Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100
APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA. E MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA. (constante dos autos sob o id. 8778991), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3245426), cuja ementa segue abaixo transcrita: Processual Civil e Consumidor. Hipoteca constituída entre Incorporadora e CEF.
Ineficácia perante o Adquirente de boa-fé. Cláusula Abusiva de VMD. Prevalência da boa-fé objetiva e função social do contrato. Precedentes do STJ e TRF5. Provimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (CE), que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, manteve a Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, considerou legítima a cobrança do VMD e afastou a aplicação da Súmula 308/STJ.
II - A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando nulidade parcial por ausência de fundamentação, ineficácia da Hipoteca à luz da Súmula 308/STJ, abusividade da cláusula que impõe o VMD e responsabilidade solidária das rés para outorga da Escritura Definitiva livre de ônus.
III - A Hipoteca constituída entre a Incorporadora e a Instituição Financeira, ainda que anterior ou posterior à Promessa de Compra e Venda, é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, conforme entendimento pacífico no STJ (AgInt no REsp 2.129.038/RJ; EDcl no REsp 2.164.385/RJ).
IV - Cláusula contratual que impõe ao adquirente o pagamento de Valor Médio de Desligamento (VMD), desvinculado da dívida efetivamente quitada e do valor da unidade, configura prática abusiva, por transferir ao consumidor encargo alheio à sua relação obrigacional.
V - A jurisprudência do TRF5 reconhece que a manutenção do gravame hipotecário sobre imóvel quitado afronta a função social do contrato e onera indevidamente o Consumidor: ApCiv 0804266-62.2023/CE, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; ApCiv 0802306-85.2020/PE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho.
VI - Demonstrado o adimplemento do contrato pela Autora e a abusividade do VMD, impõe-se a reforma da Sentença com reconhecimento da ineficácia da Hipoteca, nulidade da cláusula restritiva e condenação à outorga da Escritura Definitiva.
VII - Provimento da Apelação para declarar a nulidade parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1.º, do CPC - § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial); declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
VIII - Inversão do Ônus da Sucumbência para condenar solidariamente a La Città Incorporações, Magis Incorporações e a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos Honorários Advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas recorrentes e pela CAIXA (id. 6776122). As recorrentes alegam que o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como os arts. 421 e 1.499, IV, do Código Civil e 251 da Lei nº 6.015/73, tendo em vista que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) a incidência dos arts. 1.499, IV, do Código Civil e 251 da Lei nº 6.015/73, que, segundo sustenta, atribuem exclusivamente ao credor hipotecário legitimidade para autorizar o cancelamento da hipoteca; (ii) a impossibilidade jurídica e material de impor às recorrentes a obrigação de promover diretamente a baixa do gravame hipotecário, por se tratar de ato registral dependente da manifestação do credor hipotecário ou de determinação judicial dirigida à instituição financeira; (iii) a ausência de aptidão registral das recorrentes para promover diretamente o cancelamento da hipoteca; e (iv) a necessidade de individualização das obrigações atribuídas a cada uma das rés, diante da manutenção de condenação solidária genérica sem delimitação dos atos efetivamente exigíveis de cada parte; b) impôs à recorrente a obrigação direta de promover a baixa da hipoteca, embora o cancelamento do gravame dependa exclusivamente da anuência do credor hipotecário ou de determinação judicial dirigida ao titular da garantia, sustentando que eventual responsabilidade contratual das incorporadoras não se confunde com aptidão jurídica para a prática do ato registral, devendo sua atuação restringir-se ao dever de cooperação e às providências administrativas cabíveis; e c) transferiu às recorrentes os custos e providências relativos à lavratura da escritura pública, sem observar a cláusula contratual que atribuía tais encargos à adquirente e sem enfrentar, apesar dos embargos de declaração, a incidência da autonomia privada e da distribuição obrigacional contratualmente estabelecida.
Pois bem. Verifica-se que a Turma Julgadora deixou de se manifestar de forma específica sobre a seguinte alegação suscitada nos embargos de declaração (id. 3245459, págs. 3/7): [...] O acórdão embargado, ao impor solidariamente às Requeridas a obrigação de promover a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, incorreu em omissão relevante, pois deixou de considerar a impossibilidade jurídica e técnica de cumprimento dessa obrigação por parte da incorporadora. [...] Nesse sentido, o art. 1.499, IV, do Código Civil, é claro ao estabelecer que a hipoteca se extingue pela renúncia do credor, ao passo que o art. 251 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe que o cancelamento somente pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor, ou, ainda, em razão de procedimento administrativo ou judicial em que este tenha sido intimado.
Tais dispositivos evidenciam que a baixa do gravame está vinculada exclusivamente à vontade e atuação do credor hipotecário, sendo inviável a imposição dessa obrigação à incorporadora. [...] Diante disso, conclui-se que não se discute a responsabilidade, mas sim a impossibilidade da realização da baixa da hipoteca por parte da ora embargante, devendo, por consequência, toda e qualquer obrigação nesse sentido ser direcionada, exclusivamente, a instituição financeira, reformando-se o acórdão nesse aspecto. [...] O enfrentamento do ponto omitido, aparentemente, pode dar ensejo à alteração do resultado, notadamente quanto à extensão da condenação imposta às recorrentes.
Ademais, verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ante o exposto, havendo sido observados os requisitos gerais de admissibilidade (extrínsecos e os intrínsecos), e, diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100 APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100
APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão suscitadas pela CAIXA quanto:
1) à ausência de Interesse de Agir, sob o argumento de inexistência de resistência administrativa à baixa da Hipoteca;
2) à sua Ilegitimidade Passiva, por não ter celebrado contrato de compra e venda com a Adquirente;
3) à distinção jurisprudencial (distinguishing) da Súmula 308/STJ (""A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.");
4) à Contradição entre o reconhecimento da boa-fé da Autora e a ciência registral da Hipoteca. Alegações de Omissão suscitadas pelas Empresas quanto:
1) à Responsabilidade Contratual do Adquirente quanto aos custos inerentes a lavratura da escritura pública, incluindo os encargos tributários e cartorários, conforme cláusula contratual válida;
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0812840-79.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 12:26 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 19:28 , 21 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100 APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
2) à impossibilidade jurídica e técnica da Incorporadora promover a baixa da Hipoteca. Acórdão que deu Provimento à Apelação para declarar a Nulidade Parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
O Acórdão embargado reconheceu a aplicação da proteção consumerista à adquirente de unidade imobiliária quitada, afastando a eficácia da Hipoteca constituída entre Incorporadora e Agente Financeiro perante terceiro de boa-fé. Entendeu configurada a Legitimidade Passiva e a Responsabilidade Solidária das Rés, afastando a tese de distinguishing. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação para declarar a Nulidade Parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
III - Os Embargos de Declaração da CAIXA acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "a) Omissão quanto à ausência de interesse de agir (...) b) Omissão quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA (...) c) Omissão quanto à distinção jurisprudencial (distinguishing) da Súmula 308/STJ (...) a) Contradição entre o reconhecimento da boa-fé e a ciência da hipoteca (...) b) Contradição na aplicação da Súmula 308/STJ".
IV - Os Embargos de Declaração das Empresas acenam com Omissão, alegando, em resumo: "4.1 PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499, IV, DO CÓDIGO CIVIL, E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. (...) a baixa na hipoteca deve ser solicitada pela construtora e cumprida pela instituição financeira (...) 4.2 PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CPC. DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ADQUIRENTE PELA ESCRITURAÇÃO DO BEM".
V - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando nulidade parcial por ausência de fundamentação, ineficácia da Hipoteca à luz da Súmula 308/STJ, abusividade da cláusula que impõe o VMD e responsabilidade solidária das rés para outorga da Escritura Definitiva livre de ônus. A Sentença incorreu em omissão quanto à análise das principais teses da parte Autora, a configurar nulidade parcial por afronta ao art. 489, § 1.º, IV e VI, do CPC (...).
Todavia, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a causa se encontra suficientemente instruída, impõe-se o julgamento do Mérito (...) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 308, consolidou o entendimento de que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Esse entendimento aplica-se também fora do âmbito do SFH.
Precedentes: (...) Quanto ao VMD, sua imposição como condição para baixa da Hipoteca, desvinculada do saldo devedor da unidade quitada, configura cláusula abusiva, à luz do art. 51, IV e XV, do CDC (...). Restando comprovado o adimplemento integral do contrato pela Autora e a abusividade da cláusula do VMD, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da Hipoteca e a condenação das rés à outorga da Escritura Definitiva. (...) Inversão do Ônus da Sucumbência para condenar solidariamente a La Città Incorporações, Magis Incorporações e a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.".
V - Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100
APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação para declarar a Nulidade Parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
Os Embargos de Declaração da CAIXA acenam com Omissão e Contradição, alegando, em resumo: "a) Omissão quanto à ausência de interesse de agir (...) embora tenha reconhecido a boa-fé da autora e determinado a baixa da hipoteca, não enfrentou a alegação de ausência de interesse de agir, tampouco justificou por que a via judicial seria necessária diante da ausência de negativa formal da CAIXA (...) b) Omissão quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA (...) c) Omissão quanto à distinção jurisprudencial (distinguishing) da Súmula 308/STJ (...) a) Contradição entre o reconhecimento da boa-fé e a ciência da hipoteca (...) b) Contradição na aplicação da Súmula 308/STJ"1 Os Embargos de Declaração das Empresas acenam com Omissão, alegando, em resumo: "4.1 PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499, IV, DO CÓDIGO CIVIL, E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. (...) somente o credor hipotecário, instituição financeira, detém legitimidade e capacidade para autorizar a baixa do gravame. A incorporadora, ora embargante, não se recusou a fornecer os documentos cabíveis e sequer possui poderes para determinar o cancelamento da hipoteca, que depende, obrigatoriamente, da anuência do credor (...) a baixa na hipoteca deve ser solicitada pela construtora e cumprida pela instituição financeira (...) 4.2 PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CPC. DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ADQUIRENTE PELA ESCRITURAÇÃO DO BEM (...)"2 Sem Contrarrazões. Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (CE), que julgou Improcedente a ação de obrigação de fazer, manteve a Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, considerou legítima a cobrança do VMD e afastou a aplicação da Súmula 308/STJ.
A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando em síntese: "O presente recurso é para ver reformada a v. sentença proferida pelo juízo a quo, por error in judicando e error in procedendo, por violação frontal do princípio da legalidade, da existência digna e do direito do consumidor observados os ditames da justiça social (...) Desta forma, o presente recurso colima reforma integral da sentença a quo (...) O imóvel foi quitado, não havendo saldo devedor perante as promovidas La Cittá e Magis.
Persiste hipoteca gravando o bem de ônus em favor da CEF (...) Mesmo diante da compra e venda celebrada, observadas as obrigações contratuais estabelecidas, não baixaram o gravame real incidente sobre o bem (...) O D. Juízo de piso, ao decidir o pleito autoral, limitou-se a fundamentar a v. decisão mencionando jurisprudência do STJ e TRF5, sem sequer enfrentar os dispositivos legais indispensáveis ao julgamento do caso (...) Foram apresentados fatos, sendo formulado pedido de declaração de nulidade de cláusulas evidentemente abusivas, à luz Inc.
V do Art. 170 da CF e incs. IV e XV do art. 51 do CDC (...) HÁ evidente obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, totalmente incompatível com a boa-fé ou a própria equidade (...) O só fato de haver cláusula neste sentido já revela abusividade (...) O princípio da boa fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes (...) A Carta Magna ao tratar da ordem econômica estabelece o dever de assegurar a justiça social.
No caso, o justo seria determinar o cancelamento da hipoteca (...) O estudo da ratio decidendi dos acórdãos que deram origem a v. Súmula nos permite concluir por sua plena aplicação, ainda que de forma analógica, ao caso em exame (...) Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado (...) O ordenamento pátrio requer sua aplicação, fundada nos ditames da justiça social.
Impor aos adquirentes do bem obrigação assumida pela RÉ Construtora em face da RÉ Instituição Financeira é ultrapassar tais pressupostos e submeter as apelantes a vulnerabilidade jurídica-econômica (...) Não é possível olvidar a norma estampada no inc. IV do Art. 51 do Cód. de Proteção de Defesa do Consumidor, que declara nula qualquer avença que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (...) Requer seja o presente recurso conhecido, porque tempestivo, e no mérito seja provido, com a reforma da v. decisão in totum, para ver atendida a pretensão das ora apelantes."[1] Contrarrazões da LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que a sentença deve ser mantida integralmente, pois não há ilegalidade na manutenção da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, que é a real credora hipotecária e, portanto, a única responsável pela baixa do gravame.
Sustentam que cumpriram todas as obrigações contratuais, inclusive disponibilizando a documentação necessária para transferência do imóvel à autora, sendo a recusa de baixa da hipoteca ato exclusivo da CEF, que vem condicionando tal providência ao pagamento do chamado VMD (Valor Médio de Desligamento), o que classificam como cobrança indevida. Defendem a ilegitimidade passiva das duas incorporadoras, notadamente da Magis, que não participou do contrato com a autora, ressaltando que são pessoas jurídicas distintas e que qualquer responsabilização só seria possível mediante desconsideração da personalidade jurídica o que não ocorreu.
No mérito, alegam inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, pois a autora adquiriu o imóvel por cessão de direitos, com plena ciência da existência da hipoteca, e não celebrou contrato de financiamento com a CEF. Assim, não poderia exigir a baixa do gravame antes da quitação perante a credora real. Invocam também a boa-fé contratual, defendendo que agiram com lisura e que não praticaram ato algum que tenha impedido a autora de obter a escritura.
Por fim, reiteram que a CEF é a única responsável pela recusa na liberação da hipoteca e que as incorporadoras não devem arcar com as consequências dessa negativa. Requerem o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, caso reformada a sentença, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das rés. [2] Contrarrazões da Caixa Econômica Federal pelo Desprovimento do Recurso no alvitre de que a sentença de improcedência deve ser mantida, pois encontra-se em conformidade com a legislação, a jurisprudência e os elementos constantes nos autos.
A Caixa sustenta que o imóvel adquirido pela autora está hipotecado em decorrência de financiamento obtido pela incorporadora La Città, sendo a hipoteca legítima e regularmente registrada. Alega que a liberação da hipoteca só pode ocorrer após a quitação do saldo devedor pela incorporadora, conforme previsto no contrato assinado com a autora, que reconhece expressamente essa condição. Defende também a falta de interesse processual, afirmando que a baixa do gravame poderia ser obtida administrativamente, não havendo negativa formal da Caixa, o que tornaria indevida a judicialização da demanda.
Aduz ainda a ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não celebrou contrato com a instituição financeira e que a responsabilidade pela quitação e consequente liberação da hipoteca é exclusiva da construtora. Argumenta que a hipoteca constitui garantia real indivisível, nos termos do Código Civil, e que a Súmula 308 do STJ não se aplica quando não há financiamento habitacional celebrado entre o adquirente e a instituição financeira.
Ressalta, por fim, a força obrigatória dos contratos, afirmando que o pacto firmado com a incorporadora é válido, vinculante e celebrado por partes capazes, devendo produzir todos os seus efeitos. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a condenação da autora em multa de 10%, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. [3] Consta da Sentença: "SENTENÇA TIPO B Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO em desfavor de LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, objetivando a baixa definitiva da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.879, apartamento nº 1027, torre 2, empreendimento La Cittá Residence Parangaba.
Alega essencialmente que, apesar de quitadas todas as obrigações contratuais e recolhidos todos os tributos incidentes sobre a operação, a parte ré vem se recusando em proceder a baixa da hipoteca incidente sobre o referido bem imóvel, inviabilizando a lavratura da escritura de compra e venda. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram requeridos.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação no prazo legal, alegando preliminares de falta de interesse de agir e impugnou as pretensões de mérito da parte autora. Regularmente citada, a LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA ofereceu contestação no prazo legal, em que alegou preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" e impugnou as pretensões de mérito deduzidas pela parte autora.
Houve réplica às contestações. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTOS.
1. Da análise dos autos, a lide posta a desate prescinde de produção de provas outras provas além daquelas apresentadas pelas partes. Além disso, ar partes requereram o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
2. Inicialmente, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, esta suscitada pela Caixa Econômica Federal, bem como de ilegitimidade passiva "ad causam", esta suscitada pela ré LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA, por entender que as referidas questões processuais na verdade se confundem como mérito da demanda e com ele serão apreciadas.
3. Constitui fato inequívoco no processo que a parte autora, no ano de 2019, adquiriu a unidade imobiliária nº 1027, torre 2, do empreendimento La Cittá Parangaba Residence, por meio de Cessão de Direitos e Obrigações e Assunção de dívida da compradora originária do imóvel, com anuência da SPE, ora contestante. Também constitui fato incontroverso que a autora realizou a quitação do imóvel, de forma a que estaria apto, em seu entender, a ser escriturado e registrado seu em nome tendo ainda realizado o recolhimento dos tributos necessários à transferência do bem.
4. Ocorre que, a pretensão deduzida pela autora ficou inviabilizada em virtude da existência de garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, daí por que seria necessária a baixa do gravame para a efetivação do registro do imóvel em nome do autor.
5. O pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela autora, a ser confirmado na sentença, consiste exatamente que seja determinada a baixa da hipoteca da referida matrícula.
