Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0817316-63.2020.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: FABIO FERREIRA ROCHA, FRANCISCO NACELIO ROCHA, FABIO FERREIRA ROCHA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LEITE - CE22412 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de FABIO FERREIRA ROCHA - ME, FRANCISCO NACELIO ROCHA e FABIO FERREIRA ROCHA, por débito aferido em 26/01/2023, no valor de R$ 253.597,11 (com os acréscimos do art. 523 do CPC), decorrente dos contratos: a. Contrato: 210998462 b. Contrato: 0031.197.***.***-72-9 (R$ 89.134,92) c. Contrato: 05.0031.734.0001191-53 (R$ 113.186,37) Quanto à Intimação: - FABIO FERREIRA ROCHA - ME: Intimada em 06/04/2022 (Id. 86257242); - FRANCISCO NACELIO ROCHA e FABIO FERREIRA ROCHA: Intimados em 05/04/2022 (Id. 86257092 e 86254366).
Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: Bloqueado em 11/08/2022 o valor de R$ 358,37 de FABIO FERREIRA ROCHA - ME, depositado judicialmente (Id. 86255676); b. RENAJUD: Anotada em 25/10/2022 cláusula de restrição de transferência nos veículos do proprietário FABIO FERREIRA ROCHA - ME (Id. 86257042): Placa Marca/Modelo PMQ 3491/CE HONDA/CG150 CARGO ESD; OIF 2278/CE HONDA/XRE 300; OCE 4223/CE HONDA/CG 125 CARGO KS NUS 1958/CE HONDA/CG 125 FAN KS; c.
CNIB: Encontrados os seguintes imóveis: c.1. FABIO FERREIRA ROCHA: Matrícula nº. 88.428 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do 3º Ofício da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 86256679); c.2. FRANCISCO NACELIO ROCHA (Id. 86257441): c.2.1. Matrícula nº. 69.323 do CRI do 3º Ofício da Comarca de Fortaleza/CE; c.2.2. Matrícula nº. 71.893 do CRI do 3º Ofício da Comarca de Fortaleza/CE; c.2.3. Matrícula nº. 12.479 do CRI do 6º Ofício da Comarca de Fortaleza/CE; c.2.4.
Matrícula nº. 7.338 do CRI do 2º Ofício da Comarca de Maracanaú/CE; c.2.5. Tornado indisponível o imóvel de matrícula n.º 4.369 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do 2º Ofício da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, adquirido pelo executado FRANCISCO NACELIO ROCHA e sua esposa, RITA FERREIRA ROCHA (Id. 86256764). Em apreciação: Exequente requereu o levantamento do valor depositado e a penhora e avaliação dos imóveis.
Processo nº: 0010842-87.2023.8.06.0164, da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, foi certificado de que se deixou de proceder à penhora por não constar a descrição do bem (Id. 4058100.33253309). Processo nº: 0010424-18.2024.8.06.0164, da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, foi certificado de que se deixou de proceder à penhora por não ter localizado o imóvel, mesmo com a descrição do bem (Id. 4058100.34813036).
O imóvel do subitem c.2.5. não foi mais encontrado na pesquisa do CNIB. Comunico a exequente que a nova sistemática do CNIB não mais indisponibiliza os imóveis automaticamente, mas relaciona os imóveis que estão ou já estiveram em propriedade do executado, sendo necessária, caso deseje a indisponibilidade ou a penhora do imóvel, seja analisada a matrícula atualizada, com sua juntada aos autos e do pedido respectivo.
Em apreciação: Exequente rogou pela extinção da cobrança do Contrato nº. 210998462 (liquidado extrajudicialmente), pelo levantamento do valor, pela penhora dos veículos e do imóvel de matrícula nº. 4.369 (Id. 86256532). Defiro o pedido. Em vista de não constar no CNIB o imóvel de matrícula n.º 4.369 do CRI do 2º Ofício da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, necessária pesquisa no DOI para saber de possível transferência de titularidade.
Determino:
I. AUTORIZO o levantamento da totalidade do valor depositado judicialmente (Id. 86255676) e seus acréscimos, se houver, em favor da CEF;
II. OFICIE-SE à gerência CEF (Ag. 1562) para, no prazo de quinze dias, transferir a totalidade do depósito (Id. 86255676) e seus acréscimos, para a conta única da CEF, juntando-se posteriormente a documentação comprobatória;
III. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos do proprietário FABIO FERREIRA ROCHA - ME (Id. 86257042), a ser cumprido na Rua Lins do Rego, 233, Vila Peri, em Fortaleza/CE. Caso infrutífera a penhora, intimem-no, na mesma ocasião, para fornecer suas localizações para fins de penhora ou, informando a venda/perda, juntar a documentação idônea comprobatória no prazo de 5 dias, sob pena da multa prevista no art. 774 do CPC.
Caso infrutíferas as penhoras, anote-se cláusula de restrição de circulação nos veículos;
IV. Pesquise-se o DOI dos executados no período 2020 a 2025;
V. Concedo o prazo de 5 dias para FRANCISCO NACELIO ROCHA apresentar as matrículas dos imóveis oferecidos à penhora nos Id. 86254484, 86255805, 86256542, 86256633, 86256720;
VI. Extingo a cobrança do Contrato nº. 210998462 (liquidado extrajudicialmente), nos termos do art. 924, II do CPC;
VII. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o imóvel de matrícula n.º 4.369 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do 2º Ofício da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, adquirido pelo executado FRANCISCO NACELIO ROCHA e sua esposa, RITA FERREIRA ROCHA (Id. 86256764). Caso não encontrado o imóvel, já previamente e se necessário, determino a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/CE e ao CRI do 2º Ofício da mesma comarca, a fornecer plantas e indicações visando a encontrá-lo.
Após, concedo a CEF o prazo de 15 dias para atualizar o débito com o cômputo do valor levantado, se manifestar sobre pesquisas, os veículos e imóveis (lembrando ser necessária a apresentação da matrícula atualizada) e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0817316-63.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 18:11 Fortaleza, 9 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 18:11 Fortaleza, 9 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 18:11 Fortaleza, 9 de setembro de 2025