Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0815920-04.2018.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 REU: DONE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES - PE27364
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença de conhecimento que constituiu o título executivo judicial (id. 144234485) e do requerimento do exequente (id. 148566206), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com/sem inversão dos polos.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como o INFOJUD, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC. Caso a consulta retorne a existência de imóveis desembaraçados de propriedade da parte ré/executada, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, comprovando-se no feito e suspendendo-se, em seguida, no prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do processo até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, devendo o processo aguardar novas manifestações no arquivo.
Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas ou para adoção de indisponibilidade genérica (CNIB) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Quanto às medidas coercitivas atípicas, pontuo, ainda, que o deferimento requer a presença de indícios de que o executado realiza gastos incompatíveis com a suposta impossibilidade de pagamento da dívida cobrada em juízo. Além disso, o princípio da cooperação não tem o condão de eximir o credor de seu ônus processual de diligenciar, pelos seus próprios meios, em busca de bens penhoráveis da parte executada, sobretudo após as várias diligências adotadas pelo juízo.
Assim sendo, como dito no parágrafo anterior, restam, de logo, indeferidos os pedidos, caso não haja indicação específica de bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Intimações e providências necessárias. Gab10.13
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0815920-04.2018.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 REU: DONE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES - PE27364
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença de conhecimento que constituiu o título executivo judicial (id. 144234485) e do requerimento do exequente (id. 148566206), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com/sem inversão dos polos.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815920-04.2018.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REU: DONE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES - PE27364 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 107 do Provimento nº 019/2022, de 14/08/2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, de acordo com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 3665266 publicada em 27/07/2023 no Diário Oficial Eletrônico Administrativo da 5ª Região nº 140, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem da MM.
Juiz Federal, Dra. Polyana Falcão Brito, ante certidão de trânsito em julgado (id. 144234485), fica o credor intimado a promover a execução do julgado, requerendo o cumprimento de sentença e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de quinze dias (art. 524, CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação neste sentido, encaminhe os autos ao arquivo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0815920-04.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:54 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 10:48 Recife, 11 de setembro de 2025
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como o INFOJUD, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC. Caso a consulta retorne a existência de imóveis desembaraçados de propriedade da parte ré/executada, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, comprovando-se no feito e suspendendo-se, em seguida, no prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do processo até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, devendo o processo aguardar novas manifestações no arquivo.
Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas ou para adoção de indisponibilidade genérica (CNIB) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Quanto às medidas coercitivas atípicas, pontuo, ainda, que o deferimento requer a presença de indícios de que o executado realiza gastos incompatíveis com a suposta impossibilidade de pagamento da dívida cobrada em juízo. Além disso, o princípio da cooperação não tem o condão de eximir o credor de seu ônus processual de diligenciar, pelos seus próprios meios, em busca de bens penhoráveis da parte executada, sobretudo após as várias diligências adotadas pelo juízo.
Assim sendo, como dito no parágrafo anterior, restam, de logo, indeferidos os pedidos, caso não haja indicação específica de bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Intimações e providências necessárias. Gab10.13
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0815920-04.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:54 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 10:48 Recife, 11 de setembro de 2025