Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815047-92.2018.4.05.8400
REQUERENTE: LUZIANE PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN13037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - RN13046 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALTER NUNES DA SILVA NETO - RN22063
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em desfavor do ente público acima referido, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi(foram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me os autos conclusos para extinção da execução. Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815047-92.2018.4.05.8400
REQUERENTE: LUZIANE PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN13037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - RN13046 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALTER NUNES DA SILVA NETO - RN22063
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em desfavor do ente público acima referido, em que, após discussão e homologação dos cálculos em execução, foi(foram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me os autos conclusos para extinção da execução. Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815047-92.2018.4.05.8400
REQUERENTE: LUZIANE PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN13037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - RN13046 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALTER NUNES DA SILVA NETO - RN22063
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Defiro o requerido na petição de id. n.º 82417387. Oficie-se ao Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir a quantia depositada na conta judicial n.º 001.3234.2300122912426, referente ao Precatório n.º 256141-RN (00277812-21.2024.4.05.0000), em favor da exequente Luziane Paulino de Oliveira (CPF n.º 297.***.***-78), utilizando os dados informados na petição sob id. n.º 82417387 (Banco do Brasil, Ag. 1668-3, conta corrente 142.596-x), sem retenção de imposto de renda, por ser a requerente isenta por acometimento de moléstia grave.
Da mesma forma, intime-se a Fazenda Nacional para, em prazo idêntico, informar os dados necessários à transferência do valor encontrado na conta judicial n.º 001.3234.2300122912425 em nome do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CNPJ n.º 26.***.***/0001-01), vinculada ao mesmo Precatório. Efetuados os pagamentos, faça-se conclusão dos autos para extinção. Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0815047-92.2018.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/07/2025 às 12:28 Incluído no fluxo processual em: 15/08/2025 às 13:51 Natal, 15 de agosto de 2025