Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814967-29.2016.4.05.8100 REQUERENTE: ANA CRISTINA RIBEIRO PEDROZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE12359 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) do inteiro teor do(a) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, conforme anexo vinculado. ...Apresentada resposta pela UFC, vista à parte autora para, querendo, manifestar-se em 20 dias.
Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814967-29.2016.4.05.8100
REQUERENTE: ANA CRISTINA RIBEIRO PEDROZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE12359 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UFC em face da decisão ID 138375560, que, em sede de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, determinou o seguinte: Insurge-se a UFC basicamente contra a fixação da multa, pugnando seja esclarecido se este Juízo considera descumprido o título judicial ainda em algum aspecto, uma vez que, nos termos da petição ID 105784100 e anexos, a UFC dera por cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente em conceder a ANA CRISTINA RIBEIRO PEDROZA as progressões funcionais referentes ao período de 24/9/2010 a 8/8/2011, com o pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes.
Diz também a UFC que deveria ser intimada da petição ID 105783974, por meio por meio qual alega a exequente que a UFC cumpriu apenas parcialmente a obrigação. Em suas contrarrazões, a embargada defende a inteireza da decisão.
É o relatório. Fundamento e, ao final,
DECIDO. Verifico que realmente a controvérsia se instaurou após a exequente ter acostado a petição ID 105783974, onde alega que houve apenas o cumprimento parcial da obrigação. O título judicial deixou muito claro que a exequente só fazia jus às progressões funcionais referentes ao período de 24/9/2010 a 8/8/2011, pois, nesse período cabia à UFC o ônus do envio do formulário de avaliação, não podendo a autarquia se beneficiar de sua inércia para negar as progressões que, em tese, poderiam beneficiar a autora.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814967-29.2016.4.05.8100 REQUERENTE: ANA CRISTINA RIBEIRO PEDROZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE12359 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO - CE8020 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, fica determinada a intimação da parte EMBARGADA para contrarrazões aos Embargos de Declaração e, em seguida, a conclusão dos autos para apreciação..
Prazo: 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2026. MARCOS DOS SANTOS CABRAL Servidor(a) responsável
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0814967-29.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 21:05 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 18:57 Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Depois, com o advento da Resolução nº 10, de 08.08.2011, o raciocínio se inverteu, porquanto a responsabilidade pela remessa da documentação foi transferida para o servidor, não tendo a autora demonstrado ter atendido tal ônus. Iniciado o cumprimento do julgado, a UFC acostou petição (datada de 26/02/2024; ID 105786440) aos autos demonstrando a concessão das progressões relativas ao período acima (classe/padrão C-108 e C-109), bem como o cálculo da retificação das progressões posteriores concedidas na via administrativa em anos seguintes e as diferenças devidas por ano devido.
Em seguida, a parte exequente impugnou o cumprimento especificamente quanto ao nível e classe devido nas progressões de 2010 e 2011, nos seguintes termos: Intimada, a UFC retificou os atos de progressão com os seguintes resultados da retificação: Nessa peça da UFC, nada foi apresentado a título de retificação consequencial nas progressões seguintes, assim como fora feito pela UFC no cumprimento inicial.
Daí, a parte exequente, na petição de 03/04/2025, passou a pretender a alteração/retificação das progressões seguintes, em decorrência da revisão acima. Diante da referida petição, proferi a decisão embargada. De fato, assiste razão à UFC, pois deveria ter sido intimada para se manifestar sobre o alegado pela exequente na referida petição de impugnação - por última citada acima -, e não novamente para cumprir a obrigação inicial, como constou da decisão.
Desse modo, os embargos merecem prosperar, pois não houve clareza em seus termos. Certo que a UFC, em sua petição de embargos, já traz contraponto às alegações deduzidas pela exequente, mas eles dizem respeito aos limites do julgado, como se não fizesse parte dele a retificação consequencial decorrente do cumprimento do julgado, ou seja, em providência contrária ao comportamento da UFC relativo à retificação das progressões seguintes.
Por tal razão, entendo que os embargos devem ser providos para a revogação da decisão impugnada e abertura de prazo para UFC se manifestar especificamente sobre a petição da exequente, esclarecendo sobre ter procedido à retificação das progressões posteriores após a retificação do cumprimento da obrigação. ISSO POSTO, julgo procedentes os embargos declaratórios da UFC para:
1) revogar a decisão do ID 138375560;
2) conceder o prazo de 20 dias para a UFC se manifestar sobre a petição da exequente de ID ID 105783974, na qual a parte exequente pretende a revisão da retificação das progressões posteriores após a retificação, pela UFC, das progressões para as classes C-108 e C-109, tal como feito pela própria UFC (embora com padrão equivocado) na petição e documentos do ID 105786440. Intimem-se. Apresentada resposta pela UFC, vista à parte autora para, querendo, manifestar-se em 20 dias.