Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0812371-57.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ANDRESSA LUNA SABOIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 PARTE RE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Magistrado Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança e condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte -- IFRN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais, no valor apurado pela Contadoria Judicial.
Na petição inicial, a autora informou ser docente do IFRN e ter obtido administrativamente três progressões funcionais, com efeitos financeiros retroativos. Relatou que, no processo administrativo nº 23516.001488.2023-82, o IFRN reconheceu dívida de R$ 242.626,09, referente ao pagamento de exercícios anteriores, mas não efetuou o pagamento. Requereu a condenação da autarquia ao pagamento do valor atualizado de R$ 367.788,00.
O IFRN apresentou proposta de acordo e contestação. Na defesa, arguiu a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. Sustentou, ainda, que o pagamento dependia de disponibilidade orçamentária e da observância do procedimento administrativo próprio. Por determinação do juízo, a Contadoria Judicial atualizou o crédito para R$ 389.799,48. A autora e o IFRN concordaram com os cálculos. A autarquia não interpôs recurso voluntário.
É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que condenou o IFRN ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais está sujeita à remessa necessária. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido em desfavor da União, de suas autarquias e fundações é de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
No caso, a Contadoria Judicial apurou o crédito em R$ 389.799,48, atualizado até janeiro de 2026. A autora concordou com a conta, e o IFRN informou nada ter a opor ao valor. Como a sentença adotou esse montante, a condenação é certa, líquida e inferior ao limite legal. Esse entendimento encontra respaldo em precedente da deste Tribunal, que deixou de conhecer da remessa necessária em sentença proferida contra autarquia federal diante da ausência do requisito econômico previsto no CPC:
4. De início, deixo de conhecer a remessa necessária. A sentença foi proferida em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, autarquia federal, e está sujeita, em tese, ao reexame necessário previsto no art. 496 do CPC. Contudo, o § 3º, I, do mesmo dispositivo dispensa a remessa quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.141.511,59 quando do ajuizamento da ação, em agosto de 2023. Naquela data, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 1.320,00, de modo que o limite de mil salários mínimos equivalia a R$ 1.320.000,00. Sendo o valor da causa inferior a esse patamar, não se encontra preenchido o requisito que tornaria obrigatório o reexame necessário, razão pela qual dele não conheço. (TRF5, Processo nº 0809775-80.2023.4.05.8000, Rel.
Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 20/04/2026). A conclusão também se harmoniza com a orientação firmada no Tema 1.081 pelo Superior Tribunal de Justiça -- STJ. Embora a tese repetitiva tenha sido fixada em matéria previdenciária, o STJ estabelece que a possibilidade de apuração do valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos caracteriza liquidez material e permite a dispensa da remessa necessária quando o montante não pode alcançar o limite legal.
Na hipótese, a liquidez é ainda mais evidente, pois a Contadoria Judicial já apurou o valor, aceito por ambas as partes. Desse modo, a sentença não se submete ao duplo grau obrigatório, o que impede o conhecimento da remessa necessária e torna desnecessário o exame das questões de mérito decididas na origem.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812371-57.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDRESSA LUNA SABOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875 ADVOGADO do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ANDRESSA LUNA SABOIA em face do IFRN, colimando provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do reconhecido administrativamente no montante e R$242.629,09 (doc. id n° 99495930), referente as suas progressões funcionais e que atualizado, conforme planilha de cálculos por ela (autora) confeccionada, importa no montante de R$ 367.788,00 (doc id n° 99496224).
Informou que é docente do IFRN e durante sua carreira acumulou interstícios de 3 progressões funcionais (do nível "D-304" para a classe "D401"; do nível "D401" para o nível "D402"; e do nível "D402" para o nível "D403"), sendo estas concedidas administrativamente com efeitos financeiros retroativos ao cumprimento dos requisitos legais para progredir, conforme previsão legal do art. 15-A da Lei 12.772/2012.
Em razão disso, o pagamento dos efeitos financeiros estabelecidos para as suas progressões, por meio do processo administrativo de nº 23516.001488.2023-82, de 12 de dezembro de 2023. Ocorre que, segundo alegou, até a presente data, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN não procedeu ao pagamento da dívida cujo reconhecimento já restou devidamente formalizado.
Em sua contestação, o IFCE defendeu que não há qualquer atraso injustificado para a não efetivação do pagamento, eis que não decorreu tempo hábil anterior a judicialização. Houve réplica. Na manifestação com id n° 140712101 foi determinada a remessa dos autos a contadoria que apresentou a informação com id n° 141057312. As partes foram devidamente intimadas, tendo ambas as partes manifestado ciência e concordância com os cálculos apresentados pela contadoria.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812371-57.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDRESSA LUNA SABOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875 INTIMAÇÃO ...Após, dê-se vista as parte acerca da informação apresentada pela contadoria.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0812371-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 13:28 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 21:47 Fortaleza, 18 de setembro de 2025
Era o que havia de importante a relatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual argüida pelo IFCE. Isso porque a demora no pagamento de dívida reconhecida pela Administração por si só já justifica a presente pretensão jurisdicional. O autor não está compelido a aguardar todo o trâmite de um processo administrativo a ser instaurado e se sujeitar às condições a serem impostas pelo IFCE para obter o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas pela própria instituição promovida.
DO MÉRITO O IFCE em sede de contestação reconheceu a existência de débito referente ao pagamento de exercícios anteriores de concessões de progressões funcionais. Ocorre que, apesar de reconhecer o direito do autor, a Administração não promoveu até o presente momento o efetivo pagamento das referidas parcelas. Como conseqüência, impõe-se reconhecer por meio desta ação de cobrança o direito do autor ao recebimento das referidas parcelas, eis que reconhecidas pela própria Administração.
Em se tratando de verbas remuneratórias atrasadas que não foram pagas no tempo devido pelo IFCE, o autor não pode ser compelido a se submeter às condições de tempo e modo de pagamento estabelecidos pela autarquia ré para o pagamento na via administrativa. Corroborando esse entendimento, cito adiante como referência acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC
III. PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSISTÊNCIA. ART. 100 DA CRFB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Remessa oficial e Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças retroativas de RSC nível III, conforme reconhecidas em relação ao período de março de 2013 a dezembro de 2014 (Portarias n.º 022/PROGEP), descontadas quaisquer parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa, corrigidas monetariamente até o momento do pagamento, e com juros de mora a contar da contestação, tudo segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser objeto de liquidação com o trânsito em julgado da sentença, momento propício para aferir a correção das planilhas de cálculo unilateralmente apresentadas pelas partes. 2.É nítida a existência de interesse de agir, consubstanciada na necessidade e utilidade de provimento judicial que efetive seu direito, já que a Administração não adimpliu espontaneamente os valores devidos a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, regulados no art. 18, parágrafo 2º, III, da Lei nº 12.772/12, a partir de e 01 de março de 2013.
3. É inconteste o direito da parte Autora ao recebimento das verbas decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, visto que a própria Administração reconheceu tal direito, no processo administrativo, com vigência a partir de 01.03.2013, data em que se atingiu a pontuação mínima necessária.
4. Não há violação ao princípio do pagamento pela Administração Pública sem prévia dotação orçamentária porquanto não pode a parte autora esperar indefinidamente pela disponibilidade orçamentária e juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a satisfação de seu crédito.
5. A pretensão ora deduzida é de natureza condenatória e sujeita-se ao pagamento via precatório judicial, assim, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 169 da CRFB, nem, tampouco afronta ao princípio a independência dos Três Poderes. Pelos mesmos motivos, os regramentos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não foram infringidos.
6. Não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas, assegurando o direito da Autora receber uma quantia que, repita-se, foi expressamente reconhecida como devida pela própria Administração.
7. No que se refere aos juros e correção monetária, decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. No que tange aos honorários advocatícios, não merece reparo a sentença que, a despeito de não haver liquidação, fixou o percentual em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que, por estimativa, o valor não ultrapassará o limite estabelecido pelo art. 85, I do CPC. Deverá, contudo, observar o teor da Súmula 85 do STJ.
9. Condena-se a parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12%.
10. Apelação do IFCE não provida. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a observância da Súmula 85 do STJ no que tange aos honorários advocatícios.(PROCESSO: 08024346720184058100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/03/2019, PUBLICAÇÃO: ) No tocante ao montante devido, entendo que deve prevalecer o valor apurado pela contadoria do foro (doc. com id n° 141105311), eis que está em consonância com as balizas fixadas no despacho com ID n° 140712101 (data de assinatura: 08.11.2018).
Ademais, gozam as informações da Contadoria Judicial de presunção de veracidade, porquanto guardam os mesmos atributos dos atos administrativos
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o objeto desta ação, condenando o IFCE ao pagamento das diferenças retroativas de exercícios anteriores de concessões de progressões funcionais no montante apurado pela contadoria do foro na planilha de cálculos com id n° 141105311. A partir de fev/2026 (os cálculos acolhidos como corretos foram atualizados até janeiro de 2026), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA acrescidos de juros simples de 2% ao ano.
Caso o índice de atualização e juros represente valor superior à taxa Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Após a expedição do precatório, a correção se dará nos termos da EC nº 136/2025. Condeno o IFCE a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante preleciona o artigo 85, §3°, I c/c o §4°, inciso I do novo Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicado e registrado nesta data. Intimem-se Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812371-57.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDRESSA LUNA SABOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875
DESPACHO
Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ANDRESSA LUNA SABOIA em face do IFRN, colimando provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do reconhecido administrativamente no montante e R$242.629,09 (doc. id n° 99495930), referente as suas progressões funcionais e que atualizado, conforme planilha de cálculos por ela (autora) confeccionada, importa no montante de R$ 367.788,00 (doc id n° 99496224).
Em sua contestação o IFCE apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora. Desta feita, caso este juízo entenda pela procedência do objeto desta ação, faz-se necessário que a contadoria forense se manifeste acerca da exatidão do montante perseguido. Nessa análise deve a contadoria observar que as diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, devem tais valores ser acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança.
No entanto, a partir do início da vigência da EC 113/20221 (09.12.2021), deve incidir apenas a taxa Selic, bem como devem ser descontados eventuais valores pagos na via administrativa. Após, dê-se vista as parte acerca da informação apresentada pela contadoria. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0812371-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0812371-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0812371-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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