Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812378-83.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., constante dos autos sob os ids. 5144130 e 5145056, que versam sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 118, referente à "inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS".
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos referidos recursos e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812378-83.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que SÓ ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA interpôs, tempestivamente, RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812378-83.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica empresária contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação da União em mandado de segurança, deu-lhes provimento para denegar a segurança pleiteada. A impetrante buscava a exclusão dos valores relativos ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Os embargos alegam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
4. A argumentação da embargante baseia-se na analogia com a tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF), que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS, mas a controvérsia relativa ao ISS permanece pendente de julgamento definitivo pelo STF (Tema 118).
5. Enquanto não decidido o mérito pelo STF, aplica-se a tese firmada no REsp 1.330.737/SP (Tema 634/STJ), segundo a qual o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados.
7. O prequestionamento, para fins recursais, exige a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, art. 1.022; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Primeira Seção, j. 10.06.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2015; STJ, EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.06.2017. GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812378-83.2024.4.05.8100
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APELADO: SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa SO ENTULHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (impetrante) contra acórdão proferido por esta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos de mandado de segurança ajuizado, deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional). O acórdão embargado denegou a segurança pleiteada quanto à pretensão de exclusão dos valores recolhidos a título de ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
Em suas razões, a embargante sustenta haver omissão no acórdão recorrido que impede o adequado prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais necessários ao conhecimento de eventuais recursos excepcionais. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões defendendo a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812378-83.2024.4.05.8100
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VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presentes na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento do recurso, constituindo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável.
A controvérsia consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que denegou a segurança pleiteada pela impetrante que buscava a exclusão dos valores relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O art. 195, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita ou o faturamento.
Em nível infraconstitucional, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 definem como base de cálculo das referidas contribuições o "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1º de ambas as leis). O cerne da argumentação jurídica que favorece os contribuintes, e que fundamentou a sentença de primeiro grau, origina-se da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral.
Naquele precedente, a Suprema Corte assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Por analogia, a mesma lógica jurídica é invocada para a exclusão do ISS. Argumenta-se que, assim como o ICMS, o ISS constitui ônus fiscal do contribuinte, e não receita própria, sendo um valor que apenas transita pela sua contabilidade para posterior repasse ao Município. Sem embargo, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha reconhecido a repercussão geral da matéria no RE 592.616/RS (Tema 118), ainda não julgou o mérito da controvérsia específica sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse cenário de pendência de pronunciamento definitivo da Corte Constitucional, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.330.737/SP (Tema 634), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS".
Portanto, em respeito à segurança jurídica e diante da existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria específica, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 634/STJ (REsp n. 1.330.737/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016) até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal.
Convém pontuar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.642.727/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.
Registre-se, por fim, que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todavia, como demonstrado, tal situação não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0812378-83.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 10:59 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 23:16 , 16 de setembro de 2025