Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813305-16.2019.4.05.8200
REQUERENTE: LILIANE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0004326-79.2011.4.05.8200 (SINDSPREV/PB), na qual LILIANE MARTINS DE LIMA figura como única herdeira habilitada da exequente falecida EDNALVA PEREIRA DE LIMA. Em decisão de 20/10/2022 (id. 95025754), o Juízo apreciou o mérito da habilitação e do cumprimento de sentença, tendo: (a) deferido a habilitação da exequente na qualidade de herdeira; (b) fixado o valor da obrigação de pagar, conforme cálculos da Contadoria Judicial, em R$ 7.374,89, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009) e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021); (c) condenado a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da obrigação de pagar; e (d) deferido o destaque de honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados constituída pela parte.
Todas essas matérias transitaram em julgado nesses pontos e não são reapreciadas nesta decisão. Contra a manutenção da TR como índice de correção monetária, a exequente interpôs agravo de instrumento, autuado no TRF5 sob o nº 0813571-57.2022.4.05.0000. Por despacho de 18/08/2023 (id. 95025313), o Juízo determinou aguardar o julgamento definitivo do agravo. Em 24/10/2025 foi juntado aos autos um dossiê de documentos relativos a esse agravo (id. 125278041).
Consultado o sistema Júlia para esclarecer a sequência processual, verifica-se que: (i) o acórdão originalmente proferido no agravo foi IMPROVIDO, mantendo a TR por coisa julgada -- teor reproduzido no despacho da Vice-Presidência do TRF5 (id. 3685515, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira), que determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em face de aparente confronto com os Temas STF 1.170 e 1.361 (art. 1.040, II, do CPC); (ii) redistribuído o feito (nova distribuição em 17/06/2025, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma), foi exercido o juízo de retratação, com provimento do agravo de instrumento, para determinar a aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, como índice de correção monetária, com base nos Temas STF 810, 1170 e 1361; e (iii) opostos embargos de declaração pela UNIÃO contra essa retratação, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos (sessão de 02/09/2025, certidão de julgamento de 08/09/2025, acórdão assinado em 19/09/2025, id. 2401760), mantendo hígido o provimento do agravo e a aplicação do IPCA-E.
O trânsito em julgado foi certificado (id. 4334895). A cláusula da decisão de 20/10/2022 relativa à incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021) não foi objeto do agravo -- que impugnou exclusivamente o índice aplicável ao período anterior -- e por isso não foi alcançada pela retratação, permanecendo hígida. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. Superada, pela consulta direta deste Juízo ao sistema Júlia, a aparente contradição entre as peças do dossiê de id. 125278041 -- que decorre, na verdade, da coexistência de dois momentos processuais distintos do mesmo agravo (acórdão original improvido, devolvido para retratação; e acórdão de retratação provido, mantido após rejeição dos embargos de declaração da UNIÃO) --, e certificado o trânsito em julgado (id. 4334895), impõe-se o levantamento do sobrestamento determinado no despacho de 18/08/2023 (id. 95025313) e a adaptação da conta exequenda ao índice de correção monetária definitivamente fixado: IPCA-E até 08/12/2021, em substituição à TR, e SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021), este último critério já fixado na decisão de 20/10/2022 (id. 95025754) e não alcançado pelo recurso.
Não há novidade a decidir quanto à habilitação da exequente, ao valor-base da condenação (R$ 7.374,89) ou aos honorários fixados em 20/10/2022 (10% sucumbenciais a cargo da União e destaque de 20% contratuais) -- pontos preclusos, que sequer foram objeto do agravo. Impõe-se, pois, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que refaça o cálculo da obrigação de pagar, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC (art. 3º da EC 113/2021), preservados os demais critérios já fixados na decisão de 20/10/2022 (id. 95025754).
Ante o exposto: a) LEVANTO o sobrestamento determinado no despacho de 18/08/2023 (id. 95025313), tendo em vista o resultado definitivo do agravo de instrumento nº 0813571-57.2022.4.05.0000 (provimento em juízo de retratação, com aplicação do IPCA-E, mantido após o julgamento dos embargos de declaração da UNIÃO em 08/09/2025), verificado por este Juízo mediante consulta direta ao sistema Júlia. b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 dias, refaça o cálculo da obrigação de pagar, partindo do valor de R$ 7.374,89, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC (art. 3º da EC 113/2021), preservados os demais critérios fixados na decisão de 20/10/2022 (id. 95025754), que não foram objeto de reforma.
Providências pela Secretaria:
1. Remeter os autos à Contadoria Judicial para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do item "b" acima.
2. Com os cálculos nos autos, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
3. Sem impugnação, ou decididas eventuais impugnações, voltem os autos conclusos para expedição da requisição de pagamento (RPV), nos termos do art. 535, §3º, do CPC, incluindo o valor dos honorários sucumbenciais de 10% já fixados (id. 95025754) e o destaque de 20% de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados constituída pela parte.
4. Expedida a requisição de pagamento, intimar as partes de seu inteiro teor, com prazo improrrogável de 05 dias.
5. Sem manifestação, remeter a requisição de pagamento ao TRF da 5ª Região, cabendo à parte credora acompanhar o depósito pelo sistema eletrônico daquela Corte.
6. Efetuado o depósito e nada mais sendo requerido em 10 dias, dar por satisfeita a obrigação, arquivando-se os autos com baixa, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0813305-16.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 04/12/2025 às 09:41 João pessoa, 4 de dezembro de 2025