Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interpostos por PAULO FURTADO SOARES FILHO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento da UNIÃO em contrariedade à decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0811626-06.2018.4.05.8300, fundado em sentença coletiva proferida no processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em favor dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, afastou a preliminar de ilegitimidade ofertada pela União e rejeitou a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, entendendo devido o montante de R$ 407.204,74, em agosto/2018.
Manteve, outrossim, a condenação da União em honorários advocatícios.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. Em sede de impugnação ao feito executivo, a União suscitou preliminares e questões de mérito, entre elas: i) a de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que constavam de lista de associados juntada aos autos e não demonstrarem a condição de Auditores da RFB; ii) a inexistência de determinação de que a GAT deva compor base de cálculo de outras verbas remuneratórias, além do que já teria sido paga tal gratificação em todo o período referido (entre 2004 e 2008);iii) o excesso de execução, porque foram computadas na base de cálculo rubricas de vencimento básico ou proventos dos exequentes, tais como a GIFA; iv) não ter sido aplicado o índice de correção monetária TR " a partir de julho de 2009 até setembro de 2017 e IPCA-E a partir de outubro de 2018 e índice da caderneta de poupança ao mês" e v) o excesso de execução, por não ter sido excluído o valor a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora.
4. O Juízo de origem, apreciando os argumentos da impugnação, findou por rejeitá-los, ao entender que: i) quanto à ilegitimidade ativa suscitada, o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve a declaração de que não havia obtido os créditos objetos da lide por outro meio; iii) deve ser afastado o pedido da União de limitar os efeitos do título judicial ao que consta em sua parte dispositiva, pois, conforme decisão proferida no REsp nº 1.585.353-DF, que formou o título ora executado, o Ministro Relator reconheceu a natureza jurídica de vencimento da gratificação, condição esta que deve prevalecer quando da apuração dos valores devidos; e iv) à míngua de fixação, no título, do índice de correção a ser utilizado, a atualização monetária deve seguir as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange ao afastamento da TR.
Daí o agravo da União.
5. Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Pública agravante, em síntese, que, preliminarmente, subsiste a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que em momento algum o agravado comprova que era filiado ao UNAFISCO SINDICAL na data da propositura da ação coletiva ou que constava na lista mencionada pelo Juízo de primeiro grau.
6. Alega, ademais, que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Além disso, defende que as fichas financeiras comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária foi paga pela União aos exequentes em todo o período no qual teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, a GAT foi paga aos agravados desde sua instituição em 2004 até sua extinção em 2008, não restando valores a serem executados.
7. Ainda, assevera que a condição de vencimento da GAT não foi destacada no dispositivo que constitui o título ora executado, pois este tão somente se cingiu a reconhecer o pagamento da referida gratificação.
8. Por fim, no que tange à correção monetária, a controvérsia acerca do índice de atualização monetária ainda não foi superada pelo STF, haja vista a decisão proferida nos autos do RE nº 870.947 ainda pender de modulação dos efeitos, quanto à aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
9. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, como bem destacado pelo Juízo a quo , não merece guarida o argumento, tendo em vista que o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve declaração, sob as penas da lei, além disso comprovou sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais.
10. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
11. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
12. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
13. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal " a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
14. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
15. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
16. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
17. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
18. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
19. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
20. Por fim, registre-se que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
21. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União " de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
22. Prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária.
23. Agravo de instrumento provido, para que seja reformada a decisão agravada no que permitiu a confecção dos cálculos considerando-se a natureza da GAT como sendo de vencimento, e embargos de declaração prejudicados. Foram opostos embargos de declaração, os quais, entretanto, foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão colegiada violou os arts. 313, V, "a", e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que este Tribunal deixou de observar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na reclamação nº 42.138-PE, que determinara o sobrestamento do feito, além de ter extinguido o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
Aduz, ainda, que o acórdão teria deixado de observar que o STJ determinou a suspensão dos recursos referentes à questão afetada ao rito dos recursos repetitivos relacionados ao Tema 1.399, verbis: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
No tocante ao Tema 1.399, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em seu sobrestamento para aguardar a apreciação do referido tema. No que tange à reclamação nº 42.138-PE, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, observa-se que a referida reclamação foi extinta, pela perda do objeto, tendo em vista a procedência superveniente da Ação Rescisória 6.436/DF.
Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, constatou-se que, em casos análogos, o STJ vinha determinando o retorno do processo à origem para que se aguardasse o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Confiram-se os seguintes trechos destacados: [...] A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT - Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.
Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp 1.585.353/DF [...] Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No mesmo sentido, as seguintes decisões deste STJ: REsp 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF [...]. (STJ - REsp: 2168912, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/01/2025). [...] A controvérsia em análise, referente à exequibilidade do título judicial formado no REsp 1.585.353/DF, envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), encontra-se atualmente submetida à apreciação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
No referido feito, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de todos os pagamentos decorrentes das execuções fundadas nesse título. Diante disso, e considerando a relevância da quantia envolvida, bem como o fato de a execução ter como parte a Fazenda Pública, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão do presente processo até o julgamento final da mencionada Ação Rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o desfecho da Ação Rescisória - seja pela procedência ou improcedência do pedido - terá efeito vinculante sobre todas as demandas em curso que visam ao cumprimento do título originado no REsp 1.585.353/DF, na medida em que esclarecerá se a GAT incide exclusivamente sobre o vencimento básico ou também sobre outras parcelas remuneratórias. Assim, permitir o prosseguimento desta execução enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia mostra-se contraproducente e contrário aos princípios da eficiência e da economia processual.
Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no art. 969 do CPC, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Encaminhe-se à Coordenadoria, para acompanhamento do julgamento da AR 6.436/DF, com posterior devolução dos autos a esta Relatora tão logo sobrevenha decisão final naquele feito. (STJ - AREsp: 00000000000002670816, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/07/2025).
Ocorre que referidos embargos declaratórios na AR 6436 do STJ, foram, em 4/9/2025, julgados e rejeitados pela referida Corte Superior, de modo que prevalece o acórdão anteriormente proferido, o qual a seguir se reproduz, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse passo, observa-se que as razões recursais conflitam com a orientação prevalente no col. STJ, a atrair a aplicação da súmula nº 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Dispositivo
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, III e V, do CPC, inadmito recurso especial do particular. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.36
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos por PAULO FURTADO SOARES FILHO contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. O acórdão inicialmente embargado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 10/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO FURTADO SOARES FILHO contra o acórdão assim ementado (4555922): PROCESSO Nº: 0815848-85.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO: Marcelo Jaime Ferreira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811626-06.2018.4.05.8300 - 5ª VARA FEDERAL - PE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento da UNIÃO em contrariedade à decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0811626-06.2018.4.05.8300, fundado em sentença coletiva proferida no processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em favor dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, afastou a preliminar de ilegitimidade ofertada pela União e rejeitou a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, entendendo devido o montante de R$ 407.204,74, em agosto/2018.
Manteve, outrossim, a condenação da União em honorários advocatícios.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. Em sede de impugnação ao feito executivo, a União suscitou preliminares e questões de mérito, entre elas: i) a de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que constavam de lista de associados juntada aos autos e não demonstrarem a condição de Auditores da RFB; ii) a inexistência de determinação de que a GAT deva compor base de cálculo de outras verbas remuneratórias, além do que já teria sido paga tal gratificação em todo o período referido (entre 2004 e 2008);iii) o excesso de execução, porque foram computadas na base de cálculo rubricas de vencimento básico ou proventos dos exequentes, tais como a GIFA; iv) não ter sido aplicado o índice de correção monetária TR " a partir de julho de 2009 até setembro de 2017 e IPCA-E a partir de outubro de 2018 e índice da caderneta de poupança ao mês" e v) o excesso de execução, por não ter sido excluído o valor a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora.
4. O Juízo de origem, apreciando os argumentos da impugnação, findou por rejeitá-los, ao entender que: i) quanto à ilegitimidade ativa suscitada, o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve a declaração de que não havia obtido os créditos objetos da lide por outro meio; iii) deve ser afastado o pedido da União de limitar os efeitos do título judicial ao que consta em sua parte dispositiva, pois, conforme decisão proferida no REsp nº 1.585.353-DF, que formou o título ora executado, o Ministro Relator reconheceu a natureza jurídica de vencimento da gratificação, condição esta que deve prevalecer quando da apuração dos valores devidos; e iv) à míngua de fixação, no título, do índice de correção a ser utilizado, a atualização monetária deve seguir as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange ao afastamento da TR.
Daí o agravo da União.
5. Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Pública agravante, em síntese, que, preliminarmente, subsiste a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que em momento algum o agravado comprova que era filiado ao UNAFISCO SINDICAL na data da propositura da ação coletiva ou que constava na lista mencionada pelo Juízo de primeiro grau.
6. Alega, ademais, que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Além disso, defende que as fichas financeiras comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária foi paga pela União aos exequentes em todo o período no qual teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, a GAT foi paga aos agravados desde sua instituição em 2004 até sua extinção em 2008, não restando valores a serem executados.
7. Ainda, assevera que a condição de vencimento da GAT não foi destacada no dispositivo que constitui o título ora executado, pois este tão somente se cingiu a reconhecer o pagamento da referida gratificação.
8. Por fim, no que tange à correção monetária, a controvérsia acerca do índice de atualização monetária ainda não foi superada pelo STF, haja vista a decisão proferida nos autos do RE nº 870.947 ainda pender de modulação dos efeitos, quanto à aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
9. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, como bem destacado pelo Juízo a quo , não merece guarida o argumento, tendo em vista que o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve declaração, sob as penas da lei, além disso comprovou sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais.
10. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
11. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
12. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
13. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal " a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
14. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
15. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
16. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
17. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
18. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
19. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
20. Por fim, registre-se que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
21. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União " de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
22. Prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária.
23. Agravo de instrumento provido, para que seja reformada a decisão agravada no que permitiu a confecção dos cálculos considerando-se a natureza da GAT como sendo de vencimento, e embargos de declaração prejudicados. Nestes novos embargos de declaração, o embargante pede: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à inexistência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF e à incidência do regime jurídico de suspensão obrigatória decorrente da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos; b) o reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, afastando-se qualquer projeção antecipada de efeitos rescindentes sobre o título judicial formado no REsp nº 1.585.353/DF, em observância ao art. 313, V, 'a', do CPCC; c) o reconhecimento do fato superveniente de repercussão obrigatória, consistente na afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, determinando-se o sobrestamento imediato do presente feito, naquilo que concerne à definição vinculante dos efeitos processuais da procedência da Ação Rescisória em execuções individuais fundadas em título coletivo, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC; d) em razão da natureza dos vícios apontados, caso sanadas as omissões e afastadas as premissas fático-jurídicas inexistentes, requer-se que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, como consequência lógica da integração do julgado, para restabelecer o sobrestamento do processo, suspendendo-se sua tramitação até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF e até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça; Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
VOTO
O julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos já tratou expressamente dos argumentos agora reiterados nestes segundos embargos de declaração, o que evidência a ausência de omissão, "in verbis": "De início, cumpre refutar a pretensão de continuidade do sobrestamento do feito, afinal o STJ já comunicou que a Reclamação tinha a pretensão de que fosse garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem, mas na sessão de 13/4/2023 a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União - a AR 6.436/DF -, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores.
Daí a extinção da Reclamação em virtude da perda de objeto. Melhor sorte não tem a alegação de que lá foram interpostos embargos de declaração, até porque não possuem efeito suspensivo. Da mesma forma, não colhe o mesmo pleito para que se aguarde o desfecho dos Recursos Especiais repetitivos nº 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, porquanto a matéria a ser ali decidida diz respeito ao cabimento ou não de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tema não versado no presente agravo de instrumento.
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração tem sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição.
O exame do acórdão embargado permite concluir que a recorrente maneja a espécie impugnativa eleita, ainda, com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas que reputa favoráveis à sua pretensão, bem assim o acolhimento da interpretação que entende ser a mais adequada aos dispositivos apontados como ensejo das omissões suscitadas. Ora, é cediço que o julgador pauta-se de acordo com o princípio do convencimento motivado acerca dos fatos e provas que compõem os autos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência que entender aplicáveis à questão trazida a exame (conforme consignado no art. 371 do CPC), de modo que não está obrigado a apreciá-la de acordo com os argumentos invocados pelas partes, tampouco a julgá-la como as partes o desejarem, ou de acordo com os dispositivos legais que as partes entenderem aplicáveis à matéria.
Alega o embargante que há omissão no acórdão quanto a dispositivos legais e constitucionais que aponta. Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos: PROCESSO Nº: 0815848-85.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO: Marcelo Jaime Ferreira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811626-06.2018.4.05.8300 - 5ª VARA FEDERAL - PE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento da UNIÃO em contrariedade à decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0811626-06.2018.4.05.8300, fundado em sentença coletiva proferida no processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em favor dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, afastou a preliminar de ilegitimidade ofertada pela União e rejeitou a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, entendendo devido o montante de R$ 407.204,74, em agosto/2018.
Manteve, outrossim, a condenação da União em honorários advocatícios.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. Em sede de impugnação ao feito executivo, a União suscitou preliminares e questões de mérito, entre elas: i) a de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que constavam de lista de associados juntada aos autos e não demonstrarem a condição de Auditores da RFB; ii) a inexistência de determinação de que a GAT deva compor base de cálculo de outras verbas remuneratórias, além do que já teria sido paga tal gratificação em todo o período referido (entre 2004 e 2008);iii) o excesso de execução, porque foram computadas na base de cálculo rubricas de vencimento básico ou proventos dos exequentes, tais como a GIFA; iv) não ter sido aplicado o índice de correção monetária TR " a partir de julho de 2009 até setembro de 2017 e IPCA-E a partir de outubro de 2018 e índice da caderneta de poupança ao mês" e v) o excesso de execução, por não ter sido excluído o valor a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora.
4. O Juízo de origem, apreciando os argumentos da impugnação, findou por rejeitá-los, ao entender que: i) quanto à ilegitimidade ativa suscitada, o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve a declaração de que não havia obtido os créditos objetos da lide por outro meio; iii) deve ser afastado o pedido da União de limitar os efeitos do título judicial ao que consta em sua parte dispositiva, pois, conforme decisão proferida no REsp nº 1.585.353-DF, que formou o título ora executado, o Ministro Relator reconheceu a natureza jurídica de vencimento da gratificação, condição esta que deve prevalecer quando da apuração dos valores devidos; e iv) à míngua de fixação, no título, do índice de correção a ser utilizado, a atualização monetária deve seguir as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange ao afastamento da TR.
Daí o agravo da União.
5. Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Pública agravante, em síntese, que, preliminarmente, subsiste a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que em momento algum o agravado comprova que era filiado ao UNAFISCO SINDICAL na data da propositura da ação coletiva ou que constava na lista mencionada pelo Juízo de primeiro grau.
6. Alega, ademais, que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Além disso, defende que as fichas financeiras comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária foi paga pela União aos exequentes em todo o período no qual teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, a GAT foi paga aos agravados desde sua instituição em 2004 até sua extinção em 2008, não restando valores a serem executados.
7. Ainda, assevera que a condição de vencimento da GAT não foi destacada no dispositivo que constitui o título ora executado, pois este tão somente se cingiu a reconhecer o pagamento da referida gratificação.
8. Por fim, no que tange à correção monetária, a controvérsia acerca do índice de atualização monetária ainda não foi superada pelo STF, haja vista a decisão proferida nos autos do RE nº 870.947 ainda pender de modulação dos efeitos, quanto à aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
9. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, como bem destacado pelo Juízo a quo , não merece guarida o argumento, tendo em vista que o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve declaração, sob as penas da lei, além disso comprovou sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais.
10. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
11. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
12. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
13. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal " a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
14. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
15. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
16. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
17. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
18. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
19. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
20. Por fim, registre-se que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
21. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União " de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
22. Prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária.
23. Agravo de instrumento provido, para que seja reformada a decisão agravada no que permitiu a confecção dos cálculos considerando-se a natureza da GAT como sendo de vencimento, e embargos de declaração prejudicados." Assim, o que pretende, na verdade, a embargante, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada.
Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 10 de março de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento da UNIÃO em contrariedade à decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0811626-06.2018.4.05.8300, fundado em sentença coletiva proferida no processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em favor dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, afastou a preliminar de ilegitimidade ofertada pela União e rejeitou a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, entendendo devido o montante de R$ 407.204,74, em agosto/2018.
Manteve, outrossim, a condenação da União em honorários advocatícios.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. Em sede de impugnação ao feito executivo, a União suscitou preliminares e questões de mérito, entre elas: i) a de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que constavam de lista de associados juntada aos autos e não demonstrarem a condição de Auditores da RFB; ii) a inexistência de determinação de que a GAT deva compor base de cálculo de outras verbas remuneratórias, além do que já teria sido paga tal gratificação em todo o período referido (entre 2004 e 2008);iii) o excesso de execução, porque foram computadas na base de cálculo rubricas de vencimento básico ou proventos dos exequentes, tais como a GIFA; iv) não ter sido aplicado o índice de correção monetária TR " a partir de julho de 2009 até setembro de 2017 e IPCA-E a partir de outubro de 2018 e índice da caderneta de poupança ao mês" e v) o excesso de execução, por não ter sido excluído o valor a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora.
4. O Juízo de origem, apreciando os argumentos da impugnação, findou por rejeitá-los, ao entender que: i) quanto à ilegitimidade ativa suscitada, o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve a declaração de que não havia obtido os créditos objetos da lide por outro meio; iii) deve ser afastado o pedido da União de limitar os efeitos do título judicial ao que consta em sua parte dispositiva, pois, conforme decisão proferida no REsp nº 1.585.353-DF, que formou o título ora executado, o Ministro Relator reconheceu a natureza jurídica de vencimento da gratificação, condição esta que deve prevalecer quando da apuração dos valores devidos; e iv) à míngua de fixação, no título, do índice de correção a ser utilizado, a atualização monetária deve seguir as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange ao afastamento da TR.
Daí o agravo da União.
5. Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Pública agravante, em síntese, que, preliminarmente, subsiste a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que em momento algum o agravado comprova que era filiado ao UNAFISCO SINDICAL na data da propositura da ação coletiva ou que constava na lista mencionada pelo Juízo de primeiro grau.
6. Alega, ademais, que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Além disso, defende que as fichas financeiras comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária foi paga pela União aos exequentes em todo o período no qual teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, a GAT foi paga aos agravados desde sua instituição em 2004 até sua extinção em 2008, não restando valores a serem executados.
7. Ainda, assevera que a condição de vencimento da GAT não foi destacada no dispositivo que constitui o título ora executado, pois este tão somente se cingiu a reconhecer o pagamento da referida gratificação.
8. Por fim, no que tange à correção monetária, a controvérsia acerca do índice de atualização monetária ainda não foi superada pelo STF, haja vista a decisão proferida nos autos do RE nº 870.947 ainda pender de modulação dos efeitos, quanto à aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
9. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, como bem destacado pelo Juízo a quo , não merece guarida o argumento, tendo em vista que o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve declaração, sob as penas da lei, além disso comprovou sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais.
10. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
11. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
12. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
13. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal " a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
14. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
15. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
16. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
17. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
18. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
19. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
20. Por fim, registre-se que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
21. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União " de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
22. Prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária.
23. Agravo de instrumento provido, para que seja reformada a decisão agravada no que permitiu a confecção dos cálculos considerando-se a natureza da GAT como sendo de vencimento, e embargos de declaração prejudicados. Os respectivos embargos de declaração (4555894, de PAULO FURTADO SOARES FILHO) foram interpostos e respondidos (4556011), mas em atenção aos termos da decisão proferida pelo STJ em sede da Reclamação nº 39038/PE, determinou-se o sobrestamento do feito (4555928 e 4555897).
Entretanto, o STJ comunica (4556017) que a Reclamação nº 39038/PE tem a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem, mas na sessão de 13/4/2023 a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União - a AR 6.436/DF -, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores.
Daí a extinção da Reclamação em virtude da perda de objeto. Assim, dado que o agravo de instrumento já havia sido julgado e à época o feito fora sobrestado em cumprimento à determinação do STJ, agora revogada porque a própria Reclamação perdeu o objeto, impõe-se dar regular processamento e julgar os embargos de declaração de PAULO FURTADO SOARES FILHO. Alega o embargante que há omissão no acórdão quanto a dispositivos legais e constitucionais que aponta.
Por último, a agravada atravessou petição em que requer: i) que seja mantido o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, "a", e art. 1.037, II, ambos do CPC, até o julgamento definitivo: dos Embargos de Declaração opostos na presente Reclamação; e dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, afetados sob o rito dos Recursos Repetitivos; ii) por fim, requer que eventual prosseguimento do feito somente ocorra após o trânsito em julgado das decisões do STJ nas referidas ações, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a autoridade das decisões vinculantes da Corte Superior.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
VOTO
De início, cumpre refutar a pretensão de continuidade do sobrestamento do feito, afinal o STJ já comunicou que a Reclamação tinha a pretensão de que fosse garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem, mas na sessão de 13/4/2023 a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União - a AR 6.436/DF -, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores.
Daí a extinção da Reclamação em virtude da perda de objeto. Melhor sorte não tem a alegação de que lá foram interpostos embargos de declaração, até porque não possuem efeito suspensivo. Da mesma forma, não colhe o mesmo pleito para que se aguarde o desfecho dos Recursos Especiais repetitivos nº 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, porquanto a matéria a ser ali decidida diz respeito ao cabimento ou não de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tema não versado no presente agravo de instrumento.
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração tem sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição.
O exame do acórdão embargado permite concluir que a recorrente maneja a espécie impugnativa eleita, ainda, com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas que reputa favoráveis à sua pretensão, bem assim o acolhimento da interpretação que entende ser a mais adequada aos dispositivos apontados como ensejo das omissões suscitadas. Ora, é cediço que o julgador pauta-se de acordo com o princípio do convencimento motivado acerca dos fatos e provas que compõem os autos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência que entender aplicáveis à questão trazida a exame (conforme consignado no art. 371 do CPC), de modo que não está obrigado a apreciá-la de acordo com os argumentos invocados pelas partes, tampouco a julgá-la como as partes o desejarem, ou de acordo com os dispositivos legais que as partes entenderem aplicáveis à matéria.
Alega o embargante que há omissão no acórdão quanto a dispositivos legais e constitucionais que aponta. Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos: PROCESSO Nº: 0815848-85.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO: Marcelo Jaime Ferreira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811626-06.2018.4.05.8300 - 5ª VARA FEDERAL - PE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento da UNIÃO em contrariedade à decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0811626-06.2018.4.05.8300, fundado em sentença coletiva proferida no processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em favor dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, afastou a preliminar de ilegitimidade ofertada pela União e rejeitou a impugnação do ente público, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, entendendo devido o montante de R$ 407.204,74, em agosto/2018.
Manteve, outrossim, a condenação da União em honorários advocatícios.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. Em sede de impugnação ao feito executivo, a União suscitou preliminares e questões de mérito, entre elas: i) a de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que constavam de lista de associados juntada aos autos e não demonstrarem a condição de Auditores da RFB; ii) a inexistência de determinação de que a GAT deva compor base de cálculo de outras verbas remuneratórias, além do que já teria sido paga tal gratificação em todo o período referido (entre 2004 e 2008);iii) o excesso de execução, porque foram computadas na base de cálculo rubricas de vencimento básico ou proventos dos exequentes, tais como a GIFA; iv) não ter sido aplicado o índice de correção monetária TR " a partir de julho de 2009 até setembro de 2017 e IPCA-E a partir de outubro de 2018 e índice da caderneta de poupança ao mês" e v) o excesso de execução, por não ter sido excluído o valor a título de contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros de mora.
4. O Juízo de origem, apreciando os argumentos da impugnação, findou por rejeitá-los, ao entender que: i) quanto à ilegitimidade ativa suscitada, o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve a declaração de que não havia obtido os créditos objetos da lide por outro meio; iii) deve ser afastado o pedido da União de limitar os efeitos do título judicial ao que consta em sua parte dispositiva, pois, conforme decisão proferida no REsp nº 1.585.353-DF, que formou o título ora executado, o Ministro Relator reconheceu a natureza jurídica de vencimento da gratificação, condição esta que deve prevalecer quando da apuração dos valores devidos; e iv) à míngua de fixação, no título, do índice de correção a ser utilizado, a atualização monetária deve seguir as orientações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange ao afastamento da TR.
Daí o agravo da União.
5. Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Pública agravante, em síntese, que, preliminarmente, subsiste a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que em momento algum o agravado comprova que era filiado ao UNAFISCO SINDICAL na data da propositura da ação coletiva ou que constava na lista mencionada pelo Juízo de primeiro grau.
6. Alega, ademais, que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Além disso, defende que as fichas financeiras comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária foi paga pela União aos exequentes em todo o período no qual teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, a GAT foi paga aos agravados desde sua instituição em 2004 até sua extinção em 2008, não restando valores a serem executados.
7. Ainda, assevera que a condição de vencimento da GAT não foi destacada no dispositivo que constitui o título ora executado, pois este tão somente se cingiu a reconhecer o pagamento da referida gratificação.
8. Por fim, no que tange à correção monetária, a controvérsia acerca do índice de atualização monetária ainda não foi superada pelo STF, haja vista a decisão proferida nos autos do RE nº 870.947 ainda pender de modulação dos efeitos, quanto à aplicação do IPCA-E em substituição à TR.
9. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, como bem destacado pelo Juízo a quo , não merece guarida o argumento, tendo em vista que o autor teve sua condição de auditor fiscal da Receita Federal devidamente comprovada, assim como houve declaração, sob as penas da lei, além disso comprovou sua filiação ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais.
10. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
11. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
12. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
13. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal " a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
14. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
15. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza da GAT enquanto integrante dos vencimentos, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
16. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pelos agravados, tem-se que, em nenhum momento, a decisão unipessoal do ministro dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
17. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
18. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
19. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
20. Por fim, registre-se que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
21. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União " de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
22. Prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária.
23. Agravo de instrumento provido, para que seja reformada a decisão agravada no que permitiu a confecção dos cálculos considerando-se a natureza da GAT como sendo de vencimento, e embargos de declaração prejudicados. Assim, o que pretende, na verdade, a embargante, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada.
Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815848-85.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: PAULO FURTADO SOARES FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 16/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0815848-85.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/10/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 28/10/2025 às 09:39 , 28 de outubro de 2025