Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0819083-55.2019.4.05.8300 AUTOR: NACIONAL ODONTO OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA LEAO - PE18990 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, intimem-se as partes para manifestação acerca dos requisitórios expedidos nos autos. Prazo de 05 dias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0819083-55.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 09:50 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 12:48 Recife, 20 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819083-55.2019.4.05.8300
AUTOR: NACIONAL ODONTO OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANO DE SOUZA LEAO - PE18990 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Ato contínuo, diante do requerimento de id. 113712792, proceda a Secretaria a mudança de classe para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ainda, observa-se que Agência Nacional de Saúde Suplementar opôs impugnação (Identificador nº 110400620), ao cumprimento de sentença que lhe é movida pelo Requerente, alegando excesso de execução. A Parte Exequente indicou, como crédito, a quantia de R$ 1.338.972,49 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até abril de 2025.
A Parte Requerida, na sua impugnação, sustenta ser devedora de apenas R$ 1.045.295,66 (um milhão, quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até abril de 2025, de forma que haveria um excesso de execução de R$ 293.676,83 (duzentos e noventa e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos). Com referência à verba controversa, a impugnação da Agência Nacional de Saúde Suplementar merece ser recebida nos dois efeitos legais, já que a sua execução poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação (§ 6º do art. 525 do CPC).
No entanto, quanto à verba incontroversa, à luz do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil, deve ser mencionada Impugnação recebida apenas no efeito devolutivo, podendo ser expedidos os o(s) respectivo(s) requisitório(s) constitucional(is).
Posto isso: Com relação à verba incontroversa, R$ 1.045.295,66 (um milhão, quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis reais), atualizado até abril 2025, recebo esta Impugnação ao cumprimento de sentença apenas no efeito devolutivo, e determino que seja(m) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) constitucional(is), cujos valores serão atualizados(correção monetária e juros de mora) até a data da(s) respectiva(s) expedições, conforme julgado do Plenário do STF RE 579.431/RS[1], observada forma e índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, atualização essa que deverá ser feita pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017; Defiro a retenção dos honorários contratuais, caso haja contrato acostado aos autos e no percentual ali fixado.
Com referência à verba controversa, R$ 293.676,83 (duzentos e noventa e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), com o qual a Requerida instruiu a sua impugnação, recebo esta Impugnação nos efeitos devolutivo e suspensivo; Após a confecção dos requisitório, remetam-se os autos à contadoria para conferência da liquidação apresentado pelas partes e elaboração de parecer e, caso necessário, apresentação de nova conta, nos termos do julgado.
Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do expert do Juízo.
Cumpra-se. Marília Ivo Neves Juíza Federal