Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818656-19.2023.4.05.8300
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA ROCHA GONZALEZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: AUGUSTO GARIBALDI PINTO - PE27693 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE37755-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Decisão publicada em 13/03/2023).
No entanto, o STF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e, por maioria, conheceu dos aclaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111, negando-lhes provimento. Transcreve-se abaixo a ementa do julgamento dos aclaratórios nas citadas ações de controle concentrado de constitucionalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (sem destaques no original) Como se observa, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Digno de nota destacar que a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF. Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até a referida data, buscavam a revisão da vida toda.
Nesse sentido, o STF, em 26/11/2025, alinhando-se ao julgamento das supracitadas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a tese do Tema 1102, nos seguintes termos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Transcrevo, na sequência, a ementa do acórdão recorrido, prolatado nesta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876, de 1999.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento em precedentes desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111.
2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que, em razão da ausência de julgamento definitivo do STF quanto ao Tema 1102 da repercussão geral, não há fundamento para o prosseguimento do feito. Requer, por esse motivo, a suspensão do processo até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja revista a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria, com aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, incluindo-se no cálculo do salário de benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável.
3. Sem contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento definitivo do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e no Tema 1.102, deveria ser mantida a suspensão do processo e reconhecida a possibilidade de opção pela regra permanente mais favorável ao segurado.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, impondo sua aplicação obrigatória aos segurados enquadrados na regra de transição, afastando a possibilidade de escolha pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que esta fosse mais vantajosa.
6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, superou a necessidade de sobrestamento de processos, pois a questão constitucional foi definitivamente resolvida,conforme preceitua o art. 102, § 2º, da Constituição.
7. Em respeito ao art. 927, I, do Código de Processo Civil (CPC), a 6ª Turma filiou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não vislumbrando mais razão para o sobrestamento das ações que versem sobre a questão ora analisada, até porque, como já é de pleno conhecimento de todos, em 10 de abril de 2025 o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2111 ainda pendentes de apreciação sobre a chamada revisão da vida toda.
8. Não há mais argumentos que afastem a aplicabilidade imediata do entendimento assentado no julgamento dessas ADIs, muito menos para a manutenção do sobrestamento de tais feitos, mormente quando a matéria foi definitivamente vencida pela Suprema Corte na Sessão Plenária realizada no dia10.04.2025, que manteve a tese inicialmente firmada. Importa ressaltar que essa decisão emanada doPlenário do STF tem eficácia imediata, segundo pacífica jurisprudência do Supremo (STF, ARE 930647AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
9. O Supremo Tribunal Federal modulou dos efeitos do julgamento proferido nas referidas ADIs para dizer: a) (que) são irrepetíveis as verbas recebidas a esse título por meio de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 (data de publicação da ata de julgamento do mérito dessas ADIs); e b) (que) não serão cobrados honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até esta data, a revisão da vida toda.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido. Teses de julgamento:
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876, de 1999, estabelecendo sua aplicação cogente aos segurados ,sem possibilidade de opção pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213, de 1991.
2. O julgamento proferido nas ADIs possui efeito vinculante e eficácia , nos termos do art.erga omnes102, § 2º, da Constituição da República, superando a determinação anterior de suspensão dos processos.
3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
4. O Supremo Tribunal Federal modulou dos efeitos do julgamento proferido nas referidas ADIs para dizer que: a) são irrepetíveis as verbas recebidas a esse título por meio de decisões judiciais proferidas até05/04/2024 (data de publicação da ata de julgamento do mérito dessas ADIs); e b) não serão cobrados honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até esta data, a revisão da vida toda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 102, § 2º; CPC, arts. 9º, 10, 332, II, 927, I, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnºs 2.110 e 2.111, Relator Ministro Nunes Marques; STF, ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016. No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação vinculante supracitada, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e ao recurso especial (art. 1.030, I, do CPC).
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 13/7
2025
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DESPACHO
Embora o feito tenha vindo concluso, verifica-se que, no que concerne a esta Sexta Turma, a prestação jurisdicional se exauriu. Dessa forma, remetam-se os autos à Vice-Presidência, a quem compete a análise dos incidentes e seguimento relativos aos recursos especial e extraordinário, nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0818656-19.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/09/2025 às 20:31 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 11:32 , 29 de setembro de 2025
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Migrado em: 26/09/2025 às 20:31 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 11:32 , 29 de setembro de 2025