Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817543-19.2021.4.05.8100 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO LEITE FILHO - CE2162 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIA DE ARAUJO BEZERRA LEITE GARCIA - CE15400 INVENTARIANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nos termos do art.1.021, § 2º, c/c art. 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil, fica o agravado intimado para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno, interposto pela União Federal (Id. 10722658), no prazo legal.
Recife, 02 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817543-19.2021.4.05.8100
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO LEITE FILHO - CE2162 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIA DE ARAUJO BEZERRA LEITE GARCIA - CE15400 INVENTARIANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou os entes públicos a fornecerem o medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) à parte demandante, para o tratamento de Adenocarcinoma de Próstata com Metástases Ósseas, Resistente à Castração Hormonal (CID C61) e fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO RESP 1.657.156-RJ. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ABIRATERONA, nos termos da prescrição médica anexada, ou alternativamente, do medicamento ENZALUTAMIDA, sob a justificativa de que a castração química vem se mostrando eficaz para o controle da doença.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 102.887,40) Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61), em estado avançado, já com metástases ósseas. Diz que, segundo relatório médico acostado nos autos, a utilização do fármaco pleiteado é imprescindível para a manutenção de sua vida, pois já faz uso de bloqueio hormonal e é inelegível para o tratamento de quimioterapia.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0817543-19.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 10:49 Incluído no fluxo processual em: 09/04/2026 às 12:48 Recife, 9 de abril de 2026
Afirma que o seu caso se encontra albergado por princípios e direitos constitucionais (CF, art. 1°, incs. II e III, Art. 5°, caput, Art. 6º, Art. 196 e 198), encontrando guarida também no Estatuto do Idoso (Arts. 9º e
15) e que deve ser levado em consideração o cenário de real risco de morte no qual se encontra inserido, vez que o medicamento é necessário ao tratamento do câncer agressivo que vem deteriorando a sua saúde. Registra que é inelegível para quimioterapia, por conta de seu estado geral e que protocolos e diretrizes administrativas não possuem o condão de afastar a realização do necessário tratamento a que deve ser submetido.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, em 23/05/2019, com repercussão geral, fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a Juízo almejando a concretização do direito à saúde. A tese fixada no RESP 1.657.156-RJ estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na hipótese, de acordo com as informações médicas, o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61), em estado avançado, já com metástases ósseas. O paciente realiza tratamento oncológico fornecido pelo SUS (bloqueio hormonal), mas é inelegível para quimioterapia, fazendo-se imprescindível o uso do fármaco prescrito, sob risco de morte. (Id.: 4058100.24128594) Destaca-se que o medicamento possui registro na Anvisa e que o paciente comprovou ser hipossuficiente, sendo incapaz financeiramente para arcar com os custos do tratamento.
Preenchidos, portanto, os requisitos do RESP 1.657.156-RJ. A existência de CACONs - Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia não exime a União do dever de garantir o direito à saúde do cidadão. Os CACONs e UNACONs compõem o SUS, ainda que os hospitais credenciados sejam privados eles realizam o procedimento através do SUS, após cadastramento realizado pelos entes estatais, não se fazendo necessários que atuem no feito como litisconsortes passivos.
Sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista, mormente no caso concreto, em que o fármaco apresenta-se eficaz no combate à doença em questão.
Uma vez demonstrada a necessidade da medicação em questão, impõe-se o seu fornecimento. Precedente: PROCESSO: 08053289520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2020. Cumpre-nos ressaltar que a simples alegação da cláusula da reserva do possível não é suficiente para elidir o dever do Estado de fornecer o direito fundamental pleiteado, sendo necessário, para tanto, demonstração concreta da insuficiência financeira do ente público, hipótese que não ocorreu nos autos.
Ressalta-se que nas demandas que tratam de fornecimento de medicamentos de uso continuado, o entendimento assente é o de que o valor da causa é inestimável, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Inverta-se o ônus da sucumbência. Apelação provida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foi posteriormente consolidada sob a forma da Súmula Vinculante nº
61. Senão, veja-se: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Da análise da tese fixada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante 61, é de se concluir que, nos casos em que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, ou cuja incorporação foi recomendada pela Conitec, a concessão judicial deve observar a disciplina dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), que definem os critérios técnicos e as indicações clínicas para o uso e fornecimento da substância.
Nessas hipóteses, o direito ao tratamento está assegurado administrativamente, cabendo ao Judiciário apenas zelar pela correta aplicação dos protocolos e pela efetividade do acesso, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação vinculante do STF, impondo-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. No caso concreto, o medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 32, de 22 de agosto de 2024, para o tratamento de câncer de próstata metastático sensível à castração e resistente à castração, situação em que se enquadra a parte autora.
Assim, é de se concluir que a decisão combatida observou adequadamente os PCDTs aplicáveis e reconheceu o direito à dispensação do fármaco em conformidade com as normas técnicas do SUS. Nesse cenário e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante, porquanto o medicamento foi incorporado ao SUS ou possui recomendação favorável da Conitec.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observa-se que o acórdão recorrido igualmente está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, o que reforça a adequação da decisão às teses repetitivas do STJ.
No que tange ao argumento de ilegitimidade do ente público, cumpre lembrar que o STF, no Tema 793, já definiu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Dessa forma, constatada a compatibilidade entre a fundamentação do acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal mesmo em hipóteses de medicamentos rejeitados ou não incorporados, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.45