Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813281-26.2021.4.05.8100
APELANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 1741559): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VOTO
DE QUALIDADE. ART. 25, §9°, DO DECRETO 70.235/72, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009. LEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 19-E DA LEI N. 10.522/22, COM A REDAÇÃO ATRIBUIDA PELA LEI N.º 13.988/20. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DO CARF DURANTE OPERAÇÃO "ZELOTES". INCIDÊNCIA DE JUROS EM FACE DE MULTA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação interposta por M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS em face de sentença prolatada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará/SJCE (id. nº 4058100.24757069), que denegou a segurança postulada na inicial, delineada no sentido de afastar ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, decorrente da alegada arbitrariedade na cobrança dos débitos decorrentes do PA nº 11131.000334/2006-16 (PA de cobrança nº 10271.308002/2021-41), dando-se plena aplicação e efetividade à regra contida no art. 19-E da Lei nº 10.522/02, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.988/2020, com a determinação para que os autos do citado processo administrativo sejam remetidos ao E.
CARF, para que a Corte Administrativa anule do atos subsequentes aos acórdãos viciados e profira novos julgamentos, reabrindo-se o contencioso administrativo tributário com o saneamento do vício indicado, garantindo-se a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário combatido, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN.
2. Em suas razões, a parte apelante arguiu as seguintes preliminares: a) Nulidade da sentença ao não apreciar questão relevante, no sentido de se reconhecer a inconstitucionalidade do voto de qualidade na condução dos processos administrativos pelo CARF; e b) Nulidade da sentença ao não apreciar questão relevante, no sentido de se reconhecer quebra da isonomia com o voto de qualidade na condução dos processos administrativos pelo CARF.
No mérito, defendeu que: a) O argumento do tempus regit actum não se aplica em face de normas interpretativas; b) Ao contrário do disposto na sentença, o preceito legal do art. 19-E da Lei n.º 10.522/10 tem natureza de direito material ou, ainda, direito processual mista, de maneira a justificar a aplicação imediata ao caso; c) É ilegal o cômputo de juros de mora durante o fechamento do CARF em função da operação "ZELOTES", especialmente porque não deu causa à suspensão das atividades do órgão administrativo; e d) A aplicação da taxa SELIC sobre a multa de ofício se revela ilegal e não encontra amparo legal.
3. Em relação à alegação omissão de análise de argumento relevante, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que
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10. 11. possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
4. As teses deduzidas pela parte recorrente no sentido de infirmar a condução do processo administrativo tributário em razão da presença do voto de qualidade não merecem amparo, permanecendo hígida a previsão do preceito legal do art. 25, §9°, do Decreto 70.235/72, com redação dada pela Lei 11.941/2009, até a edição da Lei 13.988/2020.
5. Na espécie, a decisão administrativa, cuja validade se discute, foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão de julgamento realizada no dia 18/07/2019, onde foi concluído, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso especial interposto pelo impetrante e, via voto de qualidade, pelo não provimento do mesmo, conforme se depreende do Acórdão nº 9303-009.204.
6. Com o advento da Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 19-E da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, passou a dispor que, "em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte".
7. Sendo a norma, portanto, referente ao trâmite do procedimento administrativo do lançamento, aplica-se ao caso o disposto no artigo 144, § 1º, do CTN, verbis: "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."
8. O art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pela Lei 13.988/2020, não pode, portanto, retroagir para alterar o julgado já realizado pelo CARF, sob pena de prejuízo ao ato jurídico perfeito, ao contrário do que dispõe não apenas a Constituição Federal de 1988, como também a LINDB.
9. Os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário servem para compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período correspondente ao atraso, situação que se verifica independentemente do motivo do atraso, portanto, mesmo que o inadimplemento esteja legitimado pela existência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, serão devidos juros moratórios, salvo quando existir depósito no montante integral.
10. No caso dos autos, até o retorno das atividades do CARF em decorrência da operação "ZELOTES", o crédito não estava garantido, senão apenas em 15 de setembro de 2021, a legitimar a incidência de juros de mora no período.
11. A multa de ofício, assim como qualquer outra multa imposta em virtude de descumprimento de norma tributária, constitui crédito tributário, pelo que sobre ela deve incidir a taxa SELIC, em face do disposto no art. 161, §1º, do CTN, que impõe a incidência de juros sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, ou seja, tanto sobre o tributo quanto sobre a penalidade pecuniária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (identificador 4410019) Em seu recurso especial, a recorrente aponta como violados o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no tocante à suposta omissão em que teria incorrido este TRF5, não suprida quando da oposição de embargos de declaração, quanto aos seus argumentos pela ilegalidade do voto de qualidade previsto no âmbito do CARF, bem como da possibilidade de sua extinção ser aplicada de forma retroativa aos processos administrativos em que tal técnica foi aplicada.
No mesmo sentido, aponta como violados os arts. 19-E da Lei 10.522/2002; 106, I e II, "c", 111 e 112 do Código Tributário Nacional; 15 da Lei 14.689/2023; e 25, §9º, do Decreto 70.235/1972. Também alega violação aos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil e 24 da Lei 11.457/2007, sob o argumento de que é ilegal a incidência de juros de mora durante a paralisação do CARF provocada pela Operação Zelotes.
Por fim, argumenta que houve violação aos arts. 161 do Código Tributário Nacional; 84 da Lei 8.981/1995; 61, §3º, da Lei 9.430/1996; e 35 da Lei 8.212/1991 por não ter sido afastada a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Inicialmente, destaco, quanto à alegação de ocorrência de omissão do acórdão, que o simples apontamento de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetivo equívoco quanto ao ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe da ementa acima reproduzida, em que a Turma Julgadora expressou de forma clara as razões do seu entendimento, abordando os pontos alegados como omissos pela recorrente. A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela recorrente. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a ocorrência de omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis.
No mais, a jurisprudência do STJ é contrária à pretensão da recorrente: não admitindo a aplicação retroativa, nos termos do art. 106 do CTN, da norma que extinguiu o voto de qualidade no CARF; não reconhecendo que a paralização das atividades do CARF gera o afastamento dos juros de mora no período; e permitindo a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996.
JUROS DA MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União Federal, cujo mérito é a desconstituição de auto de infração lavrado para cobrança de créditos tributários devidos a título de PIS e COFINS incidentes na importação de óleo bruto de petróleo e seus derivados, no âmbito do regime aduaneiro Repex. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 32.947.340,90 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos).
II - Nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que a solução alcançada pelo Tribunal de origem está baseada na interpretação do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, ainda que sejam citados outros normativos legais como reforço argumentativo. Ressalto, nesse ponto, que a argumentação trazida pela recorrente, em seu apelo excepcional, não aponta que o próprio art. 468 do Regulamento Aduaneiro estaria em discordância com o art. 93 do Decreto - Lei n. 37/1966.
III - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Dessa forma, verificado que a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Sob outro aspecto, a alegada violação do art. 93 do Decreto-Lei n. 37/1966, do art. 111 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 seria meramente reflexa, pois exige que se faça uma interpretação do conteúdo do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, fundamento do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte.
VI - Especificamente sob a alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a análise sobre o desrespeito ao princípio da proporcionalidade demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
VII - Acerca da alegada violação do art. 396 do CC, dos arts. 109 e 110 do CTN e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a mera impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo não suspende a aplicação dos juros de mora.
VIII - Finalmente, quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 161 do CTN, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário.
IX - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.179.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI 9.784/1999. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO 70.235/1972.
I - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - Em se tratando de processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária, deve ser observado o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", ao invés do art. 5º do mesmo diploma legal: "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".
III - O então revogado art. 19-E da Lei n. 10.522/2002 não possui previsão de que se trata de norma expressamente interpretativa, assim como o voto de qualidade não se revela uma penalidade imposta ao administrado, mas apenas uma técnica válida de julgamento, considerada constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança 5282, em 30/10/2023. Portanto, a situação ora narrada não atrai a disciplina do art. 106 do CTN.
IV - A discussão acerca do termo final do prazo decadencial não foi objeto de apreciação do Tribunal a quo, que apenas observou o prazo quinquenal previsto nos arts. 138, 139 e 140 do Decreto-lei n. 37/1996. A empresa recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração cuja finalidade seria sanar omissão quanto ao termo final do prazo quinquenal. Ademais, a recorrente não indica de que forma teria ocorrido a violação do art. 2º, I, VI e VII da Lei n. 9.784/1999 e, ainda que assim tivesse feito, tal insurgência não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
V - Sobre o aspecto analisado quanto à decadência, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - No que diz respeito à alegação de inexistência de prazo para prestação de informações anteriormente ao advento da Instrução Normativa SRF n. 510/2005, igualmente entendo que a recorrente não indica de que forma teria ocorrido a violação do art. 2º, I, IV e VII e X da Lei n. 9.784/1999 e, ainda que assim tivesse feito, tal insurgência não foi devidamente prequestionada no âmbito do Tribunal de origem sob tal aspecto.
Ademais, o Tribunal a quo identificou na legislação vigente à época dos fatos o momento no qual a informação deveria ser prestada (data do voo) e, com base nas informações constantes nos autos, verificou que a recorrente, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque da mercadoria exportada após o prazo definido. Por se tratar de matéria de natureza fático-probatória, a sua análise fica prejudicada com fundamento no Súmula 7/STJ.
VII - A empresa recorrente defende em seu recurso especial a reforma do acórdão de origem por meio do reconhecimento da divergência jurisprudencial quanto à necessária aplicação da retroatividade benigna, considerando o prazo de 7 (sete) dias para registro de informações previsto na Instrução Normativa n. 1.096/2010. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados por meio da realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029 do CPC/2015.
Ocorre que, no presente caso, a recorrente não indica quais seriam os dispositivos legais violados no contexto da divergência jurisprudencial, prejudicando o conhecimento do recurso especial.
VIII - Ainda que se entenda que o dispositivo tido por violado seja o art. 106, II, do CTN, inadmissível a interpretação no sentido de a posterior alteração do prazo para registro de informações implicar retroatividade benigna, uma vez que a estipulação de prazo não se confunde com infração ou penalidade, razão pela qual é irretocável a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem. Outrossim, conforme asseverado pelo Tribunal recorrido, no presente caso estamos diante de infração formal de natureza administrativa, o que torna inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional.
IX - A Segunda Turma do Tribunal Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea às infrações previstas no art. 107 do Decreto-lei n. 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.
X - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Recurso especial da Société Air France parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ. REsp n. 2.002.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 9/9/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM DISCUSSÃO NO CARF. PROCESSOS PENDENTES HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.
NÃO EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. PROVIDÊNCIA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATUAÇÃO DO CARF. MATÉRIA DECIDIDA MEDIANTE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS OU DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, Mandado de Segurança postulando a suspensão da incidência de juros de mora sobre créditos tributários em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias ou que tiveram seu julgamento suspenso em decorrência da "Operação Zelotes", procedimento deflagrado pela Polícia Federal que levou o Ministério da Fazenda a paralisar temporariamente as atividade do órgão.
2. Mantendo a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a instauração do processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito, mas, "para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deve realizar o depósito do montante integral [...] No caso em análise, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo" (fl. 278, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO
3. Não se constata omissão no acórdão que decidiu os Embargos de Declaração opostos na origem.
4. Consignou-se no aresto que "o art. 24 da Lei n° 11.457/2007 faz referência ao prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a ser observado pela Administração Pública [...] não havendo menção expressa aos casos de exclusão dos juros e/ou da correção monetária quando do descumprimento daquele prazo" (fls. 279-280, e-STJ).
5. Afirmou-se ainda no julgado que, "em relação ao pedido de suspensão dos juros devido à paralisação do CARF como consequência da 'Operação Zelotes', deflagrada em 26.03.2015, com o objetivo desarticular suposta organização criminosa atuante naquele Conselho [...], somente o depósito do montante integral é causa de impedimento da incidência dos juros de mora, que ocorre 'ex lege', (artigo 151, II, c.c art. 156, VI, do CTN) certo que não consta dos autos que a empresa impetrante tenha procedido nesse sentido" (fl. 280, e-STJ).
6. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. PENDÊNCIA DE
DECISÃO
HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS): AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DOS JUROS
7. A previsão do art. 24 da Lei 11.457/2007 não dá suporte à pretensão da recorrente, porquanto a norma não versa sobre juros: apenas torna obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
8. O que esse preceito estabelece é o direito a uma decisão dentro do prazo nele previsto.
9. Quanto aos juros, o dispositivo que regula o tema é o art. 161 do Código Tributário Nacional, do qual o Superior Tribunal de Justiça extrai o seguinte sentido: "para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (REsp 1847706/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.3.2017; REsp 1.033.296/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.12.2008. CONSEQUÊNCIAS DA DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO ZELOTES
10. Os mesmo fundamentos indicam a correção do acórdão recorrido ao não excluir o juros tão somente em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal em 26 de março de 2015.
11. Entretanto, a rigor, essa alegação não merece nem mesmo conhecimento, pois a recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: "Ademais, denota-se que, em 28/07/2015, o CARF teve suas atividades retomadas, conforme consta às fls. 224, não se podendo cogitar a existência de qualquer prejuízo á impetrante ou mora injustificável da Administração Tributária, visto que constou do Comunicado do CARF que as sessões de 2015 não seriam prejudicadas [...]".
12. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 282/STF. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS E DE NATUREZA CONSTITUCIONAL
13. Quanto aos demais preceitos legais invocados no Recurso Especial, não houve prequestionamento na origem, que não precisa mesmo sobre eles se manifestar, porquanto inespecíficos. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
14. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar matérias de índole constitucional, que, na via dos recursos excepcionais, devem ser dirigidas ao Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.889.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a sua admissibilidade, nos termos da súmula 83 da Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da CF ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
No que se refere à petição de identificador 6926695, na qual a recorrente noticia fato novo superveniente consubstanciado na edição da Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, cumpre assentar que esse normativo estende benefícios de exclusão de multas e redução de 100% dos juros de mora para processos resolvidos por voto de qualidade no CARF antes de 14 de abril de 2020, desde que estivessem com discussão judicial pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal Regional Federal na data de publicação da Lei nº 14.689/2023.
A empresa argumenta que seu processo se enquadra exatamente nessa situação e requer que a inovação normativa seja valorada neste juízo de admissibilidade para fins de demonstração da plausibilidade do direito invocado. No entanto, a liberalidade da Fazenda Nacional em instituir programas de regularização é matéria de conveniência administrativa e não possui o condão de interferir nos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Ressalte-se, inclusive, que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado acima, orienta-se em sentido contrário ao mérito da pretensão da recorrente, o que apenas reforça o caráter discricionário e benéfico da atuação fazendária, insuscetível de impor a admissão do recurso. Ademais, a fruição da referida benesse pressupõe a observância de rito administrativo específico -- incluindo a confissão irrevogável do débito --, cuja verificação de preenchimento de requisitos exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Ressalte-se, ainda, que a adesão a benefícios fiscais por essa via é materialmente incompatível com a manutenção do litígio que visa à anulação total do crédito tributário. Por essas razões, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (identificador 4410019) Em seu recurso extraordinário, a recorrente aponta como violados os arts. 5º, caput, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, 93, IX e 150, I, III, "a", e IV, da Constituição Federal, sob os argumentos de que:
1. O acórdão recorrido é nulo por deficiência de fundamentação;
2. O voto de qualidade previsto no âmbito do CAF é inconstitucional e que a sua extinção deve operar efeitos retroativos;
3. Não podem incidir juros de mora em período de paralização de órgãos estatais; e
4. Não podem incidir juros de mora sobre multas. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292, afetado ao Tema 339, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ainda no âmbito do STF, quando do julgamento do ARE 748.371, afetado ao Tema 660, rejeitou a repercussão geral das questões referentes à "ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada".
Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento, nesses pontos, ao recurso extraordinário. Outrossim, da análise da matéria ventilada pela parte recorrente em seu recurso extraordinário, verifica-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional sendo a ofensa à Constituição Federal indireta ou reflexa. Por essa razão, o exame da matéria na via extraordinária não se mostra possível, razão pela qual inadmito, no mais, o recurso extraordinário.
Conclusões
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e nego seguimento em parte ao seu recurso extraordinário e inadmito-o no mais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
2025
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813281-26.2021.4.05.8100 APELANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 16/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 16/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0813281-26.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 19:53 , 18 de agosto de 2025