Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813189-24.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SERGIO DE SOUSA PEIXOTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA - CE36860
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de SERGIO DE SOUSA PEIXOTO, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa oriundo de multa administrativa. No curso do feito, diante das diligências infrutíferas para localização do executado, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido efetivado bloqueio de valores até o montante de R$ 3.142,15, conforme detalhamentos constantes dos autos.
Posteriormente, foi determinada a transferência das quantias constritas para conta judicial, providência que, conforme certidão recente, restou devidamente regularizada . A parte exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados. O executado, por sua vez, alegou a inexistência de débito em razão do bloqueio realizado, postulando o desbloqueio de sua conta bancária, juntando extrato. Vieram os autos conclusos.
A presente execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, houve constrição de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, com posterior transferência dos valores bloqueados para conta judicial, o que caracteriza a conversão da medida constritiva em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Nos termos do art. 13 da Lei nº 6.830/80, o depósito judicial do montante executado constitui forma de garantia do juízo, sendo que, conforme a disciplina da Lei nº 9.703/98, uma vez consolidada a constrição, é cabível a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, sem prejuízo de ulterior apuração de saldo remanescente.
No tocante à alegação do executado, verifica-se que não há prova de quitação integral da dívida, sendo certo que o bloqueio judicial de valores não se confunde com pagamento espontâneo ou extinção da obrigação, a qual somente se configura nas hipóteses do art. 924 do CPC, especialmente mediante comprovação inequívoca de satisfação integral do crédito. Ademais, a memória de cálculo constante dos autos indica valor atualizado superior ao montante efetivamente constrito, o que evidencia, ao menos em análise preliminar, a existência de saldo remanescente.
Por outro lado, assiste razão parcial ao executado quanto ao pedido de desbloqueio de sua conta bancária. Isso porque, uma vez efetivada a transferência dos valores constritos para conta judicial, a constrição deixa de recair sobre os ativos financeiros mantidos nas instituições bancárias, passando a incidir sobre o depósito judicial. Nessa perspectiva, eventual manutenção de bloqueio ativo nas contas do executado configuraria medida excessiva, por implicar duplicidade de constrição sobre o mesmo crédito, o que não se coaduna com os princípios da menor onerosidade e da adequação da execução.
Assim, inexistindo nos autos elementos que indiquem a persistência de ordens de bloqueio pendentes ou a necessidade de nova constrição sobre ativos financeiros, mostra-se cabível determinar o levantamento de eventuais restrições ainda ativas, preservando-se, contudo, a penhora já efetivada sobre os valores depositados em juízo. Por fim, estando os valores disponíveis em conta judicial, revela-se adequada a conversão em renda, conforme requerido pela exequente, devendo esta, posteriormente, manifestar-se acerca da suficiência do montante para a quitação do débito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de quitação formulado pelo executado. Defiro o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial, devendo a instituição financeira proceder na forma das instruções constantes dos autos. Determino, ainda, o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições ainda ativos nas contas bancárias do executado, caso existentes, mantendo-se hígida a constrição sobre os valores depositados em juízo.
Após a efetivação da conversão em renda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito ou indique eventual saldo remanescente, com a apresentação de memória de cálculo atualizada, se for o caso. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0813189-24.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 16:49 Incluído no fluxo processual em: 01/01/2026 às 20:57 Fortaleza, 1 de janeiro de 2026