Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816632-36.2023.4.05.8100
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DE MATOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RAIMUNDO GOMES DE MATOS interpõe apelação em face de sentença da 2ª Vara Federal do Ceará. Em ação ordinária, magistrado julgou improcedente pedido de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Na petição inicial, RAIMUNDO GOMES DE MATOS afirmou ter direito à citada revisão em virtude da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91, que considera todo o período contributivo, inclusive o anterior a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda".
O feito foi sobrestado em virtude da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1102) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (id 5433155). Sentença julgou o pedido improcedente (id 5433162). Magistrado entendeu que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e nº 2.111 torna desnecessário o sobrestamento decorrente da ausência de decisão definitiva no RE 1.276.977/DF.
RAIMUNDO GOMES DE MATOS apela da sentença pedindo sua reforma ou anulação para que o feito seja novamente sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1102 (id 5418245). Alega que o processo não deveria ter sido julgado, pois ainda não há decisão definitiva sobre o Tema 1102. Caso o pedido de suspensão seja acolhido, requer a consideração de atividades concomitantes no recálculo do valor mensal do benefício.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não se manifestou. Este é o breve relatório.
Decido. No RE 1276977 (Tema 1102, STF), discute-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a utilização de todo o período contributivo do segurado no cálculo de seu salário de benefício, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda". Em 26.11.2025, o STF proferiu decisão revogando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Na mesma oportunidade, a Corte Suprema acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar uma nova tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. O RE 1276977 ainda não foi julgado de forma definitiva, mas percebe-se que os Ministros adotaram nova redação de tese em virtude do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111. Um dos objetos dessas ADIs é o questionamento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Tal regra de transição deu início à controvérsia sobre a possibilidade de recalcular a renda mensal inicial de segurado utilizando todo o período contributivo, caso mais benéfico a ele. Mesmo que a Tese 1102 do STF ainda não tenha sido decidida definitivamente, o resultado das ADIs 2110 e 2111 interfere na discussão da "revisão da vida toda". JÁ que a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi afirmada, seu comando deve ser aplicado sem a possibilidade de escolha de forma de cálculo de renda mensal inicial pelo segurado.
Esta Turma possui entendimento consolidado de que, após o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, é possível levantar o sobrestamento dos processos relacionados à "revisão da vida toda". Isto porque a mencionada declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes: agravo interno 0818115-88.2020.4.05.8300, relator Desembargador Rodrigo Tenório, julgado em 07.05.2025; agravo interno 0811225-31.2023.4.05.8300, relator Desembargador Bruno Carrá (convocado), julgado em 23.04.2025.
Diante da nova tese firmada no Tema 1102 e da aplicação cogente aos segurados que se enquadrem no artigo 3º da Lei 9.876/1999, sem possibilidade de opção pela regra prevista do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, pode-se afirmar que a questão constitucional foi definitivamente resolvida pelo STF. A decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade possui "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99.
O entendimento pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicado desde já. Isso impede a revisão do cálculo da RMI da parte autora levando em consideração os períodos anteriores a julho de 1994. Por todo o exposto, com base no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. . Sem fixação de honorários recursais, pela ausência de condenação em honorários sucumbenciais pelo Juízo de primeiro grau.
Ciência às partes. Decorrido o prazo para a eventual interposição de recurso, sem a apresentação de qualquer insurgência, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, arquivem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora icb
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0816632-36.2023.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 11:12 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 13:23 Fortaleza, 22 de setembro de 2025