Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0812371-58.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO CAIO DE MORAIS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 24 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812371-58.2019.4.05.8200
REQUERENTE: JOAO CAIO DE MORAIS SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por JOÃO CAIO DE MORAIS SILVA em face da UNIÃO (Num. 107874805). Decisão dando por cumprida a obrigação de fazer (Num. 107874999). Quanto a obrigação de pagar a parte exequente aduz fazer jus a um crédito de R$ 176.845,38, sendo R$ 157.897,66 de valor principal e R$ 18.947,72, a título de honorários advocatícios, atualizados para 02/2025.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento da obrigação, com proposta de acordo (Num. 107873778 / Num. 107874215), alegando haver excesso de execução. Entende que o quantum devido perfaz o montante de R$ 162.533,11, sendo R$ 145.118,85 de valor principal e R$ 17.414,26, a título de honorários advocatícios, atualizado para 02/2025. A parte não se pronunciou sobre a proposta de acordo, apesar de devidamente intimada, refutou, apenas, a alegação de excesso de execução (Num. 107875148).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresenta como valor devido o montante de R$ 164.300,95, sendo R$ 146.697,28 de valor principal e R$ 17.603,67, a título de honorários advocatícios atualizados para 02/2025 (Num. 119475640). Com vista às partes, tanto a UNIÃO quanto o exequente manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (Num. 120483224 e Num. 121874742, respectivamente).
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812371-58.2019.4.05.8200 REQUERENTE: JOAO CAIO DE MORAIS SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no Art. 107 do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre a informação e cálculos apresentados pela Assessoria Contábil.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
É o relatório. Passo a decidir. As partes, intimadas dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, concordaram, expressamente, com estes.
Ante o exposto, fixo o valor da execução em R$164.300,95 (cento e sessenta e quatro mil trezentos reais e noventa e cinco centavos), sendo o valor de R$ 146.697,28 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) devido ao autor, e R$ 17.603,67 (dezessete mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios, atualizada para 02/2025, nos termos do cálculo da Contadoria Judicial (Num. 119475640).
Diante da sucumbência recíproca, as partes suportarão verba honorária à razão de 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o valor defendido e o devido, nos termos do art. 85 do CPC, contudo, resta suspensa a exigibilidade desses valores em relação a parte exequente, por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo desta decisão, certifique-se e remetam-se os autos ao setor de elaboração de requisitório para expedição de pagamento dos valores devidos, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais dos patronos dos exequentes, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Num. 10787471). Decorrido o prazo e sem manifestação contrária, encaminhem-se as Requisições ao TRF5ª Região e aguarde-se a liquidação dos Requisitórios. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0812371-58.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 15:21 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 15:28 João pessoa, 11 de setembro de 2025