Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos. Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814089-94.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO MENEZES VIDAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO ANDRADE DIAS - CE33988
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF - "Revisão da Vida Toda").
2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.276.977/DF, em 01/12/2022, havia firmado entendimento no sentido de que o segurado que implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável.
3. Contudo, no julgamento das ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo a natureza cogente da regra de transição nele prevista, afastando a possibilidade de escolha, pelo segurado, de critério diverso de cálculo da renda mensal inicial, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0814089-94.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/04/2026 às 21:30 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 11:51 Recife, 25 de abril de 2026
4. Em novo julgamento realizado em 26/11/2025, com publicação no DJe de 10/03/2026, o STF acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente firmada para estabelecer que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável."
5. O STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".
6. Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora.
7. Juízo de retratação exercido, com esteio no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF. mjc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814089-94.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO MENEZES VIDAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO ANDRADE DIAS - CE33988
RELATÓRIO
Autos que retornaram da Vice-Presidência deste eg. Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para reapreciação do acórdão recorrido em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), que tem como questão controvertida a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 ("Revisão da Vida Toda"), quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814089-94.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO MENEZES VIDAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO ANDRADE DIAS - CE33988
VOTO
Merece reforma o acórdão recorrido. O Pleno do STF, por maioria, em 01/12/2022, no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF assentou que o art. 3º da Lei n. 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito a opção por critério diverso. Assim, o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável, ficando superada, portanto, a diretriz jurisprudencial proferida anteriormente no RE 1.276.977/DF que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda".
Assim, ante superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o STF, em novo julgamento realizado em 26/11/2025 (DJe 10/03/2026), acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977/DF, atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese jurídica: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." Houve ainda modulação dos efeitos do referido julgado para determinar: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma se encontra em desconformidade com a tese do Tema 1.102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977), torna-se necessária a adequação do julgado para reconhecer a improcedência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, reformo o acórdão recorrido, com supedâneo no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância aos termos da modulação de efeitos promovida pelo STF no RE 1.276.977/DF. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814089-94.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO MENEZES VIDAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO ANDRADE DIAS - CE33988
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator