Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815763-20.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIGITAL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Digital Transportes de Cargas Ltda. - ME, fundada na CDA nº 13.150.980-2, vinculada à inscrição nº 131509802, cujo crédito foi inscrito em dívida ativa em 12/11/2016 e ajuizado em 14/12/2016. A inicial foi recebida por despacho de 18/01/2017, ocasião em que se determinou a citação da parte executada, com as providências executivas subsequentes.
A citação foi cumprida positivamente em 17/02/2017, na pessoa do representante legal da executada, Sr. João Paulo Pereira de Sousa, sem que conste dos autos pagamento, garantia integral da execução ou oposição de embargos. Após requerimento da exequente para prosseguimento com medidas constritivas, verificou-se que o veículo indicado, placa DTB5062, além de gravado com alienação fiduciária, constava no sistema Renajud como veículo roubado, conforme certidão e comprovante juntados aos autos.
Em razão da ausência de garantia útil e do enquadramento do feito no regime então examinado, foi proferida decisão em 22/04/2020 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, c/c a Portaria PGFN nº 396/2016, e posterior arquivamento sem baixa, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional foi intimada da referida decisão, tendo decorrido prazo sem manifestação, conforme certidão de 17/06/2020, e a secretaria certificou a suspensão dos autos em 15/07/2020.
Sobreveio, posteriormente, migração do processo ao PJe 2x, certificada em 19/12/2025. Na sequência, a Fazenda Nacional peticionou em 22/12/2025, informando que a presente execução fiscal está submetida ao controle de prescrição intercorrente no âmbito da Procuradoria, cujo prazo, segundo afirma, está previsto para 19/03/2027, ainda não transcorrido. Apontou, para tanto, a existência de evento relevante em 19/03/2021, vinculado ao parcelamento rescindido da inscrição nº 131509802, e juntou anexo com as fases administrativas do crédito, no qual constam, entre outros registros, pré-parcelamento e inclusão em parcelamento simples em 09/01/2019, bem como parcelamento rescindido em 19/03/2021.
Requereu, ao final, a manutenção dos autos no arquivo, dispensada a intimação em caso de deferimento. É o necessário.
Decido. A controvérsia processual ora posta limita-se à verificação da providência adequada diante da informação superveniente trazida pela Fazenda Nacional quanto ao controle do prazo de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução. Decorrido o prazo legal de suspensão sem localização de bens penhoráveis, admite-se o arquivamento dos autos sem baixa, iniciando-se, conforme a orientação consolidada na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
A matéria, ademais, deve ser apreciada em conformidade com a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à contagem dos prazos previstos no art. 40 da LEF. No caso concreto, conquanto a execução tenha sido suspensa em 2020 em razão da inexistência de garantia útil, a exequente trouxe aos autos informação específica acerca de marco posterior relevante ao controle prescricional, consistente na rescisão de parcelamento em 19/03/2021, com previsão de término do prazo em 19/03/2027.
O anexo juntado registra a existência de pré-parcelamento e inclusão em parcelamento em 09/01/2019, bem como parcelamento rescindido em 19/03/2021, circunstância que, à míngua de elemento em sentido contrário nos autos, impede o reconhecimento atual da prescrição intercorrente. Assim, diante da informação prestada pela Fazenda Nacional, e inexistindo, por ora, demonstração de transcurso integral do prazo prescricional quinquenal após o marco por ela indicado, mostra-se adequada a manutenção dos autos em arquivo sem baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante requerimento útil da exequente, especialmente com indicação concreta de bens penhoráveis ou de medida executiva idônea.
Ante o exposto, defiro o requerimento da Fazenda Nacional e determino a manutenção dos autos em arquivo sem baixa, observando-se, para fins de controle interno, a informação de que o prazo prescricional indicado pela exequente se encerraria em 19/03/2027. Fica ressalvado que o arquivamento ora mantido não impede o desarquivamento do feito, antes do referido termo, caso a exequente indique bens penhoráveis, localização útil da parte executada ou outra providência concreta apta a impulsionar validamente a execução.
Decorrido o prazo indicado pela Fazenda Nacional, sem manifestação útil ou indicação de bens penhoráveis, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Dispensada a intimação da Fazenda Nacional quanto ao deferimento da manutenção em arquivo, conforme expressamente requerido, salvo se a Secretaria entender necessária a prática de ato ordinatório para fins de controle do fluxo processual.
Cumpra-se.