Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (id. 5327794), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (id. 3854243): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DURANTE FISCALIZAÇÃO, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a recorrente considere a declaração de ajuste anual retificadora (2020/2021) entregue pela autora, para fins de análise e apuração do imposto a ser pago ou restituído e da penalidade respectiva. Houve, ainda, determinação liminar para que, uma vez sendo feito o depósito em Juízo do tributo devido, acrescido da multa e enquanto a Receita Federal não realizar o ajuste acima referido, não seja realizado qualquer constrangimento fiscal, como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade.
2. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do lançamento, em razão da preclusão do direito do contribuinte de retificar sua declaração após o início do procedimento fiscal e a notificação do lançamento, fundamentada no que prevê o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional. Menciona, ainda, que o princípio da verdade material, embora relevante, não pode servir de pretexto para ignorar normas procedimentais cogentes e a inércia da parte.
3. Acrescenta que a tutela deferida fragiliza a presunção de legitimidade e executividade do crédito tributário, esvazia seu caráter de urgência, pois o mérito já foi apreciado na sentença.
4. Por fim, aduz que, considerando-se o princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, já que a autora foi a única causadora da demanda, dando azo à pendência fiscal, decorrente, exclusivamente, da conduta da apelada, que cometeu erros em sua declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apresentação da declaração retificadora após o início da fiscalização, mas antes do lançamento definitivo, é admissível; (ii) estabelecer se o princípio da verdade material autoriza a análise da retificação apresentada e (iii) determinar se a União deve arcar com honorários advocatícios diante da causalidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na origem, trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, em que a autora requereu a declaração de nulidade do Imposto de Renda/Multa, relativos ao ano-calendário de 2020, com reconhecimento da revisão de lançamento realizada pela autora, acatando-se a declaração de renda retificada, bem como o reconhecimento do pagamento do IR Suplementar de 2020 acrescido da multa (75%), por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de erro na sua declaração de renda, em virtude da consignação em pagamento.
7. Para tanto, a apelada informou ter recebido notificação de lançamento de ofício, determinando o pagamento de imposto de renda suplementar e multa, no valor total de R$ 91.119,86 (noventa e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de diferença entre a sua declaração e a das fontes pagadoras. Declarou, ainda, ter ingressado com pedido de revisão de lançamento, esclarecendo ter incorrido em dois equívocos em sua declaração, apresentando, assim, as declarações corretas, o que resultaria em uma pendência tributária de R$ 4.951,12 (quatro mil, novecentos cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente ao IR Suplementar (R$ 2.284,60 - dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido da multa 75% do IR não recolhido (R$ 1.713,45 - mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com a incidência da SELIC (R$ 953,08 - novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
8. No caso concreto, conforme bem resumido na sentença: "O Fisco encontrou pendências na Declaração de IRPF da autora, referente ao ano base de 2020, e a intimou para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias, por meio do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 02/10/2023 (Id 35117121), mas a contribuinte deixou transcorrer o prazo sem algo apresentar. A Receita Federal constatou "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica", no valor de R$ 157.657,57.
Foi constatado, ainda, pelo Fisco, a "Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte" quantia de R$ 29.956,96. Sobre o imposto devido, fez incidir multa e juros, apurando um crédito tributário, em desfavor da autora, no valor de R$ 91.119,86, tendo a contribuinte sido intimada a pagá-lo, no prazo de 30 dias, por meio da Notificação de Lançamento lavrada em 19/02/2024. Fora do prazo de 30 dias acima estabelecido, a autora protocolou, em 06/08/2024, uma impugnação parcial à Notificação de Lançamento, registrada no Processo digital nº 10265.323162/2024-41, sobre a qual não se sabe o seu conteúdo, e nem se foi apreciada.
Em 25/11/2024, a autora ajuizou a presente demanda, observando que, no pedido de revisão de lançamento nº 10265.323162/2024-41, acima referido, esclareceu que cometeu os seguintes equívocos ao apresentar sua declaração: 1º Equívoco: A troca da declaração de uma receita de 2020 por outra receita de 2019, visto que, ao invés de declarar a receita de R$ 132.605,57 do Instituto de Gestão e Saúde Hospitalar auferida em 2020, declarou uma receita de R$ 149.349,97 do Município de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde, que, na realidade foi auferida em 2019 (doc. 07); 2º Equívoco: A autora declarou uma receita de R$ 63.594,97 da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento, que na realidade trata-se de uma receita no valor de R$ 88.646,97.
Na declaração indicada como equivocada, constaram, de fato, os valores acima referidos, recebidos de pessoa jurídica."
9. Diante de tais informações, o Juízo a quo assim decidiu: "Nesse contexto, muito embora o procedimento fiscal, a nível administrativo, tenha sido legal, e, de fato, a autora tenha perdido o prazo para prestar esclarecimentos, é razoável que a Administração Pública, diante do equívoco apontado pela contribuinte dentro do prazo prescricional, analise os novos valores por ela apresentados, a fim de fazer prevalecer o princípio da verdade material".
10. Acerca da aplicação do referido princípio da verdade material, cumpre dizer que, conforme já decidiu a 6ª Turma, em caso análogo ao presente: "Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação de regência." (TRF4, AC 5008412-90.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21.3.2019)." (TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024).
Também neste sentido: TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025.
11. Sobre a possibilidade de apresentação, e consideração, da declaração retificadora pela apelada, durante o processo de fiscalização, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal." Neste sentido, dentre outros: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.08.2014.
12. Tal entendimento, saliente-se, foi aplicado em precedente deste Tribunal Regional da Região, ensejando o exercício de juízo de retratação pela 2ª Turma: TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025.
13. Considerando-se que, tanto a declaração original, quanto a retificadora, têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
14. Tendo o contribuinte realizado a entrega da declaração, reconhecendo o débito, reunindo os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário. Sobre a possibilidade de retificação, no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora.
15. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de aceitação da declaração retificadora.
16. No que concerne à condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, ressalte-se que, como dito acima, a presente ação foi ajuizada em razão de a apelante desconsiderar os efeitos da declaração retificadora apresentada pela autora. Assim, por certo, como restou demonstrado que tal conduta foi equivocada, é preciso reconhecer que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação. Neste contexto, não deve ser afastada sua condenação em honorários.
17. Com relação à liminar deferida na sentença, cumpre dizer que, restando demonstrada a urgência do caso (evitando-se, assim, cobrança indevida de valores) e diante da fundamentação ora posta, encontra-se adequado o capítulo da sentença que suspendeu a possibilidade de inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade, desde que haja o depósito em Juízo do tributo devido (o qual foi devidamente realizado pela autora/apelada).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso desprovido.
19. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos sucumbenciais, quando do seu efetivo cálculo. Teses de julgamento:
1. A declaração retificadora do imposto de renda tem a mesma natureza da declaração originária e pode ser apresentada mesmo durante procedimento de fiscalização, desde que antes do lançamento definitivo.
2. O princípio da verdade material impõe à Administração a análise da declaração retificadora apresentada pelo contribuinte para apuração correta do crédito tributário.
