Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0819089-71.2019.4.05.8200 RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA DOMINGOS MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO - PB12191 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. NATUREZA JURÍDICA E SUFICIÊNCIA DOS ÍNDICES. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 5.090. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0819089-71.2019.4.05.8200 RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA DOMINGOS MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO - PB12191 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0819089-71.2019.4.05.8200 RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA DOMINGOS MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO - PB12191 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
1- Trata-se de demanda através da qual discute-se a natureza jurídica dos indexadores incidentes sobre as contas vinculadas ao FGTS, bem como a capacidade e suficiência deles para recompor as perdas inflacionárias e para remunerar os titulares das contas.
2- A r. sentença do JEF de origem julgou improcedente a demanda.
3- Este feito permaneceu sobrestado, enquanto se aguardava o pronunciamento do e. STF sobre o tema.
4- O referido Tribunal, examinando a ADI n.º 5.090, cujo objeto era o exame da constitucionalidade das regras constantes do art. 13 da Lei n.º 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/91, que tratam do incide de correção monetária e do índice remuneratório, concluiu nos seguintes termos: · "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. · Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." (Fonte: www.stf.jus.br)
5- Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, referido julgado tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", sendo, ademais, sua observância obrigatória pelo Poder Judiciário, também, prevista no art. 927, inciso I, do CPC.
6- Diante da eficácia geral ("erga omnes") e do efeito vinculante do julgado do STF na ADI n.º 5.090 em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, referido julgado opera efeitos imediatos e diretos quanto ao exame da pretensão inicial deduzida pela parte autora neste feito.
7- Como o STF decidiu que, até dezembro de 2024, as regras que determinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS mediante a incidência mensal da TR e a incidência anual do percentual de 3% são constitucionais, não há outro caminho a não ser: negar provimento ao recurso.
8- A partir desse julgamento, conclui-se que a Caixa Econômica, a partir de 2025, irá remunerar as contas, bem como realizar a correção monetária, nos termos em que decidido pelo STF. Na hipótese de eventual descumprimento futuro, surgirão novas pretensões a lastrear possíveis demandas judiciais.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0819089-71.2019.4.05.8200 RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA DOMINGOS MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO - PB12191 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida pelo JEF de origem. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensos na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.