Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0817536-56.2023.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029 ATA DE AUDIÊNCIA DATA: 31 de agosto de 2026, às 14h20 Segue link da audiência: https://w.jfce.jus.br/s/OV0kU Apregoadas as partes, estavam presentes: PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - OAB/CE n° 22.029 INVESTIGADO(A): Dimas Rodrigues de Sousa Neto (CPF: 646.***.***-87) ENDEREÇO: Rua José Aveledo, 3969, Torre II, apt. 1405 - Messejana, Fortaleza/CE, Telefone: (85) 98515.7939, e-mail: [email protected]. ATOS/DECISÕES: Audiência fora realizada nesta data, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, com a finalidade de ser verificada a legalidade do acordo avençado entre o MPF e o beneficiário DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO (CPF: 646.***.***-87), no dia 25/05/2026 (Id. 163844461), por meio do seu depoimento, como prevê o art. 28-A, §4º, do CPP.
Dada a palavra ao representante ministerial, esse requereu que enquanto DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO estiver cumprindo as condições acordadas, os autos do Inquérito Policial permaneçam suspensos, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, passou-se à análise do Acordo de Não Persecução Penal e dos termos e condições apresentadas. Por fim, a MM Juíza proferiu o seguinte decisum:
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em que figura como sujeito do Inquérito Policial nº 0807772-22.2018.405.8100 DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO, em razão de investigação acerca do cometimento do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal resolveu propor Acordo de Não Persecução Penal, conforme termo escrito juntado aos autos. Em audiência na sede deste Juízo, as partes solicitaram a homologação judicial para produção de seus efeitos.
DECIDO. Do termo apresentado, verifica-se que o(a) investigado(a) confessou formal e detalhadamente a prática da infração penal a ele atribuída, a qual não foi cometida mediante violência ou grave ameaça, possuindo pena mínima inferior a quatro anos, consideradas as penas mínimas previstas em abstrato para o delito. O Ministério Público Federal e o investigado pactuaram as seguintes condições: a) Apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual - Comarca de Fortaleza e Justiça Federal - Subseção Judiciária do Ceará, até a data da realização de audiência de homologação deste instrumento; b) Obrigação de pagar prestação pecuniária correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos, equivalente ao montante de R$6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), sendo a primeira paga no prazo de até 30 dias da notificação sobre a homologação do presente acordo em juízo, e as demais sempre até o décimo dia do mês subsequente, valor este que será direcionado à entidade pública ou de interesse social, previamente cadastrada e indicada pelo juízo; c) Informar ao Juízo, no transcurso do presente acordo, eventual mudança de endereço e/ou número de telefone. d) Não ser processado por fato semelhante na vigência do presente acordo.
Caberá ao(a) investigado(a), no prazo máximo de 8 (oito) meses, comprovar o cumprimento integral das condições previstas na cláusula terceira, independentemente de notificação ou aviso prévio. Na ocasião, o investigado declarou que estava celebrando o acordo de forma espontânea, livre de qualquer coação, física ou moral, capaz de afetar seu ânimo e vontade, tendo sido bem esclarecido dos termos do ajuste e das consequências jurídicas decorrentes, inclusive de eventual descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no termo de acordo de não persecução penal.
Por outro lado, examinando-se os termos do acordo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que possa contaminar sua validade jurídica. Com efeito, observa-se que o investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, considerando-se, para tanto, as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
O acordo encontra-se formalmente constituído, mediante termo escrito, devidamente assinado pelo representante do Ministério Público Federal, pelo investigado e seu defensor. A voluntariedade foi manifestada em audiência, mediante oitiva do investigado. As condições impostas pelo MPF no acordo foram aceitas pelo investigado. Não se verificou, ademais, as hipóteses de exclusão previstas no art. 28-A, § 2º do CPP.
Com efeito, não cabível transação penal de competência dos juizados especiais criminais; não há demonstração de que o (a) investigado(a) seja reincidente ou elementos de prova que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, desconsideradas, para tanto, as infrações penais preterias insignificantes; não há registro de ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e não se cuida de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Dessa forma, cabe a homologação do acordo entabulado pelas partes, uma vez que atendidos todos os requisitos legais e não incidindo nenhuma causa de impedimento, bem como houve a manifesta e livre concordância do investigado, acompanhado de advogado constituído ou defensor público federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e a parte investigada DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO (CPF: 646.***.***-87), submetido a exame deste juízo, relativamente a imputação de prática, em tese, do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, objeto de apuração nos autos do IPL em epígrafe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, DETERMINO a suspensão do IPL, bem como do prazo prescricional, enquanto não cumprido ou não rescindindo o Acordo de Não Persecução Penal, conforme prevê art. 116, inc. IV, do Código Penal. Para o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal fica, desde logo, determinado pela MM. Juíza Federal que a(s) condição(ões) imposta(s), será(ão) assim cumprida(s):
1) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Ficou determinado que a prestação pecuniária se traduzirá no pagamento de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), que será depositado em conta vinculada ao Juízo da 12ª Vara Federal (CAIXA - Agência 2851 - Operação 635 - Conta 00004247-5) para posterior destinação social, em obediência a resolução n ° 154 do CNJ e provimento n ° 1/2013 da Corregedoria, tendo sido o(a) investigado(a) advertido(a) de que os comprovantes dos depósitos devem ser juntados aos autos mensalmente, até cinco dias após o efetivo depósito.
Autorizou-se que o pagamento da prestação pecuniária se realize em 12 parcelas de R$540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos) cada uma, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no dia 05 de outubro de 2026, conforme orientações anexas. Em caso de rescisão ou de descumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, § 10, CPP), caberá o MPF retomar a persecução penal perante este Juízo Federal, após cientificado desse fato no processo de Execução Penal.
Partes intimadas em audiência. NADA MAIS HAVENDO, mandou a MM. Juíza Federal encerrar a presente audiência, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pela MM. Juíza Federal que declara a presença de todos virtualmente, e determina a juntada aos autos da presente ata de audiência. Eu, Valdo Fonteles, Matrícula 805, o digitei. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0817536-56.2023.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o acesso à AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL designada nestes autos poderá ser realizado por meio do LINK da plataforma Microsoft Teams: Audiência Homologatória - ANPP Processo nº 0817536-56.2023.4.05.8100 Dia: 3108/2026 Hora: 14:20 h LINK reunião Teams: https://w.jfce.jus.br/s/OVRYU ID da Reunião: 288 944 986 569 68 Senha: Mo2xE2rU ATENÇÃO:
1. As partes ficam responsáveis por viabilizarem seus próprios meios para participar da videoconferência (conexão via internet e equipamento), caso não seja possível, devem comparecer presencialmente ao ato;
2. O link deve ser acessado com 5 min de antecedência pela parte, que deverá aguardar o início da audiência; O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 24 de agosto de 2026 EDIENE SANTANA DE OLIVEIRA assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0817536-56.2023.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029 12ª VARA FEDERAL - ESPECIALIZADA EM PENAL E EXECUÇÃO PENAL Rua João Carvalho, 485 - 5º Andar - Aldeota, Fortaleza-CE - CEP 60.140-140 Fone: (85) 3391-5860/ e-mail: [email protected]
DESPACHO
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal feita pelo MPF em favor de DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO em relação a denúncia formulada na ação penal nº 0817536-56.2023.4.05.8100, onde o investigado é processado pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. O MPF juntou o Termo de ANPP já devidamente assinado pelas partes (id. 4058100.163844461). Agende a Secretaria data desimpedida para a audiência especial de homologação do acordo, oportunidade que este Juízo Federal poderá proceder à homologação do ANPP, bem como definirá, nessa mesma audiência, a forma de cumprimento dos termos do acordo, com a devida fiscalização nos termos da Resolução Pleno nº 08/2023 do TRF da 5ª Região.
Sobreste-se o Inquérito Policial nº 0807772-22.2018.405.8100 até ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, datado eletronicamente abaixo. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO ROCHA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, respondendo pela 12ª Vara JF/CE, por força do Ato nº 205/2026 da Corregedoria do TRF5. (assinatura eletrônica)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0817536-56.2023.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado do(a) REU: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Fortaleza, 24 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0817536-56.2023.4.05.8100
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029
DESPACHO
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal firmada entre MPF e DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO (brasileiro, filho(a) de José Walter de Sousa Gomes e Edna Maria de Sousa Gomes, nascido aos 14/03/1984, natural de Fortaleza/CE, CPF n.º 646.***.***-87, residente na Rua José Aveledo, 3969, Torre II, apt. 1405, Messejana, Fortaleza/CE, celular 99239-0696, em decorrência da Ação Penal nº 0817536-56.2023.4.05.8100, para apurar o crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Diante do pedido de homologação do ANPP pelo parquet, designo AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL, a realizar-se no dia 31 de agosto de 2026 (segunda-feira), às 14:20 horas, nesta 12ª Vara Federal - SJCE. A referida audiência ocorrerá, simultaneamente, de forma presencial e online nesta 12ª Vara Federal (Rua João Carvalho, 485, 5º andar, Aldeota, Fortaleza - CE), com a possibilidade de participação remota das partes, por meio de link da plataforma "Microsoft Teams", que será disponibilizado e certificado nestes autos.
Acaso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão verificar, anteriormente à realização da audiência, se possuem todas as condições de viabilidade técnica para a utilização do sistema Microsoft Teams - sistema utilizado pela justiça para as audiências-, caso contrário, deverão comparecer presencialmente. Intimem-se. Caso necessário, expeça-se Carta Precatória ao juízo competente do domicílio do(a) acordante.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0817536-56.2023.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA - CE22029 12ª VARA FEDERAL - ESPECIALIZADA EM PENAL E EXECUÇÃO PENAL Rua João Carvalho, 485 - 5º Andar - Aldeota, Fortaleza-CE - CEP 60.140-140 Fone: (85) 3391-5860/ e-mail: [email protected]
DESPACHO
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal feita pelo MPF em favor de DIMAS RODRIGUES DE SOUSA NETO em relação a denúncia formulada na ação penal nº 0817536-56.2023.4.05.8100, onde o investigado é processado pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. O MPF juntou o Termo de ANPP já devidamente assinado pelas partes (id. 4058100.163844461). Agende a Secretaria data desimpedida para a audiência especial de homologação do acordo, oportunidade que este Juízo Federal poderá proceder à homologação do ANPP, bem como definirá, nessa mesma audiência, a forma de cumprimento dos termos do acordo, com a devida fiscalização nos termos da Resolução Pleno nº 08/2023 do TRF da 5ª Região.
Sobreste-se o Inquérito Policial nº 0807772-22.2018.405.8100 até ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, datado eletronicamente abaixo. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO ROCHA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, respondendo pela 12ª Vara JF/CE, por força do Ato nº 205/2026 da Corregedoria do TRF5. (assinatura eletrônica)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0817536-56.2023.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 13:54 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 18:54 Fortaleza, 8 de setembro de 2025