Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0812376-79.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO (ID 170495294) em face da sentença proferida em 25/06/2026 (ID 169447454), que reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.
O embargante alega, em síntese: (i) contradição na aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a CEF deu causa à constrição e, consequentemente, à oposição dos embargos; (ii) omissão quanto à intempestividade da impugnação da embargada (ID 113620745), com os efeitos do art. 344 do CPC; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sob o argumento de desproporcionalidade do valor arbitrado.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 180957882), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que se trata de mera pretensão de rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso, a sentença de ID 169447454 é clara, coerente e completa. A extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), decorreu do pagamento integral do débito na execução principal (nº 0820059-41.2023.4.05.8100 - Num. 134604658 daqueles autos) e da consequente determinação de liberação de todas as constrições.
Não há omissão ou contradição nesse ponto. Quanto ao princípio da causalidade, a sentença fundamentou expressamente a condenação do embargante na circunstância de que, embora tenha adquirido o imóvel em 27/05/1996 (contrato de ID 90626870), não promoveu o registro da alienação na matrícula (Num. 122321150), permanecendo o bem em nome do executado, e que, assim, a embargada não tinha como saber da transferência, sendo o embargante responsável pela necessidade de oposição dos embargos.
A argumentação do embargante acerca de sua boa-fé e da conduta da CEF configura mera irresignação com o entendimento adotado, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegada intempestividade da impugnação da CEF (ID 113620745) também não configura omissão. A sentença reconheceu a perda do objeto independentemente da análise do mérito da impugnação, razão pela qual a discussão sobre tempestividade e eventuais efeitos do art. 344 do CPC tornou-se prejudicada.
Não havia necessidade de pronunciamento específico sobre o ponto. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), igualmente não há omissão. O valor da causa (R$ 264.406,32 - Num. 119986579) é elevado e liquidável. Nos termos do Tema 1.076 do STJ (recursos repetitivos): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...]; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A regra do art. 85, § 8º, do CPC, reforçada pelo § 6º-A (incluído pela Lei nº 14.365/2022), não autoriza a redução dos honorários em hipóteses de valor elevado.
Serve exclusivamente para evitar o aviltamento da verba quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) observa rigorosamente a legislação e a jurisprudência vinculante do STJ, não cabendo equidade para minorá-los. Assim, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Os embargos de declaração buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que é vedado na via estreita do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO (ID 170495294). Mantenho integralmente a sentença de ID 169447454. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0812376-79.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de terceiro opostos por WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio dos quais se insurge contra a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº. 015669.2.0045698-68 (antiga 45.698) (Num. 122321150) do CRI da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE (Av. 08/015669.2.0045698-68) levada a efeito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820059-41.2023.4.05.8100.
Relatou que adquiriu o imóvel há 30 anos, em 27/05/1996, apresentando contrato de promessa de compra e venda no Num. 90626870. Impugnação ao embargos pela CEF no Num. 113620745. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recordemo-nos que a transferência de propriedade de imóvel ocorre quando do registro da escritura de compra e venda em sua matrícula, nos dizeres do art. 1.245 do CPC. A Execução de Título Extrajudicial nº 0820059-41.2023.4.05.8100 foi extinta em 02/12/2025 pelo pagamento integral do débito e com a determinação de liberação de todas as constrições de bens (Num. 134604658 - daqueles autos).
O embargante adquiriu imóvel, mas não registrou a compra na matrícula, mesmo passados mais de 30 anos, sendo, portanto, responsável pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, pois a embargada não teria como saber da alienação do bem. Também no processo de execução, o CRI da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE nos oficiou da necessidade de recolhimento dos emolumentos cartorários (Num. 157271477) para a desconstituição da indisponibilidade do imóvel (Num. 157271475): Da mesma, ao embargante lhe são devidos os emolumentos cartorários e, caso queira a liberação do gravame em seu imóvel, já dispõe de título judicial para tanto, a sentença da Execução de Título Extrajudicial nº 0820059-41.2023.4.05.8100 (Num. 134604658 - daqueles autos), bem como proceder, junto ao CRI, ao pagamento dos emolumentos cartorários (Num. 157271477, 157271475).
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0812376-79.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
DESPACHO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio dos quais se insurge contra a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº. 45.698 do CRI da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE levada a efeito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820059-41.2023.4.05.8100, valor da causa: R$ 26.000,00, recolheu as custas. Verificações:
1. Em face da indicação do valor da causa em R$ 26.000,00, profundamente discrepante com o real valor do imóvel, corrijo-o de ofício para R$ 264.406,32, correspondente ao valor da dívida no processo principal;
2. O embargante não juntou a matrícula completa e atualizada do imóvel, tampouco o documento de sua aquisição;
3. Embora hipotecado a CEF, não observei sua anuência na venda Determino ao embargante, concedendo-lhe prazo de 15 dias:
1. Devido a correção do valor da causa, recolha as custas complementares sob pena do cancelamento da distribuição para R$ 264.406,32, nos termos do art. 290 do CPC;
2. Junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel e o documento idôneo de sua aquisição;
3. Explique como adquiriu imóvel hipotecado sem a anuência do credor.
Intime-se. Após, concedo o prazo de 15 dias para a embargada se manifestar. Exp.ncs.
Nesse passo, reconheço a perda superveniente de objeto dos presentes embargos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e a liberação do bem já reconhecida em título judicial, reconheço a perda do objeto deste feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o embargante nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em virtude do princípio da causalidade. Intimem-se. À Secretaria, para trasladar para estes autos os documentos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820059-41.2023.4.05.8100 de Num. 134604658, 157271477, 157271475.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Exp. nec.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0812376-79.2025.4.05.8100 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 15:35 Fortaleza, 2 de setembro de 2025