Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816979-16.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DELICARNES COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE18259 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS - CE35289 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MEYER MONTENEGRO - CE18108 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BEATRIZ DE PAIVA PONTES COIMBRA - CE22846 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE29699 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA MELO OLIVEIRA - CE32639
DECISÃO
1. DOS FATOS Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face da executada DeliCarnes Comercio de Carnes LTDA ME. Citada em 03/05/2017, a executada ofereceu, em 08/05/2017, o imóvel de matrícula n.º 11.711, de propriedade do Sr. Renato Darcy Ferreira de Almeida -- avaliado em R$ 313.500,00 --, como garantia da execução, com expressa anuência do proprietário (Ids 115670641 e 115669967).
Em decisão de 12/10/2020 (Id 115670606), determinou-se a lavratura do termo de penhora. Nos Embargos à Execução n.º 0807043-30.2017.4.05.8100, a executada alegou iliquidez e incerteza da CDA, sustentando que pagamentos realizados em dois parcelamentos não teriam sido devidamente abatidos do débito exequendo. Em 16/02/2022, o pedido foi julgado improcedente, reconhecendo-se que todos os pagamentos foram regularmente alocados e amortizados da dívida ativa (Id 115670992).
O trânsito em julgado deu-se em 24/05/2022 (Id 115669969). Na sequência, a Fazenda Nacional diligenciou a averbação da intransferibilidade do imóvel penhorado nos Cartórios de Registro de Imóveis, providência que demandou tratativas prolongadas em razão de divergências sobre a circunscrição registral do bem (matrícula n.º 11.711, transferida do 1.º ao 5.º CRI de Fortaleza -- Ids 115670562 e 115670600).
Em 25/11/2025, o 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza confirmou a efetivação da averbação de intransferibilidade (Id 134056993). Em 08/12/2025, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de constatação e avaliação do imóvel e demais providências para alienação via COMPREI (Id 136285611). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da fase expropriatória.
2. FUNDAMENTAÇÃO A avaliação do imóvel penhorado é providência essencial e prévia à alienação, consoante dispõem os arts. 870 a 875 do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1.º da Lei n.º 6.830/80. Somente com a avaliação é possível fixar o preço mínimo para a alienação, seja pela via do leilão judicial, seja por meio do COMPREI. Impende, outrossim, que a exequente apresente planilha de débito atualizada.
O valor de referência de R$ 101.685,04 (dez/2024 - Id 115669973) já é defasado, e a correta identificação do saldo remanescente é indispensável para a condução regular da fase expropriatória e para a verificação da suficiência ou insuficiência do bem à satisfação do crédito tributário.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DETERMINO: i) a expedição de mandado de reavaliação e constatação do imóvel de matrícula n.º 11.711 do Registro de Imóveis, objeto da penhora formalizada por decisão de 12/10/2020 (Id 115670606); ii) a intimação da Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, indicando o saldo remanescente da dívida ativa n.º 30 4 16 004377-05 após os abatimentos decorrentes dos parcelamentos, bem como informe se opta pela alienação via COMPREI ou por outra modalidade legalmente prevista; iii) após a juntada da avaliação e da planilha atualizada, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a modalidade de alienação do bem penhorado e demais atos da fase expropriatória.
Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0816979-16.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/09/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 20:29 Fortaleza, 3 de outubro de 2025