Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0812374-92.2019.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA - RN5920 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS PAULO PEITL SILVA - RN18700 - B ADVOGADO do(a) REU: RAONY MORAIS DA PAZ - RN10747 ADVOGADO do(a) REU: WALLACE SILVA DE ARAUJO - RN13143
SENTENÇA
EMENTA: PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL). DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PARQUET. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. De acordo com §§2º e 4º, do art. 83, da Lei nº 9.430/96, é suspensa/extinta a pretensão punitiva do estado, referente aos crimes previstos no caput, quando, respectivamente, houver o parcelamento, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, e posterior pagamento integral dos débitos oriundos de tributos.
2. Hipótese em que, verificado o pagamento integral dos tributos objetos de parcelamento, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, conforme inclusive manifestação do Parquet.
3. Extinção da punibilidade.
1. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ricardo Luiz Câmara Rocha, empresário, RG n.º 835157 e CPF nº 503.***.***-15, residente e domiciliado na Rua Senador José de Souza, nº 1924, apto 300, Candelária, Natal/RN, imputando-lhe o crime de sonegação de contribuições previdenciárias e não previdenciárias (art. 337-A, inciso I, do Código Penal), enquanto sócio administrador da empresa R.
Rocha Construções e Empreendimentos EIRELI - EPP. A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2019. O acusado aderiu, na esfera administrativa, ao parcelamento em data de 31 de novembro de 2019, enquanto a denúncia fora oferecida em 19 de novembro de 2019 e recebida em 06 de dezembro de 2019, com a consequente suspensão do curso do processo (ID93910045). No presente momento, comprovada a quitação do crédito tributário objeto de parcelamento, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade.
2. Fundamentação. Na forma do §2º, do art. 83, da Lei nº 9.430/96, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. JÁ segundo o §4º, do mesmo artigo, extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Assim, demonstrado o pagamento dos débitos objeto de parcelamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.
3. Dispositivo. Diante desse cenário, declaro extinta a pretensão punitiva contra Ricardo Luiz Câmara Rocha, quanto aos débitos objeto do Processo Administrativo Fiscal n.º 10469.720704/2014-62, com fundamento no §4º do art. 83 da Lei º 9.430/1996. Intimações eletrônicas das partes.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0812374-92.2019.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA - RN5920 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS PAULO PEITL SILVA - RN18700 - B ADVOGADO do(a) REU: RAONY MORAIS DA PAZ - RN10747 ADVOGADO do(a) REU: WALLACE SILVA DE ARAUJO - RN13143
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pela União/Fazenda Nacional (ID 119884925) e documentos (ID 119884928). Intimação da defesa apenas para ciência.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0812374-92.2019.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA - RN5920 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS PAULO PEITL SILVA - RN18700 - B ADVOGADO do(a) REU: RAONY MORAIS DA PAZ - RN10747 ADVOGADO do(a) REU: WALLACE SILVA DE ARAUJO - RN13143
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 93909858) e pela defesa (ID 117171508), em cotejo com a manifestação ministerial (id 11738399), determino a intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação integral do débito em apuração nos presentes autos, objeto do parcelamento realizado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10469.720.705.2014-15 (em desfavor de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ nº 01.***.***/0001-09), constituídos no bojo do PAF 10469.720704/2014-62, que resultou em 5 (cinco) CDA's, a saber: 41 4 17 000077-55, 41 4 17 000078-36, 41 4 17 000079-17, 41 4 17 000080-50 e 41 4 17 000081-31). Deve o órgão informar, ainda, em caso de não quitação, acerca do adimplemento do acordo celebrado e o prazo remanescente para quitação dos débitos.
Intimação eletrônica das partes.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0812374-92.2019.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA - RN5920 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS PAULO PEITL SILVA - RN18700 - B ADVOGADO do(a) REU: RAONY MORAIS DA PAZ - RN10747 ADVOGADO do(a) REU: WALLACE SILVA DE ARAUJO - RN13143 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal Dr.
CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, fica intimado o Ministério Público Federal para manifestação quanto ao cumprimento do parcelamento do débito objeto da presente ação, observada a certidão (ID 117168890), a qual juntou a petição apresentada pela defesa nos presentes autos, ainda no PJe 2.x, em data de 17/09/2025, destacando que os autos já haviam sido migrados para o PJe 2.x. Intimação do Ministério Público Federal para manifestação e da defesa para ciência, pelo Sistema PJe 2.x.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0812374-92.2019.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 12:22 Natal, 16 de setembro de 2025