3. A União deve arcar com honorários advocatícios quando sua resistência infundada enseja a propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade. _________________ Legislação relevante citada: CTN, arts. 147, §1º, e 150; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.430/1996, art. 43; MP nº 2.189-49/2001, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.08.2014; STJ, Súmula 436; TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025; TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (id. 4815605). A aponta suposta violação aos arts. 1.022 e 85, caput e §§3º e 10º, do Código de Processo Civil e 147, §1º, do CTN. Argumenta, em suma, que o acórdão teria se omitido de observar os seguintes argumentos: (i) a contribuinte apresentou a retificadora após o prazo de 30 (trinta) dias de notificação do lançamento, isto é, após o lançamento definitivo, em desconformidade ao disposto no art. 147, §1º, do CTN; (ii) houve culpa exclusiva da autora, pois, "embora a RFB tenha negado conhecimento à sua retificação, dado que extemporânea, os lançamentos decorrem de supostos erros no preenchimento da declaração, que a própria autora reconhece ter cometido"; (iii) ao levar em consideração a retificação extemporânea, com base no princípio da verdade material, a decisão recorrida "fragiliza a segurança jurídica e transforma o Poder Judiciário em instância revisora primária dos atos do contribuinte, ignorando sua inércia e o exaurimento da via administrativa"; (iv) no presente feito, quem deu causa à ação foi a parte autora, "quando preencheu incorretamente a sua declaração e deixou transcorrer in albis o prazo para retificação", motivo pelo qual a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade.
Inicialmente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, a Turma julgadora neste TRF5 enfrentou expressamente os argumentos suscitados pelo ente público, conforme pode ser constatado nos excertos do acórdão responsável pelo julgamento dos embargos de declaração, constante sob o identificador 4815605, a seguir transcritos (grifos acrescidos):
6. A fundamentação adotada pelo acórdão estabeleceu distinção técnica entre procedimento fiscal e lançamento definitivo, reconhecendo que, embora iniciado o procedimento fiscal, não havia lançamento conclusivo no momento da apresentação da retificadora, permitindo sua consideração nos termos da jurisprudência do STJ expressamente citada.
7. O acórdão fundamentou que a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE). [...]
10. O julgado fundamentou que eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, aplicando o princípio da verdade material para justificar a análise da declaração retificadora. [...]
12. Quanto à matéria de honorários advocatícios e princípio da causalidade, não se identifica efetiva alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao desconsiderar os efeitos da declaração retificadora, justificando a manutenção da condenação em honorários.
Realço, também, que o reexame das conclusões acima transcritas reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou: "Não procede a alegação do embargante de que os rendimentos omitidos provieram de verbas pagas em reclamatória trabalhista, já que a documentação existente nos autos demonstra que o valor não oferecido à tributação decorre de complementação de aposentadoria. (...) Se a inclusão de dependente, em vez de reduzir a base de cálculo do imposto de renda, implica a sua majoração, evidencia-se a situação em que a opção do contribuinte revelou-se evidentemente errônea, porque os rendimentos percebidos pela dependente são isentos de IR, inclusive a dispensando de apresentar declaração de ajuste anual.
Cabível, assim, a exclusão da dependente da declaração do imposto de renda do embargante, assim como os rendimentos por ela percebidos." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Observa-se que a Corte de origem aplicou o art. 147, §1º, do CTN, que permite a alteração do modelo de declaração do imposto de renda, considerando que, no caso, teria ocorrido erro no preenchimento das declarações. Caberia à parte recorrente impugnar tal fundamento, suficiente por si só, para manter o julgado, o que não ocorreu nas razões recursais. Assim, incide na espécie, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.681/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.
2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.943.906/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021) Grifei. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que a Turma Julgadora apontou que (i) inexistia "lançamento conclusivo no momento da apresentação da retificadora"; (ii) "a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda".
Tais fundamentos, por sua vez, não foram foi especificamente impugnado pela Fazenda Nacional em suas razões recursais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com essas considerações, inadmito o recurso especial.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (id. 5327794), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (id. 3854243): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DURANTE FISCALIZAÇÃO, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a recorrente considere a declaração de ajuste anual retificadora (2020/2021) entregue pela autora, para fins de análise e apuração do imposto a ser pago ou restituído e da penalidade respectiva. Houve, ainda, determinação liminar para que, uma vez sendo feito o depósito em Juízo do tributo devido, acrescido da multa e enquanto a Receita Federal não realizar o ajuste acima referido, não seja realizado qualquer constrangimento fiscal, como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade.
2. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do lançamento, em razão da preclusão do direito do contribuinte de retificar sua declaração após o início do procedimento fiscal e a notificação do lançamento, fundamentada no que prevê o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional. Menciona, ainda, que o princípio da verdade material, embora relevante, não pode servir de pretexto para ignorar normas procedimentais cogentes e a inércia da parte.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigos 203, § 4º e 1.030, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial.
3. Acrescenta que a tutela deferida fragiliza a presunção de legitimidade e executividade do crédito tributário, esvazia seu caráter de urgência, pois o mérito já foi apreciado na sentença.
4. Por fim, aduz que, considerando-se o princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, já que a autora foi a única causadora da demanda, dando azo à pendência fiscal, decorrente, exclusivamente, da conduta da apelada, que cometeu erros em sua declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apresentação da declaração retificadora após o início da fiscalização, mas antes do lançamento definitivo, é admissível; (ii) estabelecer se o princípio da verdade material autoriza a análise da retificação apresentada e (iii) determinar se a União deve arcar com honorários advocatícios diante da causalidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na origem, trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, em que a autora requereu a declaração de nulidade do Imposto de Renda/Multa, relativos ao ano-calendário de 2020, com reconhecimento da revisão de lançamento realizada pela autora, acatando-se a declaração de renda retificada, bem como o reconhecimento do pagamento do IR Suplementar de 2020 acrescido da multa (75%), por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de erro na sua declaração de renda, em virtude da consignação em pagamento.
7. Para tanto, a apelada informou ter recebido notificação de lançamento de ofício, determinando o pagamento de imposto de renda suplementar e multa, no valor total de R$ 91.119,86 (noventa e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de diferença entre a sua declaração e a das fontes pagadoras. Declarou, ainda, ter ingressado com pedido de revisão de lançamento, esclarecendo ter incorrido em dois equívocos em sua declaração, apresentando, assim, as declarações corretas, o que resultaria em uma pendência tributária de R$ 4.951,12 (quatro mil, novecentos cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente ao IR Suplementar (R$ 2.284,60 - dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido da multa 75% do IR não recolhido (R$ 1.713,45 - mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com a incidência da SELIC (R$ 953,08 - novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
8. No caso concreto, conforme bem resumido na sentença: "O Fisco encontrou pendências na Declaração de IRPF da autora, referente ao ano base de 2020, e a intimou para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias, por meio do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 02/10/2023 (Id 35117121), mas a contribuinte deixou transcorrer o prazo sem algo apresentar. A Receita Federal constatou "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica", no valor de R$ 157.657,57.
Foi constatado, ainda, pelo Fisco, a "Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte" quantia de R$ 29.956,96. Sobre o imposto devido, fez incidir multa e juros, apurando um crédito tributário, em desfavor da autora, no valor de R$ 91.119,86, tendo a contribuinte sido intimada a pagá-lo, no prazo de 30 dias, por meio da Notificação de Lançamento lavrada em 19/02/2024. Fora do prazo de 30 dias acima estabelecido, a autora protocolou, em 06/08/2024, uma impugnação parcial à Notificação de Lançamento, registrada no Processo digital nº 10265.323162/2024-41, sobre a qual não se sabe o seu conteúdo, e nem se foi apreciada.
Em 25/11/2024, a autora ajuizou a presente demanda, observando que, no pedido de revisão de lançamento nº 10265.323162/2024-41, acima referido, esclareceu que cometeu os seguintes equívocos ao apresentar sua declaração: 1º Equívoco: A troca da declaração de uma receita de 2020 por outra receita de 2019, visto que, ao invés de declarar a receita de R$ 132.605,57 do Instituto de Gestão e Saúde Hospitalar auferida em 2020, declarou uma receita de R$ 149.349,97 do Município de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde, que, na realidade foi auferida em 2019 (doc. 07); 2º Equívoco: A autora declarou uma receita de R$ 63.594,97 da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento, que na realidade trata-se de uma receita no valor de R$ 88.646,97.
Na declaração indicada como equivocada, constaram, de fato, os valores acima referidos, recebidos de pessoa jurídica."
9. Diante de tais informações, o Juízo a quo assim decidiu: "Nesse contexto, muito embora o procedimento fiscal, a nível administrativo, tenha sido legal, e, de fato, a autora tenha perdido o prazo para prestar esclarecimentos, é razoável que a Administração Pública, diante do equívoco apontado pela contribuinte dentro do prazo prescricional, analise os novos valores por ela apresentados, a fim de fazer prevalecer o princípio da verdade material".
10. Acerca da aplicação do referido princípio da verdade material, cumpre dizer que, conforme já decidiu a 6ª Turma, em caso análogo ao presente: "Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação de regência." (TRF4, AC 5008412-90.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21.3.2019)." (TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024).
Também neste sentido: TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025.
11. Sobre a possibilidade de apresentação, e consideração, da declaração retificadora pela apelada, durante o processo de fiscalização, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal." Neste sentido, dentre outros: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.08.2014.
12. Tal entendimento, saliente-se, foi aplicado em precedente deste Tribunal Regional da Região, ensejando o exercício de juízo de retratação pela 2ª Turma: TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025.
13. Considerando-se que, tanto a declaração original, quanto a retificadora, têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
14. Tendo o contribuinte realizado a entrega da declaração, reconhecendo o débito, reunindo os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário. Sobre a possibilidade de retificação, no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora.
15. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de aceitação da declaração retificadora.
16. No que concerne à condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, ressalte-se que, como dito acima, a presente ação foi ajuizada em razão de a apelante desconsiderar os efeitos da declaração retificadora apresentada pela autora. Assim, por certo, como restou demonstrado que tal conduta foi equivocada, é preciso reconhecer que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação. Neste contexto, não deve ser afastada sua condenação em honorários.
17. Com relação à liminar deferida na sentença, cumpre dizer que, restando demonstrada a urgência do caso (evitando-se, assim, cobrança indevida de valores) e diante da fundamentação ora posta, encontra-se adequado o capítulo da sentença que suspendeu a possibilidade de inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade, desde que haja o depósito em Juízo do tributo devido (o qual foi devidamente realizado pela autora/apelada).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso desprovido.
19. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos sucumbenciais, quando do seu efetivo cálculo. Teses de julgamento:
1. A declaração retificadora do imposto de renda tem a mesma natureza da declaração originária e pode ser apresentada mesmo durante procedimento de fiscalização, desde que antes do lançamento definitivo.
2. O princípio da verdade material impõe à Administração a análise da declaração retificadora apresentada pelo contribuinte para apuração correta do crédito tributário.
3. A União deve arcar com honorários advocatícios quando sua resistência infundada enseja a propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade. _________________ Legislação relevante citada: CTN, arts. 147, §1º, e 150; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.430/1996, art. 43; MP nº 2.189-49/2001, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.08.2014; STJ, Súmula 436; TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025; TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (id. 4815605). A aponta suposta violação aos arts. 1.022 e 85, caput e §§3º e 10º, do Código de Processo Civil e 147, §1º, do CTN. Argumenta, em suma, que o acórdão teria se omitido de observar os seguintes argumentos: (i) a contribuinte apresentou a retificadora após o prazo de 30 (trinta) dias de notificação do lançamento, isto é, após o lançamento definitivo, em desconformidade ao disposto no art. 147, §1º, do CTN; (ii) houve culpa exclusiva da autora, pois, "embora a RFB tenha negado conhecimento à sua retificação, dado que extemporânea, os lançamentos decorrem de supostos erros no preenchimento da declaração, que a própria autora reconhece ter cometido"; (iii) ao levar em consideração a retificação extemporânea, com base no princípio da verdade material, a decisão recorrida "fragiliza a segurança jurídica e transforma o Poder Judiciário em instância revisora primária dos atos do contribuinte, ignorando sua inércia e o exaurimento da via administrativa"; (iv) no presente feito, quem deu causa à ação foi a parte autora, "quando preencheu incorretamente a sua declaração e deixou transcorrer in albis o prazo para retificação", motivo pelo qual a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade.
Inicialmente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, a Turma julgadora neste TRF5 enfrentou expressamente os argumentos suscitados pelo ente público, conforme pode ser constatado nos excertos do acórdão responsável pelo julgamento dos embargos de declaração, constante sob o identificador 4815605, a seguir transcritos (grifos acrescidos):
6. A fundamentação adotada pelo acórdão estabeleceu distinção técnica entre procedimento fiscal e lançamento definitivo, reconhecendo que, embora iniciado o procedimento fiscal, não havia lançamento conclusivo no momento da apresentação da retificadora, permitindo sua consideração nos termos da jurisprudência do STJ expressamente citada.
7. O acórdão fundamentou que a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE). [...]
10. O julgado fundamentou que eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, aplicando o princípio da verdade material para justificar a análise da declaração retificadora. [...]
12. Quanto à matéria de honorários advocatícios e princípio da causalidade, não se identifica efetiva alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao desconsiderar os efeitos da declaração retificadora, justificando a manutenção da condenação em honorários.
Realço, também, que o reexame das conclusões acima transcritas reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou: "Não procede a alegação do embargante de que os rendimentos omitidos provieram de verbas pagas em reclamatória trabalhista, já que a documentação existente nos autos demonstra que o valor não oferecido à tributação decorre de complementação de aposentadoria. (...) Se a inclusão de dependente, em vez de reduzir a base de cálculo do imposto de renda, implica a sua majoração, evidencia-se a situação em que a opção do contribuinte revelou-se evidentemente errônea, porque os rendimentos percebidos pela dependente são isentos de IR, inclusive a dispensando de apresentar declaração de ajuste anual.
Cabível, assim, a exclusão da dependente da declaração do imposto de renda do embargante, assim como os rendimentos por ela percebidos." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Observa-se que a Corte de origem aplicou o art. 147, §1º, do CTN, que permite a alteração do modelo de declaração do imposto de renda, considerando que, no caso, teria ocorrido erro no preenchimento das declarações. Caberia à parte recorrente impugnar tal fundamento, suficiente por si só, para manter o julgado, o que não ocorreu nas razões recursais. Assim, incide na espécie, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.681/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.
2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.943.906/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021) Grifei. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que a Turma Julgadora apontou que (i) inexistia "lançamento conclusivo no momento da apresentação da retificadora"; (ii) "a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda".
Tais fundamentos, por sua vez, não foram foi especificamente impugnado pela Fazenda Nacional em suas razões recursais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com essas considerações, inadmito o recurso especial.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 147, §1º, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão da 6ª Turma que desproveu apelação e remessa necessária, mantendo sentença que determinou a consideração de declaração retificadora de IRPF apresentada após notificação de lançamento.
2. A embargante sustentou omissão quanto ao art. 147, §1º, do CTN, que veda a retificação de declaração após a notificação do lançamento quando vise reduzir ou excluir tributo, bem como omissão sobre o fato de que os lançamentos decorreram de erros no preenchimento da declaração reconhecidos pela própria contribuinte. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes para prover a apelação da Fazenda Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o art. 147, §1º, do CTN quanto à vedação de retificação após notificação de lançamento; e (ii) saber se houve omissão quanto ao fato de que os lançamentos decorreram de erros reconhecidos pela própria contribuinte no preenchimento da declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos do decisório relacionados a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame de mérito ou à rediscussão de teses jurídicas.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da possibilidade de apresentação de declaração retificadora durante o procedimento de fiscalização, consignando que a contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização e que, apesar de iniciado o procedimento fiscal, não existia ainda o lançamento do tributo, razão pela qual seria possível a apresentação da declaração retificadora.
6. A fundamentação adotada pelo acórdão estabeleceu distinção técnica entre procedimento fiscal e lançamento definitivo, reconhecendo que, embora iniciado o procedimento fiscal, não havia lançamento conclusivo no momento da apresentação da retificadora, permitindo sua consideração nos termos da jurisprudência do STJ expressamente citada.
7. O acórdão fundamentou que a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, tratando-se, em ambos os casos, de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE).
8. A alegada omissão quanto ao art. 147, §1º, do CTN não se configura, havendo, na realidade, discordância da embargante quanto à interpretação adotada pelo julgado, que aplicou entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, o que não caracteriza vício embargável.
9. O acórdão embargado tratou expressamente do fato de que os lançamentos decorreram de erros reconhecidos pela própria contribuinte, registrando que a contribuinte esclareceu ter incorrido em dois equívocos em sua declaração e detalhando os equívocos específicos.
10. O julgado fundamentou que eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, aplicando o princípio da verdade material para justificar a análise da declaração retificadora.
11. O reconhecimento dos erros pela contribuinte foi considerado na fundamentação do acórdão como elemento que justifica a aplicação do princípio da verdade material, não constituindo fundamento para rejeição da pretensão, mas precisamente o contrário, razão pela qual não há omissão sobre tal aspecto fático.
12. Quanto à matéria de honorários advocatícios e princípio da causalidade, não se identifica efetiva alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao desconsiderar os efeitos da declaração retificadora, justificando a manutenção da condenação em honorários.
13. A discordância quanto aos critérios adotados pelo acórdão embargado ou quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais não configura vício embargável, não havendo pretensão integrativa a ser sanada mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 147, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DURANTE FISCALIZAÇÃO, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a recorrente considere a declaração de ajuste anual retificadora (2020/2021) entregue pela autora, para fins de análise e apuração do imposto a ser pago ou restituído e da penalidade respectiva. Houve, ainda, determinação liminar para que, uma vez sendo feito o depósito em Juízo do tributo devido, acrescido da multa e enquanto a Receita Federal não realizar o ajuste acima referido, não seja realizado qualquer constrangimento fiscal, como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade.
2. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do lançamento, em razão da preclusão do direito do contribuinte de retificar sua declaração após o início do procedimento fiscal e a notificação do lançamento, fundamentada no que prevê o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional. Menciona, ainda, que o princípio da verdade material, embora relevante, não pode servir de pretexto para ignorar normas procedimentais cogentes e a inércia da parte.
3. Acrescenta que a tutela deferida fragiliza a presunção de legitimidade e executividade do crédito tributário, esvazia seu caráter de urgência, pois o mérito já foi apreciado na sentença.
4. Por fim, aduz que, considerando-se o princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, já que a autora foi a única causadora da demanda, dando azo à pendência fiscal, decorrente, exclusivamente, da conduta da apelada, que cometeu erros em sua declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apresentação da declaração retificadora após o início da fiscalização, mas antes do lançamento definitivo, é admissível; (ii) estabelecer se o princípio da verdade material autoriza a análise da retificação apresentada e (iii) determinar se a União deve arcar com honorários advocatícios diante da causalidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na origem, trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, em que a autora requereu a declaração de nulidade do Imposto de Renda/Multa, relativos ao ano-calendário de 2020, com reconhecimento da revisão de lançamento realizada pela autora, acatando-se a declaração de renda retificada, bem como o reconhecimento do pagamento do IR Suplementar de 2020 acrescido da multa (75%), por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de erro na sua declaração de renda, em virtude da consignação em pagamento.
7. Para tanto, a apelada informou ter recebido notificação de lançamento de ofício, determinando o pagamento de imposto de renda suplementar e multa, no valor total de R$ 91.119,86 (noventa e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de diferença entre a sua declaração e a das fontes pagadoras. Declarou, ainda, ter ingressado com pedido de revisão de lançamento, esclarecendo ter incorrido em dois equívocos em sua declaração, apresentando, assim, as declarações corretas, o que resultaria em uma pendência tributária de R$ 4.951,12 (quatro mil, novecentos cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente ao IR Suplementar (R$ 2.284,60 - dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido da multa 75% do IR não recolhido (R$ 1.713,45 - mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com a incidência da SELIC (R$ 953,08 - novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
8. No caso concreto, conforme bem resumido na sentença: "O Fisco encontrou pendências na Declaração de IRPF da autora, referente ao ano base de 2020, e a intimou para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias, por meio do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 02/10/2023 (Id 35117121), mas a contribuinte deixou transcorrer o prazo sem algo apresentar. A Receita Federal constatou "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica", no valor de R$ 157.657,57.
Foi constatado, ainda, pelo Fisco, a "Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte" quantia de R$ 29.956,96. Sobre o imposto devido, fez incidir multa e juros, apurando um crédito tributário, em desfavor da autora, no valor de R$ 91.119,86, tendo a contribuinte sido intimada a pagá-lo, no prazo de 30 dias, por meio da Notificação de Lançamento lavrada em 19/02/2024. Fora do prazo de 30 dias acima estabelecido, a autora protocolou, em 06/08/2024, uma impugnação parcial à Notificação de Lançamento, registrada no Processo digital nº 10265.323162/2024-41, sobre a qual não se sabe o seu conteúdo, e nem se foi apreciada.
Em 25/11/2024, a autora ajuizou a presente demanda, observando que, no pedido de revisão de lançamento nº 10265.323162/2024-41, acima referido, esclareceu que cometeu os seguintes equívocos ao apresentar sua declaração: 1º Equívoco: A troca da declaração de uma receita de 2020 por outra receita de 2019, visto que, ao invés de declarar a receita de R$ 132.605,57 do Instituto de Gestão e Saúde Hospitalar auferida em 2020, declarou uma receita de R$ 149.349,97 do Município de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde, que, na realidade foi auferida em 2019 (doc. 07); 2º Equívoco: A autora declarou uma receita de R$ 63.594,97 da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento, que na realidade trata-se de uma receita no valor de R$ 88.646,97.
Na declaração indicada como equivocada, constaram, de fato, os valores acima referidos, recebidos de pessoa jurídica."
9. Diante de tais informações, o Juízo a quo assim decidiu: "Nesse contexto, muito embora o procedimento fiscal, a nível administrativo, tenha sido legal, e, de fato, a autora tenha perdido o prazo para prestar esclarecimentos, é razoável que a Administração Pública, diante do equívoco apontado pela contribuinte dentro do prazo prescricional, analise os novos valores por ela apresentados, a fim de fazer prevalecer o princípio da verdade material".
10. Acerca da aplicação do referido princípio da verdade material, cumpre dizer que, conforme já decidiu a 6ª Turma, em caso análogo ao presente: "Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação de regência." (TRF4, AC 5008412-90.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21.3.2019)." (TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024).
Também neste sentido: TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025.
11. Sobre a possibilidade de apresentação, e consideração, da declaração retificadora pela apelada, durante o processo de fiscalização, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal." Neste sentido, dentre outros: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.08.2014.
12. Tal entendimento, saliente-se, foi aplicado em precedente deste Tribunal Regional da Região, ensejando o exercício de juízo de retratação pela 2ª Turma: TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025.
13. Considerando-se que, tanto a declaração original, quanto a retificadora, têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
14. Tendo o contribuinte realizado a entrega da declaração, reconhecendo o débito, reunindo os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário. Sobre a possibilidade de retificação, no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora.
15. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de aceitação da declaração retificadora.
16. No que concerne à condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, ressalte-se que, como dito acima, a presente ação foi ajuizada em razão de a apelante desconsiderar os efeitos da declaração retificadora apresentada pela autora. Assim, por certo, como restou demonstrado que tal conduta foi equivocada, é preciso reconhecer que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação. Neste contexto, não deve ser afastada sua condenação em honorários.
17. Com relação à liminar deferida na sentença, cumpre dizer que, restando demonstrada a urgência do caso (evitando-se, assim, cobrança indevida de valores) e diante da fundamentação ora posta, encontra-se adequado o capítulo da sentença que suspendeu a possibilidade de inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade, desde que haja o depósito em Juízo do tributo devido (o qual foi devidamente realizado pela autora/apelada).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso desprovido.
19. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos sucumbenciais, quando do seu efetivo cálculo. Teses de julgamento:
1. A declaração retificadora do imposto de renda tem a mesma natureza da declaração originária e pode ser apresentada mesmo durante procedimento de fiscalização, desde que antes do lançamento definitivo.
2. O princípio da verdade material impõe à Administração a análise da declaração retificadora apresentada pelo contribuinte para apuração correta do crédito tributário.
3. A União deve arcar com honorários advocatícios quando sua resistência infundada enseja a propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade. _________________ Legislação relevante citada: CTN, arts. 147, §1º, e 150; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.430/1996, art. 43; MP nº 2.189-49/2001, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.08.2014; STJ, Súmula 436; TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025; TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025. GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra acórdão desta 6ª Turma que desproveu apelação e remessa necessária, mantendo sentença que determinou a consideração de declaração retificadora de IRPF apresentada após notificação de lançamento. A embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto ao art. 147, §1º, do CTN, que veda a retificação de declaração após a notificação do lançamento quando vise reduzir ou excluir tributo.
Alegou, ainda, omissão sobre o fato de que os lançamentos decorreram de erros no preenchimento da declaração reconhecidos pela própria contribuinte. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes para prover a apelação da Fazenda Nacional.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a recorrente considere a declaração de ajuste anual retificadora (2020/2021) entregue pela autora, para fins de análise e apuração do imposto a ser pago ou restituído e da penalidade respectiva.
Houve, ainda, determinação liminar para que, uma vez sendo feito o depósito em Juízo do tributo devido, acrescido da multa e enquanto a Receita Federal não realizar o ajuste acima referido, não seja realizado qualquer constrangimento fiscal, como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do lançamento, em razão da preclusão do direito do contribuinte de retificar sua declaração após o início do procedimento fiscal e a notificação do lançamento, fundamentada no que prevê o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional.
Menciona, ainda, que o princípio da verdade material, embora relevante, não pode servir de pretexto para ignorar normas procedimentais cogentes e a inércia da parte. Acrescenta que a tutela deferida fragiliza a presunção de legitimidade e executividade do crédito tributário, esvazia seu caráter de urgência, pois o mérito já foi apreciado na sentença. Por fim, aduz que, considerando-se o princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, já que a autora foi a única causadora da demanda, dando azo à pendência fiscal, decorrente, exclusivamente, da conduta da apelada, que cometeu erros em sua declaração.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à alegada omissão sobre o art. 147, §1º, do CTN, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da possibilidade de apresentação de declaração retificadora durante o procedimento de fiscalização.
O acórdão consignou que "a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora". A embargante sustenta que o próprio acórdão reconheceu que a apresentação da declaração retificadora ocorreu após a notificação do lançamento.
Contudo, a fundamentação adotada distinguiu procedimento fiscal de lançamento definitivo, estabelecendo que, embora iniciado o procedimento fiscal, não havia lançamento conclusivo no momento da apresentação da retificadora, permitindo sua consideração nos termos da jurisprudência do STJ expressamente citada. O acórdão fundamentou, ainda, que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal", reproduzindo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.441.694/CE).
Assim, não há omissão quanto ao dispositivo legal invocado, mas discordância da embargante quanto à interpretação adotada pelo julgado, que aplicou entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Relativamente à alegada omissão sobre o fato de que os lançamentos decorreram de erros reconhecidos pela própria contribuinte, o acórdão embargado tratou expressamente dessa questão ao registrar que a contribuinte "esclareceu ter incorrido em dois equívocos em sua declaração", detalhando os equívocos específicos.
O julgado fundamentou que "eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito", aplicando o princípio da verdade material para justificar a análise da declaração retificadora. O reconhecimento dos erros pela contribuinte foi, portanto, considerado na fundamentação do acórdão como elemento que justifica a aplicação do princípio da verdade material, não constituindo fundamento para rejeição da pretensão, mas precisamente o contrário.
Não há, pois, omissão sobre tal aspecto fático. No tocante à arguição sobre honorários advocatícios e princípio da causalidade, embora a embargante desenvolva extensa argumentação, não se identifica efetiva alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto a esse ponto. O julgado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que "a apelante deu causa ao ajuizamento da ação" ao desconsiderar os efeitos da declaração retificadora, justificando a manutenção da condenação em honorários.
A discordância quanto aos critérios adotados não configura vício embargável. Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Na origem, trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, em que a autora requereu a declaração de nulidade do Imposto de Renda/Multa, relativos ao ano-calendário de 2020, com reconhecimento da revisão de lançamento realizada pela autora, acatando-se a declaração de renda retificada, bem como o reconhecimento do pagamento do IR Suplementar de 2020 acrescido da multa (75%), por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de erro na sua declaração de renda, em virtude da consignação em pagamento.
Para tanto, a apelada informou ter recebido notificação de lançamento de ofício, determinando o pagamento de imposto de renda suplementar e multa, no valor total de R$ 91.119,86 (noventa e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de diferença entre a sua declaração e a das fontes pagadoras. Declarou, ainda, ter ingressado com pedido de revisão de lançamento, esclarecendo ter incorrido em dois equívocos em sua declaração, apresentando, assim, as declarações corretas, o que resultaria em uma pendência tributária de R$ 4.951,12 (quatro mil, novecentos cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente ao IR Suplementar (R$ 2.284,60 - dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido da multa 75% do IR não recolhido (R$ 1.713,45 - mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com a incidência da SELIC (R$ 953,08 - novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
No caso concreto, conforme bem resumido na sentença: O Fisco encontrou pendências na Declaração de IRPF da autora, referente ao ano base de 2020, e a intimou para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias, por meio do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 02/10/2023 (Id 35117121), mas a contribuinte deixou transcorrer o prazo sem algo apresentar. A Receita Federal constatou "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica", no valor de R$ 157.657,57.
Foi constatado, ainda, pelo Fisco, a "Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte" quantia de R$ 29.956,96 Sobre o imposto devido, fez incidir multa e juros, apurando um crédito tributário, em desfavor da autora, no valor de R$ 91.119,86, tendo a contribuinte sido intimada a pagá-lo, no prazo de 30 dias, por meio da Notificação de Lançamento lavrada em 19/02/2024 Fora do prazo de 30 dias acima estabelecido, a autora protocolou, em 06/08/2024, uma impugnação parcial à Notificação de Lançamento, registrada no Processo digital nº 10265.323162/2024-41, sobre a qual não se sabe o seu conteúdo, e nem se foi apreciada.
Em 25/11/2024, a autora ajuizou a presente demanda, observando que, no pedido de revisão de lançamento nº 10265.323162/2024-41, acima referido, esclareceu que cometeu os seguintes equívocos ao apresentar sua declaração: 1º Equívoco: A troca da declaração de uma receita de 2020 por outra receita de 2019, visto que, ao invés de declarar a receita de R$ 132.605,57 do Instituto de Gestão e Saúde Hospitalar auferida em 2020, declarou uma receita de R$ 149.349,97 do Município de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde, que, na realidade foi auferida em 2019 (doc. 07); 2º Equívoco: A autora declarou uma receita de R$ 63.594,97 da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento, que na realidade trata-se de uma receita no valor de R$ 88.646,97.
Na declaração indicada como equivocada, constaram, de fato, os valores acima referidos, recebidos de pessoa jurídica. Diante de tais informações, o Juízo a quo assim decidiu: "Nesse contexto, muito embora o procedimento fiscal, a nível administrativo, tenha sido legal, e, de fato, a autora tenha perdido o prazo para prestar esclarecimentos, é razoável que a Administração Pública, diante do equívoco apontado pela contribuinte dentro do prazo prescricional, analise os novos valores por ela apresentados, a fim de fazer prevalecer o princípio da verdade material".
Acerca da aplicação do referido princípio da verdade material, cumpre dizer que, conforme já decidiu a 6ª Turma, em caso análogo ao presente: "Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação de regência." (TRF4, AC 5008412-90.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21.3.2019)." (TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024).
Também neste sentido: TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025. Sobre a possibilidade de apresentação, e consideração, da declaração retificadora pela apelada, durante o processo de fiscalização, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal." Neste sentido, dentre outros: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA PARA AUMENTO DO SALDO DO TRIBUTO A PAGAR. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZAÇÃO. ART. 147, §1º, CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRIBUTO ANTERIORMENTE DECLARADO E PAGO VIA PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Segundo a letra do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, a declaração retificadora tem os mesmos efeitos da declaração originária. Outrossim, consoante a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Esses efeitos persistem mesmo para a declaração retificadora apresentada após o início de fiscalização da Receita Federal.
2. Por esse motivo, apresentada a declaração retificadora após o início da fiscalização e parcelado o respectivo valor, o Fisco estava livre para lançar as penalidades aplicáveis (multa de ofício e multa isolada) e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com a respectiva incidência de juros de mora. Essa autorização existe no art. 43, da Lei n. 9.430/96 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso o tributo tivesse sido integralmente objeto da retificadora.
3. Contudo, o Fisco preferiu cancelar o crédito tributário já constituído pela declaração retificadora e rescindir o respectivo parcelamento já deferido para fazer prevalecer o lançamento integral posteriormente feito de ofício, o que ensejou uma inscrição em dívida ativa sem certeza e liquidez.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.08.2014) Tal entendimento, saliente-se, foi aplicado em precedente deste Tribunal Regional da Região, ensejando o exercício de juízo de retratação pela 2ª Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RETORNO DO STJ PARA REJULGAMENTO DO CASO.
IRPJ. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Autos que retornam do STJ em cumprimento à decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, determinando novo julgamento da apelação vez que, conforme o Ministro Relator, o Tribunal violou o disposto no art. 147, § 1º, do CTN ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização vez que ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
2. Com efeito, a declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Nesse contexto, esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
4. Assim, considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
5. Dessa forma, se o contribuinte procede à entrega da declaração reconhecendo o débito, reunindo ali nesses documentos os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário.
6. Segundo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação de declaração somente é aceita mediante o concurso de dois requisitos, quais sejam: a) existência de erro; e b) antes da superveniência de notificação do lançamento, quando cabível.
7. No caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora, e, portanto, deve ser dado provimento à apelação do contribuinte, para reconhecer a nulidade das inscrições em dívidas ativa de n° 422.***.***-53-35, 426.***.***-98-23, 426.***.***-99-04 e 427.***.***-05-05.
8. Apelação do contribuinte provida. (TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025). Desta forma, considerando-se que, tanto a declaração original, quanto a retificadora, têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
Assim, tendo o contribuinte realizado a entrega da declaração, reconhecendo o débito, reunindo os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário. Sobre a possibilidade de retificação, no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora.
Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de aceitação da declaração retificadora. No que concerne à condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, ressalte-se que, como dito acima, a presente ação foi ajuizada em razão de a apelante desconsiderar os efeitos da declaração retificadora apresentada pela autora. Assim, por certo, como restou demonstrado que tal conduta foi equivocada, é preciso reconhecer que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste contexto, não deve ser afastada sua condenação em honorários. Por fim, com relação à liminar deferida na sentença, cumpre dizer que, restando demonstrada a urgência do caso (evitando-se, assim, cobrança indevida de valores) e diante da fundamentação ora posta, encontra-se adequado o capítulo da sentença que suspendeu a possibilidade de inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade, desde que haja o depósito em Juízo do tributo devido (o qual foi devidamente realizado pela autora/apelada).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos sucumbenciais, quando do seu efetivo cálculo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente pela FAZENDA NACIONAL e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,24/10/2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DURANTE FISCALIZAÇÃO, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a recorrente considere a declaração de ajuste anual retificadora (2020/2021) entregue pela autora, para fins de análise e apuração do imposto a ser pago ou restituído e da penalidade respectiva. Houve, ainda, determinação liminar para que, uma vez sendo feito o depósito em Juízo do tributo devido, acrescido da multa e enquanto a Receita Federal não realizar o ajuste acima referido, não seja realizado qualquer constrangimento fiscal, como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade.
2. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do lançamento, em razão da preclusão do direito do contribuinte de retificar sua declaração após o início do procedimento fiscal e a notificação do lançamento, fundamentada no que prevê o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional. Menciona, ainda, que o princípio da verdade material, embora relevante, não pode servir de pretexto para ignorar normas procedimentais cogentes e a inércia da parte.
3. Acrescenta que a tutela deferida fragiliza a presunção de legitimidade e executividade do crédito tributário, esvazia seu caráter de urgência, pois o mérito já foi apreciado na sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14.10.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 07.10.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 14.10.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
4. Por fim, aduz que, considerando-se o princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, já que a autora foi a única causadora da demanda, dando azo à pendência fiscal, decorrente, exclusivamente, da conduta da apelada, que cometeu erros em sua declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apresentação da declaração retificadora após o início da fiscalização, mas antes do lançamento definitivo, é admissível; (ii) estabelecer se o princípio da verdade material autoriza a análise da retificação apresentada e (iii) determinar se a União deve arcar com honorários advocatícios diante da causalidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na origem, trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, em que a autora requereu a declaração de nulidade do Imposto de Renda/Multa, relativos ao ano-calendário de 2020, com reconhecimento da revisão de lançamento realizada pela autora, acatando-se a declaração de renda retificada, bem como o reconhecimento do pagamento do IR Suplementar de 2020 acrescido da multa (75%), por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de erro na sua declaração de renda, em virtude da consignação em pagamento.
7. Para tanto, a apelada informou ter recebido notificação de lançamento de ofício, determinando o pagamento de imposto de renda suplementar e multa, no valor total de R$ 91.119,86 (noventa e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de diferença entre a sua declaração e a das fontes pagadoras. Declarou, ainda, ter ingressado com pedido de revisão de lançamento, esclarecendo ter incorrido em dois equívocos em sua declaração, apresentando, assim, as declarações corretas, o que resultaria em uma pendência tributária de R$ 4.951,12 (quatro mil, novecentos cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente ao IR Suplementar (R$ 2.284,60 - dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido da multa 75% do IR não recolhido (R$ 1.713,45 - mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com a incidência da SELIC (R$ 953,08 - novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
8. No caso concreto, conforme bem resumido na sentença: "O Fisco encontrou pendências na Declaração de IRPF da autora, referente ao ano base de 2020, e a intimou para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias, por meio do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 02/10/2023 (Id 35117121), mas a contribuinte deixou transcorrer o prazo sem algo apresentar. A Receita Federal constatou "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica", no valor de R$ 157.657,57.
Foi constatado, ainda, pelo Fisco, a "Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte" quantia de R$ 29.956,96. Sobre o imposto devido, fez incidir multa e juros, apurando um crédito tributário, em desfavor da autora, no valor de R$ 91.119,86, tendo a contribuinte sido intimada a pagá-lo, no prazo de 30 dias, por meio da Notificação de Lançamento lavrada em 19/02/2024. Fora do prazo de 30 dias acima estabelecido, a autora protocolou, em 06/08/2024, uma impugnação parcial à Notificação de Lançamento, registrada no Processo digital nº 10265.323162/2024-41, sobre a qual não se sabe o seu conteúdo, e nem se foi apreciada.
Em 25/11/2024, a autora ajuizou a presente demanda, observando que, no pedido de revisão de lançamento nº 10265.323162/2024-41, acima referido, esclareceu que cometeu os seguintes equívocos ao apresentar sua declaração: 1º Equívoco: A troca da declaração de uma receita de 2020 por outra receita de 2019, visto que, ao invés de declarar a receita de R$ 132.605,57 do Instituto de Gestão e Saúde Hospitalar auferida em 2020, declarou uma receita de R$ 149.349,97 do Município de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde, que, na realidade foi auferida em 2019 (doc. 07); 2º Equívoco: A autora declarou uma receita de R$ 63.594,97 da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento, que na realidade trata-se de uma receita no valor de R$ 88.646,97.
Na declaração indicada como equivocada, constaram, de fato, os valores acima referidos, recebidos de pessoa jurídica."
9. Diante de tais informações, o Juízo a quo assim decidiu: "Nesse contexto, muito embora o procedimento fiscal, a nível administrativo, tenha sido legal, e, de fato, a autora tenha perdido o prazo para prestar esclarecimentos, é razoável que a Administração Pública, diante do equívoco apontado pela contribuinte dentro do prazo prescricional, analise os novos valores por ela apresentados, a fim de fazer prevalecer o princípio da verdade material".
10. Acerca da aplicação do referido princípio da verdade material, cumpre dizer que, conforme já decidiu a 6ª Turma, em caso análogo ao presente: "Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação de regência." (TRF4, AC 5008412-90.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21.3.2019)." (TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024).
Também neste sentido: TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025.
11. Sobre a possibilidade de apresentação, e consideração, da declaração retificadora pela apelada, durante o processo de fiscalização, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal." Neste sentido, dentre outros: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.08.2014.
12. Tal entendimento, saliente-se, foi aplicado em precedente deste Tribunal Regional da Região, ensejando o exercício de juízo de retratação pela 2ª Turma: TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025.
13. Considerando-se que, tanto a declaração original, quanto a retificadora, têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
14. Tendo o contribuinte realizado a entrega da declaração, reconhecendo o débito, reunindo os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário. Sobre a possibilidade de retificação, no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora.
15. Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de aceitação da declaração retificadora.
16. No que concerne à condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, ressalte-se que, como dito acima, a presente ação foi ajuizada em razão de a apelante desconsiderar os efeitos da declaração retificadora apresentada pela autora. Assim, por certo, como restou demonstrado que tal conduta foi equivocada, é preciso reconhecer que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação. Neste contexto, não deve ser afastada sua condenação em honorários.
17. Com relação à liminar deferida na sentença, cumpre dizer que, restando demonstrada a urgência do caso (evitando-se, assim, cobrança indevida de valores) e diante da fundamentação ora posta, encontra-se adequado o capítulo da sentença que suspendeu a possibilidade de inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade, desde que haja o depósito em Juízo do tributo devido (o qual foi devidamente realizado pela autora/apelada).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
18. Recurso desprovido.
19. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos sucumbenciais, quando do seu efetivo cálculo. Teses de julgamento:
1. A declaração retificadora do imposto de renda tem a mesma natureza da declaração originária e pode ser apresentada mesmo durante procedimento de fiscalização, desde que antes do lançamento definitivo.
2. O princípio da verdade material impõe à Administração a análise da declaração retificadora apresentada pelo contribuinte para apuração correta do crédito tributário.
3. A União deve arcar com honorários advocatícios quando sua resistência infundada enseja a propositura da ação, em observância ao princípio da causalidade. _________________ Legislação relevante citada: CTN, arts. 147, §1º, e 150; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.430/1996, art. 43; MP nº 2.189-49/2001, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.08.2014; STJ, Súmula 436; TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025; TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Rel. Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025. GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a recorrente considere a declaração de ajuste anual retificadora (2020/2021) entregue pela autora, para fins de análise e apuração do imposto a ser pago ou restituído e da penalidade respectiva.
Houve, ainda, determinação liminar para que, uma vez sendo feito o depósito em Juízo do tributo devido, acrescido da multa e enquanto a Receita Federal não realizar o ajuste acima referido, não seja realizado qualquer constrangimento fiscal, como inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do lançamento, em razão da preclusão do direito do contribuinte de retificar sua declaração após o início do procedimento fiscal e a notificação do lançamento, fundamentada no que prevê o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional.
Menciona, ainda, que o princípio da verdade material, embora relevante, não pode servir de pretexto para ignorar normas procedimentais cogentes e a inércia da parte. Acrescenta que a tutela deferida fragiliza a presunção de legitimidade e executividade do crédito tributário, esvazia seu caráter de urgência, pois o mérito já foi apreciado na sentença. Por fim, aduz que, considerando-se o princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, já que a autora foi a única causadora da demanda, dando azo à pendência fiscal, decorrente, exclusivamente, da conduta da apelada, que cometeu erros em sua declaração.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Na origem, trata-se de ação pelo rito do procedimento comum, em que a autora requereu a declaração de nulidade do Imposto de Renda/Multa, relativos ao ano-calendário de 2020, com reconhecimento da revisão de lançamento realizada pela autora, acatando-se a declaração de renda retificada, bem como o reconhecimento do pagamento do IR Suplementar de 2020 acrescido da multa (75%), por descumprimento de obrigação acessória, decorrente de erro na sua declaração de renda, em virtude da consignação em pagamento.
Para tanto, a apelada informou ter recebido notificação de lançamento de ofício, determinando o pagamento de imposto de renda suplementar e multa, no valor total de R$ 91.119,86 (noventa e um mil, cento e dezenove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de diferença entre a sua declaração e a das fontes pagadoras. Declarou, ainda, ter ingressado com pedido de revisão de lançamento, esclarecendo ter incorrido em dois equívocos em sua declaração, apresentando, assim, as declarações corretas, o que resultaria em uma pendência tributária de R$ 4.951,12 (quatro mil, novecentos cinquenta e um reais e doze centavos), correspondente ao IR Suplementar (R$ 2.284,60 - dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido da multa 75% do IR não recolhido (R$ 1.713,45 - mil, setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com a incidência da SELIC (R$ 953,08 - novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
No caso concreto, conforme bem resumido na sentença: O Fisco encontrou pendências na Declaração de IRPF da autora, referente ao ano base de 2020, e a intimou para prestar esclarecimentos, no prazo de 20 dias, por meio do Termo de Intimação Fiscal lavrado em 02/10/2023 (Id 35117121), mas a contribuinte deixou transcorrer o prazo sem algo apresentar. A Receita Federal constatou "Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica", no valor de R$ 157.657,57.
Foi constatado, ainda, pelo Fisco, a "Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte" quantia de R$ 29.956,96 Sobre o imposto devido, fez incidir multa e juros, apurando um crédito tributário, em desfavor da autora, no valor de R$ 91.119,86, tendo a contribuinte sido intimada a pagá-lo, no prazo de 30 dias, por meio da Notificação de Lançamento lavrada em 19/02/2024 Fora do prazo de 30 dias acima estabelecido, a autora protocolou, em 06/08/2024, uma impugnação parcial à Notificação de Lançamento, registrada no Processo digital nº 10265.323162/2024-41, sobre a qual não se sabe o seu conteúdo, e nem se foi apreciada.
Em 25/11/2024, a autora ajuizou a presente demanda, observando que, no pedido de revisão de lançamento nº 10265.323162/2024-41, acima referido, esclareceu que cometeu os seguintes equívocos ao apresentar sua declaração: 1º Equívoco: A troca da declaração de uma receita de 2020 por outra receita de 2019, visto que, ao invés de declarar a receita de R$ 132.605,57 do Instituto de Gestão e Saúde Hospitalar auferida em 2020, declarou uma receita de R$ 149.349,97 do Município de Fortaleza - Secretaria Municipal de Saúde, que, na realidade foi auferida em 2019 (doc. 07); 2º Equívoco: A autora declarou uma receita de R$ 63.594,97 da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento, que na realidade trata-se de uma receita no valor de R$ 88.646,97.
Na declaração indicada como equivocada, constaram, de fato, os valores acima referidos, recebidos de pessoa jurídica. Diante de tais informações, o Juízo a quo assim decidiu: "Nesse contexto, muito embora o procedimento fiscal, a nível administrativo, tenha sido legal, e, de fato, a autora tenha perdido o prazo para prestar esclarecimentos, é razoável que a Administração Pública, diante do equívoco apontado pela contribuinte dentro do prazo prescricional, analise os novos valores por ela apresentados, a fim de fazer prevalecer o princípio da verdade material".
Acerca da aplicação do referido princípio da verdade material, cumpre dizer que, conforme já decidiu a 6ª Turma, em caso análogo ao presente: "Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação de regência." (TRF4, AC 5008412-90.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 21.3.2019)." (TRF5, APELREEX nº 0811326-91.2020.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 18.06.2024).
Também neste sentido: TRF5, AC nº 0811151-58.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20.05.2025. Sobre a possibilidade de apresentação, e consideração, da declaração retificadora pela apelada, durante o processo de fiscalização, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a declaração retificadora tem a mesma natureza jurídica da declaração de imposto de renda, pelo que, em ambos os casos, trata-se de instrumento por meio do qual o contribuinte efetiva o lançamento por homologação e que pode ser realizado após o início do procedimento de fiscalização, sem prejuízo do lançamento de penalidades pela autoridade fiscal." Neste sentido, dentre outros: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA PARA AUMENTO DO SALDO DO TRIBUTO A PAGAR. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZAÇÃO. ART. 147, §1º, CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRIBUTO ANTERIORMENTE DECLARADO E PAGO VIA PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Segundo a letra do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, a declaração retificadora tem os mesmos efeitos da declaração originária. Outrossim, consoante a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Esses efeitos persistem mesmo para a declaração retificadora apresentada após o início de fiscalização da Receita Federal.
2. Por esse motivo, apresentada a declaração retificadora após o início da fiscalização e parcelado o respectivo valor, o Fisco estava livre para lançar as penalidades aplicáveis (multa de ofício e multa isolada) e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com a respectiva incidência de juros de mora. Essa autorização existe no art. 43, da Lei n. 9.430/96 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso o tributo tivesse sido integralmente objeto da retificadora.
3. Contudo, o Fisco preferiu cancelar o crédito tributário já constituído pela declaração retificadora e rescindir o respectivo parcelamento já deferido para fazer prevalecer o lançamento integral posteriormente feito de ofício, o que ensejou uma inscrição em dívida ativa sem certeza e liquidez.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.441.694/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.08.2014) Tal entendimento, saliente-se, foi aplicado em precedente deste Tribunal Regional da Região, ensejando o exercício de juízo de retratação pela 2ª Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RETORNO DO STJ PARA REJULGAMENTO DO CASO.
IRPJ. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Autos que retornam do STJ em cumprimento à decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, determinando novo julgamento da apelação vez que, conforme o Ministro Relator, o Tribunal violou o disposto no art. 147, § 1º, do CTN ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização vez que ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
2. Com efeito, a declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Nesse contexto, esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
4. Assim, considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
5. Dessa forma, se o contribuinte procede à entrega da declaração reconhecendo o débito, reunindo ali nesses documentos os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário.
6. Segundo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação de declaração somente é aceita mediante o concurso de dois requisitos, quais sejam: a) existência de erro; e b) antes da superveniência de notificação do lançamento, quando cabível.
7. No caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora, e, portanto, deve ser dado provimento à apelação do contribuinte, para reconhecer a nulidade das inscrições em dívidas ativa de n° 422.***.***-53-35, 426.***.***-98-23, 426.***.***-99-04 e 427.***.***-05-05.
8. Apelação do contribuinte provida. (TRF5, AC nº 0802103-47.2016.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10.06.2025). Desta forma, considerando-se que, tanto a declaração original, quanto a retificadora, têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela.
Assim, tendo o contribuinte realizado a entrega da declaração, reconhecendo o débito, reunindo os elementos necessários à inscrição em dívida, não se exige nenhuma outra atuação da autoridade fiscal para exigir o crédito tributário. Sobre a possibilidade de retificação, no caso ora analisado, a parte contribuinte ainda estava sofrendo fiscalização, ou seja, apesar de já encontrar iniciado o procedimento fiscal que resultou na constituição definitiva dos créditos tributários ora em execução, não existia, ainda, o lançamento do tributo, razão pela qual possível é a apresentação da declaração retificadora.
Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de aceitação da declaração retificadora. No que concerne à condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, ressalte-se que, como dito acima, a presente ação foi ajuizada em razão de a apelante desconsiderar os efeitos da declaração retificadora apresentada pela autora. Assim, por certo, como restou demonstrado que tal conduta foi equivocada, é preciso reconhecer que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste contexto, não deve ser afastada sua condenação em honorários. Por fim, com relação à liminar deferida na sentença, cumpre dizer que, restando demonstrada a urgência do caso (evitando-se, assim, cobrança indevida de valores) e diante da fundamentação ora posta, encontra-se adequado o capítulo da sentença que suspendeu a possibilidade de inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, cobrança, ou impedimento de emissão de certidão de regularidade, desde que haja o depósito em Juízo do tributo devido (o qual foi devidamente realizado pela autora/apelada).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos sucumbenciais, quando do seu efetivo cálculo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817536-22.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RAISSA ABADESSA DA IGREJA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator