Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811670-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: IRMAOS PAULA JOCA S A TRANSPORTES E TURISMO FALIDO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida contra o executado em epígrafe objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. A parte exequente requereu a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor do crédito na data do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 e de que, malgrado a citação do executado, não foram localizados bens penhoráveis, hipótese que entende amoldar-se ao art. 1.º, §1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
A exequente renunciou expressamente ao prazo recursal e à intimação do trânsito em julgado. Relatado no essencial, passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese vinculante nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com a finalidade de operacionalizar a tese vinculante e fixar critérios objetivos para sua aplicação no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.
Referido Normativo estabeleceu as diretrizes para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, autorizando a extinção daquelas em que, ainda que efetivada a citação do executado, não sejam localizados bens penhoráveis, desde que o valor consolidado do crédito, na data do ajuizamento, não supere o teto fixado pela norma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso dos autos, observa-se que o valor consolidado da CDA na data do ajuizamento encontra-se abaixo do teto de R$ 10.000,00 fixado pela citada Resolução. Outrossim, não há, até a presente data, qualquer notícia de localização de bens penhoráveis em nome do executado e/ou o feito encontra-se paralisado há mais de um ano, razão pela qual a situação se amolda à segunda hipótese do art. 1.º, §1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Tal panorama é corroborado pela própria exequente, que requereu a extinção do feito sob tal fundamento. Destarte, presentes os requisitos do art. 1.º, §1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e amparada a pretensão extintiva pela própria exequente, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de reativação do feito caso venham a ser localizados bens do executado, observado o prazo do art. 1.º, §§3.º e 4.º, da mesma Resolução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 1.º, §1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 (com a redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025), c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Levantem-se as constrições determinadas por este Juízo em razão deste processo, em especial as decorrentes da decisão de id. 109074255.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara