Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815575-27.2016.4.05.8100
REQUERENTE: COMERCIAL DE ALUMINIOS CE LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por COMERCIAL DE ALUMÍNIOS CE LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, decorrente de ação de repetição de indébito relacionada à cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha. Consta dos autos a expedição do Precatório nº 0506187-48.2024.4.05.0000 (PRC261486-CE), vinculado ao requisitório nº 2024.81.00.020.200042, cujo valor foi efetivamente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, em 23/03/2026, no montante de R$ 364.597,73, conforme relatório de depósito juntado aos autos.
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento parcial do numerário, sustentando que parcela do montante deveria permanecer reservada para garantia das Execuções Fiscais nº 0014116-62.2012.4.05.8100, nº 0066527-28.2025.4.05.8100 e nº 0812848-80.2025.4.05.8100, com vistas à futura oposição de embargos à execução, postulando a liberação do alegado saldo remanescente no importe de R$ 95.637,48.
A Fazenda Nacional manifestou-se requerendo o bloqueio do levantamento do precatório até apreciação das constrições formuladas nas execuções fiscais ajuizadas, informando que os valores consolidados das execuções fiscais nº 0014116-62.2012.4.05.8100, nº 0066527-28.2025.4.05.8100 e nº 0812848-80.2025.4.05.8100 corresponderiam, respectivamente, a R$ 130.979,08, R$ 62.635,35 e R$ 77.450,12, totalizando R$ 271.064,55.
Posteriormente, informou a existência de outras inscrições em dívida ativa ainda não ajuizadas e requereu bloqueio cautelar também quanto a tais créditos. Sobreveio, ainda, comunicação do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0032806-51.2026.4.05.8100, na qual foi requerida penhora no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença até o limite de R$ 266.070,01. A Fazenda Nacional juntou consulta SIDA indicando que o valor consolidado das execuções fiscais ajuizadas alcança R$ 537.134,56, montante superior ao valor do precatório depositado.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica submetida à apreciação consiste em definir: (i) se é possível o levantamento parcial do precatório pela exequente diante das constrições requeridas pela Fazenda Nacional; (ii) qual a eficácia da penhora no rosto dos autos sobre crédito decorrente de precatório já depositado; (iii) se existe saldo remanescente passível de liberação após consideradas as execuções fiscais ajuizadas; e (iv) se é admissível bloqueio cautelar para satisfação de créditos apenas inscritos em dívida ativa, mas ainda não submetidos à execução fiscal.
A análise deve observar a disciplina da Lei nº 6.830/80, do CPC e da regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal acerca do processamento de precatórios e requisições de pagamento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, produzindo prova pré-constituída da obrigação exequenda. JÁ o art. 11 da LEF estabelece ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro em primeiro grau de preferência, precisamente em razão de sua maior aptidão à satisfação do crédito exequendo.
O crédito decorrente de precatório expedido e já depositado à disposição do Juízo possui inequívoca natureza patrimonial disponível e, portanto, sujeita-se à constrição judicial. A jurisprudência consolidou compreensão segundo a qual direitos creditórios, inclusive aqueles decorrentes de precatórios, admitem penhora no rosto dos autos, providência destinada a preservar a utilidade da execução e impedir a frustração da satisfação do crédito exequendo.
A penhora no rosto dos autos não importa imediata transferência de numerário ao exequente fiscal, tampouco configura expropriação automática do crédito. Trata-se, em verdade, de medida assecuratória e de afetação patrimonial, por meio da qual o crédito judicializado permanece vinculado à futura satisfação da execução em que determinada a constrição. No caso concreto, a própria exequente reconheceu a necessidade de utilização do numerário depositado para garantia de execuções fiscais já ajuizadas, afirmando expressamente pretender a reserva dos valores para futura oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Todavia, após o requerimento inicial da parte autora, sobreveio circunstância processualmente relevante: o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0032806-51.2026.4.05.8100, acompanhada de pedido expresso de penhora no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença. Além disso, a Fazenda Nacional demonstrou, mediante consulta SIDA, que o valor consolidado das execuções fiscais ajuizadas totaliza R$ 537.134,56.
O montante supera significativamente o valor depositado do precatório, correspondente a R$ 364.597,73. Esse dado inviabiliza o reconhecimento de qualquer saldo incontroverso passível de levantamento imediato. A regulamentação vigente do Conselho da Justiça Federal acerca do processamento de precatórios e RPVs autoriza a imposição de restrições ao levantamento de valores depositados quando houver comunicação de constrições judiciais incidentes sobre o crédito requisitado, inclusive após o depósito do numerário, precisamente para resguardar a eficácia prática de ordens judiciais de penhora regularmente formuladas.
Nesse contexto, a pretensão de levantamento parcial deduzida pela exequente mostra-se incompatível com a necessidade de preservação da utilidade das execuções fiscais já ajuizadas. Cumpre observar que a atuação deste Juízo, no presente cumprimento de sentença, deve respeitar a competência funcional dos juízos das execuções fiscais para apreciação da suficiência das garantias, formalização das penhoras e eventual conversão do numerário em pagamento.
Entretanto, embora a deliberação definitiva sobre expropriação e satisfação dos créditos caiba aos juízos executivos competentes, compete a este Juízo impedir levantamento incompatível com constrições regularmente requeridas e preservar a integridade do crédito submetido à jurisdição. Também não procede, contudo, o pedido fazendário de bloqueio cautelar relativamente a créditos apenas inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados.
A mera inscrição em dívida ativa não autoriza, por si só, constrição patrimonial judicial automática. A indisponibilidade cautelar de bens exige observância do devido processo legal e dos pressupostos específicos previstos na Lei nº 8.397/92, não sendo possível utilizar o presente cumprimento de sentença como sucedâneo de medida cautelar fiscal genérica. Assim, somente os créditos já submetidos a execução fiscal ajuizada -- acompanhados de pedido concreto de constrição -- podem justificar, neste momento processual, a preservação do numerário depositado.
Também não se pode presumir garantia integral das execuções fiscais apenas pela manutenção do bloqueio do precatório. A efetiva vinculação dos valores às respectivas execuções fiscais dependerá de deliberação específica dos juízos competentes. Todavia, para os fins estritos do pedido de levantamento formulado nestes autos, verifica-se situação objetiva de insuficiência patrimonial, porquanto o conjunto das execuções fiscais ajuizadas supera o valor integral do precatório depositado.
Desse modo, inexiste saldo livre e desembaraçado passível de levantamento sem comprometimento da efetividade das execuções fiscais em curso. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento parcial do numerário. Quanto aos pedidos de destaque formulados pela exequente, verifica-se que sua finalidade consiste justamente na afetação dos valores às execuções fiscais indicadas, para fins de garantia do juízo.
Não obstante, diante da superveniência da Execução Fiscal nº 0032806-51.2026.4.05.8100 e da insuficiência global do crédito depositado, a operacionalização específica das reservas e a definição da extensão das garantias devem ser apreciadas pelos respectivos juízos das execuções fiscais, evitando-se decisões conflitantes acerca da ordem e suficiência das constrições. Mostra-se, portanto, mais adequado preservar integralmente o numerário depositado até ulterior deliberação coordenada dos juízos competentes das execuções fiscais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento parcial do precatório formulado pela parte exequente, diante da inexistência de saldo remanescente livre após consideradas as execuções fiscais ajuizadas e os pedidos de penhora incidentes sobre o crédito judicial; b) DETERMINO a preservação integral do valor depositado nos autos do Precatório nº 0506187-48.2024.4.05.0000 (PRC261486-CE), atualmente à disposição deste Juízo, vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação dos juízos competentes das execuções fiscais relacionadas; c) RECONHEÇO a eficácia, no âmbito deste cumprimento de sentença, das comunicações de penhora no rosto dos autos formuladas nas Execuções Fiscais nº 0014116-62.2012.4.05.8100, nº 0066527-28.2025.4.05.8100, nº 0812848-80.2025.4.05.8100 e nº 0032806-51.2026.4.05.8100, sem prejuízo da ulterior apreciação da suficiência, extensão e operacionalização das garantias pelos respectivos juízos executivos; d) INDEFIRO o pedido de bloqueio cautelar destinado à satisfação de inscrições em dívida ativa ainda não ajuizadas, por ausência de execução fiscal distribuída ou de medida cautelar fiscal regularmente instaurada; e) DETERMINO à Secretaria que oficie aos juízos das Execuções Fiscais nº 0014116-62.2012.4.05.8100, nº 0066527-28.2025.4.05.8100, nº 0812848-80.2025.4.05.8100 e nº 0032806-51.2026.4.05.8100, comunicando o teor desta decisão e informando que o valor depositado referente ao Precatório nº 0506187-48.2024.4.05.0000 permanece integralmente preservado à disposição deste Juízo, aguardando deliberação acerca das constrições incidentes.
Por fim, mantenham-se os autos em estado de aguardando resposta/comunicação dos juízos das execuções fiscais indicadas, relativamente às constrições incidentes sobre o crédito requisitado, sem prejuízo de ulterior apreciação superveniente. Expedientes devidos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815575-27.2016.4.05.8100
REQUERENTE: COMERCIAL DE ALUMINIOS CE LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em face informação de pagamento do precatório no TRF5, digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo ou nada sendo apresentado ou requerido, proceda-se à baixa dos autos. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 20ª Vara.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815575-27.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/09/2025 às 09:01 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 17:55 Fortaleza, 2 de outubro de 2025