento de imposto de renda na forma dos arts. 32 a 36 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, bem como de PSS nos termos do art. 22, § 1.º, da mesma Resolução, na redação dada pela Resolução do CJF n.º 945/2025.
12. Intimem-se o(a) cedente (MARIA ELIANE ROSENDO DOS SANTOS) e o cessionário (PRECPAGO-F2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS), por seus respectivos advogados, desta decisão.
13. Efetuado o pagamento do precatório e cumpridas as medidas descritas nesta decisão, concluam-se os autos para sentença de extinção. Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB