Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0816632-81.2024.4.05.8300
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOICE KAROLAINE SOARES TINOCO ADVOGADO do(a) REU: VANESSA VICTORIA DE LIMA FALCAO BEZERRA - PE53183
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, reitero o perdimento em favor da União do aparelho celular iPhone 13 Pro Max, descrito no Termo de Apreensão nº 1093772/2024 (id. 139506330), conforme determinado na sentença. Considerando o alto grau de depreciação e a obsolescência tecnológica, certifique a Secretaria a situação atual da alienação antecipada determinada no item 3.4.2 da sentença de id. 142689611.
Caso o bem ainda não tenha sido alienado, expeça-se o necessário para a sua venda em leilão, devendo o produto ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Remetam-se os autos à contadoria, para cálculo das custas processuais, multa e prestação pecuniária, conforme o caso. Incluir a informação completa da condenação junto aos cadastros nacionais relativos às pessoas condenadas.
Havendo fiança, colocar o valor à disposição do Juízo de Execução Penal competente. Incluir a informação da condenação no sistema on line (INFODIP) do Tribunal Regional Eleitoral. Encaminhe-se ofício de comunicação da condenação ao IITB. Atualizar a informação da condenação no SINIC. Tratando-se de réu estrangeiro, comunicar a condenação à respectiva embaixada e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (para eventual expulsão).
Remeter a guia de execução de pena restritiva de direitos com as peças diretamente ao Juízo competente para a execução das penas restritivas de direito. Após os cálculos, intime-se o réu, através do seu defensor, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º-A, § 1º, do Ato nº 208/19, com a redação estabelecida pelo Ato nº 440/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Se o valor das custas for inferior a R$ 1.000,00, conforme o art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/12, caso decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento, lavre-se a respectiva certidão e arquive-se (art. 8º-A, § 2º, do Ato nº 208/19, com a redação estabelecida pelo Ato nº 440/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Em seguida, proceda-se à baixa do presente feito. Recife, data da validação.
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0816632-81.2024.4.05.8300
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOICE KAROLAINE SOARES TINOCO ADVOGADO do(a) REU: VANESSA VICTORIA DE LIMA FALCAO BEZERRA - PE53183
SENTENÇA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TIPICIDADE. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. Agente que, de forma consciente e voluntária, traz consigo e transporta substância entorpecente internacionalmente, sem autorização para tal, comete o delito previsto pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade amplamente comprovadas, máxime pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame em substância, pelos documentos acostados, depoimentos testemunhais e demais arcabouço probatório.
Decreto condenatório que se impõe.
1. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia de id. 139506230, em desfavor de JOICE KAROLAINE SOARES TINOCO (nascida em 17/07/1997, portadora do CPF nº 611.***.***-09), em razão da prática de conduta criminosa tipificada pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como de autoria. Aduziu, resumidamente, o órgão ministerial, que: No dia 18/03/2024, a acusada teria sido surpreendida durante fiscalização da Receita Federal, após alerta do Sistema de Análise de Risco da Receita Federal, na seleção de passageiros de voo originado na cidade de Lisboa/Portugal, quando passava pelo canal "Nada a Declarar".
Os agentes abordaram JOICE e detectaram em um fundo falso na mala a presença de material orgânico (6.260 gramas), motivo pelo qual foi levada para o raio-x e, posteriormente, foi feito o narcoteste nos pacotes encontrados, o qual restou positivo para Cannabis Sativa Linneu (maconha/haxixe). Em seu interrogatório policial (Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1093832/2024), a denunciada afirmou que recebeu uma proposta para ganhar trazendo drogas de Portugal para o Brasil, não sabendo qual seria a droga, nem a quantidade, com suporte logístico e financeiro de terceiros não identificados, com quem dialogou por meio de mensagens eletrônicas, e completa ciência da ilicitude.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0816632-81.2024.4.05.8300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/01/2026 às 14:30 Incluído no fluxo processual em: 22/01/2026 às 13:36 Recife, 22 de janeiro de 2026
Diante da prática do crime de tráfico internacional de drogas, a ré foi presa em flagrante. Termo de Apreensão nº 1093772/2024, registra a custódia de "62 (sessenta e dois) tabletes de substância análoga a entorpecente (haxixe), totalizando o montante de 6,26 Kg; 01 Iphone, cor azul, com para protetora rosa, um chip da operadora Vivo (4G+) - 8955109436/010686117360" (id. 139506330). O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2322024-SETEC/PF/PE confirmou o resultado do exame preliminar do Laudo nº 164/2024 (id. 139505928).
Foram também apreendidos os cartões de embarque e tickets de viagem já utilizados no id. 139506330, da empresa TAP Portugal, além de outros documentos. Na audiência de custódia, id. 139506330, foi proferida decisão no sentido de homologar a prisão em flagrante e deferir o pedido de liberdade provisória, condicionada ao compromisso de "comparecimento mensal ao Juízo, até o dia 5 (cinco) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, de forma imediata online e, posteriormente, quando expedida e cumprida a carta precatória, através de comparecimento presencial ao Juízo Deprecado, bem como de comparecer aos demais atos do processo e de que não alterará o endereço sem comunicar a este Juízo, formalizado com a aposição de sua assinatura no alvará de soltura o qual deverá conter a síntese desta decisão".
Sendo fixada ainda, a medida cautelar de retenção do passaporte da custodiada e inclusão de restrição de saída do País. Ainda, deferiu o pedido de autorização de acesso aos dados gravados no celular apreendido, inclusive aplicativos. O Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) nº 217/2024-SETEC/SR/PF/PE, concluiu que "não foi possível realizar a extração dos dados armazenados na memória interna do aparelho de telefonia móvel da marca Apple e modelo iPhone 13 Pro Max (A2484), porque se encontrava, no momento da realização dos exames, bloqueado com senha do tipo numérica.
Seguindo a orientação constante no Ofício Circular nº 2/2021/INC/DITEC/PF, após a identificação da marca, modelo e sistema operacional do dispositivo, constante na Tabela 1, foi realizada consulta na wiki da DITEC, constatando a INVIABILIDADE de submeter o aparelho ao processo de desbloqueio pela ferramenta Cellebrite UFED Premium ". O Auto de Incineração nº 1/2024 informa que foi procedida a queima da droga objeto de apreensão, resguardada a quantia mínima como contraprova (id. 139505928).
Diante da conduta antevista, o MPF ofereceu denúncia (id. 139506230) em desfavor da ré pelo cometimento do delito já sinalado. A acusada foi notificada, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, para ofertar defesa prévia, nos moldes das determinações de ids. 139506578, 139506528, 139506680, 139505585. Sob o id. 139506627 foi acostada cópia da decisão proferida no Processo nº 0805616-33.2024.4.05.8300, que indeferiu o pedido formulado pela defesa de restituição do aparelho celular apreendido.
Defesa prévia e documento acostados pelas patronas constituídas, consoante ids. 139506929, 139505586 e 139506431. Mediante decisão exarada no id. 139506730, o juízo, em 21/07/2025, entendeu presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual recebeu a denúncia e determinou a continuidade da marcha processual. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18/11/2025, às 15h30, com a oitiva das testemunhas JOMAR MARINHO ROCHA e ÉRICO VINÍCUIS DUARTE VIEIRA, bem como com o interrogatório da ré.
Na mesma ocasião foi aberta a oportunidade para a formulação de pedidos de diligências, a forma do art. 402 do CPP, mas as partes nada requereram (Termo de id. 139506582). Alegações finais apresentadas pelo MPF, no bojo da qual consigna a certeza da materialidade e da autoria, além de afirmar a robustez da prova colhida. Ademais, aponta contradição entre os relatos apresentados pela ré em sede policial e judicial acerca da obtenção da bagagem, ao passo que os depoimentos testemunhais se mostram convergentes com os demais elementos probatórios, requerendo a condenação (id. 139506384).
A defesa juntou suas razões finais em memoriais, id. 139506532, aventando a cooperação e a reação de surpresa da ré ao descobrir o entorpecente; a aplicação do tráfico privilegiado; a atenuante da confissão; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o direito de recorrer em liberdade. Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Por antes, verifico a não existência de questão preliminar, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito: Consoante já relatado, o órgão acusador imputou à denunciada a prática das condutas criminosas tipificadas pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como de autoria. Como se verifica da simples descrição factual contida na peça acusatória, os eventos atribuídos à denunciada, caso restem comprovados nestes autos, realmente, se adequam com precisão às normas acima elucidadas.
E assim concluo com base em um juízo limitado à simples tipificação, entendida esta como a adequação entre a conduta descrita e a capitulação dada. Assim sendo, não se encontra este juízo diante de caso que clame pela alteração da capitulação inicialmente esposada, nos termos do permissivo contido no art. 383 do CPP. Portanto e doravante, a prova perseguida terá por norte as normas acima grafadas. Sigamos perquirindo a presença da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade no feito presente. 2.2.1.
Tipicidade: A tipicidade, segundo a maioria da doutrina, é entendida como um dos quatro elementos que formam o fato típico, sendo os demais a conduta (dolosa ou culposa), o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal (relação de causa e efeito estabelecida entre a conduta e o resultado). Assim sendo, antes de definir a tipicidade e perquiri-la nestes autos, imprescindível definir o que vem a ser o próprio tipo penal, para que, na sequência, se entenda o que é um fato típico e seja possível concluir pela sua configuração ou não no presente caso.
Com este intento, portanto, sigamos. Doutrinariamente designa-se tipo penal como sendo o modelo abstrato previsto em lei que descreve um comportamento proibido. No caso em apreço, os tipos penais, portanto, seriam os previstos pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõem: Tráfico Internacional Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A tipicidade, por sua vez, seria exatamente a conformidade entre determinado fato praticado pelo agente e aquele abstratamente previsto. Em suma, há tipicidade quando existe o perfeito encaixe entre a conduta praticada e determinado tipo. E, para que se possa concluir pela existência ou não deste encaixe, necessário perquirir a configuração dos outros elementos que compõem o fato típico, quais sejam, a conduta, o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal entre estes dois, conforme já aduzido.
Vejamos. No caso dos autos, restou comprovado que no dia 18/03/2024, no Aeroporto Internacional dos Guararapes, a denunciada levava consigo, em bagagem de porão no voo proveniente de Lisboa/Portugal com destino a Recife/Brasil, ou seja, proveniente do exterior, 6,26 kg de substância ilícita (maconha). A fiscalização aeroportuária identificou, por meio de aparelho de raio-x, conteúdo suspeito na mala despachada pela denunciada, o que motivou a abertura da mala, na sua presença.
Verificou-se que havia 62 (sessenta e dois) tabletes no fundo falso, acondicionados na estrutura da mala, que submetida ao narcoteste verificou-se a indicação de Cannabis Sativa Linneu (maconha) (laudos preliminar - nº 164/2024-SETEC/SR/PF/PE e definitivo - nº 232/2024-SETEC/SR/PF/PE). A testemunha JOMAR MARINHO ROCHA, por ocasião do registro do flagrante, respondeu que: "hoje por volta das 22 horas foi selecionada uma passageira pelo Sistema de Análise de Risco da Receita Federal que acendeu um alerta; QUE era o voo da TAP que vinha de Lisboa para Recife; QUE a passageira estava passando pelo canal Nada a Declarar e foi então abordada pelo colega da RFB de nome Érico; QUE passaram então a mala da passageira pelo Raio X e detectaram algo suspeito na mala, tipo um fundo falso; QUE então pediram a passageira para abrir a mala e após tirar as roupas, passaram de novo a mala pelo Raio X e voltou a detectar a substância orgânica; QUE então com um canivete Érico abriu o fundo falso da mala e verificaram a existência de pacotes com supostamente droga (maconha-haxixe); QUE então acionaram a PF no aeroporto para a condução da passageira visando a lavratura do flagrante por tráfico internacional de drogas" (Termo de Depoimento nº 1093762/2024).
O condutor, o AFRF ÉRICO VINÍCIUS DUARTE VIEIRA sinalou que: "hoje por volta das 22 horas foi selecionada uma passageira pelo Sistema de Análise de Risco da Receita Federal que acendeu um alerta; QUE era o voo da TAP que vinha de Lisboa para Recife; QUE a passageira estava passando pelo canal Nada a Declarar e foi então abordada pelo condutor e mais um colega; QUE passaram então a mala da passageira pelo Raio X e detectaram algo suspeita na mala, tipo um fundo falso; QUE então pediram a passageira para abrir a mala e após tirar, passaram de novo a mala pelo Raio X e voltou a detectar a substância orgânica; QUE então com um canivete abriu o fundo falso da mala e verificaram a existência de pacotes com supostamente droga (maconha-haxixe); QUE então acionaram a PF no aeroporto para a condução da passageira visando a lavratura do flagrante por tráfico internacional de drogas" (Termo de Depoimento nº 1093760/2024).
Interrogada perante a autoridade policial, a denunciada afirmou que "QUE trabalhava numa boate chamada BH Models como acompanhante na Savassi; QUE fazia uns 15 dias que estava em Belo Horizonte/MG; QUE mora em Brasília mas através de conhecidas chegou em Gabriel, dono da Boate que pagou sua passagem para ficar por um Mês no local aonde ganharia cerca de três mil fora o que conseguisse com acompanhante; QUE na boate conheceu Barbara Victoria que lhe ofereceu a chance de ganhar vinte e cinco mil reais trazendo drogas de Portugal para o Brasil; QUE não sabia quais drogas eram nem a quantidade; QUE só sabe dizer que eram um homem e uma mulher com telefones de Portugal que entraram em contato com a interrogada; QUE não sabe o nome deles; QUE todas as conversas eram por whatsapp mas apagavam as conversas; QUE transferiram oito mil reais para a sua conta corrente no Nubank, não sabendo dizer o número da conta, mas foi por volta do dia 05/03/24; QUE usou esse dinheiro para comprar as passagens de ida e volta ; QUE seguindo as orientações deles comprou passagem de Belo Horizonte para Recife e de Recife para Lisboa, separadas, não sabendo dizer o motivo por que lhe pediram para fazer isso; QUE aqui em Recife não pegou nada e nem falou com ninguém daqui; QUE lá em Lisboa ficou hospedada num hotel do qual não se lembra bem do nome, achando que era Wits, não sabendo também precisar o local; QUE ficou lá do dia 11 até 17/3; QUE não conheceu pessoalmente esse casal lá; QUE na data de ontem um entregador levou os pacotes embalados da droga para que ela colocasse na mala; QUE não sabe dizer o nome desse rapaz nem descrevê-lo; QUE não tinha o contato desse entregador, somente do casal; QUE não sabe dizer se a droga seria entregue aqui em Recife ou em Belo Horizonte, pois só ficava sabendo em cima da hora pelo whatsapp desse casal que não sabe o nome; QUE não chegou a receber nada em dinheiro pois só receberia na entrega; QUE nada mais sabe dizer sobre o caso; QUE acionadas por sua amiga Bárbara estiveram presentes as advogadas VANESSA FALCÃO, OAB/PE 53.183, TEL 81-995255208 e AMANDA BARROS, OAB/PE 56421, TEL 81-995362993; QUE dada a palavra as advogadas pediram que consignasse que a presa tem 26 anos de idade, que é acompanhante há 03 anos; QUE recebeu proposta para ser acompanhante em Lisboa - Portugal; QUE ela passou seis dias em Lisboa; QUE nesse período fez três programas em Lisboa; QUE questionada o que veio fazer em Pernambuco disse que iria fazer programas; QUE cobra quinhentos reais uma hora de programa; QUE ia atender uma pessoa aqui em Recife por vinte e cinco mil reais; QUE dada a palavra novamente a sua advogada perguntou à flagranteada se ela tinha conhecimento de que existia drogas em sua mala ao que foi dito que não; QUE disse que tem um filho de sete anos; QUE não tem doença grave.
Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço, em face das prescrições dos artigos 366 e 367 do CPP" (Termo de qualificação e interrogatório nº 1093832/2024). Como já sinalado, tais fatos encontram-se fartamente demonstrados nos autos, máxime pelas declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial (Termos de Depoimentos 1093762/2024 e 1093760/2024), pelo interrogatório policial (Termo de qualificação e interrogatório nº 1093832/2024), pelos laudos (preliminar - nº 164/2024-SETEC/SR/PF/PE e definitivo - nº 232/2024-SETEC/SR/PF/PE), pelos demais documentos comprobatórios acostados, bem como aqueles colhidos oralmente em sede judicial, no dia 18/11/2025, às 15h30, nomeadamente, a oitiva das testemunhas e o interrogatório da ré, em juízo, na presença da advogada constituída, cujos termos seguem a seguir resumidos (Termo de id. 139506582).
JOMAR MARINHO ROCHA (testemunha indicada pela acusação), disse, em síntese, que a ré chegou de Lisboa e na análise de risco tinha uma pontuação alta; que ela tinha ido a pouco tempo e não tinha renda compatível; que a bagagem foi colocada no raio-x e localizada a mercadoria, num fundo falso; que quando o passageiro tem mercadoria ou bens a declarar vai pelo canal vermelho, já quando não tem, vai pelo canal verde; que no momento da abordagem havia a suspeita de haxixe; que a perícia confirma a natureza da droga; que foi chamado e chegou para dar apoio ao ÉRICO; que reconhece a passageira como sendo a ré; que somente chegou na ocorrência após a abordagem.
