Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1207 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO À TESE REPETITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento e aplicou a tese jurídica firmada no Tema 1207 do STJ, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, no cumprimento de sentença concessiva de outro benefício não acumulável, deve ocorrer mês a mês e ficar limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial.
O embargante sustenta obscuridade decorrente de suposta incompatibilidade do acórdão com a coisa julgada, à luz dos arts. 502 e 503 do CPC, e omissão quanto à interpretação do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, dos arts. 368 e 884 do Código Civil e dos arts. 502 e 503 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade por suposta incompatibilidade entre a aplicação da tese firmada no Tema 1207 do STJ e a coisa julgada; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à interpretação do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, dos arts. 368 e 884 do Código Civil e dos arts. 502 e 503 do CPC, ou se as alegações do embargante configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas diante de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de erro na interpretação jurídica da legislação vigente configura tentativa de rediscussão do mérito quando os argumentos invocados já foram apreciados e rejeitados no acórdão embargado.
O acórdão embargado cumpre o disposto no art. 1.040, II, do CPC ao adequar o julgamento à tese firmada pelo STJ no Tema 1207, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à revisão do mérito da decisão. Esgotada a apreciação fático-probatória pelo Tribunal Regional Federal e inexistentes os vícios próprios dos embargos declaratórios, eventual impugnação da interpretação de norma infraconstitucional ou constitucional deve ser veiculada, respectivamente, por recurso especial ou recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistem omissão, obscuridade ou contradição previstas no art. 1.022 do CPC.
2. A adequação do julgamento à tese firmada em recurso especial repetitivo, em cumprimento ao art. 1.040, II, do CPC, não autoriza a rediscussão, em embargos declaratórios, de argumentos jurídicos já apreciados e rejeitados.
3. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a impugnação da interpretação de normas infraconstitucionais ou constitucionais deve ser deduzida pelos recursos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 1.022 e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1207 dos recursos especiais repetitivos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Embargos de declaração opostos por GILVAN GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante ao aplicar a tese jurídica do Tema 1207 do STJ, que estabelece que a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, no cumprimento de sentença concessiva de outro benefício não acumulável, deve ocorrer mês a mês e limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial.
Em suas razões recursais, o agravante alegou: a) obscuridade do acórdão recorrido, pois ele seria incompatível com a coisa julgada na forma dos arts. 502 e 503 do CPC; b) omissão sobre a interpretação a ser dada ao art. 124 da Lei 8213/1991, arts. 368 e 884 do CC e arts. 502 e 503 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo instituto embargado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): As alegações do embargante na sua petição recursal de que houve erro na interpretação jurídica da legislação vigente são uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, pois tais argumentos foram apreciados e rechaçados pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido, aliás, apenas cumpriu o disposto no art. 1040, inc. II, do CPC e adequou o julgamento da apelação cível à tese firmada no Tema 1207 de recurso especial repetitivo.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada com finalidade integrativa das decisões judiciais que só podem ser interpostos quando houver nelas omissão, obscuridade ou contradição na forma do art. 1022 do CPC. Assim, a tentativa de rediscussão do mérito judicial em sede de embargos declaratórios é algo vedado pela legislação processual. Este Tribunal Regional Federal é o órgão soberano na apreciação fático-probatória do processo.
Assim, não incidindo nenhuma das situações do art. 1022 do CPC, somente são cabíveis contra o acórdão recursos de Direito Objetivo: recurso especial, se a norma jurídica cuja interpretação for contestada tiver caráter infraconstitucional; recurso extraordinário, se a norma jurídica cuja interpretação for impugnada tiver caráter expressamente constitucional. Tecidas essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0812376-71.2021.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILVAN GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 27/08/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 6 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS NÃO ACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO MÊS A MÊS. VEDAÇÃO DE VALOR NEGATIVO EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO. TEMA 1207 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gilvan Gomes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, submetido a novo julgamento após determinação da Vice-Presidência do Tribunal Regional, na forma do art. 1.040, II, do CPC, em razão de acórdão anterior que reconheceu a impossibilidade de recebimento simultâneo de benefício previdenciário do RGPS com seguro-desemprego.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na compensação de valores recebidos administrativamente com benefício concedido judicialmente e não acumulável, é possível apurar valor mensal ou final negativo em desfavor do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1207 dos recursos especiais repetitivos, estabelece que a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, no cumprimento de sentença concessiva de outro benefício não acumulável, deve ocorrer mês a mês e limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial. A compensação não autoriza a apuração de valor mensal ou final negativo em desfavor do beneficiário quando, em determinada competência, o valor recebido administrativamente supera o valor reconhecido judicialmente.
A vedação de saldo negativo impede a execução invertida e a restituição indevida pelo beneficiário, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1207.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0812376-71.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/02/2026 às 10:39 Incluído no fluxo processual em: 02/03/2026 às 10:11 , 2 de março de 2026
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A compensação de prestações recebidas administrativamente com benefício judicial não acumulável deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor devido em cada competência.
2. A compensação não pode gerar valor mensal ou final negativo em desfavor do beneficiário.
3. A vedação de saldo negativo impede execução invertida ou restituição indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1207 de recurso especial repetitivo.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Novo julgamento de agravo de instrumento de GILVAN GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS após determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional na forma do art. 1040, inc. II, do CPC. O acórdão de julgamento anterior fundamentou seu veredito alegando a impossibilidade de recebimento simultâneo de benefício previdenciário do RGPS com o seguro-desemprego.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): O STJ, no tema 1207 de recurso especial repetitivo, firmou tese jurídica afirmando que: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Assim, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, não deve ser apurado valor mensal ou final negativo em desfavor do beneficiário.
Isso ocorre para não haver execução invertida ou restituição indevida, proibidas pela tese jurídica supratranscrita. Tecidas essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que não seja apurado valor mensal ou final negativo em desfavor do beneficiário. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 21 de maio de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr
TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812376-71.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 21/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 21/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.