6. Sucede que a Caixa Econômica Federal alegou e demonstrou em sua contestação que a SPE fez constar no contrato particular celebrado com a parte autora que somente liberaria a escritura definitiva e o ônus hipotecário após quitação do valor junto à referida instituição financeira ré, conforme cláusula do contrato particular celebrado com a parte promovente: " O(S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m) que está(ão) ciente(s) de que a outorga da escritura definitiva de venda e compra livre de ônus hipotecário dependerá de quitação, por parte da PROMITENTE VENDEDORA, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do saldo devedor correspondente à unidade habitacional ora comercializada, objeto deste instrumento".
7. Consta da petição inicial que, apesar de ter recebido o termo de quitação emitido pela empresa LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, ainda não foi realizada a baixa da hipoteca.
8. Percebe-se que a ré LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA não cumpriu com sua obrigação em proceder com a baixa da hipoteca referente aquele imóvel perante o banco requerido.
9. Nestas condições, em atenção ao fato de que a autora AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO de fato não celebrou contrato de financiamento habitacional com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na verdade não procede o pedido para que seja compelida a instituição financeira ré a proceder à baixa do gravame de hipoteca referente ao imóvel adquirido junto à ré LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, cujo empreendimento foi objeto de financiamento pela CAIXA.
10. Ademais, este Juiz Federal entende que a CEF não poderia ser compelida a liberar as garantias de hipoteca sem o pagamento do VMD (Valor Médio de Desligamento) da unidade habitacional em questão, haja vista que a CEF possui direito real incidente sobre o imóvel. Nesse sentido, já decidiu o eg. TRF da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0808393-10.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: BRENNO ARRUDA PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO: Antônio Elias De Queiroga Neto RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL. APELAÇÃO. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF. CONTRATO DIRETO COM A CONSTRUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE OS APELADOS E A CONSTRUTORA SEM A INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. SEM APLICAÇÃO. HIPOTECA. REGISTRO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba [julgando procedentes os pedidos exordiais], alegando, em suas razões recursais: a) efeito suspensivo ao recurso, pois a liberação da hipoteca prejudicaria o direito da apelante; b) o oferecimento da garantia pela Construtora foi acordado e anuído pelos antigos proprietários, conforme cláusula contratual estipulado entre as partes; b) considerando o que o pagamento era direto à construtora e não à CEF, fica caracterizado um inadimplemento contratual que repercute sobre a garantia ofertada contratualmente, necessitando que seja feito o repasse dos valores ao agente financeiro pela construtora, que não deveria ter recebido tais valores; c) a construtora ofertou a unidade sub examine como bem em garantia, desembaraçado e livre de ônus, sendo os proprietários cientificados da constituição da hipoteca pela própria Construtora, em 27/06/2014; d) é responsabilidade da Construtora realizar o pagamento do VMD da Unidade Habitacional em questão para que a CAIXA fique autorizada a liberar garantias de hipoteca; e) não seria caso da aplicação da Súmula 308 do STJ, pois sua aplicação ocorre em casos relativos à hipotecas posteriores à promessa de compra e venda e a aquelas anteriores que tenham sido feitas com recursos provenientes do SFH regido pela Lei 4.864/65, não sendo o contrato do âmbito do SFH; f) o pacto firmado entre a Construtora e o mutuário tem validade restrita apenas às partes contratantes, possuindo a CEF direito real incidente sobre o imóvel em questão.
Requer o provimento da presente apelação, com a reforma in totum da sentença vergastada, com o reconhecimento da improcedência da pretensão formulada na petiçãoinicial, condenando-se a parte apelada nas custas e honorários advocatícios.
2. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, resta prejudicado, face à análise do mérito da questão.
3. Em sua exordial, o autor narra que: a) adquiriu o apartamento n. 1105 do Edifício Luna Plaza Residence, diretamente da empresa de engenharia ré, obtendo a quitação do contrato de compra e venda; b) descobriu que o imóvel se encontra onerado por hipoteca em favor da CEF; c) na qualidade de adquirente de boa-fé, essa restrição seria nula de pleno direito, conforme a Súmula n. 308 do STJ, razão pela qual pretendeo levantamento da hipoteca.
4. Na sentença, entendeu o magistrado a quo pela rejeição da alegação de ilegitimidade das rés. Julgou que a hipoteca firmada entre a construtora a financeira não pode ter eficácia perante o terceiro adquirente, de boa-fé, que adimpliu integralmente o contrato de compra e venda perante a construtora/vendedora, de forma que o adquirente não pode ser penalizado por conta do inadimplemento da empresa construtora junto ao banco financiador, conforme entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ.
Condenação das rés, de forma solidária, em indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios, à razão de R$ 2.000,00.
5. O STJ já pacificou o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora do imóvel e o agente financeiro não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé que adimpliu integralmente o contrato de compra e venda perante o vendedor, nos termos do enunciado nº 308, o qual dispõe que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
6. Contudo, conforme a jurisprudência desta Corte Regional, a Súmula nº 308 do STJ cuida de casos em que a hipoteca recaia sobre imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação -SFH pelo mesmo agente que financiou a construção das unidades habitacionais para a construtora inadimplente (PROCESSO: 08061203120184058500, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 05/11/2019).
7. In casu, os autores adquiriram as unidades sem qualquer interveniência da CAIXA e fora do âmbito do SFH. Dessa forma, na presente situação o agente financeiro (Caixa) não participou do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a construtora, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ, posto que o caso em análise não se enquadra na situação que deu origem ao entendimento sumulado pelo STJ (distinguishing).
Nesse sentido: (TRF5, AR6667/AL, Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGA, Pleno, DJE 14/02/2014. Grifos acrescidos.)
8. Ademais, conforme documento acostado pela CEF, o autor adquiriu o bem em questão por meio de contrato de compra e venda, em 27/06/2016 e a hipoteca de sua unidade játinha registro no cartório de imóveis desde 27/06/2014. Portanto, o gravame já era público, não se podendo alegar o desconhecimento do mesmo.
9. Assim, resta provido o recurso, para que a unidade sub examine permaneça como garantia do empréstimo efetuado pela CEF, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
10. Apelação provida. (PROCESSO: 08083931020184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2020)
12. Não merece, portanto, prosperar o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. JORGE LUIS GIRAO BARRETO Magistrado" É o Relatório.
V O T O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (CE), que julgou Improcedente a ação de obrigação de fazer, manteve a Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, considerou legítima a cobrança do VMD e afastou a aplicação da Súmula 308/STJ. A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando nulidade parcial por ausência de fundamentação, ineficácia da Hipoteca à luz da Súmula 308/STJ, abusividade da cláusula que impõe o VMD e responsabilidade solidária das rés para outorga da Escritura Definitiva livre de ônus.
A Sentença incorreu em omissão quanto à análise das principais teses da parte Autora, a configurar nulidade parcial por afronta ao art. 489, § 1.º, IV e VI, do CPC ("não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"). Todavia, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a causa se encontra suficientemente instruída, impõe-se o julgamento do Mérito, nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC ("se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]
III - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir"). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 308, consolidou o entendimento de que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Esse entendimento aplica-se também fora do âmbito do SFH.
Precedentes: AgInt no REsp 2.129.038/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; EDcl no REsp 2.164.385/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 1.935.088/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. A Jurisprudência da 3ª Turma do TRF5 caminha no mesmo sentido: ApCiv 0804266-62.2023/CE, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; ApCiv 0802306-85.2020/PE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho. Quanto ao VMD, sua imposição como condição para baixa da Hipoteca, desvinculada do saldo devedor da unidade quitada, configura cláusula abusiva, à luz do art. 51, IV e XV, do CDC ("são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor"). Restando comprovado o adimplemento integral do contrato pela Autora e a abusividade da cláusula do VMD, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da Hipoteca e a condenação das rés à outorga da Escritura Definitiva. ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação para declarar a nulidade parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1.º, do CPC); declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
Inversão do Ônus da Sucumbência para condenar solidariamente a La Città Incorporações, Magis Incorporações e a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. GM/GCLS E M E N T A Processual Civil e Consumidor. Hipoteca constituída entre Incorporadora e CEF. Ineficácia perante o Adquirente de boa-fé.
Cláusula Abusiva de VMD. Prevalência da boa-fé objetiva e função social do contrato. Precedentes do STJ e TRF5. Provimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (CE), que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, manteve a Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, considerou legítima a cobrança do VMD e afastou a aplicação da Súmula 308/STJ.
II - A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando nulidade parcial por ausência de fundamentação, ineficácia da Hipoteca à luz da Súmula 308/STJ, abusividade da cláusula que impõe o VMD e responsabilidade solidária das rés para outorga da Escritura Definitiva livre de ônus.
III - A Hipoteca constituída entre a Incorporadora e a Instituição Financeira, ainda que anterior ou posterior à Promessa de Compra e Venda, é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, conforme entendimento pacífico no STJ (AgInt no REsp 2.129.038/RJ; EDcl no REsp 2.164.385/RJ).
IV - Cláusula contratual que impõe ao adquirente o pagamento de Valor Médio de Desligamento (VMD), desvinculado da dívida efetivamente quitada e do valor da unidade, configura prática abusiva, por transferir ao consumidor encargo alheio à sua relação obrigacional.
V - A jurisprudência do TRF5 reconhece que a manutenção do gravame hipotecário sobre imóvel quitado afronta a função social do contrato e onera indevidamente o Consumidor: ApCiv 0804266-62.2023/CE, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; ApCiv 0802306-85.2020/PE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho.
VI - Demonstrado o adimplemento do contrato pela Autora e a abusividade do VMD, impõe-se a reforma da Sentença com reconhecimento da ineficácia da Hipoteca, nulidade da cláusula restritiva e condenação à outorga da Escritura Definitiva.
VII - Provimento da Apelação para declarar a nulidade parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1.º, do CPC - § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial); declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
VIII - Inversão do Ônus da Sucumbência para condenar solidariamente a La Città Incorporações, Magis Incorporações e a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos Honorários Advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa).
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CAIXA " Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0812840 -79.2020.4.05.8100 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: ANA ISABEL ALMEIDA SAMPAIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado signatário, tendo em vista o r. acórdão, no prazo e formas legais, com base no Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO In casu, o início do prazo se deu no dia 22/08/2025, em atenção ao exposto no Art. 224, e parágrafos, do CPC/15, o prazo para interposição da presente manifestação termina no dia 29/08/2025.
I. CABIMENTO DOS EMBARGOS Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; Corrigir erro material. O acórdão embargado incorre em omissão relevante, além de apresentar contradição interna quanto à responsabilização da CAIXA e à aplicação da Súmula 308/STJ, o que compromete a coerência da fundamentação e a segurança jurídica da decisão.
II DA OMISSÃO Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso em tela, o acórdão incorre em omissões relevantes que comprometem a integridade da prestação jurisdicional e obstam o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial. a) Omissão quanto à ausência de interesse de agir A CAIXA, em suas contrarrazões, sustentou que não houve resistência à pretensão da parte autora, pois a baixa da hipoteca estava sendo providenciada administrativamente.
Alegou, inclusive, que o pedido seria atendido sem necessidade de intervenção judicial, o que descaracterizaria o interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a boa-fé da autora e determinado a baixa da hipoteca, não enfrentou a alegação de ausência de interesse de agir, tampouco justificou por que a via judicial seria necessária diante da ausência de negativa formal da CAIXA.
Tal omissão é relevante, pois a existência de interesse processual é condição da ação e deveria ter sido expressamente analisada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de resistência efetiva à pretensão inviabiliza o exercício legítimo do direito de ação, sendo imprescindível a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional. b) Omissão quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA A CAIXA também alegou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, por não ter celebrado contrato de compra e venda com a autora, nem ter recebido valores diretamente dela.
A hipoteca decorre de contrato firmado com a incorporadora, que ainda possui saldo devedor, sendo esta a responsável pela quitação e consequente liberação do gravame. O acórdão embargado, ao condenar a CAIXA à baixa da hipoteca e à outorga da escritura definitiva, não enfrentou os fundamentos jurídicos da ilegitimidade passiva, nem justificou a solidariedade imposta. A ausência de análise sobre a pertinência subjetiva da demanda compromete a validade da decisão e configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
A jurisprudência do TRF5, inclusive, tem reconhecido que a hipoteca firmada entre instituição financeira e incorporadora não gera obrigação direta perante o adquirente que não contratou com o agente financeiro, afastando a legitimidade passiva da instituição em casos análogos (TRF5, ApCiv 0805751-19.2017.4.05.8000, Rel. Des. Leonardo Carvalho, DJe 06/06/2018). c) Omissão quanto à distinção jurisprudencial (distinguishing) da Súmula 308/STJ A CAIXA demonstrou, com base em precedentes do TRF5, que a Súmula 308/STJ não se aplica quando o adquirente do imóvel não celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira.
Alegou que a jurisprudência regional tem adotado o distinguishing nesses casos, afastando a aplicação do verbete sumular. O acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 308/STJ, não enfrentou os precedentes invocados pela CAIXA, nem justificou a superação ou inaplicabilidade do distinguishing. Tal omissão viola o art. 489, §1º, VI, do CPC, que exige do julgador a demonstração da distinção ou superação do entendimento jurisprudencial invocado pela parte.
A ausência de enfrentamento da jurisprudência regional compromete a coerência da decisão e impede o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial, sendo imprescindível sua correção por meio dos presentes embargos.
III. DAS CONTRADIÇÕES a) Contradição entre o reconhecimento da boa-fé e a ciência da hipoteca O acórdão reconhece a boa-fé da autora, mesmo diante da cláusula contratual que expressamente condiciona a baixa da hipoteca à quitação do saldo devedor pela incorporadora junto à CAIXA. Tal cláusula foi destacada na sentença e nas contrarrazões, e sua existência afasta a presunção de desconhecimento do gravame.
A decisão, ao reconhecer simultaneamente a ciência da hipoteca e a boa-fé objetiva, incorre em contradição interna. b) Contradição na aplicação da Súmula 308/STJ O acórdão aplica a Súmula 308/STJ mesmo reconhecendo que não houve financiamento habitacional entre a autora e a CAIXA, e que o contrato foi celebrado diretamente com a incorporadora. A jurisprudência do TRF5 tem reiteradamente afastado a aplicação da Súmula 308 em hipóteses como a dos autos, conforme precedentes citados nas contrarrazões.
A decisão, ao aplicar o verbete sumular sem distinguir o caso concreto, incorre em contradição com a jurisprudência dominante da própria Corte. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Embargante: O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração; O suprimento das omissões e contradições apontadas; A correção da fundamentação, com a apreciação expressa das teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto; O reconhecimento do prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudenciais acima indicados.
Nestes Termos, Pede deferimento. JOAO PESSOA/PB, 29 de agosto de 2025. Magdiel Jeus Gomes Araújo Advogado - OAB/PB nº 11053 Advogado CAIXA" 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMPRESAS "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR (DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE) DA 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO Nº ° 0812840-79.2020.4.05.8100 LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
E MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, interposta por AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO, todos já devidamente qualificados, vem, respeitosamente, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no Art. 1.022, CPC, nos termos a seguir.
1. DAS INTIMAÇÕES Preliminarmente, requer-se a exclusão do cadastro dos advogados indicados nos substabelecimentos de ID's nº 4058100.19857046 e 4058100.19857049, conforme substabelecimento em anexo. Dito isto, requer-se que as intimações e demais comunicações dos atos processuais sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JOSÉ HUGO VICTOR DIAS ALVES, OAB/CE 44.893 conforme procurações de ID nº 4058100.19857042 e 4058100.19857044, com escritório na Rua Desembargador Leite Albuquerque, n° 635, cobertura, sala 01, Aldeota, Fortaleza/Ce, CEP 60150-150, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre observar que esta peça processual é plenamente cabível nos autos, uma vez que, nos termos do Art. 1.022, CPC, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecimento de omissão, obscuridade contradição e correção de erro material, razão pela qual não há dúvidas acerca do seu cabimento no processo em epígrafe. Segundo o Art. 1.023 o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, contudo, no caso, ainda não houve a intimação das partes acerca do acórdão, comparecendo as embargantes de forma espontânea para oposição dos aclaratórios, sendo, portanto, tempestivo.
3. DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. Destaca-se que os presentes embargos declaratórios têm como objeto o acórdão de ID nº 4050000.52574562, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: [...]
VII - Provimento da Apelação para declarar a nulidade parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1.º, do CPC - § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial); declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
VIII - Inversão do Ônus da Sucumbência para condenar solidariamente a La Città Incorporações, Magis Incorporações e a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos Honorários Advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa).
Todavia, data máxima vênia o entendimento externado na referida decisão, verifica que esta é obscura ao não delimitar as obrigações específicas de cada parte condenada para a baixa do gravame hipotecário, considerando que determinadas medidas técnicas somente podem ser tomadas pelo credor hipotecário, nos termos elencados a seguir. Portanto, em decorrência desses vícios, se faz necessária a oposição dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
4. DO MÉRITO 4.1 PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499, IV, DO CÓDIGO CIVIL, E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. O acórdão embargado, ao impor solidariamente às Requeridas a obrigação de promover a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, incorreu em omissão relevante, pois deixou de considerar a impossibilidade jurídica e técnica de cumprimento dessa obrigação por parte da incorporadora. Percebe-se que a sentença condena as requeridas (instituição financeira e incorporadora) a realizar a baixa de hipoteca do imóvel.
Veja: ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação para declarar a nulidade parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1.º, do CPC); declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
Contudo, conforme reiteradamente exposto nos autos, somente o credor hipotecário, instituição financeira, detém legitimidade e capacidade para autorizar a baixa do gravame. A incorporadora, ora embargante, não se recusou a fornecer os documentos cabíveis e sequer possui poderes para determinar o cancelamento da hipoteca, que depende, obrigatoriamente, da anuência do credor. Assim, após a quitação do imóvel pelo comprador, a baixa na hipoteca deve ser solicitada pela construtora e cumprida pela instituição financeira, visto que, sem essa providência, não será possível que haja a transferência do bem para o nome do adquirente.
Nesse sentido, o art. 1.499, IV, do Código Civil, é claro ao estabelecer que a hipoteca se extingue pela renúncia do credor, ao passo que o art. 251 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe que o cancelamento somente pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor, ou, ainda, em razão de procedimento administrativo ou judicial em que este tenha sido intimado.
Tais dispositivos evidenciam que a baixa do gravame está vinculada exclusivamente à vontade e atuação do credor hipotecário, sendo inviável a imposição dessa obrigação à incorporadora. Veja: CÓDIGO CIVIL Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: [...]
IV - pela renúncia do credor; LEI N° 6.015/73 Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Diante disso, resta evidente a impossibilidade da ora embargante ser condenada em obrigação de fazer que não pode cumprir, qual seja, a de fornecer a anuência para baixa do gravame hipotecário, visto que, por força dos dispositivos legais acima evocados, apenas o credor hipotecário pode fazê-lo. Esse, inclusive, é o entendimento do TJCE, que vem decidindo acerca da inexistência de aptidão da incorporadora/construtora para dar seguimento à baixa da hipoteca, sendo esta de responsabilidade da instituição financeiro.
Veja: TJ-CE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. HIPOTECA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCORPORADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. PRELIMINAR REJEITADA. BAIXA DA HIPOTECA E TRANSFERÊNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. READEQUAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO DO BRASIL S/A E PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. E DA MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. [...]
4 - A Súmula n°. 308, do Supremo Tribunal de Justiça preconiza que A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
5 - Em que pese a argumentação do banco apelante no sentido de que esta súmula não é aplicável ao caso em comento porque não houve o adimplemento da integralidade do saldo devedor para dar ensejo à baixa da hipoteca, notadamente do Valor Mínimo de Desligamento - VMD, entendese que a aplicabilidade desse entendimento sumulado independe dessa condição, uma vez que dispõe que a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, seja antes ou depois da celebração da promessa de compra e venda, não possui qualquer efeito sobre os compradores do bem.
6 - Com isso, constata-se que é desarrazoada a alegada necessidade de prévio pagamento do Valor Mínimo de Desligamento ¿ VMD para possibilitar a baixa da garantia hipotecária, pois a discussão acerca dessa exigibilidade concerne apenas à incorporadora e ao credor hipotecário, não podendo atingir a esfera dos direitos do adquirente da unidade imobiliária em obter a escritura do imóvel, independentemente da regularidade da garantia, do conhecimento da sua existência pelo comprador ou da época em que ente adentrou na posse do bem, não havendo que se falar, nessa situação, em culpa exclusiva da incorporadora pela situação sub judice.
7 - Analisando, ainda, o argumento das incorporadoras apelantes quanto à sua impossibilidade de promover o cancelamento da hipoteca em tablado diante da exigência do pagamento do Valor Mínimo de Desligamento ¿ VMD, o qual é discutido em outra ação alheia à presente demanda, verifica-se que, diante das conclusões supramencionadas, a MOMA e a MAGIS não detêm aptidão para atender ao seguinte comando expresso na sentença vergastada: ¿condenando MOMA, MAGIS e Banco do Brasil a providenciarem e custearem a baixa do gravame (R.11 e Averbações 54, 55, 56 e 167 da Matrícula nº 15.489 do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE), determinando o cancelamento da hipoteca em relação a referida unidade. [...] (Apelação Cível - 0213429-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (grifos nossos) Assim, a instituição financeira, que figura na qualidade de credora hipotecária, como dito, é a única parte capaz de promover o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pela pelos autor, sendo, inclusive, o maior interessado na subsistência do gravame.
TJ-CE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, ASSIM COMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADJUDICAÇÃO REQUISITOS. HONORÁRIOS COMPULSÓRIA. ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo.
2. Da mesma maneira, a instituição bancária faz parte da cadeia de consumo, sobretudo por que é credor hipotecário com ônus gravado na matrícula do imóvel.
3. No mais, a adjudicação é ação pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, desde que haja a comprovação do compromisso de compra e venda legalmente constituído e a quitação desta avença, o que ocorreu no caso em comento, como bem assinalou a sentença do Juízo a quo. [...] (TJCE, Apelação Cível - 0233228-39.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) (grifos nossos) Diante disso, conclui-se que não se discute a responsabilidade, mas sim a IMPOSSIBILIDADE da realização da baixa da hipoteca por parte da ora embargante, devendo, por consequência, toda e qualquer obrigação nesse sentido ser direcionada, exclusivamente, a instituição financeira, reformando-se o acórdão nesse aspecto.
Dessa forma, resta evidente a omissão do julgado quanto à análise da impossibilidade da obrigação imposta, o que configura violação aos arts. 1.499, IV, do Código Civil, e 251 da Lei de Registros Públicos. Não se discute a responsabilidade das partes, mas sim a impossibilidade material e legal da incorporadora em cumprir obrigação que, por lei, somente pode ser satisfeita pela instituição financeira, devendo, por conseguinte, o acórdão ser integrado para que se reconheça a exclusividade do credor hipotecário na prática do ato de baixa do gravame. 4.2 PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CPC. DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ADQUIRENTE PELA ESCRITURAÇÃO DO BEM O acórdão embargado, ao reconhecer a ineficácia da hipoteca firmada e impor a condenação solidária das Requeridas à outorga da escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus, incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de enfrentar a disciplina contratual que expressamente atribui ao comprador a responsabilidade pela lavratura da escritura.
Conforme previsão contratual clara e inequívoca, compete exclusivamente ao adquirente providenciar a formalização da escritura pública, arcando com todos os encargos inerentes, tais como a escolha do cartório de notas, o pagamento integral dos emolumentos e tributos incidentes, bem como a regularização de eventuais débitos fiscais ou condominiais. Trata-se de obrigação válida, firmada por partes capazes, com objeto lícito e determinado, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Ainda, é perfeitamente claro, sem qualquer dificuldade na compreensão de seu sentido ou alcance e em perfeita consonância com as normas aplicadas a espécie e entendimento jurisprudencial. Logo, não havendo dúvidas de sua legitimidade e validade. Dessa forma, ao impor às Requeridas a obrigação de outorgar a escritura, o acórdão desconsiderou a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, previstos no art. 421 do Código Civil, o qual dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, assegurando-se, em seu parágrafo único, a prevalência da intervenção mínima nas relações privadas.
Veja: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, uma vez pactuada a alocação de riscos e obrigações, deve-se respeitar a vontade das partes, sob pena de violação à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual.
Nesse sentido: TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA. TREINAMENTOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. COBRANÇA. ALOCAÇÃO DE RISCOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUTONOMIA PRIVADA. BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. ARTS. 113, 421, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 421-A E 422 DO
CC. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito empresarial é norteado, dentre outros princípios, pelos da livre iniciativa, liberdade contratual, função social da empresa, inerência do risco, e, precipuamente, da autonomia privada
2. Tendo os contratantes previsto expressamente a alocação de riscos, na hipótese de rescisão antecipada do contrato, impõe-se a sua observância, em atendimento aos princípios da intervenção mínima e do pacta sund servanda, nos termos dos arts . 421, caput e parágrafo único e 421-A do CC (acrescido pela Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019).
2. Pactuada a obrigação do pagamento de valores relativos aos treinamentos disponibilizados à contratada, para a hipótese de posterior rescisão unilateral do contrato, caberá ao rescindente, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato, suportar o ônus livremente ajustado, de forma a indenizar a parte prejudicada com o rompimento unilateral e antecipado do pacto .
3. Recurso (1) conhecido e não provido.
4. Recurso (2) conhecido e provido (TJ-PR - APL: 00024499220198160017 PR 0002449-92.2019.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 04/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) TJ-SP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica. (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86 .2017.8.26.0100, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) Diante disso, mostra-se omisso o acórdão quanto à análise do art. 421 do Código Civil e da cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pelos custos da escrituração.
Cabendo às Requeridas, tão somente, fornecer os documentos indispensáveis ao cumprimento do ato pelo comprador, em observância ao dever de cooperação. Requer-se, portanto, o suprimento da omissão, com a devida integração do julgado, para que reste expressamente consignado que a obrigação pelos custos relativos a escritura pública compete à parte adquirente, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
5. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, requer a parte Embargante à este Tribunal que digne-se de:
1. Conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões do acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não houve manifestação expressa acerca: 1.1 da IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E MATERIAL da incorporadora em promover a baixa da hipoteca, obrigação que, por disposição legal (arts. 1.499, IV, do Código Civil, e 251 da Lei de Registros Públicos), limitando essa obrigação exclusivamente ao credor hipotecário; 1.2 da RESPONSABILIDADE CONTRATUAL do adquirente quanto aos custos inerentes a lavratura da escritura pública, incluindo os encargos tributários e cartorários, conforme cláusula contratual válida e em consonância com o art. 421 do Código Civil.
2. Que sejam integrados expressamente ao julgado os dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 1.499, IV, do Código Civil; 251 da Lei de Registros Públicos; 421 do Código Civil; e 1.022, II do CPC, para fins de prequestionamento, possibilitando o acesso às instâncias superiores (STJ e STF). Por fim, ressalta-se que todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudências restam devidamente prequestionados para fins de eventual interposição de recursos extraordinários, por ser medida de direito.
N. Termos, P. Deferimento. Fortaleza/CE 01 de setembro de 2025. JOSÉ HUGO VICTOR DIAS ALVES OAB/CE nº 42.085 MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ OAB/CE nº 44.893"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100
APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando nulidade parcial por ausência de fundamentação, ineficácia da Hipoteca à luz da Súmula 308/STJ, abusividade da cláusula que impõe o VMD e responsabilidade solidária das rés para outorga da Escritura Definitiva livre de ônus.
A Sentença incorreu em omissão quanto à análise das principais teses da parte Autora, a configurar nulidade parcial por afronta ao art. 489, § 1.º, IV e VI, do CPC ("não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"). Todavia, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a causa se encontra suficientemente instruída, impõe-se o julgamento do Mérito, nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC ("se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]
III - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir"). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 308, consolidou o entendimento de que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Esse entendimento aplica-se também fora do âmbito do SFH.
Precedentes: AgInt no REsp 2.129.038/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; EDcl no REsp 2.164.385/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 1.935.088/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. A Jurisprudência da 3ª Turma do TRF5 caminha no mesmo sentido: ApCiv 0804266-62.2023/CE, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; ApCiv 0802306-85.2020/PE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho. Quanto ao VMD, sua imposição como condição para baixa da Hipoteca, desvinculada do saldo devedor da unidade quitada, configura cláusula abusiva, à luz do art. 51, IV e XV, do CDC ("são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor"). Restando comprovado o adimplemento integral do contrato pela Autora e a abusividade da cláusula do VMD, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da Hipoteca e a condenação das rés à outorga da Escritura Definitiva. ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação para declarar a nulidade parcial da Sentença, suprindo-a neste grau de jurisdição; reconhecer a ineficácia da Hipoteca, determinando sua baixa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, §1.º, do CPC); declarar nulas, por abusivas, as cláusulas que subordinam a baixa da Hipoteca ao pagamento de VMD; condenar solidariamente as Rés a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus reais.
Inversão do Ônus da Sucumbência para condenar solidariamente a La Città Incorporações, Magis Incorporações e a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.". Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100
APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812840-79.2020.4.05.8100 APELANTE: AURILANE MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA - CE14447 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 26/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 19/03/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 26/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0812840-79.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 12:26 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 19:28 , 21 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0812840-79.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 12:26 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 19:28 , 21 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0812840-79.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 12:26 Incluído no fluxo processual em: 21/09/2025 às 19:28 , 21 de setembro de 2025