ÉRICO VINÍCIUS DUARTE VIEIRA (testemunha arrolada pela acusação), afirmou, sinteticamente, que no dia da prisão estava de plantão no aeroporto e chefiava a equipe; que pelo sistema a ré foi selecionada (jovem, viagem de poucos dias, dentre outros); que efetivaram procedimentos de rotina, passaram a mala no raio-x e verificaram material estranho; que na bancada esvaziaram a mala e recolocaram no raio-x, contudo continuava a acusar algo oculto; que perguntaram a ré o que era e ela disse que não sabia; que encontraram cerca de 6 kg de substância que aparentava ser haxixe; que a ré sempre esteve presente durante a abordagem; que a ré não negou que era sua a bagagem, mas dizia que não sabia que aquilo estava ali; que chamaram o pessoal da Polícia Federal para confirmarem o conteúdo oculto; que eles a conduziram para as dependências da PF; que a ré falou que viajou a passeio; que com a assunção da situação pela PF, não mais manteve contato com a ré; que a ré estava sozinha; que a ré ficou bastante nervosa com a abertura da mala e a detecção do material; que na hora da abertura da mala estava ainda na seleção das pessoas a serem inspecionadas; que ao detectarem que apesar de esvaziar a mala, o raio-x ainda sinalizava material oculto; que ao abrirem viram os pacotes, chamaram o pessoal da Polícia Federal; que a ré não apresentou resistência; que a ré estava nervosa.
JOICE KAROLAINE SOARES TINOCO (interrogatório), afiançou, resumidamente, que: É solteira e tem um filho menor. É natural do Paraná. Atualmente, mora em Brasília/DF. Estudou até a oitava série. É acompanhante. Tem uma renda média aproximada de R$ 10.000,00. Nunca foi presa em outra ocasião ou processada. Estava trabalhando em Belo Horizonte e conheceu uma moça de nome Bárbara. Disse que estava precisando de dinheiro/trabalho e a moça lhe deu o número de um casal português.
A partir de então passou a manter contato com eles sobre passagens e coisas do tipo. Não sabe dizer o nome ou fisionomia desse casal. Aceitou porque ia ficar com esse homem. Ao chegar em Lisboa, esse homem ficou perguntando sobre sua vida. No momento da volta, o casal lhe ofereceu R$ 25.000,00 para trazer uma mala que lhe foi entregue. Ao questionar o que tinha na mala, o casal lhe aconselhou a levá-la por causa do filho.
Ao chegarem em Recife foi abordada no aeroporto e abriu a mala. Não sabia o que tinha na mala. Na hora em que abriram a mala localizaram a droga e ficou desesperada. Ficou uma semana mais ou menos em Portugal. Sabia que tinha alguma coisa na mala, mas não sabia o que tinha. Pensou que talvez fosse ouro, pois o homem usava muito ouro e tinha uma loja de ouro e diamante. Estava trabalhando em BH, mas a passagem para Lisboa era via Recife.
O cliente português não resolvia nada, mas tudo era combinado por esse casal. Ficou sozinha na Polícia Federal até o momento em que as advogadas chegaram. Somente descobriu que eram drogas no aeroporto de Recife. Aceitou trazer a mala porque eles iriam lhe dar dinheiro. Eles lhe enviaram o dinheiro e os links das passagens. Efetivou a compra. Nunca saiu do Brasil antes. Se encontrou com o cliente por três vezes.
No dia de voltar, aconteceu a troca das malas pelo homem que acredita ser do casal com quem mantinha contato. Todo dinheiro recebia através desse casal. A mala já foi entregue com a droga oculta. O seu filho reside com o pai dele. O traslado aeroporto/hotel/aeroporto foi feito por táxi. Sempre esteve sozinha nos traslados e no check-in/check-out do hotel. Não tem mais contato com Bárbara desde o ocorrido porque ela sumiu.
Tentou procurar Bárbara depois, mas não conseguiu. Foi ameaçada no momento da troca de seus pertences da sua mala para a mala que lhe foi entregue. Sabia que não era coisa "certa". O cliente e Bárbara tinham conhecimento da sua vida pessoal. O cliente lhe prometeu ajuda. Não teve relações sexuais com o cliente. Foi paga para conversar (cem euros por conversa). Eles sabiam de tudo, inclusive detalhes de seu filho.
Não sabia o que carregava. Ficou com medo, só queria sair daquela situação. Não foi pega com dinheiro, balança nem arma de fogo. Isso nunca aconteceu consigo. Destarte, da simples leitura dos depoimentos destacados, cogente concluir pela linearidade da descrição dos agentes da RFB presentes no momento da abordagem e na dependência da Polícia Federal, bem assim da ciência da acusada de que carregava algo "errado", embora alegue não saber o que era.
Em suma, das provas somadas em sede policial e sob o crivo judicial restou evidente que a ré realizou tráfico internacional de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, não há provas de anterior traficância, de modo que se enquadra na hipótese privilegiada disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ora, exsurge do conjunto processual que a ré é primária, sem registro de antecedentes e não há comprovação de que integre organização criminosa, podendo ser enquadrado como traficantes de primeira viagem, não havendo fundamentos suficientes para afastar a aplicação da figura típica privilegiada ao caso.
Importa aclarar que isso não tem condão de livrá-la das implicações dos seus atos, mas de adequá-las à realidade demonstrada durante a instrução. Verifico, por fim, que as condutas foram ainda antijurídicas - visto que não acobertadas por qualquer causa excludente de antijuridicidade - e culpáveis - já que a ré era plenamente capaz, tinha potencial consciência da ilicitude e podia se comportar de maneira diversa.
Em outras palavras, no caso em apreço era exigível sim comportamento diverso do ilegal assumido e se a agente assim atuou o fez por sua livre e consciente vontade. Nesse ponto convém elucidar que não se sustenta a tese da defesa de que a acusada desconhecia o conteúdo ilícito transportado, sustentando a crença de que se trataria de ouro. A uma porque o acondicionamento se deu em fundo falso, ou seja, a substância foi localizada em compartimento oculto da mala, circunstância que sugere consciência quanto à natureza ilícita do material transportado, já que mercadorias lícitas não demandariam tal forma de ocultação; a duas porque a quantidade foi substancial, uma vez que foram apreendidos 6.260 gramas de substância entorpecente, em 62 pacotes, montante que, por seu volume e peso, dificulta a alegação de completo desconhecimento; a três porque não há prova de situações que pudessem configurar perigo atual ou iminente (ameaças), seja por mensagens ou fotos ou qualquer outro meio de prova.
Logo, dos elementos probatórios se infere que a alegação da defesa de completo desconhecimento do conteúdo ilícito encontra dificuldades de sustentação quando confrontada com as circunstâncias objetivas apuradas. A utilização de fundo falso, a alegada proibição de verificar o conteúdo, a quantidade substancial de entorpecente, a origem internacional e a inverossimilhança da justificativa apresentada constituem elementos que, em seu conjunto, sugerem, no mínimo, a assunção consciente do risco quanto à natureza ilícita do material transportado, o qual certamente lhe renderia consequências e não poderia ser diferente.
Por todo o exposto, conclui-se que, além de típica, a conduta da agente se revestiu também de antijuridicidade e culpabilidade, sendo, portanto, digna de reprimenda.
3. Dispositivo:
Posto isso, julgo PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia e CONDENO a acusada JOICE KAROLAINE SOARES TINOCO pela prática das condutas criminosas tipificadas pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006. 3.1 Dosimetria: Passo, assim, à dosimetria da pena a ser aplicada à ré, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direito ou, não sendo esta possível, se o será a suspensão condicional da pena (sursis), o que faço separadamente.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 3.1.1. Da aplicação da pena privativa de liberdade: critério trifásico: Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais: A - Natureza e quantidade da substância A substância apreendida era haxixe, que, como se sabe, dentre as substâncias ilícitas entorpecentes, possui um dos mais altos graus de dependência e destruição, tanto física como psíquica, daqueles que a consomem, sendo verdadeiro motivo de devastação particular, familiar e mesmo social.
Quanto à quantidade, consoante se inferiu dos autos, perfez um montante de, aproximadamente, 6,26 kg (seis quilos e duzentos e sessenta gramas), de massa bruta de substância entorpecente no Brasil, qual seja, Cannabis sativa
L. (maconha), na forma de haxixe, "com principal componente químico delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), inserido na Lista de substâncias psicotrópicas (Lista F2), que é um subitem da Lista das substâncias de uso proscrito no Brasil (Lista F), de acordo com as condições de seus adendos", consoante Laudo nº 232/2024, distribuídos em sua mala em 62 tabletes, o que deve ser sopesado de modo desfavorável.
B - Culpabilidade: A configuração da culpabilidade no caso em apreço e a análise acerca dos elementos que a compõem já foram objeto de linhas anteriores e assim se procedeu justamente para que se pudesse concluir sobre ser o réu merecedor ou não de condenação. Assim sendo e superada a referida questão, em sede de circunstâncias judiciais, não mais cabe definir a culpabilidade, mas sim observar, no caso em concreto, o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem, atribuindo à culpabilidade a qualificação de intensa, média ou reduzida.
No caso sub examine, verifica-se que a acusada, de forma voluntária e consciente, foi presa em flagrante enquanto traficava quantidade de droga advinda do exterior, utilizando-se de artifícios para camuflar a substância - que estava no fundo falso da mala - e mesmo a ilegalidade de seu ato, na tentativa de ludibriar a fiscalização. Sobre sua conduta, portanto, entendo que a culpabilidade assumiu grau intenso.
C - Antecedentes Em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência e em anuência ao entendimento esposado por boa parte da doutrina e reiteradamente assentado na jurisprudência, inclusive do STF e STJ, entendo como maus antecedentes - a serem sopesados negativamente em desfavor do réu - apenas os registros em folhas de antecedentes criminais que representem condenação com trânsito em julgado e que, adiante, não possam ser acatadas como agravante genérica da reincidência.
Sob este enfoque, portanto, verifico não haver nos autos motivos para considerar tal circunstância em desfavor da ré, motivo pelo qual não a utilizo para majorar a pena base. D - Conduta Social Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e se assim for possível, a folha de antecedentes criminais do réu, o papel assumido por ele na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional, perante seus vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se este se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeito mútuo.
Pois bem, sob este enfoque, do que pôde apreender este magistrado, não deve a ré ter tal circunstância sopesada em seu desfavor, razão pela qual não a utilizo para majorar a pena base. E - Personalidade: Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédio de seus atos, volto-me às provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, não se mostrou a ré como sendo pessoa articulada e ardilosa, tendo sido o crime em testilha fato isolado em sua vida.
F - Motivos: Como circunstância judicial, o motivo deve ser entendido como a razão de ser, a causa, o fundamento do crime perpetrado, sua mola propulsora. Sob este enfoque, portanto, verifico que, no caso dos autos, tal circunstância não deve ser sopesada em desfavor da ré, já que não se afastou dos inerentes à consumação do próprio tipo penal. G - Circunstâncias: As circunstâncias a que se refere o art. 59 do CPP são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou não em desfavor daquele que age.
Muitas das circunstâncias observadas já estão previstas como agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, a consideração de determinada circunstância nesta primeira fase é residual, ou seja, somente deve ser considerada aquela circunstância que, mais adiante, não esteja prevista como apta a ser sopesada na segunda e na terceira fase. Com estes esclarecimentos, volto-me ao caso em apreço para pontificar que não vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento do ilícito a serem sopesadas em desfavor da ré, de modo a não as utilizar para majorar a pena base.
H - Consequências: Como se sabe, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penal infringido. Inobstante, como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas, mas sim aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito em questão. Em suma, como bem alertou NUCCI, apenas "o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena".
Pois bem. No caso dos autos, não se vislumbram consequências outras além daquelas já implícitas à violação da norma penal em análise.
I - Comportamento da vítima: O comportamento da vítima, no presente caso, em nenhum momento pode ser encarado como provocador da conduta da ré, evento que torna a circunstância neutra. Pena-base: O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê para quem o infringe pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Considerando o acima fundamentado, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
Segunda fase: análise das circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas: Antes de tudo, ressalto que as circunstâncias agravantes (art. 61 e art. 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e art. 66 do CP) não podem ser sopesadas para reduzir a pena-base já estipulada na primeira fase aquém do mínimo, nem elevá-la por sobre o máximo (súmula 231 do STJ). Observo a presença da agravante prevista no art. 62, IV, do CP atinente à execução do crime mediante a promessa de paga ou recompensa, a qual utilizo para agravar a pena em 06 (seis) meses.
Como atenuante, considero a confissão, a qual utilizo para diminuir a pena em 06 (seis) meses. Terceira fase: análise das causas de aumento e de diminuição de pena: Como causa de aumento de pena, vislumbro a prevista pelo art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, a qual utilizo para aumentar a pena em 1/3 (um terço). Como causa de diminuição, considero a prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude de verificar que a ré, ao que consta, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, a qual utilizo para reduzir a pena em 2/3 (dois terços), ante a colaboração com os órgãos de repressão ao crime.
Pena privativa de liberdade definitiva: Assim sendo, considerando a pena-base aplicada e demais nuanças correlatas à dosimetria, a pena privativa de liberdade definitiva cominada ao crime de tráfico internacional de entorpecentes é de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime aberto. Nesse diapasão, cabível uma breve nota. Diante do julgamento do HC nº 111.840, através do qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deferiu a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, não mais prevalece a imposição de que o regime de cumprimento de pena inicial deva ser obrigatoriamente o fechado. 3.1.2.
Aplicação da pena de multa: critério bifásico: Primeira fase: fixação da quantidade de dias-multa: Tendo em conta a análise já traçada acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as considerações tecidas acerca das atenuantes e agravantes genéricas, causas de aumento e diminuição de pena, fixo, entre os limites de 500 a 1.500 dias multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a quantidade de 600 (seiscentos) dias-multa a serem pagos pela ré.
Segunda fase: fixação do valor do dia-multa: Levando em conta a atual situação econômica da ré, determino como valor do dia multa, dentre os limites de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (art. 43 da Lei 11/343/2006), o de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. Pena de multa definitiva: Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pela ré é de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na época da consumação do crime (março/2024), valor este sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP). 3.2.
Substituição da pena privativa de liberdade: Levando em conta que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP (de quatro anos), tampouco é a acusada reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), estão preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. Da mesma forma, os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III, do CP, como já foi acima demonstrado, também são favoráveis à acusada, recomendando a aludida substituição.
Com efeito, a substituição em comento, no caso em tela, atenderá aos princípios da suficiência e da adequação, representando resposta efetiva do Estado frente à conduta criminosa perpetrada. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas individualmente (art. 44, §2º, do CP). A primeira pena consiste na prestação de serviços a entidade pública (art. 43, IV, do CP), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), consoante vier a ser fixado pelo Juízo da Execução, de modo que esta pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP).
A título de segunda pena substitutiva, de prestação pecuniária, fixo, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, a obrigação de a ré depositar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta judicial a ser informada quando da audiência admonitória, podendo o Juízo das Execuções, caso a situação fática a recomende, operar a substituição dessa segunda pena restritiva por outra mais conveniente. 3.3.
Suspensão condicional da pena (sursis): Na medida em que foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não o é a suspensão condicional (art. 77, III, do CP). 3.4. Disposições finais: 3.4.1. Do direito de apelar em liberdade Em face da pena cominada, que deverá ter o início de seu cumprimento no regime aberto, bem como da não subsistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar da acusada, concedo o direito de apelar em liberdade. 3.4.2.
Dos efeitos da condenação: Tendo em vista os comandos insertos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 62 e 63, da Lei nº 11.343/2006, determino o confisco e perdimento, em favor da União, do celular apreendido (01 Iphone, cor azul, com para protetora rosa, um chip da operadora Vivo (4G+) - 8955109436/010686117360 - Termo de Apreensão nº 1093772/2024, id. 139506330), uma vez que foi utilizado para firmar as tratativas do crime e ainda guarnecem dados não coletados (não foi fornecida a senha e houve impossibilidade técnica na superação do óbice), consoante preceituam os arts. 61 e 63, I, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
O Manual de Bens Apreendidos da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ reconhece que os equipamentos eletrônicos rapidamente perdem valor comercial e utilidade em razão da evolução tecnológica. A Recomendação nº. 30/2010 do CNJ, fundada no art. 62, § 7º, da Lei nº. 11.343/2006, que prevê a alienação antecipada diante do "risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo", orienta a venda antecipada de bens que, pela ação temporal, venham a sofrer depreciação, perder aptidão funcional ou equivalência com o valor real da apreensão.
A Portaria nº. 3.010/2011 da Receita Federal, em seu art. 3º, expressamente visa "evitar a obsolescência e a depreciação dos bens" sob custódia. A par disso, nos moldes do art. 144-A do CPP determino a alienação antecipada do celular apreendido para preservação do valor, ante o alto grau de depreciação, cujo produto deverá ser depositado em conta vinculada até o trânsito em julgado, quando, em caso de manutenção da condenação, deverá ser revertido ao FUNAD (art. 144-A, § 3º, do CPP e art. 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006). 3.4.4.
Das custas: Custas pela ré, em valor a ser indicado pela contadoria do foro. 3.4.5. Das cautelares: Mantenho as cautelares anteriormente fixadas (id. 139506330), vez que entendo adequadas sua conservação até o trânsito em julgado, ocasião em que o Juízo de Execução analisará a conveniência de sua continuidade. 3.4.6. Dos registros, comunicações e intimações cabíveis: Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome da ré no rol de culpados, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e comunique-se seu teor ao IITB, ao INI, ao TRE e demais registros e providências necessários.
Intimem-se. Recife, data da validação. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13ª Vara/PE cvm