Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815447-07.2016.4.05.8100
REQUERENTE: LIZALDO ANDRADE MAIA, JOSE ADERSON MENDES MARTINS, ANTONIO DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as causídicas da parte exequente para que apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, um cálculo do valor de R$ 9.181,81 (nove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) devido pela FUNASA a título de honorários de sucumbência, (ID 150183145), homologado com a data-base de 30/11/2022, segregando em uma coluna o valor do principal, em outra o valor total dos juros e em outra coluna o valor de juros Selic, sem atualizar do montante acima informado.
Após o cumprimento do determinado, expeçam-se as requisições de pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vararpv
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815447-07.2016.4.05.8100 REQUERENTE: LIZALDO ANDRADE MAIA, JOSE ADERSON MENDES MARTINS, ANTONIO DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO: A teor do disposto no artigo 203, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16/03/2015, c/c Provimento n.002, de 30/11/2000, artigo 3º e incisos, do TRF 5a.
Região, bem como do art. 12, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s), expedido(s) neste PJe, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias. RPV 2026.81.0000.005.500184 (ID 161959547). RPV 2026.81.0000.005.500185 (ID 161959552) RPV 2026.81.0000.005.500186 (ID 161959548) RPV 2026.81.0000.005.500187 (ID 161959551) RPV 2026.81.0000.005.500188 (ID 161959550) RPV 2026.81.0000.005.500240 (ID 161959549) Decorrido o prazo e na hipótese de nada ser apresentado ou requerido, remetam-se o(s) requisitório(s) ao setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Obs: cópia(s) do(s) requisitório(s) de pagamento anexado(s) ao processo. Fortaleza, data indicada pelo sistema. Andréa Barbosa Analista Judiciário - mat: 647 *documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815447-07.2016.4.05.8100
REQUERENTE: LIZALDO ANDRADE MAIA, JOSE ADERSON MENDES MARTINS, ANTONIO DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Encontra-se o processo aguardando a confecção de requisições de pagamento de valores devidos pela UNIÃO FEDERAL e FUNASA. Os valores que foram homologados como devidos pela executada UNIÃO FEDERAL foi: R$ 21.740,65 (vinte e um mil setecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) para JOSÉ ADERSON MENDES MARTINS e R$ 16.586,66 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para LIZALDO ANDRADE MAIA.
O resumo e as planilhas dos cálculos encontram-se no identificador nº 105413242. Quanto aos valores homologados como devidos pela executada FUNASA foi: R$ 34.616,57 (trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) para ANTONIO DE CASTRO MOREIRA, R$ 17.535,61 (dezessete mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) para JOSÉ ADERSON MENDES MARTINS e R$ 13.432,17 (treze mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) para .
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815447-07.2016.4.05.8100
REQUERENTE: LIZALDO ANDRADE MAIA, JOSE ADERSON MENDES MARTINS, ANTONIO DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de execução de título judicial proposta por JOSÉ ADERSON MENDES MARTINS, LIZALDO ANDRADE MAIA e ANTÔNIO DE CASTRO MOREIRA. O título judicial determinou o restabelecimento da rubrica "82.162 - VPNI artigo 7º, § Único, da Lei nº 10.483/2002" no contracheque dos servidores/autores, bem como o pagamento dos valores atrasados, a contar da supressão indevida (janeiro/2014) até o efetivo restabelecimento, nos termos do Acórdão de identificador 105411669.
Os servidores JOSÉ ADERSON MENDES MARTINS e LIZALDO ANDRADE MAIA foram redistribuídos para o Ministério da Saúde em março de 2017. Assim, a execução foi proposta contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNASA. Proposta a execução da obrigação de pagar, a União Federal ofereceu proposta de acordo, mas não foi aceita pelos exequentes. O ente público não impugnou os cálculos dos Exequentes (ID 105411820 - fls. 716).
A FUNASA concordou com os valores apurados pelos Exequentes, conforme a manifestação de identificador 105412505 (fls. 731). Nos termos do despacho de identificador 105412119, foram adotados os cálculos dos Exequentes e determinada a expedição dos requisitórios (fls. 745). A discussão travada nos autos gira em torno do desconto do PSS sobre os valores a serem pagos aos Exequentes JOSÉ ADERSON MENDES MARTINS e , em razão de perceberam abono de permanência.
O resumo e as planilhas dos cálculos encontram-se no identificador nº 105412457. O valor devido pela FUNASA ao autor Antônio de Castro Moreira já foi pago através da RPV nº 2025.81.00.005.200060 (RPV3836089-CE) em 25 de abril de 2025. A redação dada pela Resolução nº 945, de 18 de março de 2025, determina em seu art. 8º, inciso X, que o Juiz da execução informe "nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo." Para processos de Natureza Não Tributária, com data base posterior a 31 de dezembro de 2021, o campo valor SELIC deverá ser preenchido e, de acordo com a planilha do cálculo do valor homologado (DATA-BASE 11/2022), houve a incidência tanto de juros como de juros SELIC.
Face ao exposto, intimem-se as advogadas dos exequentes JOSÉ ANDERSON MENDES MARTINS e LIZALDO ANDRADE MAIA para que apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, um cálculo dos valores que lhes são devidos, de forma individual para cada um, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, no total de R$ 43.693,13 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e treze centavos) devido pela União Federal (ID 105413242) e R$ 40.149,59 (quarenta mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) devido pela FUNASA (ID 105412457), valores homologados na data-base de 30/11/2022, segregando em uma coluna o valor do principal, em outra o valor total dos juros e em outra coluna o valor de juros Selic, sem atualizar do montante acima informado.
Após o cumprimento do determinado, expeçam-se as requisições de pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data indicada no sistema.
Conforme a Portaria SEGEP/CE Nº 400, de 11 de outubro de 2024 (id 105413400 - fls. 851), foi concedido o Abono de Permanência ao servidor LIZADO ANDRADE MAIA , com efeitos financeiros a contar de 13.11.2019, por força de sentença judicial proferida nos autos do Processo 0801676- 88.2018.4.05.8100. O Exequente requer a isenção da contribuição previdenciária sobre os valores apurados no período de 13.11.2019 a 09/2022, que são devidos pela União Federal.
Os valores devidos pela FUNASA se referem ao período de 01/2014 a 03/2017, anterior à redistribuição para o Ministério da Saúde. O Exequente JOSÉ ADERSON MENDES MARTINS passou a receber o abono de permanência a partir de julho de 2010, conforme as fichas financeiras anexadas aos autos. Com efeito, acerca da retenção da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, a Lei nº 10.887/2004 dispõe em seu artigo 16, verbis: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).
Logo, impõe-se que seja recolhida a contribuição para o PSS por ocasião do pagamento do respectivo requisitório aos Exequentes, na medida em que a Lei nº 10.887/2004 não prevê qualquer hipótese de isenção ao recolhimento da contribuição previdenciária nos pagamentos de débitos judiciais. Ademais, não cabe nessa fase processual a discussão sobre a possibilidade ou não de retenção do PSS sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial a servidores públicos que percebem o abono de permanência, haja vista tratar-se de questão nova diversa do objeto da lide.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado pelos Exequentes na petição de identificador 105413056. Assim, deve ser retida e recolhida a contribuição para o PSS no momento do pagamento dos requisitórios. Decorrido in albis o prazo para recursos, expeçam-se os requisitórios de pagamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815447-07.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:10 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815447-07.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:10 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815447-07.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:10 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815447-07.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:10 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815447-07.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:10 Fortaleza, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815447-07.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:34 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 14:10 Fortaleza, 14 de outubro de 2025