Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815827-30.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IVAN MOTA ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL MACHADO BRANDAO - CE33914
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO -- FAZENDA NACIONAL em face de IVAN MOTA ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa sob os números 12.527.776-8, 12.527.777-6, 12.961.017-8 e 12.961.018-6, no valor originário de R$ 60.890,23. A executada foi regularmente citada em 30 de março de 2017 e ofereceu à penhora uma construção avaliada unilateralmente em aproximadamente R$ 70.000,00.
Intimada a apresentar matrícula imobiliária atualizada, não cumpriu a determinação, razão pela qual a penhora não chegou a ser formalizada. Após sucessivos atos de suspensão e sobrestamento, a Fazenda Nacional, por meio da petição de ID 178019576, informou que as quatro inscrições exequendas foram extintas administrativamente em 31 de julho de 2026, com saldo de R$ 0,00, em razão de rotina automática de prescrição intercorrente.
Requereu, por conseguinte, a extinção do processo e a baixa definitiva, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada, no caso da execução fiscal, por inscrição regularmente constituída em dívida ativa. No caso concreto, a própria Fazenda Nacional, titular dos créditos e responsável pela administração das inscrições, comunicou a extinção integral das quatro inscrições que fundamentavam a execução, atribuindo-lhes saldo de R$ 0,00, e requereu a baixa definitiva do processo.
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A hipótese dos autos ajusta-se à norma, pois o cancelamento ou extinção administrativa dos créditos foi comunicado antes da prolação de sentença. Embora a exequente tenha informado que a extinção administrativa decorreu de prescrição intercorrente, mostra-se desnecessário fixar judicialmente marco prescricional autônomo.
A inexistência atual das inscrições e do saldo executado é suficiente para retirar a exigibilidade e a própria subsistência dos títulos que aparelhavam a execução.
Registre-se, ademais, que o bem anteriormente oferecido pela executada não foi objeto de penhora regularmente aperfeiçoada, pois não houve apresentação de matrícula atualizada, aceitação da Fazenda Nacional, lavratura de termo, avaliação judicial ou registro da constrição. Não subsiste, portanto, ato expropriatório a ser desenvolvido. A extinção deve ocorrer sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por incidência da regra específica do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Eventual verba fixada provisoriamente no despacho inicial não se consolidou em obrigação sucumbencial autônoma e fica prejudicada diante da extinção administrativa integral do crédito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com os arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Fica prejudicada a verba honorária provisoriamente arbitrada no despacho inicial. A Secretaria deverá verificar a existência de eventuais bloqueios, restrições ou anotações constritivas vinculadas exclusivamente a esta execução e, caso existentes, providenciar seu imediato levantamento, salvo se houver determinação proveniente de outro processo.
Consigne-se a dispensa de intimação pessoal da Fazenda Nacional, conforme manifestação expressa constante do ID 178019576, sem prejuízo do registro e da publicação do presente ato no sistema.
Intime-se a executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CE / Fortaleza 20ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0815827-30.2016.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:IVAN MOTA ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MACHADO BRANDAO - CE33914 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
FORTALEZA, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815827-30.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/09/2025 às 23:22 Incluído no fluxo processual em: 01/01/2026 às 09:24 Fortaleza, 1 de janeiro de 2026